RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, de 19.06.2013
(DOU de 20.06.2013)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de policarbonato, originárias do Reino da Tailândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.015443/2011-60,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min., comumente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Reino da Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) |
Reino da Tailândia |
Bayer Thai Co. Ltd. |
2.550,40 |
Demais empresas |
3.450,13 |
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica às seguintes resinas de policarbonato: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10 min.; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da investigação anterior
Em 24 de janeiro de 2007, por meio da Circular SECEX no 2, de 22 de janeiro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE), usualmente classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato, originárias dos EUA e da União Europeia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2008, direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 2.305,45/t às importações oriundas de todas as empresas fabricantes dos EUA, exceto da empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, para a qual foi homologado compromisso de preços. No caso da União Europeia, também foi aplicado direito antidumping na forma de alíquota específica fixa de US$ 846,19/t para as importações provenientes das empresas Bayer Material Science A.G, Bayer Antwerpen N.V e Bayer Material Science SrI. e de US$ 1.355,40/t para todas as demais empresas europeias, exceto às empresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España ScpA, para as quais foi homologado compromisso de preços.
Os compromissos de preços firmados pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España ScpA foram homologados nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 17, de 2008, que estabeleceu que os preços praticados por essas empresas seriam ajustados semestralmente, nos meses de janeiro a julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e de propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports.
1.2. Da petição
Em 17 de maio de 2011, a Unigel Plásticos S.A, doravante também denominada Unigel ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Coreia e do Reino da Tailândia, doravante também denominados Coreia do Sul e Tailândia, respectivamente, para o Brasil de resinas de policarbonato, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 7 de junho de 2011, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 24 de junho de 2011, protocolou neste MDIC correspondência solicitando prorrogação do prazo para resposta ao referido ofício, que foi deferida.
Em 4 de julho de 2011 foram encaminhadas, por meio eletrônico, as informações solicitadas, as quais, em 7 de julho de 2011, foram protocoladas.
Em 29 de julho de 2011, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de dados constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. Em 11 de agosto de 2011, a peticionária solicitou prorrogação do prazo para entrega da resposta do referido ofício, a qual foi concedida. Essa resposta foi encaminhada por meio eletrônico em 26 de agosto de 2011 e protocolada neste Ministério em 30 de agosto de 2011.
A Unigel protocolou, em 20 de setembro de 2011, informações adicionais à petição e aos dados anteriormente apresentados pela empresa, relativas à definição do produto objeto do pedido de investigação.
Em 21 de dezembro de 2011, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 21 de dezembro de 2011, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da Coreia do Sul e da Tailândia foram notificados da existência de petição devidamente instruída com vistas à abertura da investigação de dumping.
1.4. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de resina de policarbonato da Coreia do Sul e Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 68, de 27 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de dezembro de 2011.
1.5. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e produtores/exportadores – identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da Coreia do Sul e Tailândia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 68, de 2011.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e aos governos da Coreia do Sul e Tailândia também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 – Do produtor nacional
A Unigel Plásticos S.A. respondeu ao questionário do produtor nacional tempestivamente. Posteriormente, foram solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, cuja resposta também foi apresentada pela empresa.
1.6.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. e IQ Soluções e Química S.A.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Bayer S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., LG Eletronics do Brasil Ltda., Brisco do Brasil Indústria Química e Comércio Ltda. e Niquelfer Comércio de Metais Ltda..
1.6.3 – Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Bayer Thai Co. Ltd. e Samyang Corporation, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
A empresa LG Chem Ltd. informou não ser exportadora do produto investigado para o Brasil e não ter, portanto, legitimidade para responder o questionário.
Foram remetidas cartas de deficiência às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta às mencionadas cartas de deficiência e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-se sua dilação, desde que seu requerimento estivesse devidamente justificado. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente às cartas de deficiência encaminhadas.
1.7. Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Unigel Plásticos S.A., no período de 21 a 25 de maio de 2012, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Também com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco na instalação do importador Bayer S.A., no período de 25 a 27 de fevereiro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, técnicos do MDIC também realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores Bayer Thai Co. Ltd., no período de 28 de janeiro a 1o fevereiro de 2013, e Samyang Corporation, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.
Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes desta determinação final levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões não-sigilosas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8. Da prorrogação da investigação
Em 28 de dezembro de 2012, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no68, de 17 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U de 18 de dezembro de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 29 de dezembro de 2012, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.9. Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em 2 de abril de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 21, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC, representantes da indústria doméstica, das empresas produtoras/exportadoras Samyang Corporation e Bayer Thai Co. Ltd., dos importadores Bayer S.A. e Magneti Marelli, e da Embaixada do Reino da Tailândia.
1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 17 de abril de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 21, de 2013, as empresas Magneti Marelli, Bayer Thai Co. Ltd. e Bayer S.A., Samyang Corporation, Unigel Plásticos S.A. e a Embaixada da República da Coreia.
No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1. Definição
O policarbonato é um produto petroquímico do tipo plástico de engenharia obtido pela polimerização do bisfenol-A com fosgênio (resultante da reação de monóxido de carbono e cloro).
O termo policarbonato refere-se, genericamente, a um polímero sintético termoplástico definido como poliésteres do ácido carbônico [CO(OH)2] com compostos diidroxilados (dióis), alifáticos ou aromáticos.
O policarbonato é um polímero aromático obtido por policondensação do éster do bisfenol-A com fosgênio [COCl2]. Outra alternativa de produção comercial deste polímero consiste na transesterificação do bisfenol-A com o carbonato de difenila.
Do processo de polimerização obtêm-se as resinas de policarbonato em pó ou floco, a partir das quais são produzidas as resinas granuladas ou pellet, mediante processamento por extrusão, pelo qual se adicionam cargas (no caso das resinas de policarbonato, a mais comum é a fibra de vidro), pigmentos e aditivos que conferem à resina final padrões de qualidade quanto a determinados requisitos exigidos em função da aplicação a que se destinam.
A resina em forma de flocos pode ser utilizada diretamente na fabricação de compostos constituídos por misturas de policarbonato com outro polímero termoplástico, tais como ABS (copolímero de acrilonitrila, butadieno e estireno); PET (tereftalato de polietileno); PBT (tereftalato de polibutileno); e PTFE (politetrafluoretileno, conhecido por teflon).
O policarbonato é um termoplástico que reúne um conjunto bem balanceado de propriedades – físicas, mecânicas, resistência a impactos, térmicas, óticas, estabilidade à oxidação – permitindo classificá-lo como plástico de engenharia.
É um material bem adaptado a, praticamente, todas as técnicas usuais de processamento aplicadas na indústria de transformação. Assim, constitui material de aplicação muito difundida em diversos setores industriais: automotivo, eletroeletrônico e eletrodoméstico, informática, discos compactos, discos de vídeo e armazenamento ótico de informações, alimentício, material médico-hospitalar, lente oftálmica, equipamento de segurança e construção civil.
2.2. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é a resina de policarbonato em forma de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 a 59,9 g/10 min., importada da Coreia do Sul e da Tailândia, exclusive as seguintes resinas de policarbonatos: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10 min.; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
O índice de fluidez “IF” é definido como a taxa de fluxo mássico do polímero através de um capilar específico em condições controladas de temperatura e pressão, sendo determinado através de medidas de massa de termoplástico fundido que escoa pelo capilar em um determinado intervalo de tempo. Este método de ensaio é particularmente utilizado para indicar a uniformidade de taxa de fluxo do polímero em um processo, sendo por isto um indicativo de outras propriedades. Assim sendo, o IF serve também como uma medida indireta de massa molecular e da processabilidade. Serve ainda para testes no controle de qualidade dos termoplásticos.
O equipamento utilizado para medir o IF é o plastômetro modelo MI-3 da DSM, com corte automático do corpo da prova.
O teste de plastômetro permite a obtenção dos seguintes indicadores: calcular a massa específica dos materiais na temperatura do experimento (g/cm3); calcular o IF dos materiais (g/10min.), nas mesmas temperaturas; e calcular a viscosidade (Poise).
A norma técnica ASTM D-1238 define os parâmetros para apuração do IF da resina de policarbonato.
Na resposta ao questionário do produtor/exportador, na seção de informações sobre o produto, a empresa Samyang ofereceu, como descrição do produto por ela fabricado, endereço eletrônico para acesso a seu catálogo. De acordo com informações obtidas no sítio eletrônico da empresa, observou-se que a marca comercial da resina de policarbonato produzida pela empresa é denominada Trirex®, a qual apresenta as seguintes características: alta resistência ao impacto, aplicação em ampla gama de temperatura, estabilidade dimensional em ampla gama de umidade e temperatura, alta transparência (utilização em aplicações óticas), auto-extinguibilidade, alta resistência às intempéries, utilização para contato com alimentos e propriedades elétricas que não se alteram em ampla gama de temperatura. Em sua gama de produtos Trirex®, a Samyang oferece produtos especialmente adequados para moldagem por injeção, por extrusão e direct-blow; de baixa, média e alta viscosidade; e de uso geral e especial. O processo produtivo da resina Trirex® se dá da seguinte forma:
(1) Processo de Dissolução do BPA
(2) Processo CDC
(3) Processo de Policondensação
(4) Processo de Refinamento
(5) Processo de Secagem
(6) Processo de Extrusão e Pelletização
(7) Processo de Remoção (coleta)
Ainda segundo informações fornecidas pela Samyang, o produto por ela exportado ao Brasil seria idêntico àquele descrito no primeiro parágrafo desta seção.
A marca comercial da resina de policarbonato produzida pela Bayer Thai é Makrolon®. Segundo informações apresentadas pela Bayer Thai, esses produtos apresentariam as seguintes características:
a) Características físicas:
b) Composição química:
c) Gama de produtos:
1. Tipos de Uso Geral
a) Baixa viscosidade
b) Viscosidade Média
2. Tipos para Contato com Alimentos
a) Baixa Viscosidade
b) Viscosidade Média
3. Tipos para Lentes Automotivas
4. Tipos para Aplicação Médica
A tecnologia empregada para a produção do Makrolon® é de desenvolvimento próprio da Bayer para produção de policarbonato, a qual se baseia na reação de sódio bisfenol-A e fosgênio para gerar policarbonato puro.
2.2.1 – Dos principais usos e aplicações do produto
As resinas de policarbonato, comercializadas em formas de flocos e pellets, são transformadas em peças e artefatos plásticos, cujas aplicações estão presentes em vários segmentos da economia, tais como indústria automobilística (lentes e faróis dianteiros, lanternas traseiras, calotas, para-choques, lentes de iluminação interna e carcaças); indústria eletroeletrônica (carcaças, teclados, tampas, visores, botoeiras, e componentes para ferramentas elétricas, equipamentos diversos e eletrodomésticos); indústria médica/alimentícia (garrafões de água mineral, potes plásticos, internos de aparelhos de hemodiálise e oxigenadores artificiais); indústria de informática e telecomunicações (carcaças, visores e conectores); indústria de construção civil (tomadas elétricas, interruptores anti-chama, chapas para proteção acústica e térmica, substituição de vidros ou janelas, claraboias, estufas, etc.); e indústria de equipamentos de segurança (lentes de óculos de segurança, escudos e capacetes militares e automobilísticos).
Segundo informações da Bayer Thai constantes no questionário do produtor/exportador, as resinas de policarbonato Makrolon®teriam como principais áreas de aplicação a automobilística, de construção civil, o setor elétrico e eletrônico, usos domésticos, em iluminação, uso médico, área de segurança e fabricação de embalagens.
Segundo informações da Samyang, retiradas do sítio eletrônico da companhia, conforme mencionado anteriormente, as resinas Trirex® teriam aplicações nas áreas eletroeletrônica, alimentícia, automobilística, ótica, entre outras.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
A resina de policarbonato fabricada e comercializada pela Unigel Plásticos possui índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 min. e é obtida a partir do processo de polimerização interfacial do bisfenol-A com o fosgênio, na presença de cloreto de metileno, que é o solvente do processo.
A tecnologia do processo de polimerização, em regime de processo contínuo, foi adquirida junto à Idemitsu Petrochemical Co. Ltd., empresa japonesa do ramo da petroquímica. Matérias-primas e insumos, bem como as variáveis de controle de cada uma das etapas do processo de produção, são monitorados por instrumentos e análises laboratoriais.
O processo produtivo da Unigel Plásticos está descrito a seguir: 1) Reação e Oligomerização: uma solução contendo soda cáustica (NaOH) previamente preparada, bisfenol-A (BPA) e hidrossulfito de sódio (SH) é alimentada continuamente em um vaso com agitador para preparar uma solução aquosa de sal BPNa. Além disso, o monóxido de carbono (CO) é alimentado junto com cloro (Cl2) num reator casco/tubo para produção de fosgênio (COCl2). Processa-se então, no reator de oligomerização, a reação de fosgenação. 2) Polimerização e purificação: após a remoção da fase aquosa, forma-se uma emulsão polimérica que permite uma reação suave de polimerização chamada de policondensação interfacial, resultando no peso molecular desejado para o polímero no reator final. Em seguida, o polímero sofre purificação, que consiste de um tratamento alcalino, um tratamento ácido para remover componentes metálicos e catalisador e um tratamento com água para remover ácido e sais remanescentes. A solução de policarbonato passa então por diferentes etapas de secagem, dando origem ao polímero na forma de pó ou floco. 3) Extrusão: o polímero, já seco e transformado em flocos, é homogeneizado, aditivado e transformado em resina de policarbonato na forma de grânulo ou pellets na seção de extrusão, de onde é embalado, como resina de policarbonato puro, e enviado para comercialização.
A marca comercial da resina de policarbonato produzida pela Unigel é Durolon®. De acordo com a peticionária, por ser um plástico de engenharia de alta tecnologia, é utilizada com vantagem em aplicações nas quais é exigido melhor desempenho do material plástico, oferecendo excelente combinação de propriedades, tais como: alta resistência mecânica; resistência ao impacto superior à do vidro em 250 vezes e à do acrílico em 30 a 40 vezes; não deforma quando exposto a temperaturas até 135ºC; excelente transmitância de luz, acima de 90%; material autoextinguível, quando exposto à chama conforme UL-94; e material atóxico de alta durabilidade.
Basicamente o policarbonato Durolon® é oferecido ao mercado em 3 classes: policarbonato transparente incolor não reforçado; policarbonato colorido não reforçado (cores transparentes e opacas); e policarbonato reforçado com fibra de vidro (cor natural ou colorido).
As resinas de policarbonato Durolon® possuem as seguintes aplicações:
- resina para moldagem por injeção: produtos de fácil desmoldante, compatíveis com aplicações alimentícias, em aplicações que serão expostas à radiação ultravioleta (lentes de faróis, flamabilidade UL-94 V-2) e reforçados com fibra de vidro. Nessa classe de resina estão os produtos HFR-1700, HFR-1900, IR-2000, IR-2200, IR-2500 (aplicações alimentícias e biomédicas); os de exposição à radiação ultravioleta HFVR-1700, HFVR-1900, VR-2000, VR-2200 e VR-2500, de uso geral; V1900 e V2200, lentes de faróis; HFVRE1700, HFVRE1900, VRE2000, VRE2200, VRE2500, flamabilidade UL-94 V-2; VRY2000, VRY2200, VRY2500, flamabilidade UL-94 V-0; e com fibra de vidro: indicada para aplicações que necessitam de desempenho superior em propriedades como dureza, resistência à flexão, resistência à tração, estabilidade dimensional e temperatura de deflexão térmica, estando aí os produtos G-2510, G-2520 e G-2530.
- resina para moldagem por extrusão: disponível para aplicações de uso geral, que não sofrem exposição a raios ultravioleta (produtos I-2600 e I-2700), para uso em aplicações que necessitam de resistência à radiação ultravioleta (V-2600 e V-2700), e para aplicações que requerem resistência extra contra radiação ultravioleta com flamabilidade UL-94 V-2 (VE2600 e VE2700).
- resina para moldagem por sopro: de pequenos frascos com até 330 ml, indicada para processos de stretch-blow (produto IR2200), injeção-sopro (produto IR-2500), para processo de extrusão-sopro (produto IN-2710) e de recipientes de grandes volumes, acima de 330 ml (I-2620), sendo todos compatíveis com aplicações alimentícias e apresentando resistência melhorada à hidrólise, tendo como principais aplicações garrafões de água mineral e recipientes de leite retornáveis.
2.4. Da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado.
Não se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da Tailândia e da Coreia do Sul que impedissem a substituição de um pelo outro.
Assim, diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens analisadas, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Ademais, permanecem fora do escopo do produto objeto da investigação aqueles produtos já listados no item 2.2 desta determinação final (Do produto objeto da investigação), quais sejam:
1) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10 min.;
2) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
3) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros;
4) resinas de policarbonato de estrutura ramificada;
5) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção;
6) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro;
7) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160ºC, de acordo com a norma ISO 306;
8) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da análise (resina de policarbonato em forma primária) é classificado no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Essa classificação foi criada por força da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada em 22 de dezembro de 2003 no Diário Oficial da União e que entrou em vigor em 1o de janeiro de 2004. Antes de 2004, só havia o item 3907.40.00 (Policarbonatos) com alíquota de 15,5%. Após a publicação da referida Resolução, esse item foi desmembrado, em 3907.40.10 com alíquota de 2%, e 3907.40.90 (outros) com alíquota de 14%.
O item 3907.40.10 é descrito como Policarbonatos nas formas de blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10 min. e inferior ou igual a 80g/10 min. segundo Norma ASTM D 1238.
A alíquota do Imposto de Importação aplicada ao item 3907.40.90 se manteve em 14% ao longo do período considerado nessa análise.
3. Da definição da indústria doméstica.
Para fins de determinação final da existência de dano, de acordo com o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resina de policarbonato da Unigel Plásticos S.A..
4. Do dumping
4.1. Do dumping na abertura da investigação
Na abertura da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato da Coreia do Sul e da Tailândia.
4.1.1 – Da Coreia do Sul
Foi utilizado como valor normal o preço do produto similar exportado pela Coreia do Sul para Malásia (HSK 3907.40.00.00), disponibilizado pelo sítio eletrônico da Korea International Trade Association - KITA. (http://global.kita.net). Dessa forma, apurou-se o valor normal, na condição FOB, de US$ 3.051,01/t.
O preço de exportação foi calculado com base nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras de resinas de policarbonato da Coreia no período de análise de dumping, o qual alcançou, na condição FOB, US$ 2.872,78/t.
Sendo assim, quando da abertura da investigação, a margem absoluta de dumping apurada para a Coreia, correspondeu a US$ 178,23/t, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 6,2%.
4.1.2 – Da Tailândia
O valor normal apurado na abertura da investigação foi calculado a partir do preço do produto similar exportado pela Tailândia para a Malásia (HS 39.074.000.000), na condição FOB, disponibilizado pelo sítio eletrônico do Departamento de Alfândegas da Tailândia (The Customs Department - http://www.customs.go.th/wps/wcm/connect/custen/home/homewelcome). O valor normal apurado foi US$ 2.981,91/t.
O preço de exportação foi calculado com base nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de venda FOB, das importações brasileiras de resinas de policarbonato da Tailândia no período de análise de dumping, chegando-se ao preço de exportação de US$ 2.329,14/t.
Na abertura da investigação, a margem absoluta de dumping para a Tailândia, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 652,77/t e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação correspondeu a 28,03%.
4.2. Do dumping para fins de determinação final
Utilizou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2011 para fins de determinação da existência de dumping nas exportações de resina de policarbonato da Coreia do Sul e da Tailândia para o Brasil.
A apuração dos valores normais apresentados nesta determinação final teve por base as respostas ao questionário do produtor/exportador, as informações complementares apresentadas e os resultados das verificações in loco realizadas nas empresas Bayer Thai e Samyang Corporation.
Por sua vez, a apuração dos preços de exportação de cada um desses produtores/exportadores teve por base, além das operações de exportações realizadas a empresas independentes reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, as revendas realizadas pela relacionada da Bayer Thai no Brasil, a empresa Bayer S.A, reportadas na resposta ao questionário do importador.
Ressalte-se que alguns dos valores reportados nas respostas aos questionários pelos produtores/exportadores e suas relacionadas no Brasil foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas nas empresas. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e devidamente justificadas ao longo desta determinação final.
4.2.1 – Da Tailândia
4.2.1.1 – Do valor normal da Tailândia
4.2.1.1.1 – Do valor normal da Bayer Thai Co. Ltd.
O valor normal da Bayer Thai Co. Ltd. foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno da Tailândia, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. Registre-se que, no período de análise, não foram identificadas vendas para partes relacionadas no mercado tailandês.
Para a apuração do valor normal, foram desconsideradas as faturas de devolução.
Cumpre notar que a empresa não reportou adequadamente o custo de produção das resinas de policarbonato comercializadas no mercado interno da Tailândia, pois informou o custo anual e o mensal para apenas dois tipos de produto, conforme evidenciou o relatório da verificação in loco. Para os demais tipos, cujos custos, segundo a Bayer Thai, teriam sido apresentados apenas em base anual, optou-se por desconsiderá-los, pois foi verificado que os dados se referiam apenas a um lote de produção específico de cada código de produto.
Além disso, não foram levadas em consideração para fins de determinação final as informações de custo de produção apresentadas por ocasião da verificação in loco, por terem sido disponibilizadas intempestivamente.
Dessa forma, não foi possível determinar o custo de produção para todos os códigos de produto. Como resultado, para fins do § 1o do art. 6odo Decreto no 1.602, considerou-se que as vendas dos códigos de produto cujo custo não foi verificado foram realizadas a preços inferiores aos custos unitários do produto similar. Isto não obstante, em cumprimento à alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, constatou-se que as vendas do produto similar, com preços abaixo do custo de produção no momento da venda, não foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não atingiram vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, sendo, portanto consideradas operações mercantis normais.
Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume comercializado pela Bayer Thai Co. Ltd. no mercado tailandês e considerado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de resina de policarbonato exportado ao Brasil no período.
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado tailandês e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo de carregamento, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem, reportados em resposta ao questionário.
Contudo, em virtude dos resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram ajustados os valores relativos às outras despesas diretas de vendas, às despesas indiretas de vendas e ao custo de manutenção de estoques, bem como às demais despesas operacionais alocadas ao custo de produção.
Considerou-se, por ocasião da verificação in loco, que a metodologia de rateio das despesas operacionais (inclusive de vendas) apresentada pela Bayer Thai era inadequada. Conforme demonstrado no relatório de verificação in loco, como montante base para a realização do rateio, a empresa alegou que havia compilado as despesas totais para o período de investigação (outubro de 2010 a setembro de 2011). Isto não obstante, os técnicos do MDIC verificaram que, de fato, as despesas se referiam aos anos-calendário de 2010 e de 2011 (os montantes reportados se referiam às despesas correspondentes a 24 meses). Ademais, verificou-se que somente foram consideradas as despesas incorridas com as transações no mercado doméstico, metodologia considerada inapropriada tendo em vista que o custo de produção não varia conforme o mercado de destino e que não é razoável alegar que inexistem despesas de vendas incorridas nas exportações ao Brasil.
Ademais, no que se refere ao custo de manutenção de estoques, tendo em vista que o número de dias de permanência em estoque reportado não pôde ser verificado, conforme ressaltado no relatório de investigação in loco, utilizou-se o período encontrado em único caso, analisado por amostragem durante a verificação.
No caso das despesas operacionais reportadas no anexo referente ao custo de produção da empresa, consoante o item iii do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, utilizou-se como qualquer outro método razoável o Demonstrativo de Resultados da Bayer Thai em 2010 e 2011. Foi calculado um coeficiente, a partir de média simples entre os fatores de 2010 e 2011, o qual foi aplicado ao custo de manufatura reportado no questionário, alterando-se o custo de produção total unitário reportado previamente pela empresa. Uma vez que foi desconsiderado o custo de produção de determinados códigos de produto, não foi apurado custo de manutenção de estoque nas vendas dos tipos de resinas de policarbonato em questão.
Por fim, os valores das vendas do produto similar da Bayer Thai no mercado interno tailandês foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco da Tailândia (BOT), considerando-se a data de emissão da fatura.
Tendo em vista as alterações acima explicitadas, o valor normal médio ponderado pelos códigos de produto da Bayer Thai alcançou US$ 2.944,80/t (dois mil, novecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.1.2 – Do preço de exportação da Tailândia
4.2.1.2.1 – Do preço de exportação da Bayer Thai Co. Ltd.
O preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda de resina de policarbonato ao primeiro comprador independente no Brasil, informado pela Bayer S.A. em resposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela Bayer Thai Co. Ltd., relativos às despesas incorridas na venda de resina de policarbonato ao mercado brasileiro por meio de sua relacionada, Bayer S.A., conforme o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Registre-se que não houve vendas pela Bayer Thai do produto considerado para partes independentes no Brasil durante o período da investigação.
Com relação aos valores reportados pela Bayer S.A. no questionário do importador, foram analisados os preços unitários brutos de venda no Brasil e os montantes referentes aos tributos, frete interno do porto até os locais de armazenagem, frete interno dos locais de armazenagem até o cliente, despesas administrativas, despesas de vendas, custo financeiro, receitas com juros, custo de manutenção de estoques, despesas de internação e Imposto de Importação.
A seguir estão relacionadas as alterações efetuadas nos valores apresentados pela empresa, base para o cálculo de tal preço, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
No que tange ao custo de manutenção de estoques, foi aceita a metodologia da Bayer S.A. Isto não obstante, considerou-se como o número de dias em estoque de resina de policarbonato a soma do máximo de dias em estoque do produto na Tailândia, empregado com dados obtidos na investigação in loco, com as médias de dias em estoque do produto no Brasil, informadas pela Bayer S.A. e com a estimativa do trânsito da mercadoria entre a Tailândia e o Brasil.
Quanto ao custo financeiro, foi apurada nova taxa de juros de curto prazo em decorrência dos resultados da verificação in loco. Ainda, considerou-se para o cálculo do custo financeiro a data do recebimento do pagamento, a data do embarque da mercadoria, 360 dias por ano e o valor de venda da mercadoria.
A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação, ou seja, a partir da revenda de resina de policarbonato ao primeiro comprador independente no Brasil. Como já mencionado, partiu-se do preço de revenda informado no questionário do importador da Bayer S.A.
Primeiramente, considerou-se, como valor ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos e ao frete do local de armazenagem ao cliente. Esses valores ex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.
Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela empresa para a comercialização da resina de policarbonato no Brasil, a saber: despesas administrativas, despesas de vendas, custo financeiro, receita de juros, custo de manutenção de estoques e margem de lucro, atingindo o preço de exportação internado.
Os valores das despesas de vendas e administrativas foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, calculada a partir da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB.
Buscou-se apurar uma margem de lucro, a ser deduzida do preço de revenda da Bayer S.A., para fins de reconstrução do preço de exportação.
Registre-se que, embora tenha havido três respostas de importadores que revenderam resinas de policarbonato no Brasil, não foi possível utilizar os dados desses importadores para se obter a margem de lucro a ser deduzida dos valores ex fabrica no Brasil, tendo em vista a inconsistência das informações apresentadas nas respostas aos questionários desses importadores.
Dessa forma, atribuiu-se à Bayer S.A. a margem de lucro constante do balanço anual de empresa multinacional que atua no setor químico, na produção e distribuição de poliolefinas e químicos básicos e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos pelo valor de vendas do grupo, constantes no “Consolidated Income Statement”, e obteve-se a margem de lucro auferida pela empresa. Para obtenção do montante de lucro, multiplicou-se o valor ex fabrica no Brasil em dólares estadunidenses por essa margem de lucro.
Por fim, foram deduzidos o frete interno do porto até o local de armazenagem, as despesas de internação no Brasil, o Imposto de Importação e despesas incorridas na Tailândia para embarque da resina de policarbonato ao Brasil.
As despesas de internação em reais (inclusive o frete interno do porto ao local de armazenagem) foram as reportadas pela Bayer S.A. no questionário do importador. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Com relação aos valores reportados pela Bayer Thai no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesas de armazenagem (pré-venda), frete interno do local de armazenagem ao porto, despesas de exportação, frete internacional e custo de embalagem.
Em seguida, as despesas incorridas em cada transação foram convertidas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio da data da venda fornecida pela própria empresa. Então, a soma destas despesas foi dividida pelo volume total de vendas do produto em consideração para o Brasil. As despesas unitárias resultantes em dólares estadunidenses foram utilizadas no cálculo do preço de exportação construído, cuja metodologia foi explicada.
O valor total médio por tonelada, relacionado às despesas incorridas na Tailândia para o embarque da resina de policarbonato ao Brasil, foi obtido tendo por base as vendas da Bayer Thai para sua relacionada no Brasil, Bayer S.A., reportadas no questionário do produtor/exportador.
Assim, o preço de exportação da Bayer Thai ex fabrica reconstruído, a partir da revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, apurado com base nas vendas da Bayer S.A., alcançou US$ 1.823,04/t (mil, oitocentos e vinte e três dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.4 – Da margem de dumping da Tailândia
4.2.1.4.1 – Da margem de dumping da Bayer Thai
A margem de dumping absoluta apurada para a Bayer Thai alcançou US$ 3.450,13/t (três mil, quatrocentos e cinquenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada). Já a margem relativa de dumping alcançou 189,25%.
4.2.2 – Da Coreia
4.2.2.1 – Do valor normal da Republica da Coreia
4.2.2.1.1 – Do valor normal da Samyang Corporation
O valor normal da Samyang Corporation apresentado na Nota Técnica no 21, de 2013, foi calculado com base no valor construído na Coreia a partir do custo médio de produção reportado na resposta dessa empresa ao questionário do produtor/exportador, de acordo com o estabelecido no inciso II, do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, em razão da ausência de informações referentes aos custos unitários do produto similar, por CODIP. Para tanto, foi utilizado o custo médio de produção do período de investigação de dumping, devidamente confirmado durante a verificação in loco, acrescido, em atendimento ao disposto no inciso II, do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, dos valores relativos às despesas operacionais e à margem de lucro. Deve-se ressaltar que, na mencionada Nota Técnica, foi adotado o valor normal construído para a Samyang Corporation, pois a empresa reportara, em resposta ao questionário, apenas o custo médio de fabricação praticado para todos os CODIPs durante o período de investigação de dumping.
No entanto, tendo em vista as manifestações finais acerca dos fatos essenciais sob julgamento apresentadas pela empresa Samyang e pelo governo da Coreia, bem como a análise dos dados constantes dos autos, em decorrência da qual se averiguou que a indústria doméstica também não apresentou os custos por CODIP (apresentou os custos com separação em grânulo e pellet, a exemplo do ocorrido com a empresa Samyang Corporation), decidiu-se rever a decisão apresentada na Nota Técnica no 21 de se desconsiderar as vendas da empresa Samyang Corporation no mercado interno da Coreia constantes da resposta ao questionário. Por essa razão os cálculos para apuração do valor normal foram refeitos com base nos dados de vendas destinadas ao mercado interno coreano, conforme apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário.
Ressalte-se, no entanto, que permaneceram todos os ajustes apresentados na referida Nota Técnica, quais sejam: ajustes nas despesas de viagens, despesas gerais e administrativas e nas despesas financeiras, efetuados em função da realização da verificação in loco na empresa.
Procedeu-se aos seguintes ajustes decorrentes da verificação in loco: alocou-se todo o valor das despesas com viagens (traveling expenses) no mercado de exportação, em decorrência de, na verificação in loco, a amostra escolhida pela equipe ter se referido, em sua maioria, a despesas com viagens ao exterior. Isso resultou em alteração nos percentuais de rateio das despesas indiretas de vendas.
Também foram incluídas as despesas de frete e de taxas e encargos no total das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras, respectivamente. Em razão dessas inclusões, os percentuais de rateio utilizados para as despesas gerais e administrativas e para as despesas financeiras foram alterados.
Como resultado desses ajustes, o custo de produção da Samyang Corporation aumentou em relação ao custo reportado no questionário.
Averiguou-se que ao longo do período de análise de dumping a Samyang Corporation não vendeu o produto investigado a partes relacionadas. Constatou-se que no período considerado a Samyang Corporation exportou para o Brasil apenas dois CODIPs. Constatou-se também que as vendas desses dois tipos de CODIPs tanto no mercado interno da Coreia quanto na exportação para o Brasil foram feitas para revendedor não relacionado. Não foram observadas vendas desses dois CODIPs para consumidor final. Assim sendo, como ambas as vendas se encontravam no mesmo nível de comércio, considerou-se os valores de vendas desses dois CODIPs para cálculo do valor normal e preço de exportação.
Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume comercializado pela Samyang Corporation no mercado coreano e considerado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de resina de policarbonato exportado ao Brasil no período.
Para apuração do valor normal da Samyang Corporation, foram considerados os dados constantes da resposta dessa empresa ao questionário do produtor/exportador. Foram considerados igualmente os valores brutos de cada venda realizada dos mencionados CODIPs deduzidos os valores de frete interno, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoque. A seguir, dividiu-se os valores líquidos pelas respectivas quantidades vendidas. Para conversão dos valores de wons coreanos para dólares estadunidenses, considerou-se a taxa de câmbio diária do período de outubro de 2010 a setembro de 2011, obtida no sítio do Banco Central do Brasil.
Consoante o exposto, o valor normal apurado para a Samyang Corporation alcançou US$ 3.037,04/t(três mil e trinta e sete dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
4.2.2.2.1 – Do preço de exportação da Samyang Corporation
O preço de exportação foi apurado com base nas informações fornecidas pela Samyang Corporation no questionário do produtor/exportador.
A exemplo do ocorrido no cálculo do valor normal considerou-se o preço de exportação líquido de despesas (frete, despesas financeiras, despesas indiretas de vendas, outras despesas diretas de vendas e despesas de manutenção de estoque). Considerou-se também o reembolso de imposto (drawback). O preço de exportação líquido encontrado foi W 3.563,78/kg, que equivale a US$ 3.190,44/t. Considerou-se a taxa de câmbio diária do período de outubro de 2010 a setembro de 2011, obtida no sítio do Banco Central do Brasil.
4.2.2.3 – Da Margem de Dumping da Samyang Corporation
A margem de dumping absoluta apurada para a Samyang Corporation alcançou US$ -109,43/t (cento e nove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada – margem negativa). A margem de dumping relativa, por sua vez, alcançou -3,4%.
4.3. Da conclusão final sobre o dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Tailândia para o Brasil de resina de policarbonato, comumente classificada no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, realizadas no período de outubro de 2010 a setembro de 2011. Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada para a Tailândia não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em relação à Coreia, constatou-se que não houve prática de dumping nas exportações da empresa Samyang Corporation para o Brasil ao longo do período considerado.
5. Das importações e do consumo nacional aparente
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de resina de policarbonato. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, considerou-se o período de outubro de 2006 a setembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2006 a setembro de 2007; P2 – outubro de 2007 a setembro de 2008; P3 – outubro de 2008 a setembro de 2009; P4 – outubro de 2009 a setembro de 2010; e P5 – outubro de 2010 a setembro de 2011.
Os cálculos efetuados são feitos utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados nesta determinação final e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta determinação final estão arredondados em uma casa decimal.
5.1. Das Importações brasileiras
Para fins de apuração do volume de resina de policarbonato importado pelo Brasil, foram utilizados os dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
O item tarifário 3907.40.90 da NCM/SH engloba diversos tipos de resinas de policarbonato. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as importações de outras resinas que não se enquadram na definição apresentada no item 2.2 desta determinação final.
Ressalte-se ainda que, por meio de informações apresentadas pela LG Chem, da Coreia do Sul, e confirmadas pelos dados oficiais de importação da RFB, constatou-se que a referida empresa exportara para o Brasil, em P5, somente produto que constitui resina de policarbonato de nível UL 94 V-0 com espessura de 1,5 a 2,0 mm. Dessa forma, os volumes exportados pela LG Chem nesse período foram excluídos do total das importações brasileiras de resina de policarbonato por não constituírem produto objeto da investigação.
Em relação aos demais períodos (além de P5, houve exportação da LG Chem para o Brasil em P1, P2 e P3), procedeu-se à análise das características dos produtos para verificar se a resina de policarbonato exportada pela empresa estaria excluída do escopo desta investigação. Em decorrência dessa análise, foram excluídas as importações de produtos exportados em P1, P2 e P3, por constituírem resinas de policarbonato de nível UL 94 V-0 com espessuras inferiores a 3,2 mm.
No caso de dois tipos de produto, não foi possível concluir que se tratava de produto não investigado. A empresa não apresentou nenhuma informação em relação às características desses produtos. Além disso, em consulta aos catálogos da empresa, não foram obtidas informações que permitissem classificá-los como produtos excluídos do escopo da investigação. Essas importações, portanto, não foram excluídas da presente análise.
Ademais, em P3, identificou-se uma exportação da LG Chem cuja descrição da mercadoria não permitiu identificar o tipo de resina de policarbonato comercializada na operação. Nesse caso, também considerou-se tratar de produto objeto da investigação.
Além disso, também foram identificadas exportações de resinas de policarbonato da empresa Samyang Corporation que não se enquadram na definição do produto objeto da investigação. Verificou-se que se referiam a resina de nível UL 94 V-0 com espessura inferior a 3,2 mm. Essa informação foi confirmada durante a verificação in loco realizada na empresa e, por equívoco, não havia sido excluída das importações investigadas, quando da apresentação dos fatos essenciais sob julgamento. Nesse sentido, essas importações foram, então, excluídas da presente análise.
Além disso, considerando que, como explicitado anteriormente, não houve prática de dumping nas exportações da empresa Samyang Corporation para o Brasil ao longo do período de investigação, o volume de importações dessa empresa não pode ser considerado para fins de determinação de dano à indústria doméstica, em consonância com o estabelecido no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Sendo assim, verificou-se que as resinas de policarbonato objeto da investigação exportadas para o Brasil pelos demais produtores/exportadores coreanos correspondeu, em P5, a 2,9% do total de resinas de policarbonato importadas pelo Brasil. Dessa forma, de acordo com o estabelecido pelo § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, determinou-se que o volume de importações provenientes da Coreia do Sul foi insignificante, uma vez que representou menos de 3% das importações pelo Brasil do produto similar.
Em consonância com o estabelecido no inciso III, do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, encerrar-se-á a investigação para a República da Coreia sem a aplicação de direitos antidumping. Por essa razão, as importações de resina de policarbonato provenientes daquele país não foram consideradas para fins de determinação de dano, passando a Coreia do Sul a constar do rol das origens não investigadas.
5.1.1 – Do volume importado
As importações de resina de policarbonato originárias da Tailândia aumentaram ao longo dos períodos analisados. Não houve importação da origem investigada em P1. De P2 a P5 essas importações apresentaram os seguintes aumentos: 36,5% de P2 para P3, 54,3% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Se comparado P2 com P5, houve aumento de 117,8%.
O volume das importações originárias dos EUA, país com a maior participação no total importado em todos os períodos analisados, decresceu em P2 e P3 (15,7% e 5,9%, respectivamente) e apresentou aumento em P4 e P5 (aumentos de 60,2% e 9%, respectivamente). Se considerado todo o período analisado (P1 a P5), houve crescimento de 38,4% nas importações originárias dos EUA.
Cabe lembrar, como já mencionado, que existe direito antidumping aplicado às importações de resinas de policarbonato dos EUA, bem como compromisso de preços firmado com a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, desde abril de 2008 (P2).
As importações originárias dos demais países apresentaram as seguintes variações, comparativamente ao período anterior: aumento de 48,4% em P2, redução de 3,3% em P3, elevação de 4,2% em P4 e redução de 32,1% em P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 1,5%. As importações dos demais países representaram 2,3% do total importado em P5.
A participação do país investigado no total importado cresceu até P3 e manteve-se praticamente estável até o final do período analisado, tendo apresentado queda de 0,2 p.p. em P4 e de 0,8 p.p. em P5, comparativamente ao período anterior. Se comparados P2 e P5, a participação das importações do país investigado no total importado aumentou 8,5 p.p
Dentre as importações dos países não investigados, a participação daquelas originárias da Alemanha, da Espanha, Estados Unidos da América e da Holanda no total importado decresceram 13,4 p.p., 6,9 p.p., 5,3 p.p. e 1,7 p.p., de P1 para P5, respectivamente. Já a participação das importações da Coreia do Sul aumentaram 3,3 p.p, de P1 para P5.
O total das importações, comparativamente ao período anterior, cresceu 5,9% em P2, diminuiu 13,6% em P3 e cresceu 55,3% e 6,8%, em P4 e P5, respectivamente. Comparado P1 com P5, o total importado cresceu 51,8%.
5.1.2 – Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base CIF.
O valor CIF das importações originárias do país investigado, comparativamente ao período anterior, cresceu ao longo de todo o período analisado, tendo sido verificados aumentos de 43,5%, 54,3% e 1,3% em, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar a evolução dos valores das importações tailandesas de P2 a P5, apurou-se aumento de 124,3%.
Registre-se que o valor das importações originárias dos EUA decresceu 12,4% e 18,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. No entanto, nos demais períodos observaram-se os seguintes aumentos: 60,1% de P3 para P4 e 22,7% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 40,6% no valor de resinas de policarbonato importadas dos EUA.
O valor das importações dos demais países aumentou 61% em P2, comparativamente ao período anterior, e diminuiu nos períodos seguintes: 12,4% em P3, 0,2% em P4 e 10,6% em P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 25,9% no valor CIF das importações dos demais países.
O valor total das importações cresceu, à exceção de P2 para P3, ao longo do período investigado. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 56,5%.
O preço das importações originárias do país investigado, comparativamente ao período anterior, cresceu de P2 para P3 5,1%, manteve-se praticamente estável de P3 para P4 e diminuiu 2,1% de P4 para P5. Considerando o período de P2 a P5, houve aumento de 3% nos preços das importações originárias da Tailândia.
Em P5 os preços do produto do país investigado foram os menores entre todas as origens.
Quando se observa o comportamento dos preços das importações de origem estadunidense, influenciado pelo compromisso de preços firmado pela empresa SABIC, constata-se a seguinte evolução: aumento de 3,9% de P1 para P2, quedas de 13,1% e 0,1%, de P2 para P3 e P3 para P4, respectivamente, e aumento de 12,6% de P4 para P5. Quando comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 1,5%.
O preço médio das importações originárias dos demais países aumentou 8,5% de P1 para P2 e reduziu 9,4% e 4,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Em contrapartida, de P4 para P5 aumentou 31,6%. Se comparados P1 e P5, esses preços aumentaram 24%.
Finalmente, o preço médio total das importações cresceu 1,5% de P1 para P2, reduziu 5,8% e 2,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e aumentou 10,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, houve aumento de 3,1% no preço das importações brasileiras de resina de policarbonato.
5.2. Do consumo nacional aparente
Para a composição do consumo nacional aparente de resinas de policarbonato, foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica, o consumo cativo e as importações.
O consumo nacional aparente (CNA) de resinas de policarbonato aumentou 8,7% de P1 para P2, diminuiu 19,2% de P2 para P3 e apresentou elevação de 49,7% e 2,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, o consumo nacional aparente aumentou 34,9%.
5.2.1 – Da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente
A participação das importações da origem investigada no CNA de resina de policarbonato aumentou em todos os períodos de análise. Essa participação aumentou 7 p.p de P2 para P3, 0,5 p.p de P3 para P4 e 0,2 p.p de P4 para P5. Se comparados P2 e P5, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente de resinas de policarbonato aumentou 7,7 p.p..
As importações das demais origens perderam continuamente sua participação no consumo aparente até P3: redução de 11,8 p.p. de P1 para P2 e de 2,7 p.p. de P2 para P3. Em P4 e P5, a participação desses países aumentou, respectivamente, 1,9 p.p e 2,7 p.p., sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, de P1 para P5, a participação das importações das demais origens no CNA diminuiu 9,9 p.p..
5.2.2 – Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de resina de policarbonato aumentou substancialmente ao longo do período de análise de dano. De P2 para P3, houve aumento de 23,5 p.p., de P3 para P4, de 7,8 p.p. e de P4 para P5, de 5,9 p.p. De P1 para P5, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de resina de policarbonato aumentou 56,8 p.p.
5.3. Da conclusão sobre as importações
Verificou-se que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações oriundas da Tailândia não foi insignificante e que, no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping:
a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, aumentando 117,8% de P2 para P5;
b) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, tendo aumentado essa participação em 7,7 p.p de P2 para P5;
c) experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, tendo aumentado essa participação em 37,2 p.p de P2 para P5; e
d) em P5 apresentaram os preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras. Os preços CIF médio ponderados apresentaram queda de 2,1% de P4 para P5;
Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
6. Da determinação de dano à indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de resina de policarbonato da Unigel Plásticos S.A.. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico. Registre-se que as alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário e informações complementares são explicadas em cada indicador apresentado.
6.1.1 – Do volume de vendas
O volume de vendas de resinas de policarbonato da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 3,8% de P1 para P2 e 30,2% de P2 para P3, tendo apresentado elevação de 20,3% de P3 para P4, voltando a diminuir no último período, 6,8%. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 24,7%.
Observe-se que em P2, quando foram aplicados os direitos antidumping sobre as exportações de resinas de policarbonato dos EUA e da UE, as importações brasileiras de produto originário de países sujeitos a essas medidas diminuíram. Porém, isso não se refletiu no aumento das vendas internas da indústria doméstica, uma vez que foi observado aumento das importações de resinas de policarbonato provenientes da Tailândia.
As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram sucessivas quedas até P4: 36,8% de P1 para P2, 31,9% de P2 para P3 e 51,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve aumento de 6,2% nessas vendas. Se comparados P1 e P5, o volume de vendas de resinas de policarbonato da indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 77,9%.
As vendas totais da indústria doméstica diminuíram continuamente ao longo do período de análise de dano: 17,5% de P1 para P2, 30,7% de P2 para P3, 2,2% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Se considerado os extremos do período, P1 e P5, o volume de vendas de resinas de policarbonato diminuiu 46,8%.
6.1.2 – Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico
Tendo em vista que o consumo nacional aparente contém o consumo cativo da indústria doméstica, optou-se por analisar a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, definido como o consumo nacional aparente excluído o consumo cativo. Essa decisão reflete o entendimento de que o produto importado não concorre com essa produção.
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu continuamente ao longo do período de análise de dano. De P1 para P2, houve redução de 2 p.p., de P2 para P3, de 4,2 p.p., de P3 para P4, de 4,4 p.p. e de P4 para P5, de 2,1 p.p. De P1 a P5, a participação, da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu 12,7 p.p.
Observou-se que embora o mercado brasileiro tenha crescido 4,1% em P5, comparativamente a P4, as vendas da indústria doméstica nesse período caíram 6,8%.
6.1.3 – Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se inalterada ao longo de todo o período de análise de dano.
A produção da indústria doméstica aumentou 2,9% de P1 para P2, diminuiu 37,9% de P2 para P3; aumentou 30,5% de P3 para P4 e voltou a cair 7,3% de P4 para P5. Se considerado todo o período analisado, a produção de resinas de policarbonato diminuiu 22,7%.
O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 2,5 p.p. de P1 para P2, declinou 33,4 p.p. de P2 para P3, elevou-se 16,7 p.p. de P3 para P4 e voltou a cair 5,2 p.p. de P4 para P5. Se comparados os extremos da série, o grau de utilização diminuiu 19,5 p.p, sendo que em P3 foi observado o pior resultado da série analisada.
Nota-se que as variações do grau de ocupação da capacidade instalada se deram pelas variações da produção da indústria doméstica, uma vez que a capacidade instalada dessa indústria foi constante em todo o período de investigação de dano.
6.1.4 – Do estoque
O volume do estoque final de resina de policarbonato da indústria doméstica aumentou 45,1% de P1 para P2 e decresceu nos demais períodos: 18,8% , 7,7% e 2,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Se considerados os extremos da série, P1 e P5, o volume de estoque aumentou 6,2%.
A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica aumentou 2,9 p.p. e 3 p.p de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Diminuiu 3,8 p.p. de P3 para P4 e voltou a elevar-se em 0,5 p.p. de P4 para P5. Registre-se que o aumento ocorrido de P4 para P5 na relação estoque final/produção deve-se principalmente à queda da produção nesse período. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,6 p.p.
6.1.5 – Da receita líquida
A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou sucessivas reduções durante o período de análise de dano. Observaram-se as seguintes quedas: 14,3% em P2, 20% em P3, 0,7% em P4 e 13,2% em P5, quando comparados ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, houve retração de 40,9%.
A receita da indústria doméstica com as exportações decresceu até P4 (reduções de 53,6%, 43,6% e 41% em P2, P3 e P4, respectivamente, quando comparados ao período anterior). Em P5, quando comparado a P4, houve aumento de 12,7%, no entanto, quando comparado a P1, observou-se redução de 82,6% no faturamento com as exportações da indústria doméstica.
A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, uma vez que esta representou mais que 60% da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período. Assim, foram observadas as seguintes reduções na receita líquida total: 28,9%, 25,7%, 8,1% e 10,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, a receita líquida total da indústria doméstica diminuiu 56,4%.
6.1.6 – Dos preços médios ponderados
O preço médio de venda do produto similar no mercado interno diminuiu 11% de P1 para P2. No período subsequente, de P2 para P3, houve aumento de 14,5% nos preços praticados pela indústria doméstica. Nos demais períodos, o preço médio voltou a apresentar reduções sucessivas: de 17,5% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se considerados os extremos da série, o preço médio do produto similar no mercado interno sofreu redução de 21,6%.
O preço de venda da indústria doméstica para mercado externo reduziu 24,8% e 19,2%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumento de 20,7% e 6,1%, respectivamente. Se comparados P1 e P5, o preço médio de venda do produto similar para o mercado externo sofreu redução de 22,2%.
6.1.7 – Do custo de produção
O custo de produção de resina de policarbonato da indústria doméstica, comparativamente ao período anterior, decresceu até P4 (diminuiu 14,3%, 3,3% e 4% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior) e aumentou 3,6% em P5. Se comparados P1 e P5, o valor em P5 foi 17,5% menor que o de P1.
6.1.8 – Da relação entre o custo e o preço
Observa-se que a relação custo de produção/preço médio da indústria doméstica apresentou redução até P3, tendo se elevado em P4 e P5. Registre-se que em P5 o preço médio da indústria doméstica não foi suficiente para cobrir o seu custo médio de produção. Esse fato ocorreu devido à redução de preço e aumento de custo da indústria doméstica nesse período.
6.1.9 – Do emprego, da produtividade e da massa salarial
O número de empregados ligados à produção de resinas de policarbonato diminuiu até P3 (3,3% de P1 para P2 e 10,3% de P2 para P3), aumentou 3,8% de P3 para P4 e diminuiu 7,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 16,7% nesse indicador.
O número de empregados de apoio à produção (empregados que, embora não diretamente vinculados ao processo produtivo, prestam serviços à linha, como por exemplo, inspeção, recebimento e envio de mercadorias, estocagem, embalagem, manutenção, central de utilidade, zeladoria, segurança) aumentou 13,6% de P1 para P2, diminuiu 24% e 10,5% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e aumentou 35,3% de P4 para P5. Apesar dessas variações, se comparados P1 e P5, houve aumento de 4,5%.
O número de empregos na área de administração permaneceu inalterado durante todo o período de análise de dano. Já na área de vendas, de P1 a P5, houve aumento de 28,6%.
O número total de empregados da indústria doméstica aumentou 3,3% de P1 para P2, diminuiu 12,9% e 1,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumentou 9,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve redução de 3,3% nesse indicador.
A produção por empregado ligado diretamente à linha de produção de policarbonato variou ao longo do período analisado. De P1 para P2, cresceu 6,4%, diminuiu 30,8% de P2 para P3, aumentou 25,7% de P3 para P4 e de P4 para P5 praticamente não houve alteração (aumento de 0,1%). Durante todo o período analisado, a produção por empregado ligado à produção diminuiu 7,3%.
A massa salarial da linha de produção de resina de policarbonato aumentou 37,6% e 15% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. No restante do período praticamente não se alterou (diminuiu 0,3% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5). Se comparados P1 e P5, houve aumento de 56,8% na massa salarial dos empregados ligados diretamente à produção de resinas de policarbonato.
6.1.10 – Da demonstração de resultados e do lucro
A receita operacional líquida decresceu continuamente ao longo do período analisado: 14,3% de P1 para P2; 20% de P2 para P3; 0,7% de P3 para P4 e 13,2% de P4 para P5. Se considerado todo o período, houve redução de 40,9% nessa receita.
O custo dos produtos vendidos também diminuiu ao longo de todo o período: 16,6% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 42% no CPV.
O resultado bruto da indústria doméstica obtido com as vendas de resinas de policarbonatos foi positivo em P3 e P4, sendo negativo nos demais períodos. Esse indicador aumentou 64,7% de P1 para P2, embora ainda tenha continuado negativo. Nos períodos seguintes, houve aumentos de 267,6% de P2 para P3 e de 151,6% de P3 para P4. No último período, P4 para P5, o resultado bruto da linha de resinas de policarbonatos reduziu-se em 123,7%. Assim, de P1 para P5, houve redução do prejuízo bruto de 64,7%.
A margem bruta apresentou comportamento similar e também foi positiva apenas em P3 e P4. De P4 para P5, a margem bruta sofreu redução e voltou a ser negativa.
As despesas operacionais aumentaram 88,9% de P1 para P2, diminuíram 34,9% de P2 para P3 e aumentaram nos dois últimos períodos: 6,1% de P3 para P4 e 55,8% de P4 para P5. Ao longo de todo o período considerado, estas despesas aumentaram 103,1%.
O EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization) representa a geração operacional de caixa da companhia, ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeiros e de impostos. Esse indicador foi negativo ao longo de todo o período de investigação de dano, tendo o valor desse item apresentado as seguintes variações: elevação de 41,2% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para P3 e de 98,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 7.042,6%. Se comparados P1 e P5, houve redução de 27,9% nesse indicador. Similarmente, a margem EBITDA também foi negativa ao longo de todo o período analisado.
O resultado operacional da indústria doméstica foi negativo ao longo de todo o período de investigação de dano, tendo o valor desse item apresentado as seguintes variações: redução de 35,3% de P1 para P2, aumento de 56,1% de P2 para P3 e de 44,6% de P3 para P4, diminuição de 339,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, o valor desse item diminuiu 44,5%, sendo o prejuízo desse período (P5) o maior sofrido pela indústria doméstica. De maneira similar, a margem operacional também foi negativa ao longo de todo o período investigado.
6.1.11 – Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar um fluxo de caixa exclusivo para a linha de produção de resina de policarbonato, conforme informado pela peticionária na resposta ao questionário do produtor doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Unigel Plásticos S.A.
A análise do fluxo de caixa demonstrou grandes variações no caixa líquido proveniente das atividades operacionais ao longo do período investigado. Observou-se que os caixas líquidos das atividades operacionais gerados em P1, P4 e P5 foram negativos, tendo havido geração positiva de caixa apenas em P2 e P3. Em P5, comparativamente a P4, observou-se aumento de 106,9% no valor negativo do caixa, o que significa que a indústria doméstica consumiu caixa, e que não houve geração de caixa com as atividades operacionais da empresa, tendo sido este o pior resultado de todo o período investigado. Se comparados P1 e P5, observou-se piora de 30,8% nesse indicador.
O caixa líquido das atividades de investimentos apresentou comportamento semelhante ao relatado no parágrafo anterior, com resultados positivos apenas em P2 e P3. Os resultados negativos decorreram da aquisição de ativo imobilizado e intangível. Se comparados P4 e P5 houve redução de 56,9%.
Em relação ao caixa líquido gerado pelas atividades de financiamento observou-se que houve geração de caixa somente em P3, decorrente de empréstimo tomado neste período como pode ser observado na própria demonstração. Observou-se também que o resultado negativo desse item nos demais períodos decorreu sobretudo do pagamento de empréstimos.
De todo o exposto, pôde-se inferir que o quadro financeiro da indústria doméstica não foi satisfatório na maioria dos períodos investigados, sobretudo em P5, quando teve o pior desempenho com a geração de caixa operacional. Embora tenha tido geração líquida de caixa em P3, não houve geração de caixa nos demais períodos sequer para cobrir sua necessidade de capital de giro. O saldo negativo de caixa operacional indica que a indústria doméstica não conseguiu gerar recursos com suas atividades operacionais para se autofinanciar, o que aponta a necessidade dos empréstimos e financiamentos, como observado na demonstração acima.
6.1.12 – Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Buscou-se avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Foi observado que indústria doméstica captou recursos financeiros por meio de empréstimos bancários durante o período de análise de dano. Ademais, esclarece-se que, ao longo da investigação, não foram apontadas pela indústria doméstica dificuldades na sua capacidade de captar recursos, inclusive porque a empresa comercializa outros produtos.
Porém, as informações disponibilizadas não permitiram concluir que a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator. Dessa forma, concluiu-se que não há indicação de que tal fator tenha contribuído para o dano à indústria doméstica.
6.1.13 – Do retorno sobre os investimentos
Tendo em vista a ausência de lucro da indústria doméstica ao longo do período investigado, caracterizou-se a não existência de retorno sobre os investimentos da empresa.
6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do produto sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto sob análise no mercado brasileiro. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.
Para o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado da origem em questão, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB em dólares estadunidenses.
Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação e adicionados de determinado montante de despesas de internação.
Além disso, aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: a) Imposto de Importação: valor efetivamente pago, obtido a partir dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os períodos, das importações originárias da Tailândia; b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes dos dados oficiais de importação da RFB; e c) despesas de internação: 3,92% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das respostas dos questionários dos importadores referentes às importações do último período de análise de dano, ou seja, de outubro de 2010 a setembro de 2011.
Registre-se que o preço internado do produto importado da origem investigada, assim obtido, foi corrigido com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços, também corrigidos, da indústria doméstica, de modo a se determinar a subcotação.
Verificou-se que durante todo o período de investigação o preço do produto investigado, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica: de P2 para P3, houve redução de 9,2% na subcotação, seguida de nova diminuição de 14,9% de P3 para P4. No último período de análise houve elevação da subcotação de 19,2%, em relação a P4. De P2 para P5, a subcotação dos preços do produto investigado em relação aos preços do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 7,9%.
Constatou-se ter havido, também, depressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que, nesse mesmo período, de P2 para P5, os preços praticados pela Unigel S.A. em suas vendas de resinas de policarbonato destinadas ao mercado interno sofreram redução de 11,9%.
Ademais, de P2 para P5, enquanto o preço médio da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno teve queda de 11,9%, o custo de produção de resinas de policarbonato decresceu 3,8%, caracterizando, assim, supressão de preços.
6.3. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Bayer Thai afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de resina de policarbonato da Tailândia para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando o valor normal bruto apurado para a Bayer Thai Co. Ltd., isto é, o preço pelo qual essa empresa venderia resina de policarbonato ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desse produtor/exportador seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$ 4.081,76/t. O valor normal bruto da Bayer Thai foi obtido a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores, ali considerado o preço bruto de venda no mercado interno da Tailândia como reportado, sem qualquer dedução. Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB e os valores das despesas de internação a partir da resposta ao questionário do importador apresentada pela parte relacionada da Bayer Thai no Brasil, efetuadas as alterações realizadas em decorrência da verificação in loco realizada na empresa, conforme anteriormente explicado. No cálculo, considerou-se também a alíquota do Imposto de Importação de 14% e a taxa média de câmbio do período, de 1,64899.
Ao se comparar tal preço com o preço ex-fábrica da indústria doméstica, de R$ 7.226,31/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping desse produtor/exportador não existisse, o efeito sobre o preço da indústria doméstica teria sido reduzido.
É relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim o preço dessas importações teria sido 32,4% inferior ao preço de não dano apurado de R$ 8.910,34/t da indústria doméstica em P5, preço ajustado, considerando para isso o custo de produção, despesas operacionais, exclusive resultados financeiros, mais a margem de lucro. Deve ser lembrado que, em P5, o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado (já havia sido constatada supressão de preços).
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 24,7% de P1 para P5 e diminuíram 6,8% de P4 para P5.
A produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 22,7% de P1 para P5 e diminui 7,3% de P4 para P5; Essa queda na produção de P1 para P5 e de P4 para P5 levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 19,5 p.p e 5,2 p.p, respectivamente.
O estoque, em termos absolutos, aumentou 6,2% de P1 para P5 e diminuiu 2,3% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, aumentou 2,6 p.p e 0,5 p.p de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente.
O número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 3,3% de P1 para P5 e aumentou 9,4% de P4 para P5. Já em relação ao número de empregados da produção, houve redução em todos os períodos, tendo decrescido 16,7% de P1 para P5 e 7,4% de P4 para P5. O número de empregados de apoio à produção aumentou 4,5% de P1 para P5 e 35,3% de P4 para P5. Já o número de empregados da administração permaneceu inalterado durante todo o período, enquanto o número de empregados da área de vendas aumentou 28,6% e 12,5% de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente.
A produtividade por empregado diminuiu 7,3% de P1 para P5, e de P4 para P5 praticamente não se alterou (aumento de 0,1%).
A massa salarial dos empregados ligados à produção cresceu até P3 e diminuiu nos demais períodos. De P1 para P5 houve aumento de 56,8% e de P4 para P5, redução de 0,6%.
A receita líquida auferida pela indústria doméstica com a venda de resina de policarbonato no mercado interno decresceu em todos os períodos analisados. De P1 para P5 e de P4 para P5 observaram-se reduções de 40,9% e 13,2%, respectivamente.
O preço líquido da indústria doméstica com a venda de resina de policarbonato no mercado interno decresceu 21,6% P1 para P5 e 6,8% de P4 para P5.
O custo de produção diminuiu 17,5% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 21,6%, como visto. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou de P1 para P5. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 3,6%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 6,8%. Assim, de P4 para P5, a relação custo de produção/preço também aumentou.
O comportamento do custo de produção, vis-à-vis ao comportamento dos preços, impactou negativamente o lucro e a rentabilidade obtidos pela indústria doméstica no mercado interno.
O resultado bruto da indústria doméstica de P1 (que já estava negativo) melhorou 64,7% em termos de valor absoluto se comparado a P5, embora ainda tenha continuado negativo em P5. De P4 para P5, a indústria doméstica passou de resultado positivo para resultado negativo, houve redução de 123,7% no valor, registrando prejuízo bruto em P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 apresentou queda em relação a P4, tornando-se negativa em P5. Quando se compara P1 e P5, observa-se recuperação na margem bruta, embora ainda tenha continuado negativa em P5.
Como já mencionado, o resultado operacional da indústria doméstica também foi negativo ao longo de todo o período considerado. Assim, se comparados P1 e P5, observou-se que o prejuízo de P5 foi 44,5% pior que o de P1; e se comparados P4 e P5, o prejuízo operacional de P5 foi 339,4% pior que o de P4. Analogamente, a margem operacional, também negativa em todos os períodos. Quando se compara P1 e P5, a margem operacional em P5 foi pior que a observada em P1.
O fluxo de caixa líquido gerado nas atividades operacionais foi negativo em P1, P4 e P5. Em P5 esse resultado foi 30,8% pior que o de P1.
Não houve retorno de investimentos devido à ausência de lucro da indústria doméstica ao longo do período investigado.
Dessa forma, tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: a) o volume de vendas no mercado interno e sua participação no mercado brasileiro decrescem em todos os períodos analisados; b) a produção e o grau de ocupação, em que pese tenham apresentado recuperação de P3 para P4, não retomaram o patamar de P1 ou P2, e voltaram a cair de P4 para P5; c) a receita líquida da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o período de investigação; d) as margens EBITDA e operacional foram negativas em todo o período de investigação, assim como o resultado operacional, tendo ainda, apresentado quedas relevantes ao longo do período analisado; e, e) a subcotação dos preços do produto da origem investigada em relação ao preço da indústria doméstica levou à depressão e à supressão de preços da indústria doméstica (de P2 para P5).
7. Do nexo causal
O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O volume das importações do produto sob investigação em P5 aumentou 117,8% em relação a P2, lembrando que, em P1, não foram identificadas importações de resinas de policarbonato oriundas da Tailândia no Brasil. Com isso, essas importações que, em P1, não atendiam a qualquer parcela do consumo nacional aparente brasileiro e, em P2, alcançavam 10,2% desse CNA, elevaram sua participação para 17,8% em P5.
Por outro lado, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno em P5 diminuiu 21,8% em relação a P2. Como consequência, a participação do volume de vendas da indústria doméstica no CNA, de 24,9% em P2, diminuiu para 15,7% em P5.
A comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto da indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica de P4 para P5, que caiu 6,8%, e também de P2 para P5, quando caiu 11,9%.
Mais ainda, essa subcotação levou à queda de 11,9% de P2 para P5 do preço da indústria doméstica, enquanto o custo de produção registrou queda de apenas 3,8% no mesmo período. Além disso, quando tomado o período de análise de dumping (P5), o preço da indústria doméstica registrou queda de 6,8%, em relação a P4, enquanto o custo de produção aumentou em 3,6%. Caracterizou-se, então, tanto a depressão quanto a supressão do preço da indústria doméstica no mercado interno.
Além disso, verificou-se que a depressão dos preços da indústria doméstica, associada à queda de seu volume de vendas e à deterioração da relação custo/preço evidenciada no período, acarretou a redução da lucratividade e o aumento dos prejuízos sofridos pela indústria doméstica.
Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de resina de policarbonato a preços de dumping, originárias da Tailândia, contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.
Ao se analisarem as importações dos demais países, verificou-se que as importações da Tailândia representaram, em P5, 22,8% do total de resinas de policarbonato importadas pela Brasil, representando o segundo principal fornecedor do produto analisado ao Brasil durante o período analisado, sendo superado apenas pelos EUA. Além disso, deve-se ressaltar que, nesse período, constituiu a Tailândia o fornecedor estrangeiro para o mercado brasileiro com o menor preço CIF.
Não obstante ter apresentado preço CIF médio inferior ao preço médio das demais origens, é preciso conferir especial atenção às importações de resinas de policarbonato originárias dos EUA. Apesar de o volume importado dessa origem ter sido superior ao volume importado da Tailândia em todos os períodos, e ainda, tendo em vista que essas importações foram realizadas a preços CIF médios inferiores aos das importações investigadas em P3 e em P4, deve ser ressaltado que desde meados de P2 (2008) encontra-se em vigor direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de policarbonatos originárias dos EUA para todas as empresas fabricantes, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, com a qual foi homologado compromisso de preços.
Sendo assim, deve-se ressaltar que, no que diz respeito às importações originárias dos EUA, sobre o seu preço CIF, como apresentado no item 1.1 desta determinação final, é cobrado, desde P2, direito antidumping na forma de alíquota específica fixa de US$ 2.305,45/t às importações oriundas de todas as empresas fabricantes dos EUA, exceto da SABIC Innovative Plastics U.S. Nas importações das resinas de policarbonato oriundas da SABIC Innovative Plastics U.S., incide a obrigação de cumprimento de preços estabelecidos no compromisso firmado pela empresa não só nas exportações para empresas relacionadas em território brasileiro, mas para quaisquer outras empresas. No caso de exportações para empresas relacionadas no Brasil, há ainda o comprometimento de incorporar ao preço CIF de importação um valor percentual do preço médio ponderado de venda ao primeiro comprador independente no caso do produto importado ser originário dos EUA. Os preços a serem praticados pela mencionada empresa são ajustados semestralmente pela SECEX.
Deve-se ressaltar que, em P5, as exportações efetuadas pela empresa SABIC Innovative Plastics U.S. responderam por grande parte do total importado pelo Brasil, sendo que a totalidade dessas exportações foram destinadas à empresa relacionada SABIC Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. Verificou-se, portanto, que o preço CIF das importações originárias dos EUA trata-se, na realidade, basicamente, de preço de transferência entre empresas relacionadas que, na revenda ao primeiro comprador independente, deverá ser elevado em certa porcentagem.
O cumprimento desse compromisso de preços vem sendo acompanhado. Até o momento, concluiu-se que o mencionado compromisso vem sendo devidamente respeitado pelas empresas envolvidas.
Dessa forma, não obstante o preço das importações brasileiras originárias dos EUA já ser superior ao preço das importações investigadas, em que pese ao fato de se tratar de volume significante, constatou-se que, ainda que se considerasse que essas importações pudessem causar algum dano à indústria doméstica em função de seu elevado volume, eventual dano restaria atenuado em função das obrigações acordadas pela empresa SABIC no compromisso de preços firmado pela empresa e do direito antidumping imposto às importações oriundas das demais empresas.
Ademais, verificou-se que não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de resinas de policarbonato no período sob análise. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
As exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do período sob análise, contribuindo para a diminuição da produção, do grau de utilização da capacidade instalada e do emprego e para o aumento dos estoques. Entretanto, deve-se ressaltar que o comportamento de nenhum desses indicadores foi decisivo para a conclusão de dano, com entendimento baseado nos indicadores relacionados, exclusivamente, ao desempenho da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que a participação das vendas destinadas ao mercado externo sempre constituiu, com exceção de P1, parcela minoritária das vendas totais da indústria doméstica, tendo essa participação declinado durante todo o período analisado.
Além disso, verificou-se que a indústria doméstica operou com capacidade ociosa. Assim, não há que se considerar o desempenho exportador como fator impeditivo ao aumento das vendas internas.
Verificou-se ainda que houve queda de produtividade da mão de obra, de 7,3% de P1 para P5. Considerando que a indústria química consiste em setor não intensivo em mão de obra, verificou-se que a queda da produção da indústria doméstica resultou na queda de sua produtividade. A queda da produtividade é, nesse caso, consequência, e não causa, do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica e da redução das exportações de resina de policarbonato da Unigel.
Constatou-se também que, durante o período analisado, a Unigel utilizou parte de sua produção de resinas de policarbonato para a produção de chapas. Buscou-se identificar se o consumo cativo da empresa poderia ter influenciado no comportamento de seus indicadores de dano. Verificou-se que o consumo cativo oscilou ao longo dos períodos, tendo aumentado 107,3% de P1 para P5 e diminuído 6,2% de P4 para P5. Por seu turno, nesses mesmos períodos, as vendas internas da peticionária diminuíram 6,7% e 24,5%. Esse cenário poderia indicar, como alegado pela peticionária, que, na impossibilidade de manutenção de suas vendas destinadas ao mercado interno, mesmo com a compressão de sua lucratividade, a indústria doméstica teria buscado direcionar sua produção do produto similar nacional para produção de chapas extrudadas, uma vez que a redução ainda maior no volume de produção do produto similar poderia ensejar aumento nos custos fixos da indústria doméstica, que prejudicaria ainda mais a lucratividade da empresa.
Observando-se a relação entre a produção de resina de policarbonato e o consumo desta na produção das chapas, foi possível concluir que ao longo do período considerado, o consumo cativo passou a representar parte cada vez mais relevante da produção da indústria doméstica.
Considerando a capacidade efetiva de produção da Unigel durante o período analisado e seu grau de ocupação, constatou-se que ela poderia ter atendido, caso destinasse toda a sua capacidade produtiva para a fabricação de resina de policarbonato ao mercado interno, a 47,5% da demanda brasileira. Entretanto, levando em consideração a participação das vendas da empresa no mercado interno no consumo nacional aparente em P5, verificou-se que, independentemente do volume de resinas de policarbonato consumido pela empresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado brasileiro, considerando a possibilidade de ela elevar sua produção.
Assim, ainda que a indústria doméstica mantivesse o nível de seu consumo cativo de resina de policarbonato em P5, caso utilizasse a sua capacidade ociosa do período, poderia mais que dobrar o seu volume de vendas destinadas ao mercado interno e essas passariam a representar 27,4% do consumo nacional aparente.
Verificou-se que a Unigel era responsável por 36,5% do consumo nacional aparente em P1 (considerando-se vendas destinadas ao mercado interno e o consumo cativo da empresa). Nos períodos subsequentes, tal participação apresentou elevação de 1,6 p.p. de P1 para P2 seguida de quedas sucessivas de 4,3 p.p. de P2 para P3, de 2,5 p.p. de P3 para P4 e de 2,8 p.p. de P4 para P5, tendo atingido 28,6% no último período analisado, configurando queda de 7,9 p.p. em relação a P1.
As importações objeto de dumping, por sua vez, tiveram trajetória ascendente ao longo do período em questão. Em P1, as importações da origem investigada não detinham nenhuma parcela do consumo nacional aparente, uma vez que não foram identificadas importações de resina de policarbonato da Tailândia nesse período. Em P2, tal participação atingiu 10,2%. Nos períodos seguintes, a participação dessas importações apresentou comportamento ascendente: de P2 para P3 houve aumento de 7 p.p. e de P3 para P4, de 0,5 p.p. De P4 para P5, a participação dessas importações manteve-se praticamente constante, tendo apresentado elevação de 0,1 p.p., alcançando 17,9% do consumo nacional aparente.
Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, políticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Ao se observar a demanda, representada pelo consumo nacional aparente (CNA), constata-se que esta variou positivamente em quase todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando foi constatada contração de 19,2%. Quando se considera o período de P1 para P5, tal aumento alcançou 34,9%. Portanto, não se pode afirmar que uma variação positiva do consumo nacional aparente, verificada ao longo do período, possa ter impactado negativamente ou agravado a situação da indústria doméstica.
Mais ainda, no período em que houve a contração do CNA, de P2 para P3, o dano nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído somente à queda no consumo, uma vez que as importações da origem investigada a preços de dumping aumentaram em 36,5%, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno e as importações das demais origens caíram 30,2% e 23,5%, respectivamente.
Além disso, em P5, o volume importado a preços de dumping aumentou 117,8%, em relação a P2, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 21,8%. Já o CNA em P5 aumentou somente 24,1% em relação a P2.
7.2.1 – Da conclusão acerca do nexo de causalidade
Concluiu-se que as importações originárias da Tailândia a preços de dumping foram o principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, muito embora outros fatores possam também ter contribuído para esse dano.
8. Das considerações finais
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de resina de policarbonato da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
8.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos efetuados indicaram a existência de dumping nas exportações da Tailândia para o Brasil.
Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nas exportações da empresa Bayer Thai para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex-fabrica (líquido de impostos, livre de despesas de frete e seguro interno e de despesas financeiras).
Considerando que, durante o período de investigação, ficou comprovado que houve depressão dos preços da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar os preços de venda de resina de policarbonato da Unigel no mercado interno, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços.
Para tanto, considerou-se o custo de produção e despesas operacionais, exclusive resultados financeiros, da indústria doméstica mais a margem de lucro mencionada no item 4.2.1.2.1 (Do preço de exportação da Bayer Thai Co. Ltd.) desta Resolução, utilizada como margem de lucro de referência para o setor.
Para tanto, considerou-se o custo de produção e despesas operacionais, exclusive resultados financeiros, da indústria doméstica mais a margem de lucro mencionada no item 4.2.1.2.1 (Do preço de exportação da Bayer Thai Co. Ltd.) desta Resolução, de empresa multinacional que atua no setor químico, na produção e distribuição de poliolefinas e químicos básicos e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta, utilizada como margem de lucro de referência para o setor.
Em função do comportamento das rubricas despesas/receitas operacionais e Depreciação/Amortização, itens 7.4 a 7.6 da DRE, observou-se que o principal motivo do aumento dessas despesas em P5 tinha origem nas despesas financeiras e em itens de impacto exclusivamente contábil, montantes para os quais a empresa não havia desembolsado valores. Entendeu-se que o EBITDA a ser ajustado deveria desconsiderar despesas dessa ordem, obtendo-se assim um indicador isolado de itens de ordem contábil que de fato não representaram saída monetária da empresa, e também isento de motivos extraordinários. O valor obtido foi então convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada em P5.
Como já mencionado, o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda de resina de policarbonato ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela Bayer S.A. em resposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela Bayer Thai Co. Ltd., relativos às despesas incorridas na venda de resina de policarbonato ao mercado brasileiro por meio de sua relacionada, Bayer S.A., conforme o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com o preço CIF internado médio, obteve-se a subcotação de US$ 2.550,40/t (dois mil, quinhentos e cinquenta dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping a ser aplicado à empresa Bayer Thai está limitado à subcotação apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
9. Da conclusão final
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de resina de policarbonato da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados no art. 1o desta Resolução.
O direito antidumping dos demais produtores/exportadores da Tailândia, que não forneceram informações no âmbito da investigação, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estipulado com base na margem de dumping apurada para a empresa Bayer Thai, e também tem montante especificado no art. 1o desta Resolução.