RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 22 DE MAIO DE 2014

(D.O.U. de 23.05.2014)

 

Suspende, pelo prazo de um ano, a cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, originárias da República Popular da China.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,

                       

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000137/2014-03,

                       

RESOLVE:

 

Art. 1º Suspender, pelo prazo de um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 30 de setembro de 2013, às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China.

 

Art. 2º A suspensão referida no art. 1º foi determinada em razão de interesse público, considerando existirem alterações temporárias nas condições do mercado brasileiro de pedivelas, em vista das dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica.

 

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1. Da Petição

 

Em 1º de outubro de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 75, de 30 de setembro de 2013, foi prorrogado o direito antidumping aplicado às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas originárias da República Popular da China. Durante o processo de revisão foram trazidas aos autos alegações relacionadas à eventual dificuldade financeira enfrentada pela Metalúrgica Duque S.A. (Duque), única produtora nacional do produto e peticionária da mencionada revisão.

Segundo as empresas adquirentes do produto nacional, a Duque não estaria conseguindo adquirir matéria-prima (fio-máquina) para produzir pedivelas e, portanto, não estava suprindo a demanda do mercado doméstico, incorrendo em atrasos e cancelamentos de pedidos dos seus clientes. A esse respeito, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) concluiu que as informações constantes dos autos relativas ao período analisado não sugeriam a existência de problemas relativos à interrupção no fornecimento de pedivelas. Nesse contexto, recomendou-se à CAMEX a prorrogação do direito antidumping.

No entanto, diante da possibilidade de que pudesse vir a ocorrer, no curto prazo, desabastecimento, o próprio DECOM sugeriu que fosse determinado o monitoramento da regularidade de fornecimento de pedivelas ao mercado interno pela Duque.

Dessa forma, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 75, de 2013, determinou o monitoramento, pelo prazo de um ano, em intervalos quadrimestrais, da produção das referidas pedivelas pela Duque. Para o cumprimento de determinação, o DECOM enviou à Duque, em janeiro de 2014, o Primeiro Questionário de Monitoramento de Produção, com o objetivo de auferir os volumes de produção e de vendas no mercado interno, o grau de utilização da capacidade instalada da empresa durante o ano de 2013, além de verificar a continuação do fornecimento regular deste produto ao mercado brasileiro.

A análise do DECOM mostrou uma diminuição significativa das vendas, produção e utilização da capacidade instalada da Metalúrgica Duque, sugerindo que o tema fosse submetido de ofício à análise do GTIP, para que, com base no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, avaliasse a possibilidade de suspensão da cobrança do direito antidumping vigente.

Em 7 de março de 2014, por meio do Ofício nº 32/CAMEX, foi encaminhada para a SEAE a Nota Técnica nº 26/2014/GAB/DECOM/SECEX, de 17 de fevereiro de 2014, ocasião em que foi aberto o Processo nº 18101.000137/2014-03, dando incumbência ao GTIP de avaliar a real situação da Duque.

 

2. Da Análise

           

A análise dos dados da Metalúrgica Duque demonstrou ter havido queda significativa de produção e de vendas de pedivelas no ano de 2013, quando comparado com períodos anteriores.

Em relação às aquisições de matéria prima (fio-máquina), restou demonstrado que as aquisições do insumo pela Metalúrgica Duque ocorreram até o mês de abril de 2013. A partir daquele mês, a produção de pedivelas por parte da empresa dependeu do fornecimento de fio-máquina por parte de seus clientes (montadoras de bicicletas e distribuidoras), que o adquiriram com fabricantes de aço e o encaminharam à Metalúrgica Duque para o devido processo de manufatura.

 

No tocante ao abastecimento do produto por parte da Metalúrgica Duque, seus principais clientes relataram atrasos nas entregas e cancelamentos de pedidos a partir de janeiro de 2013.

Em 10 de abril de 2014, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial nº 70, que alterou a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 63, de 28 de fevereiro de 2012, que estabeleceu os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, fabricadas na Zona Franca de Manaus, desobrigando a produção de bicicletas sem câmbio com pedivela nacional “até que comprovadamente haja produção em escala comercial no país”. Diante das dificuldades enfrentadas pela Duque, foi constatado que algumas montadoras e distribuidoras de bicicletas estão importando pedivelas fauber monobloco diretamente, ou por intermédio de terceiros para evitar a parada das suas linhas de montagem, ou estão alterando o projeto de suas bicicletas, de forma que possam ser montadas com outros tipos de pedivela.

Quanto aos preços, empresa consumidora do produto informou o preço em moeda nacional pago na aquisição de pedivelas importadas junto às distribuidoras nacionais de peças para bicicletas, demonstrando que o valor é praticamente o dobro do que era oferecido pela Duque no mercado brasileiro. Portanto, a análise mostrou que a descontinuidade da produção regular de pedivelas fauber monobloco pela Metalúrgica Duque provocou substancial mudança nas condições de mercado do produto, comprometendo o seu abastecimento, de modo que a continuidade da aplicação da medida antidumping agrava os efeitos negativos de tal situação.

 

3. Conclusão

Considerando o exposto, recomendou-se suspender, por um ano, a cobrança do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 75, de 30 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2013, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, originárias da República Popular da China.