RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO a aprovação pelo GECEX, em sua 115ª Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;

CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;

CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada, alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir: (Redação dada pelaResolução CAMEX nº 56, de 2014

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00
2933.71.00

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

16.000 toneladas
32.000 toneladas


Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2933.71.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1°.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS