RESOLUÇÃO CAMEX Nº 45, DE 11 DE JULHO DE 2011
(DOU de 12.07.2011)
Aplica direito antidumping provisório, por até 6 meses, às importações de "TDI-80/20", originárias da Argentina e dos EUA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.007792/2010-27, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias da República Argentina e dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório em US$/t |
Petroquímica Río Tercero S.A. |
916,68 |
Demais Argentina |
916,68 |
Basf Corporation |
838,32 |
Bayer MaterialScience LLC |
805,12 |
Demais EUA |
1.130,27 |
Art 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 26 de fevereiro de 2010, a Dow Brasil S.A., doravante denominada Dow ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, ou simplesmente EUA ou Estados Unidos, e da República Argentina, para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou correspondência no MDIC com as informações solicitadas.
Foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. A Dow ainda encaminhou novas informações à petição, em complemento às apresentadas anteriormente.
Em 1o de junho de 2010, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2. Das notificações aos Governos dos países exportadores
Considerando ser a Argentina um país integrante do Mercado Comum do Sul – Mercosul, atendendo ao que dispõe a Normativa do Bloco, bem como ao Regulamento Brasileiro, o governo daquele país foi notificado da existência de petição devidamente instruída e convidado a manter consulta previamente ao início da investigação. A Dirección de Competencia Desleal foi informada sobre o envio da notificação ao Governo da Argentina. Tal consulta teve lugar na sede deste MDIC em 5 de julho de 2010.
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo dos EUA também foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 32, de 22 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de julho de 2010.
1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e fabricantes/exportadores – identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos dos EUA e da Argentina, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 32, de 2010.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos EUA e da Argentina também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
A Dow Brasil S.A., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário do produtor nacional tempestivamente. Posteriormente, foram solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, cuja resposta, após extensão do prazo, foi igualmente apresentada pela empresa.
Diversas empresas importadoras responderam ao questionário dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Bandeirante Química Ltda., Basf Poliuretanos Ltda., Bayer S.A., Brazmo Indústria e Comércio Ltda., Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., e PRIII do Brasil Ltda. Essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados para tanto.
Os produtores/exportadores Basf Corporation, Bayer Material Science LLC e Petroquímica Rio Tercero S.A. após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. O produtor/exportador The Dow Chemical Company não apresentou resposta ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, foi autorizada sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
1.6. Das investigações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Dow Brasil S.A., no período de 2 a 6 de maio de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Petroquímica Río Tercero S.A., no período de 14 a 18 de março de 2011, Basf Corporation, no período de 4 a 8 de abril de 2011, e Bayer MaterialScience LLC, no período de 11 a 15 de abril de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Já foram incorporados aos indicadores da indústria doméstica e aos dados dos produtores/exportadores os resultados das investigações in loco.
1.7. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em 5 de outubro e 30 de dezembro de 2010, a Dow Brasil S.A., nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, reiterou o pedido constante na petição inicial de aplicação de medida antidumping provisória. De acordo com a peticionária, a não aplicação de medida provisória agravaria os danos que estariam sendo comprovadamente causados à indústria doméstica.
Foi então procedida à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 1o de junho de 2011.
2. Do produto
2.1. Definição
O diisocianato de tolueno (TDI) é um produto químico do grupo dos isocianatos obtido pelos processos de nitração, hidrogenação e fosgenação e é utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre as quais espumas e revestimentos. Sua aparência é a de um líquido que varia de incolor a amarelado, com odor característico e penetrante.
O TDI se diferencia de acordo com a composição dos isômeros de tolueno utilizados em sua composição. Os isômeros comumente utilizados na fabricação do produto são o 2,4-TDI e o 2,6-TDI. Quando os isômeros são misturados na proporção de 65% 2,4-TDI e 35% 2,6-TDI, denomina-se o produto como TDI-65/35. Quando os isômeros são misturados na proporção de 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI, denomina-se o produto como TDI-80/20. Quando o produto é fabricado utilizando-se 100% do isômero 2,4-TDI, denomina-se o produto como TDI-100.
O processo de fabricação do TDI consiste, em sua primeira etapa, na nitração do tolueno, com mistura sulfonítrica, e obtenção da mistura dos isômeros orto, meta e paranitrotoluenos. A separação dos isômeros é realizada industrialmente por destilação fracionada e determina a proporção de isômeros a ser obtida. Quando somente o paranitrotolueno é utilizado na segunda etapa da nitração, obtém-se o 2,4 dinitrotolueno (processo TDI-100). A nitração do ortonitrotolueno leva à obtenção da mistura de 65% do 2,4- e 35% do 2,6-dinitrotolueno (processo TDI-65/35). Se a mistura original for nitrada diretamente ou após remoção do metanitrotolueno, obtém-se o 2,4- e o 2,6-dinitrotolueno na proporção 80:20 (processo TDI-80/20).
Em seguida, os dinitrotoluenos (DNTs) são hidrogenados a toluenodiaminas (TDAs) correspondentes. No processo, o hidrogênio é obtido do gás de síntese formado pela reação de reforma de hidrocarbonetos com vapor d'água. O monóxido de carbono, também obtido do gás de síntese, reage com cloro formando fosgênio, o qual reage com as TDAs dando origem aos TDIs correspondentes.
2.2. Do produto investigado
O produto investigado é o diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, importado dos EUA e da Argentina, com as características gerais apresentadas no item anterior.
A proporção dos isômeros contidos no TDI-80/20 pode variar dentro de uma margem. Assim, o isômero 2,4-TDI contido no produto pode variar entre 79% (mínimo) e 81% (máximo) enquanto o isômero 2,6-TDI contido no produto pode variar entre 19% (mínimo) e 21% (máximo).
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), com as características gerais descritas no item 2.1.
2.4. Da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
O produto investigado e o fabricado no Brasil são física e quimicamente semelhantes, fabricados a partir das mesmas matérias-primas, compõem-se da mesma mistura de isômeros e apresentam as mesmas aplicabilidades, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.
Sendo assim, foi considerado que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA e da Argentina, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Outrossim, o produto vendido no mercado interno da Argentina e dos EUA também apresenta as mesmas características do exportado ao Brasil, de acordo com as informações obtidas ao longo do processo de investigação, sendo, portanto, considerados produtos similares ao produto objeto da investigação.
3. Da indústria doméstica
Para fins de determinação preliminar da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção do TDI-80/20 da empresa Dow Brasil S.A.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para fins da presente investigação, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de TDI-80/20.
A apuração dos valores normais teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Petroquímica Río Tercero S.A., Basf Corporation e Bayer MaterialScience LLC.
Cabe ressaltar que as operações de vendas desses produtores/exportadores, identificadas como vendas a outros fabricantes de TDI-80/20 (“co-produtores”) ou operações de troca (“swaps”), não foram utilizadas na apuração do valor normal, por não terem sido consideradas como operações de vendas realizadas em condições normais de mercado.
Com relação à apuração do preço de exportação, verificou-se que os produtores/exportadores em questão realizaram suas vendas ao mercado brasileiro, majoritariamente, por meio de empresas relacionadas constituídas no Brasil.
A esse respeito, os produtores/exportadores Petroquímica Río Tercero S.A. e Bayer MaterialScience LLC. pleitearam a reconstrução do preço de exportação, a partir das revendas de suas empresas relacionadas no Brasil ao primeiro comprador independente, em consonância com o parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram considerados os argumentos dos dois produtores/exportadores, e assim, o preço de exportação, além das operações de exportações realizadas a empresas independentes reportadas na resposta ao questionário, terá por base também as vendas realizadas no Brasil por suas relacionadas, PRIII do Brasil Ltda. e Bayer S.A., reportadas no questionário do importador.
Da mesma maneira, concluiu-se que o preço de exportação do produtor/exportador Basf Corporation também deveria ser apurado a partir do preço de revenda de sua parte relacionada no Brasil, a Basf Poliuretanos Ltda., ao primeiro comprador independente.
Ressalte-se que alguns dos valores reportados nos anexos correspondentes dos questionários respondidos pelos produtores/exportadores foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta tanto os resultados das investigações in loco, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
A margem de lucro utilizada para a reconstrução do preço de exportação consistiu em média da rentabilidade obtida por importadores/distribuidores independentes de TDI-80/20 no Brasil que responderam ao questionário do importador.
Com relação ao cálculo da margem de lucro, cabe informar que a receita média por tonelada foi obtida pela dedução dos tributos e custos de revenda dos valores brutos das vendas informados no respectivo anexo do questionário. Por outro lado, considerou-se como custo médio de aquisição por tonelada o preço CIF internado, inclusive com frete interno, informado no questionário pelos outros importadores.
No que tange à comercialização do TDI-80/20, verificou-se que as vendas dos produtores/exportadores de TDI-80/20 em seus respectivos mercados internos e para o Brasil foram realizadas não somente a consumidores finais do produto (indústria de transformação), mas também a distribuidores do produto. Dessa forma, foi considerado adequado calcular a margem de dumping ponderada pela participação da quantidade exportada ao Brasil via cada categoria de cliente.
Assim, em um primeiro momento, para cada um dos produtores/exportadores foi calculada a diferença entre o valor normal médio ponderado e preço de exportação médio ponderado para cada categoria de cliente, ambos ajustados à condição ex fabrica, a fim de proceder à justa comparação, de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em seguida, cada resultado foi multiplicado pelo volume comercializado de TDI-80/20 no Brasil por cada um dos produtores/exportadores, em cada categoria de cliente. O somatório dos resultados das multiplicações foi dividido pelo volume total comercializado, tendo sido obtida a margem de dumping absoluta ponderada.
A margem de dumping absoluta foi então dividida pelo preço de exportação médio ponderado, obtendo-se a margem de dumping relativa para cada um dos produtores/exportadores.
4.1. Da Petroquímica Río Tercero S.A.
4.1.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Petroquímica Río Tercero S.A., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produtor similar destinado a consumo no mercado interno argentino, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em seguida, verificou-se que 0,6% do volume total de vendas no período de investigação de dumping tinham sido realizadas abaixo do custo de produção. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, foram utilizadas para determinação do valor normal.
No período de análise de dumping, a Petroquímica Río Tercero S.A. realizou vendas para partes relacionadas e não-relacionadas. As vendas para partes relacionadas foram consideradas como realizadas em condições normais de comércio e, por isso, utilizadas na apuração do valor normal.
O volume comercializado pela Petroquímica Río Tercero S.A. no mercado argentino, nos termos do § 3o do art. 5 do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de TDI-80/20 exportado ao Brasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado argentino e os montantes referentes a imposto bruto, abatimentos, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, custo financeiro, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Tendo em conta os resultados da investigação in loco, além de não considerar os valores reportados pela empresa relativos ao “imposto bruto” e ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, foram alterados, com base nos fatos disponíveis, os valores relativos à despesa de armazenagem (pré-venda), ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, ao custo financeiro e à despesa indireta de vendas.
Os valores relativos ao “imposto bruto” não foram considerados, tendo em conta que os preços brutos reportados pela empresa na resposta ao questionário não incluíram impostos, conforme verificado nos documentos das faturas de vendas conferidas na investigação in loco.
Os valores relativos ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem não foram deduzidos do preço bruto, já que os montantes dessas despesas, informados nas faturas selecionadas para a investigação in loco, não conferiram com os efetivamente pagos pela empresa.
Nas operações de vendas em que foram reportadas despesas de armazenagem (pré-venda), os valores reportados dessas despesas foram multiplicados por fator de redução. Este foi obtido pela divisão entre o valor encontrado na investigaçãoin loco e o reportado na resposta ao questionário em uma das faturas de vendas no mercado interno argentino.
Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, reportados pela empresa tampouco foram deduzidos do preço bruto de venda, pois não foram confirmados na investigação in loco. Em seu lugar, concluiu-se pela utilização de outro valor, com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, a partir de informações prestadas por outro produtor/exportador.
Duas alterações em relação aos valores de custo financeiro reportados na resposta ao questionário foram efetuadas. A primeira, relacionada a um determinado cliente. Considerou-se que o cálculo do custo financeiro para esse cliente ficou prejudicado, dado o equívoco da empresa ao reportar a data de recebimento do pagamento da fatura selecionada na investigação in loco. Além disso, como a condição de pagamento para tal cliente foi a mesma em todas as faturas reportadas, concluiu-se por não deduzir os montantes reportados a título de custo financeiro em todas as operações de venda para tal cliente.
Foram incluídos os valores dos abatimentos concedidos nas vendas no cálculo do custo financeiro, considerando que o valor efetivamente financiado aos clientes foi o valor bruto da venda deduzido desses abatimentos. A metodologia considerou que o abatimento foi concedido na última parcela de pagamento da venda, e optou-se por calcular o custo financeiro sobre os abatimentos e, em seguida, deduzi-lo do valor reportado.
Com relação às despesas indiretas de vendas, não ficou devidamente comprovado que estas estariam relacionadas somente às vendas no mercado interno argentino, e assim, concluiu-se pela manutenção de informação anterior da empresa, na qual aplicara um percentual sobre o valor de cada venda no mercado interno argentino e outro sobre o valor de cada venda no mercado brasileiro.
O valor normal ex fabrica da Petroquímica Río Tercero S.A., já devidamente ponderado pelos volumes exportados para cada categoria de cliente, alcançou US$ 3.592,92/t (três mil quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Petroquímica Río Tercero S.A., relativos aos preços efetivos de venda TDI-80/20 ao mercado brasileiro diretamente ou por meio de sua relacionada, PRIII do Brasil Ltda., de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com relação às exportações diretas reportadas pela Petroquímica Río Tercero S.A. no questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno - unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, seguro interno, despesa de exportação, frete internacional, seguro internacional, imposto de exportação, despesa financeira, despesa indireta de vendas incorridas no país de fabricação, despesa de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.
Tendo em conta os resultados da investigação in loco, além de não terem sido deduzidos os valores relativos ao frete interno - unidade de produção aos locais de armazenagem, foram alterados, com base nos fatos disponíveis, os valores referentes à despesa de armazenagem (pré-venda), ao seguro internacional, ao imposto de exportação, à despesa financeira e à despesa indireta de vendas incorridas no país de fabricação.
Os montantes relativos ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem não foram deduzidos do preço bruto de exportação, consistentemente com o efetuado na apuração do valor normal, pois os valores dessas despesas, informados nas faturas selecionadas para verificação, não conferiram com os efetivamente pagos pela empresa.
Nas operações de exportação em que foram reportadas despesas de armazenagem (pré-venda), da mesma forma que na apuração do valor normal, os montantes indicados foram multiplicados por um fator de redução, obtido pela razão entre o valor encontrado na investigação in loco e o reportado na resposta ao questionário em uma das faturas de exportação ao Brasil.
Nas vendas ao Brasil em que foi reportado valor de seguro internacional, os valores de seguro foram corrigidos, tendo em conta que a empresa não levou em consideração que a alíquota é aplicada sobre 110% do valor da exportação. A metodologia foi aplicar o mesmo percentual encontrado entre o valor do seguro internacional e o valor da exportação da fatura verificada.
Da mesma forma, foram corrigidos os valores reportados de imposto de exportação, utilizando-se um redutor do valor FOB, não considerado pela empresa no cálculo de algumas faturas de exportação.
Com relação aos valores relacionados à despesa financeira, corrigiram-se os valores reportados pela empresa, tendo em conta que estes estavam equivocados, conforme constatado na investigação in loco. Adicionalmente, no novo cálculo foi considerada a mesma taxa de juro utilizada no cálculo do custo financeiro apurado no mercado interno argentino. Foi, dessa forma, mantida a decisão de não considerar taxas distintas no cálculo da despesa/custo financeiro, comunicada anteriormente à Petroquímica Río Tercero S.A..
Com relação às despesas indiretas de vendas, como já explicado, foi mantido o percentual anteriormente reportado sobre o valor de cada venda para o Brasil.
Por fim, foi alterada a categoria de dois clientes, uma vez que tais empresas foram identificadas como distribuidoras do produto no Brasil.
O preço de exportação nas vendas ao Brasil da Petroquímica Río Tercero S.A. por meio de sua relacionada foi apurado considerando-se também a resposta ao questionário de importador da PRIII do Brasil Ltda. Ressalte-se, primeiramente, que a única alteração em relação aos valores reportados pela importadora consistiu em recalcular o valor de custo de manutenção de estoque no Brasil.
Considerou-se como o número de dias em estoque do TDI-80/20 a soma da média de dias em estoque do produto na Argentina, informada pela Petroquímica Río Tercero S.A. com a média de dias em estoque do produto no Brasil, informada pela PRIII do Brasil, mais a estimativa de que a mercadoria teria ficado em trânsito entre a Argentina e o Brasil por cerca de 10 dias.
Esclareça-se que assim procedendo não foi imputado nenhum custo financeiro nem de manutenção de estoques nas vendas da Petroquímica Río Tercero S.A. para a PRIII do Brasil Ltda., informadas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Ou seja, considerou que essas despesas efetivamente ocorreram quando da revenda do produto no Brasil, e, portanto, foram calculadas somente quando da revenda do TDI-80/20 pela parte relacionada no Brasil.
Esta explicitada, a seguir, a metodologia utilizada na reconstrução do preço de exportação, ou seja, apurado a partir do preço de revenda da parte relacionada ao primeiro comprador independente no Brasil.
Primeiramente, foram considerados como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos descontos, abatimentos, tributos, frete e seguro de venda. Esses valores ex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela empresa para a comercialização do TDI-80/20 no Brasil, a saber: despesas administrativas, despesas indiretas de vendas, custo financeiro, custo de manutenção de estoques, margem de lucro, despesas de internação no Brasil e despesas incorridas na Argentina para embarque do TDI-80/20 ao Brasil.
Os valores das despesas administrativas e indiretas de vendas foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, obtida a partir da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB para o período de julho de 2009 a junho de 2010.
O custo financeiro, informado em reais, foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado em dólares estadunidenses considerando-se o custo de produção médio do período e a taxa de juro, informados pela Petroquímica Río Tercero S.A. na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como o prazo médio de dias em estoque, apurado consoante metodologia já explicitada.
Para obtenção do montante de lucro na revenda do produto a ser deduzido, foram multiplicados os valores ex fabrica no Brasil em dólares estadunidenses pela margem de lucro apurada a partir de questionários de importadores/distribuidores independentes.
As despesas de internação em reais utilizadas foram reportadas pela PRIII do Brasil Ltda. na resposta ao questionário do importador. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo BCB, considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de despesa de internação deduzido.
O valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas na Argentina para o embarque do TDI-80/20 ao Brasil, foi obtido, com as alterações anteriormente explicitadas, tendo por base as vendas da Petroquímica Río Tercero S.A. para sua relacionada no Brasil, PRIII do Brasil Ltda., reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por fim, foi alterada a categoria de dois clientes informada na resposta ao questionário do importador.
Assim, o preço de exportação, já considerando as vendas diretas e revendas, ponderado pelas quantidades vendidas para cada categoria de cliente, alcançou US$ 2.574,38/t (dois mil quinhentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 1.018,54/t (mil e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, a razão entre essa margem e o preço de exportação, alcançou 39,6%.
4.2. Da Basf Corporation
4.2.1.Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
No cálculo, por não estarem vinculadas a faturas de vendas, não foram consideradas as operações identificadas/reportadas como devoluções de TDI-80/20.
Verificou-se que 0,1% do volume total de vendas no mercado interno dos EUA, no período de investigação de dumping, fora realizado abaixo do custo de produção. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, foram utilizadas para determinação do valor normal.
Registre-se que os valores dos custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no período de análise foram os valores dos custos de produção reportados pela empresa na resposta ao questionário, excluindo-se a rubrica “variações e reavaliações”, uma vez que foi constatado na investigação in loco que a empresa reportara o custo real de produção e não o custo padrão. Assim, não caberia considerar no custo real de produção a rubrica reportada, relacionada com o custo padrão da empresa.
A Basf Corporation realizou vendas para partes relacionadas, que foram desconsideradas na apuração do valor normal, visto não terem sido caracterizadas como operações normais de comércio.
O volume comercializado pela Basf Corporation no mercado estadunidense e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de TDI-80/20 exportado ao Brasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado estadunidense e os montantes referentes a ajustes de preços, desconto relativo à quantidade, outros descontos, abatimentos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da investigação in loco, e com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos aos ajustes de preços, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Os valores relacionados a ajustes de preço, não vinculados a faturas de vendas específicas, foram rateados proporcionalmente à quantidade vendida de acordo com o código de cliente. Registre-se, todavia, que os ajustes reportados para os clientes de determinados códigos não foram vinculados a nenhuma fatura de venda, pelo fato de não existirem vendas de TDI-80/20 para esses clientes no período.
Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente não foram deduzidos do preço bruto, uma vez que não foram confirmados por ocasião da investigação in loco. Em seu lugar, concluiu-se pela utilização de valor obtido a partir das informações disponíveis no sumário financeiro da Basf Corporation. Este valor consistiu no resultado da divisão do total incorrido como custo de distribuição, constante na rubrica terceiros, pelo volume total de TDI-80/20 comercializado a terceiros no período de análise.
Os valores relacionados ao custo de embalagem, reportados pela Basf Corporation, tampouco foram deduzidos do preço bruto de venda, uma vez que o valor médio do custo de distribuição, utilizado para o frete interno, incluía também os montantes incorridos pela empresa com embalagem.
A empresa não reportou na resposta ao questionário o custo de manutenção de estoques no mercado interno, conforme solicitado. Isso não obstante, com base nos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tal custo foi apurado, tendo em conta os seguintes parâmetros: média de dias de permanência em estoque do TDI-80/20; taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; e o custo de produção médio do período.
Com isso, o valor normal ex fabrica da Basf Corporation, já ponderado pelos volumes exportados para cada categoria de cliente, alcançou US$ 3.010,82/t (três mil e dez dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivos de venda TDI-80/20 ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de sua relacionada, Basf Poliuretanos Ltda., de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Os valores relacionados a ajustes de preço, não vinculados a faturas de vendas específicas, foram rateados proporcionalmente à quantidade vendida de acordo com o código de cliente.
Com relação aos valores reportados pela Basf Corporation na resposta ao questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao frete internacional, despesa financeira, despesa indireta de vendas incorridas no país de fabricação, despesa de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da investigação in loco, foram alterados, com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os valores referentes ao frete internacional, à despesa financeira, ao custo de manutenção de estoque no país de fabricação e ao custo de embalagem.
Os valores referentes ao frete internacional não foram considerados, uma vez não terem sido confirmados na investigação in loco. Concluiu-se então pela utilização de valor obtido a partir das informações disponíveis no sumário financeiro da Basf Corporation. Este valor consistiu na razão entre o total incorrido com custo de distribuição, constante na rubrica exportações, e o volume total de TDI-80/20 comercializado, identificado como exportação no período de análise.
Os valores relacionados ao custo de embalagem, reportados pela Basf Corporation na resposta ao questionário, tampouco foram utilizados, pois o valor médio do custo de distribuição anteriormente mencionado também incluía os montantes despendidos com embalagem.
A empresa não reportou o custo de manutenção de estoques, conforme solicitado no questionário a ela enviado. Isso não obstante, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tal custo foi apurado, tendo em conta os seguintes parâmetros: média de dias de permanência em estoque do TDI-80/20; taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; e o custo de produção médio do período.
Como a empresa não reportou no anexo C do questionário a despesa financeira relacionada à exportação do TDI-80/20, ao amparo do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi calculada tal despesa, utilizando-se os seguintes parâmetros: taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o valor da exportação.
O preço de exportação nas vendas ao Brasil da Basf Corporation por meio de sua relacionada foi apurado considerando-se também a resposta ao questionário do importador Basf Poliuretanos Ltda. Ressalte-se, primeiramente, que foram alterados os valores reportados pela importadora relacionados aos valores de custo de manutenção de estoque no Brasil e aos valores do custo financeiro.
Considerou-se como o número de dias em estoque do TDI-80/20 a soma da média de dias em estoque do produto nos EUA com a média de dias em estoque do produto no Brasil, obtida a partir de informação disponível prestada por outra parte interessada, mais a estimativa de que o trânsito da mercadoria entre os EUA e o Brasil duraria cerca de 15 dias.
Esclareça-se que, assim procedendo, não foi computado nenhum custo financeiro nem de manutenção de estoques nas vendas da Basf Corporation para a Basf Poliuretanos Ltda., informadas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorriam quando da venda do produto no Brasil e, portanto, foram deduzidas quando da venda de TDI-80/20 pela parte relacionada brasileira.
Foram considerados como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas da Basf Poliuretanos Ltda. deduzidos os valores relativos aos tributos, frete, seguro interno e embalagem. Esses valores ex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB, na data de emissão da nota fiscal.
Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela empresa para a comercialização do TDI-80/20 no Brasil, a saber: armazenagem em terminal de containers, demurrage de container, armazenagem em armazém de tancagem, despesas de vendas, despesas administrativas, custo financeiro, custo de manutenção de estoques, margem de lucro, despesas de internação no Brasil, Imposto de Importação e despesas incorridas nos EUA para embarque do TDI-80/20 ao Brasil.
Os valores das despesas de vendas e administrativas foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, calculada a partir da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB para o período de julho de 2009 a junho de 2010.
Haja vista a empresa não ter reportado valores de custo financeiro na maioria das operações de venda, não foram aproveitadas as informações constantes da resposta ao questionário do importador, tendo sido recalculado o custo financeiro para todas as operações, utilizando-se os seguintes parâmetros: valor bruto total em reais; taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; e número de dias entre a data de embarque da mercadoria e a data de recebimento do pagamento. O resultado obtido em reais foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB, considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado em dólares estadunidenses considerando-se o custo de produção médio do período, a taxa de juro nos EUA, obtida a partir de informação disponível prestada por outro produtor/exportador, bem como o número médio de em estoque, conforme metodologia já anteriormente explicada.
Para obtenção do montante de lucro na revenda a ser deduzido, foram multiplicados os valores ex fabrica no Brasil em dólares estadunidenses pela margem de lucro.
As despesas de internação utilizadas em reais foram reportadas pela Basf Poliuretanos Ltda. na resposta ao questionário do importador. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo BCB, considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de despesa de internação deduzido.
Os valores do Imposto de Importação em reais foram, além dos reportados pela Basf Poliuretanos Ltda. na resposta ao questionário do importador, os constantes das estatísticas oficiais de importação do Brasil. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo BCB, considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de Imposto de Importação deduzido.
O valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas nos EUA para o embarque do TDI-80/20 ao Brasil, foi obtido com base nas vendas da Basf Corporation para a Basf Poliuretanos Ltda., reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, com os ajustes e correções anteriormente descritos.
O preço de exportação, já considerando as vendas diretas e revendas, ponderado pelas quantidades vendidas para cada categoria de cliente, alcançou US$ 2.079,35/t (dois mil e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 931,47/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, a razão entre essa margem e o preço de exportação, alcançou 44,8%.
4.3. Da Bayer MaterialScience LLC
4.3.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Bayer MaterialScience LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produtor similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para a apuração do valor normal, foram desconsideradas as operações identificadas como remessas de amostras, bem como as operações de venda que apresentaram retornos de TDI-80/20. Ademais, no período de análise, não foram identificadas vendas de TDI-80/20 no mercado interno dos EUA a preços abaixo do custo unitário médio ponderado, nem vendas para partes relacionadas.
O volume comercializado pela Bayer MaterialScience no mercado estadunidense, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de TDI-80/20 exportado ao Brasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado estadunidense e os montantes referentes aos abatimentos, outros ajustes de preço, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Contudo, tendo em conta os resultados da investigação in loco, e com base nos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterou os valores relativos aos abatimentos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques.
Por ocasião da investigação in loco, uma nota de crédito concedida a determinado cliente não pôde ser vinculada a vendas realizadas no período de investigação da existência de dumping. Por isso, foi deduzido o valor apurado dos abatimentos reportados pela Bayer MaterialScience na resposta ao questionário.
Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, reportados pela empresa, não foram considerados, uma vez que não foram confirmados na investigação in loco. Em substituição, foram utilizados os fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, a partir de informação prestada por outro produtor/exportador.
Os montantes de custo financeiro reportados tampouco foram considerados, tendo em conta que, além das médias utilizadas no cálculo do custo não terem sido confirmadas na investigação in loco, foram calculadas considerando vendas de outros produtos, e não somente de TDI-80/20.
A empresa deixou de reportar na resposta ao questionário o custo de manutenção de estoques. Por essa razão, tal custo foi apurado a partir dos seguintes parâmetros: média de permanência em estoque do TDI-80/20, calculada com dados obtidos na investigação in loco; a taxa de juros reportada pela empresa no cálculo do custo financeiro; e o custo de produção médio do período.
Considerando as alterações explicitadas, o valor normal ex fabrica da Bayer MaterialScience LLC, por categoria de cliente, já ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, alcançou US$ 2.928,82/t (dois mil novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).
4.3.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Bayer MaterialScience LLC, relativos aos preços efetivos de venda TDI-80/20 ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de sua relacionada, Bayer S.A., de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com relação aos valores reportados pela Bayer MaterialScience LLC na resposta ao questionário do produtor/exportador, foram considerados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesas de armazenagem (pré-venda), despesa de exportação, frete internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas direta de vendas, despesa de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.
Contudo, em vista dos resultados da investigação in loco, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa de manutenção de estoque no país de fabricação.
Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem reportados pela exportadora foram desconsiderados, em vista das inconsistências verificadas na investigação in loco. Concluiu-se então pela utilização de valor obtido a partir de informação prestada por outro produtor/exportador, com base nos fatos disponíveis.
Os valores relacionados ao frete internacional tampouco foram considerados, já que, da mesma forma que anteriormente apontado, não foram confirmados na investigação in loco. Neste caso, foram utilizados os valores reportados acrescidos de 7,83%, no caso de embarques a granel, e 27,43%, no caso de embarques em tambores.
O percentual acrescido nos embarques a granel considerou as quatro faturas de exportações cujos valores dos fretes internacionais não conferiram por ocasião da investigação in loco. Este foi obtido pela divisão da soma dos valores verificados pela soma dos valores reportados pela empresa. Já o percentual acrescido nos embarques em tambores considerou a maior diferença entre o valor verificado e o valor reportado pela empresa.
A empresa, muito embora tenha informado valores relacionados a outras despesas diretas de vendas no mercado interno, não reportou nenhum valor dessa despesa nas exportações ao Brasil. Tendo em conta que não ficou devidamente documentado que a totalidade dessas outras despesas de vendas estaria relacionada exclusivamente às vendas naquele mercado e, considerando que a empresa obteve o valor por quilograma reportado, dividindo o total da despesa do período pela quantidade total vendida de TDI-80/20, concluiu-se por também utilizar, nas exportações para o Brasil, os mesmos valores por quilograma reportados para apuração do valor normal.
A empresa não reportou no anexo C2 do questionário o custo de manutenção de estoques, conforme solicitado. Isso não obstante, tal custo foi apurado a partir dos seguintes parâmetros: média de dias de permanência em estoque do TDI-80/20, calculada com dados obtidos na investigação in loco; taxa de juros reportada pela empresa no cálculo do custo financeiro; e o custo de produção médio do período.
Os valores de custo financeiro reportados tampouco foram considerados, visto que, além das médias utilizadas no cálculo do custo não terem sido confirmadas na investigação in loco, foram apuradas considerando vendas de outros produtos, e não somente de TDI-80/20. Em seu lugar, foi utilizado o prazo de pagamento obtido a partir dos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, com base em informação prestada por outro produtor/exportador.
Nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação da Bayer MaterialScience, apurado a partir da revenda de sua parte relacionada no Brasil a compradores independentes, foi reconstruído, considerando-se a resposta ao questionário do importador Bayer S.A. Ressalte-se que foram alterados os valores reportados pela importadora relacionados aos valores de custo financeiro e de manutenção de estoque no Brasil.
O número de dias em estoque do TDI-80/20 consistiu na soma da média de dias em estoque do produto nos EUA, com a média de dias em estoque do produto no Brasil, informada pela Bayer S.A., acrescido da estimativa com o trânsito da mercadoria entre os EUA e o Brasil, de 15 dias.
Esclareça-se que não foi deduzido nenhum custo financeiro nem de manutenção de estoques nas vendas da Bayer MaterialScience LLC para a Bayer S.A., informadas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorreram quando da revenda do produto no Brasil.
Foram considerados como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos às devoluções, notas de créditos, tributos e frete de vendas. Esses valores ex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB, considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela empresa para a comercialização do TDI-80/20 no Brasil, a saber: despesas administrativas, despesas de vendas, custo financeiro, custo de manutenção de estoques, margem de lucro, despesas de internação no Brasil, Imposto de Importação e despesas incorridas nos EUA para embarque do TDI-80/20 ao Brasil.
Os valores das despesas de vendas e administrativas foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, calculada a partir da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB para o período de julho de 2009 a junho de 2010.
Discordou-se da metodologia utilizada pela empresa na apuração do custo financeiro da operação, pois somente considerou o preço líquido da nota fiscal. Como consequência, os valores apresentados na resposta ao questionário foram rejeitados e o custo financeiro foi recalculado para todas as operações, a partir do valor bruto total em reais, deduzidos os valores das devoluções e das notas de créditos. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB, considerando-se a data de emissão da nota fiscal.