RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, de 08.06.2010
(DOU de 09.06.2010)
Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato quando originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e o § 3o do art. 64 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC 52002.000045/2009-12,
RESOLVE:
Art. 1o Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.79, 3808.93.24, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, prorrogado pela Resolução no 3, de 3 de fevereiro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, de alíquota ad valorem para direito específico, fixado em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Específico (DAE)
US$/kg
DAE = US$ 3,60 por kg – Preço CIF por kg de cada operação de importação |
Parágrafo único. O direito antidumping a ser recolhido, em cada operação de importação específica, será limitado a US$ 2,52 (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos) por quilograma, equivalente à margem de dumping apurada na revisão.
Art. 1o Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.79 (Conforme retificação publicada no D.O.U de 09/06/2010), 3808.93.24, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, prorrogado pela Resolução no3, de 3 de fevereiro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, de alíquota ad valorem para direito específico, fixado em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Específico (DAE) para glifosato ácido 95%
US$/kg
DAE = US$ 3,60 por kg – Preço CIF por kg ácido de cada operação de importação |
Direito Antidumping Específico (DAE) para glifosato formulado ou sal
US$/kg
DAE = US$ 3,60 por kg – [Valor CIF da DI ÷ (quantidade em kg X concentração de glifosato sal ou formulado em g/l ÷ 1000 X 0,95)] |
§ 1o O direito antidumping a ser recolhido, em cada operação de importação específica, será limitado a US$ 2,52 (dois dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos) por quilograma, equivalente à margem de dumping apurada na revisão.
§ 2o Para calcular o Preço CIF por kg de glifosato formulado ou sal em base 95% equivalente é necessário fazer a conversão da quantidade de glifosato formulado ou sal declarada na DI para o seu equivalente de glifosato a 95% de concentração. Para isso, a quantidade em quilogramas constante da Declaração de Importação deverá ser multiplicada pelo índice de concentração em g/l, dividido por 1000 e multiplicada por 0,95. (Redação dada pela Resolução CAMEX n° 45, de 2012)
Art. 2o A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada por razões de interesse nacional, considerando a importância do setor agrícola brasileiro e a manutenção da produção no Brasil.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 3 de fevereiro de 2014, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho