RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35 , de 15.05.2013
(DOU de 16.05.2013)
Dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e no § 3º do art. 73 do Decreto nº1.751, de 19 de dezembro de 1995,
CONSIDERANDO o disposto na Garantia 3, Direitos alfandegários e impostos, firmada pelo Ministro de Estado da Fazenda em 25 de maio de 2007, ratificada pelo Presidente da República em 15 de junho de 2007, e o que dispõe a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a cobrança, até 31 de julho de 2014, por razões de interesse público, dos direitos antidumping e das medidas compensatórias definitivos e não aplicar direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios nas importações destinadas aos Eventos referidos no inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, realizadas por importadores habilitados, na forma dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Único. A suspensão e a não aplicação de que tratam o caput não prejudicarão os processos administrativos conduzidos ao amparo dos Decretos nºs 1.602, de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, nem a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias definitivos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho