RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
(DOU de 17.02.2011)

 

Altera para 2%, até 30/06/2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os bens de informática e telecomunicações descritos nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

            

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3odo art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.61

Ex 003 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência

8528.51.10

Ex 002 –  Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em processador interno (“backlight sensor”), com ajuste individual das 6 cores (R,G,B e C,M,Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170º

8528.51.10

Ex 001 – Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno (“backlight sensor”), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º

8528.51.20

Ex 003 – Monitores coloridos, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno (“backlight” sensor), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º, com seus acessórios (placas, “softwares”, sensores e dispositivos de calibração)

8537.10.20

Ex 006 – Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância “hot-standby”, cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis

8541.40.32

Ex 007 – Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada.  (Ex REVOGADO pelaResolução Camex n°10, de 2012)

8541.40.32

Ex 008 – Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x 38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada (Ex REVOGADO pelaResolução Camex n°10, de 2012)

8543.70.99

Ex 076 – Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com integração a software e interface de áudio com conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo real e suportar protocolos como HUI (“Human User Interface”) e MIDI (“Musical Instrument Digital Interface”) para conexão de superfície de controle do software

 

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-829) : Sistema integrado de rede IP sem fio para serviços integrados de telefonia e acesso em banda larga, com capacidade de prover os serviços de telefonia e de dados até 56kbps, via DECT, operando na faixa de freqüência de 1.910 a 1.920MHz e acesso “WiFi” a Internet de alta velocidade via protocolo 802.11a/g, com potência máxima de saída de RF de até 400mW, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8517.61.99

701

7 estações rádio base

8517.61.99

702

75 repetidores externos

8517.61.99

703

25 repetidores internos

8517.61.99

704

1 unidade de sincronização (“sync switch”)

8517.61.99

705

1.000 terminais de acesso do STFC sem fio WTLU (ATA)

8529.10.19

705

1 kit de antena de GPS

 

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL