RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 31, de 05.10.2004
(DOU de 11.10.2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição
que lhe confere o inciso XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo
diploma legal e o que consta no processo n° 52100-017966/2003-11,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art.1o Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ferro-cromo alto carbono, classificado no item 7202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia, ajustando o direito, na forma de valor específico, equivalente a US$¢ 1,99/lbCr (um centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos por libra-cromo).
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão,
conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e terá vigência de até
cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
Marcio Fortes de Almeida
Ministro de Estado, interino, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Fls. 2 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004
ANEXO
1. Da Petição
Em 20 de junho de 2003, a Cia. de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa protocolizou
petição solicitando a abertura de revisão para fins de
prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping,
nas exportações para o Brasil de ferro-cromo alto carbono (FeCrAC)
originárias da África do Sul, Cazaquistão e Rússia,
nos termos do contido no art. 58 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
2. Da Representatividade da Peticionária
Foi confirmada a representatividade da Ferbasa, que respondeu por 79,5% da produção
nacional em 2002.
3. Da Abertura da Revisão
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura
da revisão, a investigação foi iniciada por meio da Circular
SECEX no 77, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 14 de outubro de 2003.
4. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de
Informações
Foram notificados os governos dos países exportadores e as demais partes
interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias
da petição e da Circular SECEX no 77, de 2003, bem como questionários
para os fabricantes/exportadores estrangeiros. Para os importadores e produtores
nacionais, foram encaminhadas cópias da mencionada Circular e dos respectivos
questionários.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de
ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à
disposição das mesmas as informações constantes
do processo, excetuadas as informações sigilosas.
5. Da Indústria Doméstica
Nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se
como indústria doméstica a linha de produção de
ferro-cromo alto carbono da Cia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa.
6. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação e do
Tratamento Tarifário
O produto objeto da revisão é o ferro-cromo alto carbono (FeCrAC)
originário da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia.
Esse produto se constitui em uma liga de ferro e cromo, com pequenos percentuais
de outros elementos químicos, como silício (Si), fósforo
(P), enxofre (S), titânio (Ti) e carbono (C), sendo este último
com teor acima de 4%. Essa liga é utilizada na produção
de aços
especiais ao cromo, destinados à fabricação de ferramentas,
molas e outros produtos que necessitem de alta resistência à temperatura
e à corrosão.
O ferro-cromo, contendo em peso mais de 4% de carbono (FeCrAC), classifica-se
no item NCM
7202.41.00. As alíquotas do imposto de importação vigentes
no período compreendido entre outubro de 1998 e setembro de 2003 apresentaram
a seguinte evolução: 9% de outubro de 1998 a dezembro de 2000;
8,5% de janeiro a dezembro de 2001; e 7,5% a partir de janeiro de 2002.
Fls. 3 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004
7. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto
Segundo pôde-se apurar na investigação, o produto nacional
é fabricado com as mesmas matérias-primas utilizadas pelas fábricas
da África do Sul, Cazaquistão e Rússia. Constatou-se também
que o processo de fabricação do ferro-cromo alto carbono objeto
da revisão é o mesmo do produto nacional. As diferenças
nos teores de cromo devem-se exclusivamente ao percentual de óxido de
cromo e à relação Cr/Fe do minério.
Constatou-se que, para a produção de todos os tipos de aços
especiais ao cromo, pode ser utilizado tanto o ferro-cromo alto carbono nacional,
como o importado, independentemente do teor de cromo contido no ferroliga.
Eventuais diferenças nos teores dos demais elementos químicos
(impurezas) contidos no ferrocromo alto carbono nacional em relação
ao importado não causam inconvenientes quanto à aplicabilidade
da liga, visto que esses teores se encontram dentro das faixas de variação
exigidas comercialmente, de acordo com as normas nacional - ABNT - e internacional
- ASTM - de garantia
da qualidade.
Face ao exposto, e levando-se em conta que os produtos originários dos
países sob investigação, inclusive aqueles com teor de
cromo acima de 60%, concorrem no mesmo mercado do produto nacional, considera-se,
para fins de determinação final quanto à possibilidade
de retomada de dumping e de dano dele decorrente, nos termos do contido no §
1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, que o ferro-cromo alto carbono produzido
no Brasil é similar ao produto originário da África do
Sul, Cazaquistão e Rússia.
8. Da Retomada do Dumping
Para efeito de análise da retomada da prática
de dumping, foi considerado o período de outubro de 2002 a setembro de
2003.
Os produtores/exportadores da África do Sul não informaram se
realizaram exportações para o Brasil de ferro-cromo alto carbono.
Conforme estatísticas da Secretaria da Receita Federal - SRF (Sistema
Lince-Fisco), não houve internação (desembaraço)
no país de FeCrAC originário da África do Sul, no período
de investigação da retomada de dumping.
Não obstante tenham ocorrido importações originárias
da Rússia e do Cazaquistão, tais operações não
foram consideradas nesta análise pois se observou que os preços
médios dessas importações estão situados em um patamar
bem superior aos das demais origens, exceto Estados Unidos da América
- EUA e Alemanha, os quais, segundo publicação da Internationa
l Chromium
Development Association, não produziram ferro-cromo alto carbono no período
de 1999 a 2001; além disso, segundo dados do INDEC- Instituto Nacional
de Estadísticas y Censos da Argentina, foi verificado que o Cazaquistão
exportou FeCrAC para aquele país a um preço bem inferior ao praticado
nas exportações para o Brasil no mesmo período, o que pode
configurar essas últimas operações como atípicas.
No intuito de se avaliar a possibilidade de retomada de dumping, os valores
normais da África do Sul, do Cazaquistão e da Rússia foram
comparados aos preços praticados pela indústria doméstica
em suas vendas internas, com o objetivo de se verificar se o ferro-cromo alto
carbono originário desses países poderia ser competitivo no mercado
nacional, sem que houvesse prática de dumping.
Fls. 4 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004
8.1. Do Valor Normal
Uma vez que não foi obtida qualquer resposta aos questionários
enviados aos produtores/exportadores de FeCrAC da África do Sul, Cazaquistão
e Rússia, os valores normais foram calculados com base na melhor informação
disponível, utilizando-se dos custos de produção fornecidos
por empresa que exerce atividade de análise industrial independente,
bem como dados obtidos junto à empresa sul-africana Hernic Ferrochrome
Ltd., por ocasião de verificação in loco realizada em processo
anterior, o qual resultou na determinação do direito ant idumping
atualmente em vigor. Tendo em vista que o Cazaquistão não é
considerado país de economia de mercado, utilizou-se, para fins de obtenção
do valor normal para tal país, o valor construído para a Rússia,
visto que esses
países possuem fábricas similares e fornecem matérias-primas
um ao outro. Para se proceder à comparação com o preço
da indústria doméstica, fez-se necessário o ajuste do valor
normal para a condição CIF internado no Brasil. Foram então
adicionados ao valor normal os custos com frete interno e despesas portuárias
no país exportador, os gastos com manuseio e análise de laboratório
e com frete e seguro internacional, bem como o imposto de importação
e as despesas de desembaraço do produto no porto brasileiro. As informações
acerca dos referidos custos foram fornecidas pelas empresas Ferbasa e Catálise
Ltda., pelo Instituto Nacional de Estadísticas y Censos - INDEC, da Argentina,
e por empresa que exerce atividade de análise industrial independente.
Após os devidos ajustes, chegou-se aos seguintes valores normais internados:
US$¢ 50,43/lbCr (cinqüenta centavos de dólar estadunidense
e quarenta e três centésimos por libra-cromo) para a África
do Sul; US$¢ 52,67/lbCr (cinqüenta e dois centavos de dólar
estadunidense e sessenta e sete centésimos por libra-cromo) para a Rússia;
e US$¢ 54,81/lbCr (cinqüenta e quatro centavos de dólar
estadunidense e oitenta e um centésimos por libra-cromo) para o Cazaquistão.
8.2. Do Preço da Indústria Doméstica
O preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica
em suas vendas internas foi calculado a partir das notas fiscais fornecidas
pela Ferbasa. Visando uma comparação justa entre o preço
da indústria doméstica e o valor normal internado, foram consideradas
somente as notas referentes ao período tomado como base para o cálculo
do valor normal.
Utilizando-se as taxas de câmbio mensais do período considerado,
chegou-se a um preço médio ponderado, na condição
ex fabrica, para pagamento à vista, de US$¢ 40,24/lbCr (quarenta
centavos de dólar estadunidense e vinte e quatro centésimos por
libra-cromo).
8.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping
Verificou-se que o preço médio praticado pela indústria
doméstica se encontra em um patamar inferior ao dos valores normais CIF
internados das três origens investigadas. Dessa forma, pode-se concluir
que as exportações de tais países somente serão
competitivas no mercado doméstico se houver a prática de dumping.
Portanto, para fins de determinação final, ficou demonstrado que,
na ausência do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá
a retomada da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de FeCrAC dos países objeto da revisão.
9. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria Doméstica
Fls. 5 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004
Os indicadores mercadológicos e da indústria doméstica
apresentaram o seguinte comportamento no período de vigência do
direito antidumping: não ocorreram importações de origem
sul-africana e as importações oriundas da Rússia e do Cazaquistão
reduziram-se sensivelmente, não só em termos absolutos, como também
em relação ao mercado brasileiro, se comparadas às importações
anteriores à vigência do direito antidumping; embora o mercado
brasileiro tenha apresentado crescimento, a indústria doméstica
aumentou sua participação nesse mercado; suas vendas internas
cresceram, tanto em valor, como em quantidade; houve elevação
dos seus preços internos, em reais corrigidos; o lucro e a lucratividade
em relação às vendas internas apresentaram aumento significativo;
houve redução do custo de produção por quantidade
produzida; o número de empregados apresentou crescimento, tendo
ocorrido aumento concomitante da relação produção
por empregado; mesmo com o incremento da capacidade instalada, o grau de ocupação
experimentou um aumento considerável; a despeito do crescimento do ativo
operacional, o retorno sobre investimento se elevou de forma significativa.
Analisando-se as importações originárias da África
do Sul, Cazaquistão e Rússia no período de vigência
do direito antidumping, pode-se inferir que o volume expressivo de importações
oriundas de tais países anteriormente à aplicação
do direito se deve à prática de dumping por parte das referidas
origens. Já os indicadores da indústria doméstica revelaram
uma tendência positiva ao longo do
período analisado, o que ratifica o nexo causal determinado na investigação
anterior entre a significativa quantidade exportada para o Brasil a preços
de dumping pelos produtores/exportadores da África do Sul, Cazaquistão
e Rússia e o dano à indústria doméstica observado
antes da vigência do direito antidumping atualmente aplicado.
10. Da Retomada do Dano
10.1. Da Comparação do Preço do Produto Importado com o
Praticado pela Ferbasa Ao longo do último período analisado, observou-se
que a Turquia foi o maior fornecedor de ferro-cromo alto carbono para o Brasil,
exportando quantidades apreciáveis nesse período. Verificouse
também que os preços praticados pela Turquia se aproximam das
cotações constantes da publicação.
Metal Bulletin para o ano de 2002. Portanto, tendo-se em conta as maiores capacidades
de produção das origens analisadas em relação à
Turquia, torna-se perfeitamente razoável considerar, caso o direito antidumping
não seja mantido, que as referidas origens não praticarão
preços superiores aos da Turquia nas suas exportações para
o Brasil. Desse modo, considerou-se como preço de importação,
para fins de comparação com o preço praticado pela indústria
doméstica, o preço médio ponderado das
importações oriundas da Turquia.
Para efeito de comparação com o produto nacional, fez-se necessário
internar o produto proveniente da Turquia. Desse modo, ao preço CIF médio
ponderado de US$¢ 33,06/lbCr (trinta e três centavos de dólar
estadunidense e seis centésimos por libra-cromo) das importações
de origem turca no último período analisado, obtido junto ao Sistema
Lince-Fisco da Receita Federal, adicionou-se o
imposto de importação e as demais despesas de internação,
chegando-se ao preço internado à vista de US$¢ 37,04/lbCr
(trinta e sete centavos de dólar estadunidense e quatro centésimos
por libra-cromo) .
O preço interno médio ponderado da indústria doméstica
foi calculado com base nas notas fiscais da Ferbasa referentes às vendas
internas efetuadas no período de comparação, que, nesse
caso, engloba os últimos doze meses analisados. Utilizando-se as taxas
de câmbio mensais desse período, chegou-se ao preço à
vista de US$¢ 39,03/lbCr (trinta e nove centavos de dólar estadunidense
e três centésimos por libra-cromo). Comparando-se esses valores,
pode-se observar uma subcotação de US$¢ 1,99/lbCr (um
centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos por
libra-cromo) do produto importado em relação ao nacional, o que
corresponde a 6% sobre o preço CIF do produto importado.
10.2. Do Potencial Exportador das Origens sob Análise
Fls. 6 da Resolução CAMEX nº , de / / 2004
A capacidade produtiva atual da África do Sul é da ordem de 2.800.000
toneladas/ano, ressaltando-se ainda que, além da capacidade mencionada,
as empresas daquele país investem na expansão de sua capacidade
em aproximadamente 700.000 toneladas. A Rússia tem capacidade de produção
de 290.000 toneladas/ano. Entretanto, a produção efetiva no último
quadriênio foi bem
inferior, revelando uma grande capacidade ociosa. No caso do Cazaquistão,
a capacidade produtiva é de 820.000 toneladas/ano. Essas três origens
representam, em conjunto, aproximadamente 70% da oferta mundial de ferro-cromo
alto carbono, sendo que a participação da África do Sul
evoluiu de 48,3%, em 2001, para 52,5%, em 2003, devido à sua política
de expansão no mercado.
A capacidade produtiva anual de ferro-cromo alto carbono de todos os países
objeto desta análise (3.910.000 toneladas) corresponde a aproximadamente
19,6 vezes a capacidade produtiva anual da indústria doméstica
(200.000 toneladas), e cerca de 28 vezes o mercado brasileiro (140.855 toneladas),
demonstrando que as origens em apreço possuem plenas condições
de suprir o mercado nacional, mesmo quando se considera o consumo cativo das
origens analisadas e suas exportações para outros
países.
Atualmente, a África do Sul escoa uma parte considerável de sua
produção para a China. No entanto, com a expectativa de desaceleração
da economia chinesa, poderão ser gerados excedentes na África
do Sul, os quais deverão ser destinados a outros países. Tendo
em vista a escala de produção das empresas sul-africanas, existe
uma grande margem para flexibilização dos preços, mesmo
para quantidades relativamente expressivas. Essa flexibilização
também se aplica à Rússia e ao Cazaquistão, os quais
possuem escalas de produção suficientes para a adoção
de tal prática, caso ocorram mudanças no mercado mundial de ferro-cromo
alto carbono que possam gerar excedentes em tais países.
10.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano
Considerando o potencial exportador da África do Sul, do Cazaquistão
e da Rússia e a capacidade dos produtores de tais países em flexibilizar
os preços e, tendo-se em conta ainda que o preço provável
das exportações desses países para o Brasil, caso o direito
seja retirado, se encontra subcotado em US$¢ 1,99/lbCr (um centavo de dólar
estadunidense e noventa e nove centésimos por
libra-cromo) - 6% - com relação ao preço praticado pela
indústria doméstica em suas vendas internas, e que as referidas
origens necessitam praticar dumping para que seus produtos sejam competitivos
no mercado nacional, conclui-se que, na ausência do direito antidumping,
ocorrerá, muito provavelmente, exportações a preços
de dumping e, conseqüentemente, retomada do dano à indústria
doméstica.
11. Do Cálculo do Direito Antidumping
Por força do que dispõe o art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995,
o direito antidumping não pode exceder à margem de dumping encontrada.
Deve-se lembrar ainda que a aplicação do direito antidumping não
deve implicar em excessiva proteção ou vantagem à indústria
doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada
a recuperação da indústria doméstica, não
há que se falar em
elevação do direito aplicado, o que aumentaria o nível
de proteção à indústria doméstica.
Uma vez que não foi possível o cálculo de margens de dumping,
e considerando que a margem de subcotação do produto importado
em relação ao nacional foi de 6%, e, portanto, inferior aos direitos
atualmente em vigor, o novo direito antidumping para África do Sul, Cazaquistão
e Rússia foi determinado com base na subcotação, resultando,
desse modo, no valor específico de US$¢ 1,99/lbCr
(um centavo de dólar estadunidense e noventa e nove centésimos
por libra-cromo).