RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 28 DE ABRIL DE 2014
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a aprovação pelo GECEX, em sua 115ª Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquotaad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada, alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir: (Redação dada pelaResolução CAMEX nº 56, de 2014)
NCM |
Descrição |
Quota |
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Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2933.71.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1°.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS