RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 18 DE JUNHO DE 2014

(D.O.U. de 20.06.2014)

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº  4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º  do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18 e a Circular SECEX nº 23, de 23 de maio de 2014, publicada em 26 de maio de 2014,

 

RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,78

Demais empresas

 

637,74

 

Art. 2º  Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

 

ANEXO

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

 

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Conforme consta da Circular SECEX nº 23, de 23 de maio de 2014, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil, de US$ 149,33/t e US$ 236,91/t, para as empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, respectivamente.

 

Foi, então, verificado se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período de investigação de dumping (P5) (2,1064), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse determinado percentual do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a rentabilidade percebida pela indústria doméstica em P4, período imediatamente anterior ao aumento das importações a preços de dumping da Ucrânia.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos produtores/exportadores ucranianos, foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto (CODIP) e Categoria de Cliente, contidos da resposta ao questionário de cada produtor/exportador.

 

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), e das despesas de internação. O percentual de 2% de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi apresentado pela peticionária na petição de início da investigação.

 

Com os preços CIF internados ponderados de cada produtor/exportador, obtiveram-se as respectivas subcotações, de US$ 778,24/t e US$ 999,38/t, para as empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, respectivamente.

 

Concluiu-se, dessa forma, que as subcotações dos produtores/exportadores ucranianos foram superiores às margens de dumping.

 

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi proposta a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa a impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços de dumping do produto objeto da investigação, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram ocorrendo.

 

Considerando-se que as empresas ucranianas, Interpipe Niko e Interpipe NTRP, pertencem ao mesmo grupo econômico, foi calculada margem de dumping ponderada pelo volume de tubos de aço carbono exportado por cada uma dessas empresas. Essa margem de dumping alcançou US$ 161,98/t.

 

Em relação aos demais exportadores ucranianos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a Ucrânia no início da investigação.

 

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto com base nas margens de dumping apuradas na investigação, foi calculado aplicando-se um redutor de 10% à respectivas margens de dumping.