RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 31, de 20.10.2003
(DOU de 21.10.2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2-º do mesmo diploma legal,
RESOLVE , ad referendum da Câmara:
Art. 1º - As exportações de castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação, à alíquota de 30% até 21 de outubro de 2005.
Parágrafo único - Excluem-se da tributação de que trata o caput as vendas para o exterior de castanha de caju com casca até que seja atingido o limite de 10.000 toneladas.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução CAMEX nº 26, de 16 de outubro de 2002.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando Furlan