RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 14 DE JUNHO DE 2011
(DOU de 15.06.2011)
Institui, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 – GTAR-08 e revoga as Resoluções CAMEX nº 9/2002, nº 30/2004, nº 38/2006 e nº 10/2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício das atribuições que lhe conferem o § 3o do art. 5o e o inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Decreto no 7.250, de 2 de agosto de 2010, que promulgou a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC,
RESOLVE,ad referendum do Conselho:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC no 08/08 – GTAR-08, com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da Tarifa Externa Comum - TEC, em caráter excepcional, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL.
Art. 2º O GTAR-08 será composto por representantes dos Ministérios que integram a CAMEX e presidido pela Secretaria Executiva dessa Câmara.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.
Art. 3º A secretaria do GTAR-08 será exercida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
§1º Compete ao Presidente do GTAR-08 convocar, por intermédio de sua secretaria, as reuniões do Grupo, bem como representantes de outros órgãos do governo federal para delas participar, quando a pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação.
§2º As reuniões deverão ocorrer com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias à reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM.
Art. 4º Para pleitear a redução tarifária nas condições previstas no Decreto no 7.250, de 2 de agosto de 2010, os solicitantes deverão apresentar formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos sobre o objeto do pedido.
§1º Quando a redução for pleiteada para produtos que necessitem de criação de Ex tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II desta Resolução.
§2º Os documentos a que se refere este artigodeverão ser entregues em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, ao Protocolo da SEAE, do Ministério da Fazenda, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Edifício-Sede, 3º andar, sala 301 - Brasília – DF, CEP 70.048-900.
Art. 5º A secretaria do GTAR-08 enviará a documentação aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.
Parágrafo único. A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, respeitada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data da reunião do Grupo, ocasião em que deverão ser examinadas.
Art. 6° As solicitações dos demais Estados Partes, recebidas pelo Ministério das Relações Exteriores, serão encaminhadas à secretaria do GTAR-08, que as enviará aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.
Parágrafo único. A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião do Grupo.
Art. 7º A Secretaria do GTAR-08 encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, para deliberação do GECEX, as avaliações positivas e negativas referentes aos pleitos nacionais e às solicitações dos demais Estados Partes.
§1º No caso de urgência na regularização do abastecimento interno ou da necessidade de tratamento urgente de um Estado Parte, os membros do GECEX poderão ser consultados por via eletrônica e disporão de 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação da Secretaria Executiva, para se manifestar acerca dos pleitos.
§2º A ausência de manifestação no prazo indicado no §1o implicará aceitação das medidas propostas.
Art. 8º A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará as deliberações do GECEX ao Coordenador Nacional da CCM, para negociação com os demais Estados Partes.
Parágrafo único. A Seção Nacional da CCM poderá efetuar, por consenso, os ajustes necessários nas propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva da CAMEX, com vistas a obter sua aprovação pela CCM.
Art. 9º Uma vez aprovado o pleito nacional pela CCM, será expedida Resolução CAMEX, dispensando-se nova aprovação do GECEX.
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções CAMEX nº 9, de 25 de abril de 2002; nº 30, de 5 de dezembro de 2004; nº 38, de 6 de dezembro de 2006; e nº 10, de 14 de março de 2011.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
RESOLUÇÃO GMC 08/08
FORMULÁRIO BÁSICO PARA A SOLICITAÇÃO DE
REDUÇÕES TARIFÁRIAS TEMPORÁRIAS
3) APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 08/08
4) INFORMAÇÕES SOBRE A OFERTA E DEMANDA DO PRODUTO
Produção Nacional |
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Empresas produtoras |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso*
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Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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* Indicar mês de referência
Produção Regional do MERCOSUL |
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Empresas produtoras |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
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Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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* Indicar mês de referência
¹Art. 2º da Resolução 08/08:
1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrente de desequilíbrios de oferta e de demanda;
2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;
3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;
4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e
5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.
Consumo |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso* |
Nacional |
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Regional (MERCOSUL) |
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* Indicar mês de referência
Importações |
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País de Origem |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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* Indicar mês de referência
Exportações |
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País de Origem |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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* Indicar mês de referência
5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA O BEM FINAL (No caso de o produto ser insumo ou matéria-prima)
NCM |
Descrição |
Participação % do insumo no valor do bem final |
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Importações |
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País de Origem |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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* Indicar mês de referência
Exportações |
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País de Origem |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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* Indicar mês de referência
1.Resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais.
2.Alíquotas dos componentes da cadeia produtiva.
3.Custos de Internação:
Item |
Valores com a |
Valores com a |
a) Preço FOB |
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- I.I. |
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- IPI (Se aplicável) |
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- PIS/COFINS |
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- ICMS |
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d) Taxas, Gastos aduaneiros etc |
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e) Preço Final (b+c+d) |
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OBS.: Em dólares por unidade física de medida
ANEXO II
RESOLUÇÃO GMC 08/08
FORMULÁRIO COMPLEMENTAR PARA A SOLICITAÇÃO DE REDUÇÕES TARIFÁRIAS TEMPORÁRIAS PARA PRODUTOS QUE NECESSITEM DE CRIAÇÃO DE EX TARIFÁRIO À NCM
* Apenas para produtos das empresas químicas e conexas.