RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 01 DE JUNHO DE 2011
(DOU de 02.06.2011)

 

Altera para 0% a alíquota do imposto de importação sobre vacinas contra raiva e contra hepatite B, por 12 meses e conforme quotas discriminadas e altera para 2% a alíquota do imposto de importação sobre óleo de palmiste, também por 12 meses e para 222.500 toneladas, por razões de abastecimento - Resolução GMC nº 08/08.

                 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e conforme o disposto nas Diretrizes nos 10/11, 11/11 e 13/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

                   

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                  

Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.20.23

Contra a hepatite B

33.000.000 de doses

                   

Art. 2º Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do Ex 001 a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

3.000.000 de doses

 

Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano)

                   

Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma

222.500 toneladas

                         

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

                              

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL