RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, de 05.10.2004
(DOU de 11.10.2004)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52100-017966/2003-11,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art.1o Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ferro-cromo alto carbono, classificado no item 7202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia, ajustando o direito, na forma de valor específico, equivalente a US$¢ 1,99/lbCr (um centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos por libra-cromo).

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Marcio Fortes de Almeida
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Fls. 2 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004

ANEXO

1. Da Petição

Em 20 de junho de 2003, a Cia. de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nas exportações para o Brasil de ferro-cromo alto carbono (FeCrAC) originárias da África do Sul, Cazaquistão e Rússia, nos termos do contido no art. 58 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995.

2. Da Representatividade da Peticionária

Foi confirmada a representatividade da Ferbasa, que respondeu por 79,5% da produção nacional em 2002.

3. Da Abertura da Revisão

Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 77, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 14 de outubro de 2003.

4. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de Informações

Foram notificados os governos dos países exportadores e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 77, de 2003, bem como questionários para os fabricantes/exportadores estrangeiros. Para os importadores e produtores nacionais, foram encaminhadas cópias da mencionada Circular e dos respectivos questionários.

No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.

5. Da Indústria Doméstica

Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ferro-cromo alto carbono da Cia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa.

6. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação e do Tratamento Tarifário

O produto objeto da revisão é o ferro-cromo alto carbono (FeCrAC) originário da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia. Esse produto se constitui em uma liga de ferro e cromo, com pequenos percentuais de outros elementos químicos, como silício (Si), fósforo (P), enxofre (S), titânio (Ti) e carbono (C), sendo este último com teor acima de 4%. Essa liga é utilizada na produção de aços especiais ao cromo, destinados à fabricação de ferramentas, molas e outros produtos que necessitem de alta resistência à temperatura e à corrosão.
O ferro-cromo, contendo em peso mais de 4% de carbono (FeCrAC), classifica-se no item NCM 7202.41.00. As alíquotas do imposto de importação vigentes no período compreendido entre outubro de 1998 e setembro de 2003 apresentaram a seguinte evolução: 9% de outubro de 1998 a dezembro de 2000; 8,5% de janeiro a dezembro de 2001; e 7,5% a partir de janeiro de 2002.

Fls. 3 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004

7. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto

Segundo pôde-se apurar na investigação, o produto nacional é fabricado com as mesmas matérias-primas utilizadas pelas fábricas da África do Sul, Cazaquistão e Rússia. Constatou-se também que o processo de fabricação do ferro-cromo alto carbono objeto da revisão é o mesmo do produto nacional. As diferenças nos teores de cromo devem-se exclusivamente ao percentual de óxido de cromo e à relação Cr/Fe do minério.

Constatou-se que, para a produção de todos os tipos de aços especiais ao cromo, pode ser utilizado tanto o ferro-cromo alto carbono nacional, como o importado, independentemente do teor de cromo contido no ferroliga.

Eventuais diferenças nos teores dos demais elementos químicos (impurezas) contidos no ferrocromo alto carbono nacional em relação ao importado não causam inconvenientes quanto à aplicabilidade da liga, visto que esses teores se encontram dentro das faixas de variação exigidas comercialmente, de acordo com as normas nacional - ABNT - e internacional - ASTM - de garantia da qualidade.

Face ao exposto, e levando-se em conta que os produtos originários dos países sob investigação, inclusive aqueles com teor de cromo acima de 60%, concorrem no mesmo mercado do produto nacional, considera-se, para fins de determinação final quanto à possibilidade de retomada de dumping e de dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, que o ferro-cromo alto carbono produzido no Brasil é similar ao produto originário da África do Sul, Cazaquistão e Rússia.

8. Da Retomada do Dumping

Para efeito de análise da retomada da prática de dumping, foi considerado o período de outubro de 2002 a setembro de 2003.

Os produtores/exportadores da África do Sul não informaram se realizaram exportações para o Brasil de ferro-cromo alto carbono. Conforme estatísticas da Secretaria da Receita Federal - SRF (Sistema Lince-Fisco), não houve internação (desembaraço) no país de FeCrAC originário da África do Sul, no período de investigação da retomada de dumping.
Não obstante tenham ocorrido importações originárias da Rússia e do Cazaquistão, tais operações não foram consideradas nesta análise pois se observou que os preços médios dessas importações estão situados em um patamar bem superior aos das demais origens, exceto Estados Unidos da América - EUA e Alemanha, os quais, segundo publicação da Internationa l Chromium Development Association, não produziram ferro-cromo alto carbono no período de 1999 a 2001; além disso, segundo dados do INDEC- Instituto Nacional de Estadísticas y Censos da Argentina, foi verificado que o Cazaquistão exportou FeCrAC para aquele país a um preço bem inferior ao praticado nas exportações para o Brasil no mesmo período, o que pode configurar essas últimas operações como atípicas.

No intuito de se avaliar a possibilidade de retomada de dumping, os valores normais da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia foram comparados aos preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas, com o objetivo de se verificar se o ferro-cromo alto carbono originário desses países poderia ser competitivo no mercado nacional, sem que houvesse prática de dumping.

Fls. 4 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004

8.1. Do Valor Normal

Uma vez que não foi obtida qualquer resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores de FeCrAC da África do Sul, Cazaquistão e Rússia, os valores normais foram calculados com base na melhor informação disponível, utilizando-se dos custos de produção fornecidos por empresa que exerce atividade de análise industrial independente, bem como dados obtidos junto à empresa sul-africana Hernic Ferrochrome Ltd., por ocasião de verificação in loco realizada em processo anterior, o qual resultou na determinação do direito ant idumping atualmente em vigor. Tendo em vista que o Cazaquistão não é considerado país de economia de mercado, utilizou-se, para fins de obtenção do valor normal para tal país, o valor construído para a Rússia, visto que esses países possuem fábricas similares e fornecem matérias-primas um ao outro. Para se proceder à comparação com o preço da indústria doméstica, fez-se necessário o ajuste do valor normal para a condição CIF internado no Brasil. Foram então adicionados ao valor normal os custos com frete interno e despesas portuárias no país exportador, os gastos com manuseio e análise de laboratório e com frete e seguro internacional, bem como o imposto de importação e as despesas de desembaraço do produto no porto brasileiro. As informações acerca dos referidos custos foram fornecidas pelas empresas Ferbasa e Catálise Ltda., pelo Instituto Nacional de Estadísticas y Censos - INDEC, da Argentina, e por empresa que exerce atividade de análise industrial independente.

Após os devidos ajustes, chegou-se aos seguintes valores normais internados: US$¢ 50,43/lbCr (cinqüenta centavos de dólar estadunidense e quarenta e três centésimos por libra-cromo) para a África do Sul; US$¢ 52,67/lbCr (cinqüenta e dois centavos de dólar estadunidense e sessenta e sete centésimos por libra-cromo) para a Rússia; e US$¢ 54,81/lbCr (cinqüenta e quatro centavos de dólar estadunidense e oitenta e um centésimos por libra-cromo) para o Cazaquistão.

8.2. Do Preço da Indústria Doméstica

O preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica em suas vendas internas foi calculado a partir das notas fiscais fornecidas pela Ferbasa. Visando uma comparação justa entre o preço da indústria doméstica e o valor normal internado, foram consideradas somente as notas referentes ao período tomado como base para o cálculo do valor normal.
Utilizando-se as taxas de câmbio mensais do período considerado, chegou-se a um preço médio ponderado, na condição ex fabrica, para pagamento à vista, de US$¢ 40,24/lbCr (quarenta centavos de dólar estadunidense e vinte e quatro centésimos por libra-cromo).

8.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping

Verificou-se que o preço médio praticado pela indústria doméstica se encontra em um patamar inferior ao dos valores normais CIF internados das três origens investigadas. Dessa forma, pode-se concluir que as exportações de tais países somente serão competitivas no mercado doméstico se houver a prática de dumping.

Portanto, para fins de determinação final, ficou demonstrado que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de FeCrAC dos países objeto da revisão.

9. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria Doméstica

Fls. 5 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004

Os indicadores mercadológicos e da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento no período de vigência do direito antidumping: não ocorreram importações de origem sul-africana e as importações oriundas da Rússia e do Cazaquistão reduziram-se sensivelmente, não só em termos absolutos, como também em relação ao mercado brasileiro, se comparadas às importações anteriores à vigência do direito antidumping; embora o mercado brasileiro tenha apresentado crescimento, a indústria doméstica aumentou sua participação nesse mercado; suas vendas internas cresceram, tanto em valor, como em quantidade; houve elevação dos seus preços internos, em reais corrigidos; o lucro e a lucratividade em relação às vendas internas apresentaram aumento significativo; houve redução do custo de produção por quantidade produzida; o número de empregados apresentou crescimento, tendo ocorrido aumento concomitante da relação produção por empregado; mesmo com o incremento da capacidade instalada, o grau de ocupação experimentou um aumento considerável; a despeito do crescimento do ativo operacional, o retorno sobre investimento se elevou de forma significativa.

Analisando-se as importações originárias da África do Sul, Cazaquistão e Rússia no período de vigência do direito antidumping, pode-se inferir que o volume expressivo de importações oriundas de tais países anteriormente à aplicação do direito se deve à prática de dumping por parte das referidas origens. Já os indicadores da indústria doméstica revelaram uma tendência positiva ao longo do período analisado, o que ratifica o nexo causal determinado na investigação anterior entre a significativa quantidade exportada para o Brasil a preços de dumping pelos produtores/exportadores da África do Sul, Cazaquistão e Rússia e o dano à indústria doméstica observado antes da vigência do direito antidumping atualmente aplicado.
10. Da Retomada do Dano

10.1. Da Comparação do Preço do Produto Importado com o Praticado pela Ferbasa Ao longo do último período analisado, observou-se que a Turquia foi o maior fornecedor de ferro-cromo alto carbono para o Brasil, exportando quantidades apreciáveis nesse período. Verificouse também que os preços praticados pela Turquia se aproximam das cotações constantes da publicação.

Metal Bulletin para o ano de 2002. Portanto, tendo-se em conta as maiores capacidades de produção das origens analisadas em relação à Turquia, torna-se perfeitamente razoável considerar, caso o direito antidumping não seja mantido, que as referidas origens não praticarão preços superiores aos da Turquia nas suas exportações para o Brasil. Desse modo, considerou-se como preço de importação, para fins de comparação com o preço praticado pela indústria doméstica, o preço médio ponderado das
importações oriundas da Turquia.

Para efeito de comparação com o produto nacional, fez-se necessário internar o produto proveniente da Turquia. Desse modo, ao preço CIF médio ponderado de US$¢ 33,06/lbCr (trinta e três centavos de dólar estadunidense e seis centésimos por libra-cromo) das importações de origem turca no último período analisado, obtido junto ao Sistema Lince-Fisco da Receita Federal, adicionou-se o imposto de importação e as demais despesas de internação, chegando-se ao preço internado à vista de US$¢ 37,04/lbCr (trinta e sete centavos de dólar estadunidense e quatro centésimos por libra-cromo) .

O preço interno médio ponderado da indústria doméstica foi calculado com base nas notas fiscais da Ferbasa referentes às vendas internas efetuadas no período de comparação, que, nesse caso, engloba os últimos doze meses analisados. Utilizando-se as taxas de câmbio mensais desse período, chegou-se ao preço à vista de US$¢ 39,03/lbCr (trinta e nove centavos de dólar estadunidense e três centésimos por libra-cromo). Comparando-se esses valores, pode-se observar uma subcotação de US$¢ 1,99/lbCr (um
centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos por libra-cromo) do produto importado em relação ao nacional, o que corresponde a 6% sobre o preço CIF do produto importado.

10.2. Do Potencial Exportador das Origens sob Análise

Fls. 6 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004

A capacidade produtiva atual da África do Sul é da ordem de 2.800.000 toneladas/ano, ressaltando-se ainda que, além da capacidade mencionada, as empresas daquele país investem na expansão de sua capacidade em aproximadamente 700.000 toneladas. A Rússia tem capacidade de produção de 290.000 toneladas/ano. Entretanto, a produção efetiva no último quadriênio foi bem inferior, revelando uma grande capacidade ociosa. No caso do Cazaquistão, a capacidade produtiva é de 820.000 toneladas/ano. Essas três origens representam, em conjunto, aproximadamente 70% da oferta mundial de ferro-cromo alto carbono, sendo que a participação da África do Sul evoluiu de 48,3%, em 2001, para 52,5%, em 2003, devido à sua política de expansão no mercado.

A capacidade produtiva anual de ferro-cromo alto carbono de todos os países objeto desta análise (3.910.000 toneladas) corresponde a aproximadamente 19,6 vezes a capacidade produtiva anual da indústria doméstica (200.000 toneladas), e cerca de 28 vezes o mercado brasileiro (140.855 toneladas), demonstrando que as origens em apreço possuem plenas condições de suprir o mercado nacional, mesmo quando se considera o consumo cativo das origens analisadas e suas exportações para outros
países.

Atualmente, a África do Sul escoa uma parte considerável de sua produção para a China. No entanto, com a expectativa de desaceleração da economia chinesa, poderão ser gerados excedentes na África do Sul, os quais deverão ser destinados a outros países. Tendo em vista a escala de produção das empresas sul-africanas, existe uma grande margem para flexibilização dos preços, mesmo para quantidades relativamente expressivas. Essa flexibilização também se aplica à Rússia e ao Cazaquistão, os quais possuem escalas de produção suficientes para a adoção de tal prática, caso ocorram mudanças no mercado mundial de ferro-cromo alto carbono que possam gerar excedentes em tais países.

10.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

Considerando o potencial exportador da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia e a capacidade dos produtores de tais países em flexibilizar os preços e, tendo-se em conta ainda que o preço provável das exportações desses países para o Brasil, caso o direito seja retirado, se encontra subcotado em US$¢ 1,99/lbCr (um centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos por libra-cromo) - 6% - com relação ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas internas, e que as referidas origens necessitam praticar dumping para que seus produtos sejam competitivos no mercado nacional, conclui-se que, na ausência do direito antidumping, ocorrerá, muito provavelmente, exportações a preços de dumping e, conseqüentemente, retomada do dano à indústria doméstica.

11. Do Cálculo do Direito Antidumping

Por força do que dispõe o art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o direito antidumping não pode exceder à margem de dumping encontrada. Deve-se lembrar ainda que a aplicação do direito antidumping não deve implicar em excessiva proteção ou vantagem à indústria doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada a recuperação da indústria doméstica, não há que se falar em elevação do direito aplicado, o que aumentaria o nível de proteção à indústria doméstica.

Uma vez que não foi possível o cálculo de margens de dumping, e considerando que a margem de subcotação do produto importado em relação ao nacional foi de 6%, e, portanto, inferior aos direitos atualmente em vigor, o novo direito antidumping para África do Sul, Cazaquistão e Rússia foi determinado com base na subcotação, resultando, desse modo, no valor específico de US$¢ 1,99/lbCr (um centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos por libra-cromo).