TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL

LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÕES

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, de 31.03.2016

(DOU de 01.04.2016)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,


CONSIDERANDO
o disposto nas Decisões no 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:


Art. 1º
Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 2011:


I - excluir os Ex-tarifários a seguir discriminados dos códigos 3002.10.39 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

 

NCM

PRODUTO

3002.10.39

Outros

Ex 002 - Interferon alfa-2B

Ex 008 - Interleucina-2 recombinante

Ex 010 - Molgramostima

Ex 016 - Alfa-drotecogina

Ex 027 - Anticorpo monoclonal antiMX35

3004.90.99

Outros

Ex 007 - Contendo nedaplatina

Ex 011 - Contendo lapachol

Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida

Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida

 

II - incluir, nos códigos 3004.90.69, 3808.91.91 e 8480.71.00 da NCM, os Ex-tarifários conforme descrição e alíquotas do imposto de importação abaixo especificadas:

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3004.90.69

Outros

8

Ex 037 - Contendo linagliptina

0

Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana

0

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thurin- giensis

14

Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis

0

8480.71.00

-- Para moldagem por injeção ou por com- pressão

30

Ex 098 - qualquer produto classificado no código 8480.71.00, exceto Moldes para vulcanização de pneumáticos

14

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fernando de Magalhães Furlan

Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, Interino