RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2014

(DOU de 17.01.2014)

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de resinas de polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

Demais Exportadores

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Lotte Chemical

30,30

GS Caltex

 

Hyosung Corporation

 

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Demais Exportadores

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Demais Exportadores

109,89

 


(
Ver alteração do pedido de reconsideração dada na Resolução CAMEX nº 27 de 2014)

(
Ver alteração do pedido de reconsideração dada na Resolução CAMEX nº 28 de 2014)

(
Ver alteração do pedido de reconsideração dada na Resolução CAMEX nº 29 de 2014)


Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/01/2014 e retificado no DOU de 05/02/2014

ANEXO

1. Da investigação

1.1. Do histórico

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A. protocolou pedido de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP), classificadas Nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Índia, bem como do correspondente dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

Naquela ocasião, após análise da petição de abertura de investigação de prática de dumping, elaborou-se o Parecer DECOM no13, de 17 de julho de 2009, que, ante a verificação da existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, originárias dos EUA e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou a abertura da investigação.

Procedeu-se então à abertura da investigação por meio da Circular SECEX no 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009.

Passado o período de instrução da investigação, com base no Parecer no 24, de 12 de novembro de 2010, foi proposta aplicação de medida antidumping definitiva às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com alíquota específica de US$ 82,77/t (oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada). Já a Índia, tendo em conta a caracterização de margem de dumping de minimis para a única empresa produtora (Reliance Industries Limited), a qual exportou para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009, não foi sujeita à aplicação de nenhuma medida antidumping.

O direito antidumping definitivo foi instituído pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010.

 

1.2. Da petição

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., doravante denominadas peticionária ou simplesmente Braskem, protocolaram petição de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia (Índia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 30 de janeiro de 2013, solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995. A resposta foi recebida em 5 de fevereiro de 2013.

Analisadas as informações fornecidas, em 14 de fevereiro de 2013, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto supramencionado.

Posteriormente, no dia 6 de março de 2013, objetivando esclarecer a exclusão de determinados produtos que não deveriam ser considerados no escopo do produto objeto do seu pleito, a Braskem apresentou documento complementar à petição.

 

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 6 de março de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos países exportadores foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.4. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 3, de 15 de março de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de resina de polipropileno originárias dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.

 

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os Governos da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia.

Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 14, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

À exceção dos governos dos países exportadores, foram enviados ainda questionários a todas as partes interessadas, salvo Coreia do Sul, cujos prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, eram de 40 dias.

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores da Coreia do Sul que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Do produtor nacional

Foram solicitadas informações complementares à peticionária no tocante às vendas totais da empresa, bem como despesas financeiras e descontos concedidos, que foram respondidas dentro do prazo estipulado.

 

1.6.2. Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda.; Calesita Ind. de Brinquedos Ltda.; Círculo S.A; Eurofral Ind. de Prod. Higiênicos e Termoplásticos Ltda.; Flex Import Com. Ind. Ltda.; Gabiplast Distr. de Plásticos, Exp. e Imp. Ltda.; Interject Ind. e Com. de Plásticos Ltda.;Kilbra Trading Equip. para Avicultura Ltda.; Metalúrgica  Martinazzo Ltda.; Orion Ind. de Plástico Ltda.; Pincéis Roma Ltda.; Polo Ind. e Com. S.A.; Ventisol Ind. e Com. S.A.; Videolar S.A. e Xalingo S.A. Indústria e Comércio.

As empresas Polijuta Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.; Ind. Com. de Plásticos Cajovil Ltda.; Polibras Minas Plásticos Ltda.; Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda.; Mecânica e Estamparia São Bernardo Ltda. e Fertisanta Importadora Ltda. apresentaram resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respostas não seriam anexadas aos autos do processo e não seriam consideradas para as determinações da investigação.

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores: Companhia Providência Ind. e Com. Ltda.; Dart do Brasil Ind. e Com. Ltda.; Dixie Toga Ltda.; Ducha Corona Ltda.; Electro Plastic S.A; Emplal C.O. Embalagens Plásticas Ltda.; Indústria Têxtil Oeste Ltda.;MLX Distribuidora Ltda.; Têxtil J Serrano Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda.

As empresas Premix Brasil Resinas Ltda. e Rafitec S.A. Ind. e Com. de Sacarias solicitaram a prorrogação do prazo, mas não apresentaram resposta ao questionário. Já a empresa Whirpool S.A. optou expressamente por não responder ao questionário.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador para as empresas Ventisol Indústria e Comércio S.A.; MLX Distribuidora Ltda.; Têxtil J. Serrano Ltda.; Dixie Toga Ltda.; Calesita Indústria de Brinquedos Ltda.; Indústria Têxtil Oeste Ltda.; Interject Indústria e Comércio de Plásticos; Xalingo S.A. Indústria e Comércio e Gabiplast – Distribuidora de Plásticos, Exportação e Importação Ltda., com vistas a sanar pendências formais relacionadas à confidencialidade das informações prestadas.

 

1.6.3. Dos produtores/exportadores

Os seguintes produtores/exportadores selecionados Sasol Limited; Honam Petrochemical Corporation (com sua nova denominação, Lotte Chemical); LG Chem Ltd. e Reliance Industries Limited, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

Já os produtores/exportadores selecionados SK Chemicals e Omega Plasto Compounds Pvt. Ltd. não apresentaram resposta ao questionário.

Cabe destacar que a empresa Omega Plasto Compounds Pvt. Ltd. manifestou-se alegando não produzir o produto objeto deste processo, dessa forma não apresentou resposta ao questionário enviado.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Reliance Industries Ltd., Sasol Polymers, Honam Petrochemical Corporation (Lotte Chemical) e LG Chem Ltd., dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes.

Cabe destacar que as respostas às informações complementares solicitadas às produtoras/exportadores em epígrafe não foram consideradas para fins da análise de determinação preliminar, uma vez que excederam ao prazo estabelecido no item 1.9 desta resolução.

 

1.7. Da verificação in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Braskem S.A. no período de 30 de setembro a 4 de outubro de2013, com o objetivo de confirmar as informações prestadas no curso da investigação e obter maiores esclarecimentos.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas respostas às informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta resolução levam em consideração os resultados da verificação in loco.

A versão reservada do Relatório de Verificação in loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.8. Da solicitação de audiência

Em manifestação, protocolada em 28 de agosto de 2013, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) apresentou manifestação solicitando audiência de meio de período para discussão dos seguintes tópicos: a) uso da confidencialidade pela indústria doméstica; b) distância entre o período objeto de investigação e a abertura e os impactos sobre os resultados da análise; c) evolução dos indicadores expressamente listados no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995; d) natureza cíclica da indústria petroquímica e evolução dos spreads entre o preço da nafta e os preços de resinas de polipropileno; e) eventos ocorridos sobre a peticionária em P5 e não informados; e f) fatores a serem considerados na análise de subcotação.

Diante do solicitado, realizou-se audiência de meio de período para discussão dos tópicos listados nos itens de “c” a “f”. Os demais pontos por estarem relacionados à condução da investigação serão apresentados e respondidos oportunamente.

As partes interessadas ABIPLAST, Têxtil J. Serrano Ltda., Braskem S.A. reduziram a termo sua manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram incorporadas ao presente texto.

 

1.9. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

Em 13 de agosto de 2013, a Braskem apresentou requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A empresa argumentou que a aplicação de direito antidumping provisório seria necessária, dado que as importações das origens investigadas continuariam a ocasionar dano durante a investigação, deteriorando ainda mais a situação da indústria doméstica.

Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 31 de outubro de 2013.

 

2. Do produto

2.1. Do produto objeto de investigação

O produto sob análise é a resina termo plástica de polipropileno (PP), existente em duas formas: a) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, polipropileno sem carga (HOMO); b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, copolímeros de propileno (COPO).

Os polímeros são compostos químicos formados a partir de unidades estruturais menores repetidas (os monômeros) através de reações químicas de polimerização. No caso da resina de PP, configura-se como resina termoplástica conhecida simplesmente por plástico, que se deforma facilmente quando sujeito à ação de calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado mantendo a sua nova estrutura.  Essa propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através de aquecimento.

Registre-se que está fora do escopo da investigação o produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR), não fabricado industrialmente no Brasil.

Ademais, dentro da posição 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) existem outros itens que tratam de polipropileno e polímero, mas que não são objeto da presente investigação. São eles: a) polipropileno com carga, em forma primária (NCM 3902.10.10); b) outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias (NCM 3902.90.00).

 

2.1.1. Do processo de obtenção

Conforme informações da peticionária e dos produtores/exportadores, o PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido do petróleo ou gás natural. No caso em tela, a produtora doméstica, as exportadoras sul-coreanas e indianas possuem sua matriz energética ligada à nafta, baseando-se na extração de petróleo. Já a exportadora sul-africana utiliza preponderantemente carvão como matéria-prima e, de forma complementar, gás natural.

De forma geral, os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (sigla PP HOMO), classificado na NCM 3902.10.20. A cadeia polimérica do PP HOMO é formada somente pelos monômeros de propeno.

Existe também a opção de se adicionar outros monômeros à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (sigla PP COPO), classificado na NCM 3902.30.00. A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.

A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.

Existem dois tipos de copolímeros: heterofásicos e randômicos, conforme descrição apresentada a seguir: a) heterofásico: polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto; b) randômico (ou aleatório) – polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, em que a reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros.

As resinas de PP em sua forma final são granuladas (pelletizadas) em grânulos de aproximadamente 3 ~ 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um conjunto específico de propriedades, que são obtidas por meio do ajuste dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um nome comercial específico para cada um de seus grades, e por isso as propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de dados.

O índice de fluidez (IF) é a principal propriedade da resina de PP. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, se ganha em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

Além do índice de fluidez, outras propriedades também definem as características da resina durante o processo de transformação e no produto final acabado.  Dentre eles, podem ser citadas: densidade, módulo de flexão, temperatura de deflexão térmica e resistência à tração no escoamento. O conjunto de todas essas propriedades define as características de cada grade de PP e, consequentemente, as aplicações para as quais ele pode ser utilizado.

 

2.1.2. Das aplicações e do mercado

A resina de polipropileno é uma resina plástica geralmente apresentada na forma de pellets (grânulos), acondicionados normalmente em sacos de 20 a 25 kg, ou ainda em big-bags que podem suportar de 700 a 1.300 kg. A resina de PP é bastante versátil, sendo de utilização em diversas aplicações: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas etc.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção, extrusão, sopro e termoformagem. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, ele ainda é uma commodity sujeita às flutuações econômicas, principalmente em bens duráveis.

As principais regiões produtoras de PP no mundo são a América do Norte (basicamente os EUA), Europa Ocidental (principalmente Bélgica, Holanda, Alemanha e França), China e Ásia (principalmente Índia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Considerando o balanço entre produção e consumo, os EUA e os países mencionados da Ásia se destacam como os maiores exportadores mundiais, enquanto a China se destaca como o grande importador. A Europa é uma região com razoável equilíbrio entre oferta e demanda.

 

2.1.3. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

As empresas Têxtil J. Serrano Ltda., Metalurgica Martinazzo Ltda., Ducha Corona Ltda., Emplal Co. Embalagens Plásticas Ltda., Flex Import Comércio e Indústria Ltda., Avibrasil Ind. e Com. de Equip. Avícolas Ltda., Calesita Ind. de Brinquedos Ltda., Electro Plastic S.A., MLX Distribuidora Ltda., Interject Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Orion Ind. de Plástico Ltda., Ventisol Ind. e Com. S.A, Videolar S.A, Xalingo S.A. Indústria e Comércio, Eurofral Ind. de Prod. Higiênicos, Gabiplast Distribuidora de Plásticos, Exp. e Imp. Ltda.,Trop Comércio Exterior Ltda., Polo Indústria e Comércio S.A., Dixie Toga Ltda., Dart do Brasil Ltda. e Termoplásticos Ltda., Companhia Providência Indústria e Comércio Ltda.em suas respostas ao questionário alegaram não haver diferenças técnicas substanciais entre o produto importado e o produto fabricado pela indústria doméstica. Nesse sentido, a opção pelo produto importado decorreria de outros motivos, dentre eles o preço praticado e as condições de pagamento. Adicionalmente, alegaram conhecer o produto nacional em tela e, inclusive, adquiri-lo.

Segundo o importador Trop Comércio Exterior Ltda., a oferta de importados serviria para complementar a produção nacional, em vista da dificuldade desta em atender plenamente a demanda brasileira. A empresa tem conhecimento da produção nacional, não tendo adquirido do produtor nacional devido à natureza das atividades que desenvolve.

De acordo com a Interject Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., o fator principal para importação seria o preço mais elevado praticado pela indústria doméstica para os clientes de pequeno e médio porte. Ainda segundo o importador, a indústria doméstica deveria praticar os preços internacionais das resinas, o que reduziria a entrada de produto importado. Além disso, foi apontado que a indústria doméstica não venderia para empresas do SIMPLES, que representariam cerca de 10% dos transformadores nacionais, que não teriam alternativa outra senão a importação. Alegou, também, que a Braskem é superavitária nas exportações, exportando mais resinas do que importando, isso ocorreria porque os preços de exportações da empresa seriam compatíveis com o preço internacional. Por fim, o importador ponderou ter conhecimento da produção nacional e já ter adquirido do produtor nacional.

Segundo o importador MLX Distribuidora Ltda., o processo produtivo empregado pela indústria doméstica é baseado no propeno extraído da nafta, enquanto os produtores estrangeiros utilizariam um processo produtivo distinto. A opção pela compra do produto importado foi devido à disponibilidade constante do material nas fábricas estrangeiras e por ser uma opção exigida pelos clientes em ter uma alternativa de fornecimento, pois a indústria doméstica constantemente falharia na entrega, praticaria política de preço agressiva com os consumidores e apresentaria falta do material de tempos em tempos. Segundo o importador, como não há outro produtor nacional, a única alternativa seria importação. A empresa possui conhecimento da produção nacional, entretanto nunca adquiriu do fabricante nacional.

Segundo o importador Flex Import. Comércio e Indústria Ltda., a opção pelo produto importado seria devido ao preço, pois, segundo a empresa, o preço praticado pela indústria doméstica para pequenas e médias empresas não seria vantajoso, apenas empresas de grande porte teriam poder de barganhar o preço com o produtor nacional. A empresa não informou ter adquirido do produtor nacional.

A empresa Círculo S.A não se manifestou quanto à diferença entre o produto doméstico e importado. Ademais, informou ter realizado importação indireta anteriormente. Entretanto, ressaltou que atualmente somente adquire o produto em questão da indústria doméstica.

A importadora Companhia Providência Indústria e Comércio Ltda. alegou que o produto importado possui uma capacidade de processamento superior ao produto da indústria doméstica quanto a ensaios específicos. Logo, a opção pela importação se refere a questões estratégicas e técnicas. Nesse sentido, os clientes da empresa prezam pela continuidade dos negócios e preferem também algumas características do material importado para aplicações específicas dos não tecidos. Ressaltou ainda ter conhecimento da produção brasileira de resina de polipropileno, proveniente da Braskem, da qual a aquisição é feita diretamente.

A empresa Gabiplast Distribuidora de Plásticos, Exp. e Imp. Ltda. ressaltou que os principais elementos determinantes na formação do preço do produto importado são os impostos pagos na nacionalização. A quantidade e a frequência usual estão ligadas à demanda e disponibilidade dos materiais pelo produtor. Apontou ainda não adquirir produto no mercado interno, mas tem conhecimento do produto fabricado.

Os importadores Indústria Têxtil Oeste Ltda., Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda. e Pincéis Roma Ltda. não se manifestaram sobre o produto alvo deste processo, igualmente sobre sua formação de preço. Já a empresa Tutti Baby Ind. e Comércio de Artigos Infantis Ltda. alegou não ser importadora do produto objeto deste processo.

A empresa Polo Indústria e Comércio S.A. destacou que o motivo determinante da compra do produto importado foi a política interna de aquisição da empresa, que prevê o abastecimento eventual de mais de um fornecedor, quando do suprimento de insumos relevantes.

 

2.2. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão classifica-se nos itens 3902.10.20 – para sua forma homopolímero (PP HOMO) – e 3902.30.00 – para a forma Copolímero (PP COPO). No que concerne ao Imposto de Importação, em ambos os itens tarifários a alíquota se manteve inalterada em 14%.

 

2.3. Do produto similar produzido no Brasil

O produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, obtida segundo processo descrito no item 2.1 desta resolução.

 

2.4. Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas nas respostas aos questionários e na verificação in loco da indústria doméstica, apesar de as empresas produtoras de resina de polipropileno utilizarem processos produtivos distintos, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam a mesma composição química, características físico-químicas e aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

Diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

3. Da indústria doméstica

Para fins de determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de resina de polipropileno (PP) das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A, responsáveis pela totalidade da produção nacional.

 

4. Do dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia e da Índia.

 

4.1.1. Do valor normal no início da investigação

Em relação à metodologia utilizada para a apuração dos indícios de dumping, para fins de abertura, optou-se por não fazer distinção entre homopolímeros e copolímeros.

A indicação do valor normal indiano foi obtida por meio da publicação Polymer Update; a do sul-coreano, por meio das exportações da Coreia do Sul para o Irã, conforme valores e volumes disponibilizados pela Korean International Trade Association (KITA); já o da África do Sul foi construído a partir de dados de um estudo da consultoria [CONFIDENCIAL], com adaptações pertinentes, conforme será adiante apresentado.

 

4.1.1.1. Do valor normal da África do Sul

O valor normal da África do Sul foi construído pela peticionária a partir do custo de produção naquele país, acrescido de montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A peticionária alegou não ter sido possível obter o valor normal a partir do preço do produto similar nas operações comerciais normais que destinassem o produto em análise a consumo interno na África do Sul, justificando que este não é um dado que está razoavelmente disponível à Braskem de forma confiável. Dessa maneira, foi avaliada a estrutura de custo de produção estimada por meio de um estudo da consultoria especializada [CONFIDENCIAL], adquirido pela Braskem em caráter de confidencialidade.

O estudo apresentou estimativas do custo de produção de homopolímeros e de copolímeros por meio dos processos [CONFIDENCIAL]. Para cada processo, os custos de produção foram divididos em matérias-primas, utilidades, custos variáveis e custos fixos.

Com base nas informações acima, considerando-se que a Sasol foi a única exportadora do produto para o Brasil no período de análise de dumping, optou-se por uma média simples do valor normal construído para homopolímero e copolímero, de modo o valor normal construído para África do Sul atingiu US$ 1.858,35/t (mil oitocentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

 

4.1.1.2. Do valor normal da Coreia do Sul

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do polipropileno obtido através do preço médio ponderado de PP HOMO e PP COPO das operações de exportação da Coreia do Sul para o Irã no período considerado, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).

Considerou-se adequada a escolha apresentada pela peticionária, tendo sido utilizados os dados fornecidos na petição como base para o cálculo do valor normal da Coreia do Sul. Destaque-se que os dados estatísticos sul-coreanos foram considerados como reportados na condição FOB, conforme informações da publicação “International Merchandise Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS, Rev 2, and Areas Where International Recommendations might need a revision” da Divisão de Estatísticas do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, publicada em dezembro de 2007.

Dessa forma, apurou-se valor normal ex fabrica de US$ 1.795,00/t (mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do Sul.

 

4.1.1.3. Do valor normal da Índia

Com vistas à obtenção de valor normal para a Índia, a peticionária apresentou informações relativas aos preços de venda no mercado interno indiano, divulgados pela publicação Polymer Update.

Segundo a peticionária, os preços reportados pelo Polymer Update referem-se ao preço praticado pelo maior produtor indiano, a empresa Reliance, e serviriam de base para os preços praticados pelos demais produtores indianos. Levou-se em consideração somente os preços referentes ao PP HOMO, na condição delivered, no mercado interno da Índia, uma vez que não houve exportação de PP COPO da Índia para o Brasil no período considerado.

A partir das cotações diárias para a resina de polipropileno foi apresentado um preço médio para cada mês, e com base nesses dados calculou-se o preço médio por tonelada para os doze meses compreendidos de abril de 2011 a março de 2012. Os preços médios domésticos indianos foram convertidos para dólares estadunidenses a partir de dados do Banco Central da Índia.

Dessa forma, o valor normal apurado para a Índia alcançou US$ 1.761,24/t (mil setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

 

4.1.2. Do preço de exportação no início da investigação

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia para o Brasil na abertura da investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil, sob os itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base informações detalhadas de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Conforme constava na abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram US$ 1.678,39/t (mil seiscentos e setenta e oito dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) para África do Sul, US$ 1.682,34/t (mil seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para Coreia do Sul e US$ 1.639,14/t(mil seiscentos e trinta e nove dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada) para Índia.

 

4.1.3. Da margem de dumping no início da investigação

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012, nos seguintes montantes:

 

4.1.4. Das manifestações sobre o dumping no início da investigação

A empresa Têxtil J. Serrano Ltda., em 5 de junho de 2013, juntou aos autos da investigação considerações acerca do cálculo do valor normal das três origens investigadas, alegando, no tocante à África do Sul, que a análise deveria ter-se valido, antes mesmo de aceitar a construção do valor normal pela peticionária, das exportações sul-africanas para um terceiro país, conforme estabelecido no inciso I do art. 6o do Decreto no1.602, de 1995. Assim aduziu a parte: [...] Sob a alegação de que não foi possível a obtenção do valor normal a partir de vendas para o mercado interno da África do Sul, a Peticionária adotou o valor normal construído, no termos do art. 6º, II do Decreto, sequer justificando a impossibilidade da utilização da primeira alternativa constante no art. 6º, I, qual seja, exportações para um terceiro país, como no caso da Coreia do Sul. [...] é imperativo destacar que as informações apresentadas no estudo [...] não foram verificadas de maneira independente para confirmar a sua precisão e confiabilidade.

A empresa Têxtil J. Serrano Ltda. ainda questionou a metodologia utilizada para obtenção do valor normal da Índia e da Coreia do Sul; para a primeira origem, alegou a indevida confidencialidade dos dados da publicação Polymer Update, sem qualquer resumo disponível, ao passo que para o segundo país, atacou o desconhecimento, pela peticionária, de publicação que divulgasse os preços das resinas de polipropileno no mercado sul-coreano, lembrando que a própria publicação Polymer Update continha dados referentes à Coreia do Sul. Ainda em relação à metodologia adotada para a Coreia do Sul, asseverou, no mérito, que a peticionária somente apresentou as estatísticas das vendas da Coreia para o Irã, não disponibilizando dados de exportações sul-coreanas para outros países, o que prejudicaria a análise das partes. Pugnou, ao fim, para que se adotassem como base as vendas sul-coreanas para a Índia como valor normal. Destacou “Com relação ao valor normal obtido para a Coreia do Sul, a Peticionária alegou desconhecer publicação que divulgue os preços do produto no mercado coreano, a despeito do valor normal utilizado para a Índia ter sido uma publicação internacional (Polymer Update) que inclusive contempla informações relativas às vendas da Coreia do Sul [...]. [...] a Peticionária optou [...] preço do produto praticado nas operações da Coreia do Sul para o Irã [...] sob a justificativa de que o volume total exportado pela Coreia ao Irã é o que mais se aproxima do volume exportado para o Brasil. [...] A não disponibilização das estatísticas de importação coreanas de outras origens enfraquece ainda mais a escolha de valor normal utilizada pela Peticionária. [...] a escolha das vendas sul coreanas para a Índia como valor normal, além de se mostrar mais pertinentes, demonstra a inexistência da prática de dumping, chegando a uma margem negativa de -2,6%”.

A ABIPLAST, em manifestação do dia 28 de agosto de 2013, também se manifestou acerca do valor normal do início da investigação, alegando que a correção e adequação das informações sobre dumping fornecidas pela Braskem na petição de abertura não teriam sido suficientemente analisadas, apontando que os dados provavam não haver indícios suficientes de dumping. Dessa forma, a requerente considerou que, conforme determinação do Acordo Antidumping e do Decreto no1.602, de 1995, a investigação deveria ser encerrada para as três origens investigadas.

Com relação à construção do valor normal da África do Sul, a Associação questionou a confidencialidade do estudo que serviu de embasamento para o cálculo, que dificultava a manifestação das partes interessadas a respeito desse assunto. Argumentou-se ainda que o referido estudo teria sido aceito de forma acrítica, mesmo sem confirmar sua precisão e confiabilidade.

No que diz respeito à utilização do valor de exportação da Coreia do Sul para o Irã como base para o cálculo do valor normal daquele país, a parte interessada argumentou que a comparação seria inadequada por duas razões: pela posição do Irã na economia política internacional, visto ser o país alvo de inúmeras sanções e não ser membro da Organização Mundial do Comércio; e pela falta de razoabilidade na escolha desse país, uma vez que outros destinos para exportações da Coreia se mostravam mais adequados.

No tocante à utilização dos dados da Polymer Update como base para o cálculo do valor normal da Índia, a ABIPLAST questionou a ausência de análise e a conclusão em relação aos indícios de dumping apresentados pela peticionária como suficientes para justificar a abertura da investigação. A requerente apontou recomendação de abertura de investigação expedida em 2009, na qual a fonte das informações para cálculo do valor normal foi idêntica à da presente investigação, e a margem de dumping apurada mostrou-se, mais tarde, ser de minimis.

Corroborando as alegações da Associação em tela, a importadora MLX Distribuidora, em 4 de junho de 2013, ao analisar o valor normal da África do Sul, argumentou relativamente à metodologia empregada para sua apuração. Nesse sentido, indagou por qual motivo não foi utilizado o mesmo método empregado para a Coreia do Sul - escolha das operações de exportação para um terceiro país. Alegou que a opção feita ocasionou margem de dumping que, de fato, não se concretizaria caso fosse utilizado outro método.

A Braskem S.A., no dia 13 de agosto e em 25 de outubro de 2013, posicionando-se em relação às manifestações apresentadas por outras partes interessadas sobre o valor normal adotado na abertura, apontou que o preço de venda de PP no mercado doméstico sul-africano não poderia ser considerado confiável por conta de problemas na formação do preço de contrato de fornecimento do PP entre as duas produtoras domésticas. Ainda segundo a peticionária, não foi possível utilizar como alternativa o preço de exportação para um terceiro país, pois o serviço de estatística oficial da África do Sul (South African Revenue Service - SARS) não disponibiliza os dados por produto ou código tarifário, e os dados fornecidos pelo Department of Trade and Industry não foram considerados confiáveis.

Com relação ao questionamento sobre a imparcialidade e adequação da construção do valor normal para a África do Sul, a peticionária apontou que foram consideras válidas as informações para fins de abertura da investigação. Além disso, adicionou que a empresa cujos dados serviram de base para o estudo realizado para construção do valor normal fora a Sasol e, como esta apresentara resposta ao questionário, seus dados poderiam, em tese, ser usados para fins de apuração de valor normal e preço de exportação para fins de determinação preliminar e final.

Ainda no referido posicionamento, a peticionária apontou relativamente à Índia que a manifestação da ABIPLAST referente à inexistência de dumping devido ao resultado da investigação anterior não seria válida, conforme palavras da indústria doméstica: “[...] Além da equivocada inferência de que um exportador não pode nunca vir a praticar dumping se não praticou no passado, a Braskem possui plena convicção da existência de dumping nas importações de origem indiana. Tanto assim que entende existir subsídios concedidos pelo Governo da Índia ao polipropileno, que distorcem a comparação entre valor normal e preço de exportação. Daí o motivo de a indústria doméstica ter trazido uma investigação para averiguar também a existência de subsídios ao PP indiano.”

Sobre o questionamento com relação à apuração do valor normal da Coreia do Sul, a peticionária reiterou que a publicaçãoPolymer Update não disponibilizava preço de venda no mercado interno da Coreia do Sul, tampouco as quantidades e os tipos das resinas comercializadas. Dessa forma, considerando existir diferença de preços entre o PP HOMO e o PP COPO, a ser considerada na comparação do valor normal com o preço de exportação, alegou que os dados de exportação para a Índia divulgados por essa publicação impediam uma adequada mensuração dos dados, tendo em conta a Coreia do Sul produzir e exportar para o Brasil PP HOMO e COPO, ao passo que a Índia exportava somente PP HOMO. Por conta disso, a peticionária sugeriu na petição de abertura a utilização do preço médio ponderado de PP HOMO e PP COPO nas exportações da Coreia do Sul para o Irã.

Ainda em relação ao questionamento acerca do valor normal da Coreia do Sul, a peticionária julgou improcedentes as alegações de que não teriam sido apresentadas de forma legível as estatísticas de exportação da Coreia do Sul para outros países que possuíam volumes de transações semelhantes às exportações para o Irã. A Braskem apontou que, em resposta ao Ofício suplementar de fevereiro, foram apresentados outros destinos de exportação do país investigado que poderiam ser utilizados como base para o cálculo de seu valor normal: Indonésia, Índia e Peru. Entretanto, a peticionária considerou que o volume de exportações para o Irã ainda era o mais representativo e semelhante ao volume total exportado pela Coreia do Sul para o Brasil. Dessa forma, mitigar-se-iam a possibilidade e o risco de distorções nos preços a serem comparados (valor normal e preço de exportação) em razão de diferentes quantidades, conforme estipula a justa comparação do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

Ademais, a peticionária considerou que os argumentos apresentados pela MLX e pela J. Serrano, em relação à metodologia de cálculo do valor normal da Coreia do Sul, foram esvaziados, uma vez que as empresas sul-coreanas Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical) e LG Chemical Ltd. apresentaram resposta ao questionário, e seus dados poderiam, em tese, ser usados para fins de apuração de valor normal e preço de exportação para fins de determinação preliminar e final.

 

4.1.5. Do posicionamento a respeito do dumping no início da investigação

Em relação às manifestações da ABIPLAST e das importadoras MLX Distribuidora e Têxtil J. Serrano, perante a opção pela consideração do valor normal das origens em tela, pondera-se que, para fins de abertura da investigação, foram cumpridos os requisitos nos termos do caput do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, o qual dispõe que a petição de abertura deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário.

Isto significa que julgou-se satisfatórias as informações apresentadas pela Braskem, para fins de abertura da investigação. São sabidas as dificuldades para obtenção de informações de fontes primárias de dados. De forma geral, as empresas as protegem, considerando a sensibilidade de sua ampla divulgação para seus negócios.

Em vista disso, não é vedado o recurso a fontes alternativas de informação, como estudos setoriais, cotações internacionais e dados de importação e exportação, razoavelmente disponíveis ao peticionário.

Quanto à argumentação apresentada pela Têxtil J. Serrano no tocante à opção pela construção do valor normal, no caso sul-africano, reforça-se que a posição adotada coaduna com o item (iii) do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. Nestes termos, para fins de abertura da investigação, ante a ausência de informações sobre vendas de resina de polipropileno no mercado interno em questão, foi utilizada metodologia perfeitamente em sintonia com o citado dispositivo, considerando-se apropriados não só as vendas do produto similar para terceiro país como também o valor normal construído, com base no custo de produção do país de origem, acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

Registra-se, por oportuno, que os dados apresentados possuíam correção e adequação das comprovações oferecidas na petição com vistas a determinar a existência de suficientes motivos que justificassem o início de uma investigação, conforme Art. 5.3 do Acordo Antidumping.

Destaque-se, ainda, que as empresas sul-coreanas Lotte Chemical Corporation e LG Chemical Ltd., a sul-africana Sasol Polymers e a indiana Reliance Industries Ltd., responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador.Destarte, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações apresentadas pelas empresas em questão como fonte de análise para o valor normal das respectivas origens, cabendo os ajustes necessários e suficientes para que se realize uma justa comparação entre este e o preço de exportação.

Diante do exposto, restam improcedentes os argumentos ora apresentados para descaracterização da metodologia do valor normal das origens citadas na abertura da presente investigação.

 

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia e da Índia para o Brasil.

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Reliance Industries Ltd., Sasol Polymers, Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical) e LG Chem Ltd.

Ressalte-se que foram consideradas as informações obtidas, em questionários e informações complementares, até o dia 31 de outubro de 2013.

 

4.2.1. Da África do Sul

4.2.1.1. Da Sasol Polymers

A Sasol Polymers é uma divisão da Sasol Chemical Industries Limited (doravante denominada Sasol Polymers). Por sua vez, a Sasol Chemical Industries é uma subsidiária integral da Sasol Limited (“Sasol”), empresa pública listada na Bolsa de Valores de Joanesburgo ("JSE") e na Bolsa de Valores de Nova York ("NYSE").

A Sasol Polymers opera duas plantas de produção de PP em Secunda, África do Sul. A planta PP1 possui uma capacidade anual de [CONFIDENCIAL] e produz homopolímero e diversos tipos de copolímero heterofásico de impacto usando uma plataforma de processo [CONFIDENCIAL].

A planta PP2 é baseada numa plataforma de processo [CONFIDENCIAL] e tem uma capacidade anual de [CONFIDENCIAL]. Essa planta produz, atualmente, homopolímeros, copolímeros heterofásicos de impacto e copolímeros randômicos.

Dessa forma, a referida empresa comercializa na África do Sul, bem como exporta para o Brasil: homopolímero (CODIP 1), copolímero heterofásico (CODIP 2A) e o copolímero randômico (CODIP 2B). As vendas internas são realizadas por meio de uma equipe de vendas, ao passo que as vendas para exportação são realizadas por distribuidores, bem como por uma equipe interna de vendas.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Sasol Polymers.

 

4.2.1.1.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol Polymers na resposta ao questionário do exportador, protocolada em 6 de junho de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo interno no mercado sul-africano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Sasol Polymers no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, sendo [CONFIDENCIAL]toneladas referentes a homopolímero, [CONFIDENCIAL] toneladas referentes a copolímero heterofásico e [CONFIDENCIAL] toneladas referentes a copolímero randômico, tendo alcançado US$[CONFIDENCIAL], dos quais US$ [CONFIDENCIAL] corresponderam às vendas de homo, US$[CONFIDENCIAL] se referiram a copo heterofásico e US$ [CONFIDENCIAL] a copo randômico.

De início, pondera-se que a Sasol Polymers, produtora do produto objeto do processo em epígrafe, adquire seus insumos de parte relacionada [CONFIDENCIAL]. Esta fornece, portanto, monômero de eteno e monômero de propileno e diversas utilidades para a Sasol Polymers. Nesta seara, a explicação dada para o preço de transferência das matérias-primas em questão indicou que é atribuído o [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, o valor representa a[CONFIDENCIAL]. Neste sentido, obtém-se um preço mínimo (preço de transferência) para a venda de propileno contendo esta matéria prima nos negócios da Sasol Polymers, com base nesse custo de oportunidade.

Cabe destacar que, nos termos da resposta ao questionário, não houve menção à venda de insumos a outros compradores não relacionados. Tampouco houve a devida comprovação de que os custos relacionados com a produção e venda do produto em causa seriam comparáveis com os preços de operações entre partes que não tivessem vínculo entre si.

Decidiu-se, portanto, pela desconsideração dos preços de transferência dos insumos (propileno e eteno), pois os custos devem ser calculados com base nos registros mantidos pelo produtor, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis aceitos no país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa, como preconiza o art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping.

Como fonte alternativa de informação acerca dos preços internacionais do eteno e do propeno, foram utilizados os relatórios mensais do Chemichal Data (CDI) – provedor de pesquisas de mercado para materiais plásticos e petroquímicos no mercado dos Estados Unidos da América, com base nos períodos de abril de 2011 a março de 2012.

Nesse sentido, para o propileno, utilizou-se a média dos preços de contrato via pipeline pelas grades químicas (Pipeln Dlvd Chem) e poliméricas (Pipeln Dlvd Poly). Quanto ao eteno, foi utilizado o preço líquido de grandes compradores (LG Buyer Clearing). Ademais, destaca-se que os preços supracitados em U$/libra foram convertidos para ZAR/t, com base no câmbio oficial do Banco Central do Brasil.

Ressalte-se que os demais itens que perfazem a estrutura de custos do produto, como [CONFIDENCIAL], foram obtidos a partir dos dados reportados pela empresa.

Para o cálculo do valor normal, analisaram-se as vendas domésticas da produtora em epígrafe agregando-se as vendas via os canais de distribuição com vendas diretas de grande quantidade aos clientes na África do Sul (Canal 1) e vendas de pequenas quantidades via armazenagem de distribuidores locais (Canal 2). Observou-se, ainda, que a totalidade das vendas para o mercado interno envolve transações para consumidores finais não relacionados à Sasol Polymers.

Nesse contexto, constatou-se que havia vendas com quantidades negativas, totalizando [CONFIDENCIAL]toneladas. Conforme notas da resposta ao questionário do exportador, foi verificada por meio da numeração das faturas, a existência de notas de crédito que representavam [CONFIDENCIAL] toneladas.

Dessa forma, considerou-se que as quantidades negativas reportadas estariam associadas a notas de crédito, uma vez que não havia explicação para o sinal negativo para quantidade para tais linhas. Nesse sentido, as vendas com quantidade negativa foram individualizadas por cliente e consideradas como descontos, presumindo-se se tratar de notas de crédito todas as transações com quantidades negativas, atribuindo-se para cada cliente um rateio individualizado unitário.

Na totalização das operações mercantis de venda no mercado interno, ao longo do período investigado, observou-se que 89,8% das vendas foram transacionadas abaixo do custo de produção unitário, das quais: 88,8%  das vendas do código de identificação do produto (CODIP) “1”; 91% do CODIP “2A"; 92,2%  do CODIP “2B”.

Destaca-se que o custo de produção unitário foi obtido pela adição dos [CONFIDENCIAL]. Para tanto, cabe reforçar o ajuste anterior dos preços dos insumos de propileno e eteno na consideração dos custos variáveis relacionados aos insumos primários.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal em todos os CODIPs analisados. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. A partir dessa constatação, observou-se que tais vendas poderiam ser desconsideradas para fins de cálculo do valor normal para a empresa em tela.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL]toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

As vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno da África do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, por constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil, em uma análise por CODIP, em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado em comparação, líquido de tributos, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, despesas de assistência técnica, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo financeiro, despesas de manuseio de carga e despesas de manutenção de estoque. Neste ponto, vale ressaltar a dedução do desconto associado às notas de crédito da Sasol Polymers, indicada anteriormente.

Com vistas à justa comparação, tendo em vista que as exportações para o Brasil envolveram operações diretas (consumidores – usuários finais) e indiretas (via intermediários), concluiu-se por ponderar o presente cálculo, baseando-se na natureza da transação realizada e pelo CODIP relacionado.

Nesse sentido, o cálculo do valor normal foi ajustado em [CONFIDENCIAL]  % (percentual das despesas indiretas de venda em relação à receita bruta total), já que as transações realizadas por intermediários poderiam se beneficiar de despesas indiretas de vendas inferiores, uma vez que parte das atividades concernentes à distribuição do produto seria realizada por um intermediário.

No cálculo do valor normal, portanto, analisaram-se as vendas domésticas da indústria em epígrafe em dois critérios. Primeiro, as vendas foram agrupadas conforme código de identificação do produto (CODIP). Por fim, separaram-se as vendas pelos tipos de operações realizadas, como vendas diretas aos clientes na África do Sul e vendas via intermediários, nos termos do ajuste anteriormente mencionado.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno sul-africano, em termos ex fabrica, no período de investigação, alcançou US$ 1.602,62/t (mil seiscentos e dois dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

 

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sasol Polymers, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, frete internacional, seguro internacional, manuseio de carga e corretagem, custo de embalagem, custo financeiro e despesas de manutenção de estoque, além de despesas de armazenagem pré-venda e despesas indiretas de venda incorridas no país de fabricação.

Durante o período de investigação, as exportações de resina de polipropileno para o mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, correspondentes a US$ [CONFIDENCIAL], sendo homopolímero, [CONFIDENCIAL]toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]); copolímero heterofásico [CONFIDENCIAL] toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]); copolímero randômico [CONFIDENCIAL] toneladas (US$ [CONFIDENCIAL]).

As vendas de exportação da Sasol incluem usuários finais, trading e distribuidores locais, não havendo operação para partes relacionadas no Brasil.

Ademais, não foram reportados [CONFIDENCIAL]. No tocante [CONFIDENCIAL] foi alegada [CONFIDENCIAL] por se tratar de [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se ainda que, diferentemente das vendas para o mercado interno sul-africano, a empresa [CONFIDENCIAL].

Como anteriormente considerado na apuração do valor normal, ponderaram-se os números pelos volumes comercializados em diferentes níveis de comércio e CODIP, dividindo-os em duas categorias: usuários finais e intermediários. Dessa forma, constatou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas a usuários finais, em transações diretas, e que [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas a intermediários (distribuidores e trading).

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de resina de polipropileno da Sasol Polymers para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.478,42/t (mil quatrocentos e setenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).

 

4.2.1.1.3 – Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Em conformidade com o art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, a existência de margem de dumping é determinada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, foi considerado o valor normal ponderado ex fabrica comparado com o preço de exportação ponderado ex fabrica, agregando-se, dessa forma, os três tipos de resinas de polipropileno produzidos e exportados pela Sasol Polymers, quais sejam: homopolímero (CODIP 1), copolímero heterofásico (CODIP 2A) e copolímero randômico (CODIP 2B), bem como o ajuste para o nível de comércio das operações diretas e indiretas.

 

Margem de Dumping – Sasol Polymers

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

1.602,62

1.478,42

124,20

8,40%

 

4.2.2. Da Coreia do Sul

4.2.2.1. Da Honam Petrochemical Corp. (Lotte Chemical Corporation)

Em 27 de dezembro de 2012, a empresa Honam Petrochemical fundiu-se com a KP Chemical alterando seu nome para Lotte Chemical Corporation (Lotte). Dessa forma, doravante a empresa será denominada Lotte Chemical.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Lotte Chemical.

 

4.2.2.1.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical na resposta ao questionário do exportador, protocolada em 7 de junho de 2013, relativos aos preços praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Cabe destacar que a Lotte Chemical, produtora do produto objeto do processo em epígrafe, afirmou ter adquirido insumos e fatores de produção apenas de partes não relacionadas durante o período de investigação. Além disso, a Lotte Chemical Corp. afirmou ter realizado vendas do produto similar para um consumidor final relacionado, a [CONFIDENCIAL], que utiliza a resina de PP para produzir filmes para embalagens. Ao se analisar as vendas realizadas a essa empresa, não foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, conforme será visto em seguida. Por essa razão, mantiveram-se as vendas à Lotte Aluminium para fins de cálculo do valor normal. [CONFIDENCIAL]. Considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Lotte no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado KRW [CONFIDENCIAL], equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] ao se realizar a conversão pela taxa de câmbio diária de won coreano para dólar estadunidense extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Do total das operações mercantis no mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, observou-se que foram transacionadas abaixo do custo total unitário mensal (computados os custos unitários de produção, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais): 32,9% das vendas do código de identificação do produto (CODIP) “1”; 25,5% do CODIP “2A"; 30,7% do CODIP “2B”; e 3,2% do CODIP “2C”.

O custo total unitário foi obtido pela adição, ao custo de produção reportado em resposta ao questionário, das despesas de venda, gerais e administrativas (SG&A) e financeiras constantes nas demonstrações de resultado da empresa. Não foi levado em consideração o custo total reportado no apêndice de vendas no mercado interno do questionário. Isso se deve ao fato de as despesas operacionais reportadas pela Lotte no apêndice de custo de produção, além de incluírem as receitas financeiras, apresentarem valores diferentes daquilo que havia sido explicado em resposta ao item B do questionário, ou seja, que haviam sido calculadas com base nas demonstrações financeiras de 2011 da Lotte Chemical.

Com base nas demonstrações de resultado constantes nas demonstrações financeiras da Lotte dos anos de 2011 e 2012, calcularam-se os percentuais de SG&A ([CONFIDENCIAL]%) e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL]%) em relação ao custo do produto vendido (CPV), considerando-se a proporção de meses dos dois anos que compõem o período de investigação (9 meses em 2011 e 3 meses em 2012). O custo total calculado mediante a citada metodologia resultou em elevação de [CONFIDENCIAL] % em relação custo total reportado no apêndice de custo. Essa diferença foi aplicada ao custo total (mensal e médio ponderado anual) reportado no apêndice de vendas ao Brasil e utilizado para comparação com o preço das operações no mercado interno não deduzido das despesas de venda.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal nos casos dos CODIPs 1, 2A e 2B. A única exceção se dá para as vendas do código de identificação do produto “2C”, que não superaram 20% e, portanto, não foram desconsideradas. Nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Lotte.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

As vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados, em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Após a definição do volume de vendas referente a operações mercantis normais no mercado de comparação, conforme já mencionado anteriormente, foi realizada comparação, por CODIP, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Constatou-se que, em todos os casos, a variação entre tais preços não superou 3%, para mais ou para menos, no período de investigação de dumping. Logo, as operações de venda para parte relacionada foram consideradas na apuração do valor normal.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem e custo de manutenção de estoque. O custo financeiro reportado pela empresa foi desconsiderado no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, uma vez que a Lotte reportou a data do pagamento com base nos termos de pagamento acordados (campo condição de pagamento), e não de acordo com a data em que o pagamento foi efetivamente concretizado.

No caso das despesas indiretas de vendas, tendo em vista que a empresa apresentou os montantes e percentuais aplicados, mas apenas explicou que elas foram calculadas com base em centros de custo, foram realizados ajustes com base na descrição das rubricas apresentadas para realocação de despesas gerais e administrativas para as despesas indiretas de venda. Os valores referentes a [CONFIDENCIAL] alocados às despesas administrativas apesar de serem, por sua própria natureza, ligadas ou totalmente ou majoritariamente a despesas de venda, foram somados ao montante reportado de despesas indiretas de venda comum a todos os mercados (externo ou doméstico). Ademais, os valores referentes à rubrica [CONFIDENCIAL] cujo percentual aplicado a despesas indiretas de venda foi de ínfimos [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL] do total da rubrica, foram realocados com base na proporção reportada pela empresa entre “salários” do pessoal de vendas e do pessoal administrativos ([CONFIDENCIAL]% para vendas e [CONFIDENCIAL]% para administrativo). Em seguida, o valor encontrado foi alocado respeitando a distribuição adotada pela empresa para essa rubrica entre despesas de venda comuns, no mercado externo ou doméstico.

Dessa forma, foram encontrados novos percentuais referentes às despesas indiretas de venda comuns ([CONFIDENCIAL]%), das exportações ([CONFIDENCIAL]%) e das vendas no mercado interno ([CONFIDENCIAL]%) em relação ao faturamento, respeitando metodologia empregada pela própria Lotte, os quais foram aplicados aos preços brutos reportados nas vendas no mercado interno e ao Brasil para recalcular as despesas indiretas de venda.

Para fins de justa comparação, no cálculo do valor normal, analisaram-se as vendas domésticas da empresa a partir de três critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Posteriormente, foi realizado um ajuste para diferenciar os preços de venda para as categorias de cliente informadas nas vendas destinadas ao mercado interno (distribuidor ou usuário final), tendo em vista que a Lotte não identificou, em sua resposta ao questionário, seus clientes conforme essas categorias de forma separada. Nesse sentido, seguindo entendimento adotado no caso da empresa Sasol, conforme indicado anteriormente, considerou-se que as transações realizadas por intermediários poderiam se beneficiar de despesas indiretas de vendas inferiores. No caso da Lotte, o ajuste realizado foi considerar o preço para consumidor final superior ao preço ex fabrica encontrado para o conjunto de clientes (distribuidores e consumidores finais) no montante equivalente às despesas indiretas de venda.

Por fim, como não se trata de uma informação solicitada pela investigação, as taxas de câmbio propostas na coluna “adicional” do Apêndice VI – Vendas mercado interno não foram utilizadas. Para fins de conversão do valor em won coreano para dólar estadunidense, foram utilizadas as taxas de câmbio disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno sul-coreano, no período de investigação, alcançou US$ 1.561,63/t (mil quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

 

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Lotte Chemical, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de resina de polipropileno da Lotte para o mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno, frete internacional, seguro internacional, manuseio de carga e corretagem, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoques e despesas bancárias. Adicionalmente, para se chegar à condição ex fabrica, foi somado o valor referente a reembolso de impostos (duty drawback) reportado pela empresa nas exportações para o Brasil.

No caso das despesas de frete interno e internacional, verificou-se a ocorrência de faturas em que a condição de venda previa a inclusão da despesa de frete para o vendedor, mas cujos campos correspondentes a essas despesas estavam sem valor reportado. Dessa forma, foi realizado ajuste, atribuindo-se o frete médio ponderado das demais transações nos casos em que a despesa não fora reportada.

No que se refere ao custo financeiro, tendo em vista a explicação da empresa sobre o processo de venda e distribuição, concluiu-se que a data da venda seria anterior à data da fatura ou do embarque. Como a data exata da venda não estava disponível, optou-se por calcular o custo financeiro com base ou na data do embarque ou da fatura, dependendo de qual dessas duas fosse a anterior.

O ajuste realizado nas despesas indiretas de venda foi explicado no item anterior desta resolução.

Ressalte-se que parte das exportações da Lotte Chemical Corp. para o Brasil ocorreu por meio de uma empresa relacionada, atrading company [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 8 do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de venda da Lotte Chemical para sua parte relacionada parecia duvidoso, optando-se pela reconstrução do preço de exportação a partir de preço de revenda da trading para compradores independentes no Brasil.

Com vistas a encontrar o preço de exportação ex fabrica nessas operações, além das despesas reportadas pela Lotte Chemical, foram deduzidos valores referentes às despesas operacionais (de vendas, gerais e administrativas) incorridas pela trading na comercialização do produto objeto de investigação, um montante referente à margem de lucro dessa empresa e as comissões reportadas.

A margem de lucro da Lotte International foi calculada com base nos balanços anuais de outra empresa, a qual atua na produção e distribuição de produtos químicos e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos pelo total da receita, constantes dos balanços anuais e trimestrais (esses últimos disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Nasdaq), e obteve-se a margem de lucro auferida de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo valor bruto de venda da Lotte International.

Já as despesas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas a partir dos percentuais propostos pela exportadora no demonstrativo I-6 - Demo Financeiro - [CONFIDENCIAL]. O percentual utilizado foi multiplicado pelo valor bruto de venda reportado pela empresa.

Por fim, como não se tratava de informação solicitada no questionário, as taxas de câmbio propostas na coluna “adicional” doApêndice VIII – Exportações para o Brasil não foram utilizadas para a conversão do frete interno, manuseio de carga e corretagem, seguro internacional, reembolso de imposto, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Como essas despesas foram calculadas pela empresa em moeda local, mas reportadas em dólares estadunidenses, tais valores foram retornados ao valor original em won coreano e depois convertidos para dólar estadunidense, por meio das taxas de câmbio disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Assim como na apuração do valor normal, o cálculo do preço de exportação da Lotte para o Brasil foi realizado empregando-se três critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Por fim, foram utilizadas as diferentes categorias de cliente reportadas pela empresa (trading company/distribuidor ou usuário final). Como nas vendas da Lotte Chemical e da [CONFIDENCIAL] diretamente para clientes no Brasil não foi possível diferenciar distribuidor de usuário final, conforme é solicitado no questionário, não foi possível levar essa distinção na apuração do preço de exportação. 

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de resina de polipropileno da Lotte Chemical Corp. para o Brasil, na condição ex fábrica, alcançou US$ 1.527,97/t (mil quinhentos e vinte e sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

 

4.2.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderadoex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o mês de venda, o CODIP do produto vendido e a categoria de cliente. No caso do terceiro critério, a comparação foi feita entre i) o preço de venda no mercado interno não ajustado e o preço de exportação para trading não relacionada; e ii) o preço de venda no mercado interno para usuários finais ajustado e o preço de exportação para o Brasil da Lotte Chemical ou Internacional para usuários finais ou distribuidores.

Dessa forma, apurou-se a seguinte margem de dumping:

Margem de Dumping – Lotte Chemical.

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

1.561,63

1.527,97

33,67

2,2

 

4.2.2.2. Da LG Chem Ltd.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador LG Chem Ltd.

 

4.2.2.2.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd. na resposta ao questionário do exportador, protocolada em 7 de junho de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Cabe destacar que a LG Chem ltd., produtora do produto objeto da investigação, adquire seus insumos de partes não relacionadas.

A LG Chem Ltd. também realiza vendas a uma empresa relacionada no mercado doméstico, a [CONFIDENCIAL]. Entretanto, ao se analisar as vendas realizadas a essa empresa, não foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, conforme será visto em seguida. Por essa razão, as vendas à [CONFIDENCIAL] foram consideradas para fins de cálculo do valor normal. [CONFIDENCIAL]. Considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela LG no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado KRW [CONFIDENCIAL] equivalente a [CONFIDENCIAL] US$ [CONFIDENCIAL] ao se realizar a conversão pelas taxas de câmbio diárias de won coreano para dólar estadunidense extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Do total das operações mercantis de venda no mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, observou-se que foram transacionadas abaixo do custo total unitário mensal (computados os custos unitários de produção, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais): 52,3% das vendas do código de identificação do produto (CODIP) “1”; 51,6% do CODIP “2A"; 33,71% do CODIP “2B”; e 55,94% do CODIP “2C”.

Destaque-se que o custo de produção unitário foi obtido pela adição dos custos variáveis e fixos, associados às despesas operacionais, com a exclusão das despesas com vendas. Cabe destacar que também foi feito um ajuste no cálculo das despesas financeiras que compunham as despesas operacionais reportadas no apêndice de custo. Foi desconsiderado o resultado financeiro reportado, que apresentava receita líquida, tendo sido aplicado percentual encontrado a partir da relação entre o CPV e as despesas financeiras, reportadas no Demonstrativo I_6 – Relatórios Financeiros – LG Chem.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal em todos os CODIPs. Nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da LG.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL]toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, seria considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados, em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Após a definição do volume de vendas referente a operações mercantis normais no mercado de comparação, conforme já mencionado anteriormente, foi realizada comparação, por CODIP, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Constatou-se que, em todos os casos, a variação entre tais preços não superou 3%, para mais ou para menos, no período de investigação de dumping. Logo, as operações de venda para parte relacionada foram consideradas na apuração do valor normal.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado em comparação, líquido de tributos, os montantes referentes a frete interno, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

No cálculo do valor normal, analisaram-se as vendas domésticas da indústria em epígrafe a partir de três critérios. Primeiro, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Por fim, separaram-se as vendas via os canais de distribuição com vendas diretas aos clientes na Coreia do Sul (Categoria do cliente 1) e vendas via armazenagem de distribuidores locais (Categoria do cliente 4).

Por fim, como não se trata de uma informação solicitada na investigação, as taxas de câmbio propostas na coluna “adicional” doApêndice VI – Vendas no mercado interno não foram utilizadas. Foram utilizadas as taxas de câmbio disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno sul-coreano, no período de investigação, alcançou US$ 1.462,89/t (mil quatrocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

 

4.2.2.2.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela LG Chem Ltd., relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de resina de polipropileno da LG para o mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL]toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno, frete internacional, manuseio de carga e corretagem, comissões, despesas bancárias, custo de embalagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda incorridas no país de fabricação. Em seguida, foi adicionado valor referente a reembolso de impostos (duty drawback).

A LG Chem Ltd. também exporta para o Brasil a partir de duas empresas relacionadas: a [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o preço de venda da LG para suas partes relacionadas parecia duvidoso, optando-se pela reconstrução do preço de exportação a partir do preço de revenda dessastrading companies para compradores independentes no Brasil.

A reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por meio das trading companies relacionadas foi feita a partir do preço reportado no Apêndice VIII – Vendas no Mercado Externo. Com vistas a apurar o preço de exportação ex fabricanessas operações, além das despesas reportadas pela LG, foram deduzidos valores referentes às despesas operacionais (de vendas, gerais e administrativas) incorridas pelas tradings na comercialização do produto objeto de investigação e um montante referente à margem de lucro dessa empresa.

A margem de lucro da LG foi calculada com base nos balanços anuais da [CONFIDENCIAL], a qual atua na produção e distribuição de produtos químicos e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos pelo total da receita, constantes dos balanços anuais e trimestrais (esses últimos disponíveis para consulta no sítio eletrônico da Nasdaq), e obteve-se a margem de lucro auferida, no percentual de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi aplicado ao valor bruto de venda da [CONFIDENCIAL].

Já as despesas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas a partir dos percentuais propostos pela exportadora nos demonstrativos V_4(b), para a [CONFIDENCIAL], e V_4(c), para a [CONFIDENCIAL]. Os valores utilizados foram [CONFIDENCIAL], respectivamente. Esses percentuais foram multiplicados pelos valores brutos de venda da [CONFIDENCIAL].

Também foi feita a análise das vendas para o Brasil a partir de três critérios. Primeiro, as exportações foram agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP). Por fim, separaram-se as vendas via os canais de distribuição com vendas diretas para o Brasil (Categoria do cliente 1) e vendas via trading companies (Categoria do cliente 3).

Por fim, como não se tratava de informação solicitada no questionário, as taxas de câmbio propostas na coluna “adicional” doApêndice VIII – Exportações para o Brasil não foram consideradas. Foram utilizadas as taxas de câmbio disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de resina de polipropileno da LG Chem Ltd. para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.433,88/t (mil quatrocentos e trinta e três dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

 

4.2.2.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderadoex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o mês de venda, o CODIP do produto vendido e a categoria de cliente. No caso do terceiro critério, o preço médio ponderado das vendas para usuários finais em ambos os mercados foram comparados entre si, enquanto o preço médio ponderado das exportações via trading companies foi comparado ao preço médio ponderado das vendas no mercado interno destinadas a distribuidores.

Dessa forma, foi apurada a seguinte margem de dumping:

Margem de Dumping – LG Chem Ltd.

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

1.462,89

1.433,88

29,01

2,02

 

4.2.3. Da Índia

4.2.3.1. Da Reliance Industries Ltd.

A determinação preliminar de dumping da Reliance Industries Ltd. levou em consideração a resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 7 de junho de 2013.

Inicialmente, cabe destacar que a empresa em tela alegou não adquirir insumos, serviços ou utilidades e nem qualquer outro fator produtivo de partes relacionadas.

A Reliance apontou, ainda, que só exportou para o Brasil homopolímeros, muito embora produza e venda no mercado interno e para terceiros países tanto a resina de polipropileno na forma de homo quanto copolímero.

Ademais, a referida empresa exportou resina de polipropileno para o Brasil a partir de três diferentes plantas: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Dentre essas plantas, a peticionária informou que 96,4% das vendas foram realizadas pela planta [CONFIDENCIAL], ao passo que os restantes 3,6% foram feitos pelas demais plantas.

A seguir está exposta metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador RelianceIndustries Ltd.

4.2.3.1.1 – Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance na resposta ao questionário do exportador, protocolada em 7 de junho de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado indiano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Cabe destacar que a Reliance, produtora do produto objeto do processo em epígrafe, informou adquirir seus insumos e utilidades de partes não relacionadas. Relativamente a vendas, a empresa reportou transações com a parte relacionada [CONFIDENCIAL], usuária final do produto em questão. Entretanto, mediante análise dos dados reportados, constataram-se vendas paras as empresas [CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL]que foram consideradas relacionadas à empresa investigada.

Ao se analisar as vendas realizadas a essa empresa, foram encontradas diferenças significativas entre os preços praticados nessas operações e aqueles praticados nas vendas para clientes independentes, conforme será visto em seguida. Por essa razão, as referidas empresas foram desconsideradas para fins de cálculo normal.

Considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Reliance no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado INR [CONFIDENCIAL], equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] ao se realizar a conversão pelas taxas de câmbio diárias de rúpia indiana para dólar estadunidense extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Do total das operações mercantis de venda no mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, observou-se que foram transacionadas abaixo do custo total unitário mensal: 34,9% das vendas do código de identificação do produto (CODIP) “1”; 49,5% do CODIP “2A"; e 38% do CODIP “2B. Não foram reportadas vendas do CODIP “2C”.

De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal em todos os CODIPs. Nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar ainda que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Reliance.

Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL]toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Considerou-se que o período de doze meses se configuraria razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL]toneladas, seria considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Dessa forma, as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno da Índia e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL]toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, por constituírem mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil em cada um dos CODIPs analisados, em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Após a definição do volume de vendas referente a operações mercantis normais no mercado de comparação, conforme já mencionado anteriormente, foi realizada comparação, por CODIP, entre o preço ex fabrica das vendas realizadas para a parte relacionada e o preço ex fabrica das vendas para compradores independentes. Constatou-se que, em todos os casos, a variação entre tais preços superou 3% tanto no “CODIP 1” como no CODIP “2A"), para mais ou para menos, no período de investigação de dumping. Logo, as operações de venda para parte relacionada foram desconsideradas na apuração do valor normal.

Para efeito de cálculo do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado em comparação, líquido de tributos, os montantes referentes a descontos; abatimentos; custo financeiro da operação; receita de juros na operação; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; comissões; despesa de propaganda; outras despesas diretas de vendas; despesa indireta de vendas; e despesa de manutenção de estoques e custos de embalagem.

No tocante ao custo de embalagem, observou-se que a Reliance apenas informou que incorre no custo durante o processo produtivo, sem, entretanto, apresentar os valores unitários nos apêndices VI e VIII, correspondentes, respectivamente, às vendas internas e às vendas ao Brasil. Dessa forma, a análise valeu-se dos custos de embalagem de outra empresa no âmbito da investigação em epígrafe, tendo em vista que ambas adotam embalagens de 25 kg para comercialização da resina de polipropileno. Apurou-se, então, o valor médio ponderado de INR [CONFIDENCIAL]/t.

Ressalte-se que o desconto MoU reflete descontos concedidos a clientes [CONFIDENCIAL]. Já o desconto dealer associa-se a distribuidores [CONFIDENCIAL], enquanto o desconto diferencial de cotação se baseia nas flutuações dos preços do produto para períodos específicos.

No cálculo do valor normal, analisaram-se as vendas domésticas da indústria em epígrafe a partir de três critérios. Primeiro, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, partindo de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto. Ressalte-se que, buscando-se a justa comparação, o cálculo do valor normal levou em consideração apenas o CODIP “1”, pois este foi o único exportado para o Brasil durante o período objeto da investigação. Posteriormente, foi realizada a diferenciação dos preços de venda para as categorias de cliente informadas nas vendas destinadas ao mercado interno (intermediário ou usuário final).

Por fim, como não se trata de uma informação solicitada na investigação, as taxas de câmbio propostas na coluna “adicional” doApêndice VI – Vendas no mercado interno não foram utilizadas. Foram utilizadas as taxas de câmbio disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio ponderado das vendas de resina de polipropileno no mercado interno indiano, com base na taxa de câmbio extraída do sítio do Banco Central do Brasil, no período de investigação, alcançou US$ 1.567,36/t (mil quinhentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada).

 

4.2.3.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivos de venda de resina de polipropileno ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando-se o período sob investigação, as exportações de resina de polipropileno da Reliance para o mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto no1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Dessa forma, a partir dos valores obtidos com as vendas do produto investigado para o Brasil, foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao local de armazenagem, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa de propaganda, despesa de manutenção de estoques e despesas indiretas de vendas incorridas no país de fabricação no país de fabricação, e custo de embalagem (que foram ajustados).

Ressalte-se que não foram trazidas aos autos evidências de que os valores referentes ao reembolso de tributos aduaneiros seriam equivalentes a drawback, e considerando a existência de investigação de subsídios acionáveis concedidos pelo governo indiano – Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67, os valores referentes a essas operações, apresentadas nos anexo de vendas para o Brasil, não foram considerados para o cálculo do preço de exportação.

Assim como na apuração do valor normal, o cálculo do preço de exportação da Reliance para o Brasil foi realizado empregando-se três critérios. Primeiramente, as vendas no mercado interno foram agrupadas mês a mês, de abril de 2011 até março de 2012, uma vez que foram constatadas amplas variações nos preços unitários de venda ex fabrica entre os meses que compõem o período de investigação de dumping. O segundo critério utilizado foi agrupar as resinas de polipropileno segundo o código de identificação do produto (CODIP) – somente homopolímero. Por fim, foram utilizadas as diferentes categorias de cliente reportadas pela empresa (intermediários ou usuário final).

A partir da ponderação total descrita acima, foi obtido o preço de exportação médio total ponderado de US$ 1.456,00/t(mil quatrocentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses por tonelada).

 

4.2.3.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, foi considerado no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o mês de venda, o CODIP do produto vendido e a categoria de cliente.

A tabela a seguir resume as margens de dumping, absoluta e relativa:

Margem de Dumping – Reliance Industries

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping (%)

1.567,36

1.456,00

111,36

7,65

 

4.2.3.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping da Reliance Industries

A empresa, quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, informou que 96,4% das exportações para o Brasil eram provenientes da planta [CONFIDENCIAL], sendo os 3,6% restantes exportados pelas demais unidades.

Dessa forma, a Reliance manifestou-se no sentido de que se procedesse à comparação do valor normal com o preço de exportação nos seguintes termos: a) a consideração exclusiva dos produtos da família de homopolímeros; e b) que a investigação considere os valores a serem apurados por cada planta individualmente.

 

4.2.3.1.5. Do posicionamento

Em relação ao pedido da Reliance Industries contido no questionário, com vistas à justa comparação, nos termos do § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, foi feita análise e cálculo, considerando o CODIP 1 (Homopolímero), tendo em vista que as quantidades vendidas para esse tipo de produto no mercado indiano para o Brasil atendem ao disposto no § 3o do art. 5º do referido Decreto.

Quanto à apuração por planta produtora, elenca-se que não há previsão normativa específica para esse tipo de análise individualizada, com vistas à comparação do valor normal com o preço de exportação. Além disso, no tocante ao ajuste solicitado, cabe esclarecer que não se constataram diferenças substanciais que afetassem a comparação de preços, nos termos do § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno para o Brasil, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995

 

5. Das importações e do mercado brasileiro

Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de resina de polipropileno, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.

 

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de polipropileno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, fornecidos pela RFB.

Estes dados foram depurados com o objetivo de excluir as importações que não se referiam ao produto objeto do pleito, por meio da análise da descrição detalhada das mercadorias informadas nas Declarações de Importação. Dessa maneira, inicialmente foram excluídas as importações de produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR).

Além do copolímero especificado também foram excluídas, conforme apontado na abertura da investigação, as importações dos seguintes produtos: (i) copolímero randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88 (Standard Test Method for Seal Strength of Flexible Barrier Materials), considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero destinado à cimentação petrolífera; e (iii) resinas de polipropileno metalocênicas. Esses três itens haviam sido excluídos do escopo da investigação e posterior aplicação de medida antidumping às importações de resinas de polipropileno originárias dos Estados Unidos da América, objeto da Resolução CAMEX nº 86, de 2010.

O copolímero randômico de uso específico com baixa temperatura inicial de selagem fora excluído do escopo da citada investigação desde a abertura, por não ser produzido pela indústria doméstica. Já o copolímero destinado à cimentação petrolífera, embora seja um tipo de copolímero de polipropileno, possui usos e aplicações distintos daquele do produto investigado, sendo destinado a nicho específico de mercado e não sendo comercializado na condição de composto químico isolado.

As resinas de polipropileno metalocênicas, por sua vez, foram excluídas do escopo de aplicação da medida antidumping imposta aos EUA. O processo de polimerização da resina de polipropileno em questão incluiria a utilização de catalisadores metalocênicos, resultando em resina com determinadas características físicas que impediriam a sua substituição pelo produto investigado ou pelo similar nacional.

Cabe destacar que a investigação citada ainda desconsiderou as importações de copolímero de estireno contendo bloco triplo estrelado, uma vez que a matéria-prima desse composto seria o estireno, constituindo-se em produto diverso do investigado. No período em análise, no entanto, não foram identificadas importações desse tipo de copolímero.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições constantes nos dados fornecidos pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não resina de polipropileno objeto do pleito. Para fins de determinação preliminar, os volumes e valores que não puderam ser claramente identificados como produto objeto de análise, mesmo após as informações recebidas das partes interessadas, foram excluídos dos dados de importação.

Foram excluídos das estatísticas os produtos identificados como compostos antichamas, aditivos antibloqueio, polipropileno modificado, poliolefina clorada, dentre outros. Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de resinas de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foram também consideradas na depuração dos dados. De qualquer maneira, o volume de importações excluído das estatísticas, de P1 a P5, representou menos de 1% do total importado nos itens da NCM em análise.

 

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países investigados não foramde minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais do que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de resina de polipropilenos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

5.1.2. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações (em números indices, P1 = 100)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100

401

543,4

1.140,7

2.115,3

Índia

100

131,1

68,4

121,4

280,5

África do Sul

100

2.017,8

1.738,1

3.324,7

5.227,2

Total em análise

100

232,3

184,7

356,9

673,7

Argentina

100

89,8

110,2

132,4

90,5

Colômbia

100

110,4

130,3

164,9

179,7

Arábia Saudita

0

100

294,3

-

-

Tailândia

100

105.000

252.909,1

1.217.500

4.921.818,2

Bélgica

100

68,7

110,3

122,6

114,6

Espanha

100

599

462,5

763,7

1.269,6

EUA

100

100,4

66,8

27,9

5,2

França

100

121,4

139,9

68,9

27,9

Outros

100

105,8

68,4

61,7

99

Total exceto em análise

100

102,4

96,9

99,4

94,4

Total Geral

100

118,7

107,9

131,8

167,2

Observou-se que, em P1, os Estados Unidos da América eram o principal fornecedor ao Brasil de resinas de polipropileno, seguido da Argentina, Índia e Colômbia. Cabe destacar que as exportações para o Brasil, originárias tanto da Coreia do Sul, como da África do Sul, não eram relevantes, em P1.

Dado o crescimento significativo, tanto em valores absolutos, como relativos, das importações originárias da Coreia do Sul, da Índia e da África do Sul, esses países se tornaram, nessa ordem, os maiores fornecedores ao Brasil em P5, responsáveis por [CONFIDENCIAL] % das compras externas brasileiras de polipropileno.

As importações originárias dos EUA retrocederam 95% ao longo do período analisado, considerando-se os resultados da investigação antidumping realizada sobre o mesmo produto iniciada em 2008. Já as importações originárias da Argentina apresentaram oscilação e por fim declinaram 10%, considerando-se de P1 a P5. As importações originárias da Colômbia aumentaram 80%, ao longo de P1 a P5. Cabe destacar o forte crescimento das importações originárias da Tailândia no período de P1 a P5.

 

5.1.3. Do valor e do preço das importações totais

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações (em números índices)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100

336,7

445

1.117,8

2.359

Índia

100

158,6

54,4

117,9

328,5

África do Sul

100

2.268,7

1.445,2

3.337,9

6.043,5

Total em análise

100

259,5

154,1

360,3

789,7

Argentina

100

97,8

86,5

128,2

105,3

Colômbia

100

131,4

115,2

185

228,9

Arábia Saudita

-

100

314,9

-

-

Tailândia

100

4.320,1

5.966,6

36.629,8

169.885,4

Bélgica

100

70,2

92,3

120,3

126,9

Espanha

100

641,3

380,7

685,4

1.213,6

EUA

100

110,2

55,9

32,2

8,5

França

100

138,8

109,7

65

33,1

Outros

100

112,8

72,6

71,5

118,4

Total exceto em análise

100

111,9

83,1

104,7

115,5

Total Geral

100

128,6

91,1

133,7

192

 

Preço das Importações Totais (em números índices, P1 = 100)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100

84

81,9

98

111,5

Índia

100

121

79,6

97,1

117,1

África do Sul

100

112,4

83,1

100,4

115,6

Total em análise

100

111,7

83,4

100,9

117,2

Argentina

100

108,9

78,5

96,8

116,3

Colômbia

100

119,1

88,4

112,2

127,3

Arábia Saudita

-

100

107

-

-

Tailândia

100

4,2

2,4

3,1

3,5

Bélgica

100

102,3

83,7

98,1

110,7

Espanha

100

107,1

82,3

89,7

95,6

EUA

100

109,7

83,6

115,4

164,1

França

100

114,3

78,4

94,3

118,5

Outros

100

106,6

106,1

115,9

119,7

Total exceto em análise

100

109,3

85,7

105,4

122,4

Total Geral

100

108,4

84,4

101,5

114,8

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de resina de polipropileno das origens investigadas, em dólares estadunidenses, oscilou ao longo do período: aumentou 11,7% de P1 para P2; diminuiu 25,3% de P2 para P3, aumentou 21% de P3 para P4 e aumentou 16,1% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens sob análise acumulou aumento de 17,2%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado das demais origens seguiu trajetória semelhante à do preço das origens investigadas: aumentou 9,3% de P1 para P2; diminuiu 21,5% de P2 para P3; aumentou 22,9% de P3 para P4 e 16,1% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outras origens acumulou aumento de 22,4%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações das demais origens em todos os períodos de análise de dano. No último período, em que houve grande expansão das importações das origens analisadas, o preço médio destas foi 14,7% inferior ao preço médio das demais origens; nos anos anteriores, as diferenças foram de -14,7% (P4), -13,4% (P3), -9% (P2) e -11% (P1).

 

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de polipropileno, foram consideradas as informações fornecidas pela peticionária, única produtora nacional, referentes às quantidades vendidas no mercado interno, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentados no item anterior.

Ressalta-se que dentro das vendas da indústria doméstica constam operações de venda para partes relacionadas que posteriormente revenderam o produto para outro consumidor o que poderia causar uma dupla contagem nos dados, entretanto considerando o grau máximo de representatividade, ocorrido em P5, dessas operações no total vendido ([CONFIDENCIAL] %) optou-se por não as excluir, pois não causaram impacto significativo nos dados relativos às vendas e ao mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da Indústria Doméstica

100

95

112,3

115,6

111,6

Importações Investigadas

100

232,3

184,7

356,9

673,7

Demais Importações Brasileiras

100

102,4

96,9

99,4

94,4

Mercado Brasileiro

100

98,1

111,8

117,6

118,7

Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro aumentou 18,7%. Observou-se que houve ocorrência de diminuição em apenas um período, de P1 para P2, da ordem de 1,9%. De P2 para P3, houve aumento de 14%; de P3 a P4, houve aumento de 5,3%; e de P4 para P5, houve aumento de 0,9%. Ademais, verificou-se que as importações das origens investigadas aumentaram, em todo o período de análise, em proporção maior que o mercado brasileiro.

 

5.3. Da evolução relativa das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro de resina de polipropileno.

Participação das Importações no mercado brasileiro (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da Indústria Doméstica

100

96,9

100,6

98,3

94

Importações Investigadas

100

237,5

168,8

306,3

568,8

Demais Importações Brasileiras

100

104,5

86,6

83,9

79,5

Mercado Brasileiro

100

100

100

100

100

Observou-se que a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou 2,2 p.p. de P1 para P2; reduziu 1,2 p.p. de P2 para P3; cresceu 2,2 p.p. de P3 para P4, e 4,2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações investigadas aumentou 7,5 p.p.

Quanto à participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente, essas apresentaram comportamento distinto: aumento de 0,5 p.p., de P1 a P2; redução de 2 p.p., de P2 para P3; 0,2 p.p., de P3 para P4; e 0,6 p.p., de P4 para P5. Ademais, deve-se destacar que, a despeito do crescimento do mercado brasileiro de 18,7% de P1 para P5, a representatividade das importações brasileiras das outras origens atingiu o seu mínimo em P5, reduzindo-se a [CONFIDENCIAL] % do consumo nacional aparente. Considerando-se todo o período de análise, a sua participação no consumo nacional aparente reduziu-se em 2,3 p.p.

 

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações preliminarmente objeto de dumping, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e a produção nacional de resina de polipropileno.

Importações sob análise e Produção Nacional (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Nacional (A)

100

97,3

120,5

123,9

123,3

Importações Investigadas (B)

100

232,3

184,7

356,9

673,7

Razão B/A (%)

100

240

153,3

293,3

553,3

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina de polipropileno aumentou 2,1 p.p. de P1 para P2; diminuiu 1,3 p.p de P2 para P3; aumentou 2,0 p.p. de P3 para P4 e 8,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 1,5% em P1, passou para [CONFIDENCIAL] % em P5, o que representou elevação acumulada de 6,8 p.p.

 

5.4. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

Com relação às importações e o mercado nacional, a MLX Distribuidora Ltda., em manifestação do dia 4 de junho de 2013, apontou que a indústria doméstica não possuiria capacidade para atender à demanda dos clientes brasileiros, a não ser que parasse de exportar. Complementando a argumentação, foi apontado que a Braskem tem investido fortemente no fortalecimento de sua presença no mercado internacional, firmando-se como um importante player global no mercado de resinas termoplásticas e produtos químicos. De acordo com a manifestação, a América do Sul e a Europa seriam mercados estratégicos e considerados cativos pela peticionária, de forma que esta não deixaria de abastecê-los. Além disso, o importador apontou que mesmo que a indústria doméstica possuísse a capacidade de atender a todo mercado nacional, fatores como falhas na entrega, política de preços agressiva com os consumidores, paradas programadas de manutenção, prejudicaria o planejamento dos clientes, que ficariam sem alternativas, por haver apenas um produtor nacional.

Ainda nessa linha de argumentação, outro fator apontado pelo importador, seria a possibilidade de abuso da posição dominante, uma vez ser a Braskem a única produtora nacional. Considerando que o preço em questão seria balizado pelo mercado internacional, uma vez tratar-se de commodity, como só há um produtor nacional, haveria a possibilidade de práticas anticoncorrencias no mercado brasileiro. Essas práticas poderiam agravar-se com a eventual aplicação de direito antidumping, pois a Braskem não possuiria capacidade produtiva de atender à totalidade do mercado consumidor e poderia ditar preços acima do estabelecido pelo mercado nacional, pois os concorrentes importados estariam impossibilitados de reagir e proporcionar aos clientes a possibilidade de escolha pelo melhor preço e melhores condições de pagamento.

 

5.5. Do posicionamento

Com relação ao mercado brasileiro e a incapacidade de atendimento deste por parte da indústria doméstica, ressalte-se que a capacidade instalada da indústria doméstica, conforme apontado adiante nesta resolução, é 32,7% superior ao consumo nacional. Logo, é possível concluir que a indústria brasileira tem capacidade de atender a todo o mercado brasileiro.

Ainda relativamente ao mercado brasileiro, é necessário ressaltar que a presente investigação abrange três das origens do produto investigado para o mercado brasileiro. Diversas outras origens produtoras, com preços competitivos, não estão sendo investigadas por práticas desleais de comércio, sendo possível, dessa forma, que o mercado brasileiro seja abastecido por outras fontes que não as origens investigadas ou a indústria doméstica. Ademais, cabe ressaltar que a análise de ocorrência de eventuais práticas anticoncorrencias por parte da indústria doméstica na hipótese de aplicação de medidas de defesa comercial não é de competência desta investigação. Da mesma forma, a análise de conveniência e oportunidade, sob a ótica do interesse público, no caso de aplicação de medidas de defesa comercial compete a outros foros.

 

5.6. Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de análise de existência de dano à indústria doméstica, as importações de resina de polipropileno a preços de dumping, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia: a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos ([CONFIDENCIAL] t), tendo passado de [CONFIDENCIAL] t, em P1, para [CONFIDENCIAL] t, em P5, sendo que de P4 para P5 esse crescimento foi de 88,8%, representando [CONFIDENCIAL] t; b) aumentaram substancialmente em relação ao mercado brasileiro, uma vez que, em P1, tais importações foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] % deste, enquanto em P5, atingiram [CONFIDENCIAL] %; c) responderam por parcela significativa do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 a P5, este cresceu [CONFIDENCIAL] t, enquanto as importações brasileiras das origens analisadas cresceram [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 49% daquela expansão; e, d)experimentaram crescimento substancial em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL] % desta, enquanto, em P5, passaram a corresponder a [CONFIDENCIAL] % do volume total produzido no país.

Preliminarmente, diante desse quadro, constatou-se que houve um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente no Brasil. Além disso, as importações preliminarmente objeto de dumping foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras durante todo o período sob análise.

 

6. Do dano

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, por sua vez, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de resina de polipropileno da Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa nas respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica. Essas alterações, quando realizadas, são explicadas em cada indicador apresentado.

 

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

Vendas da Indústria Doméstica (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas Internas Totais

100

95

112,3

115,6

111,6

Vendas Externas

100

 102,2

 162,5

 161,4

 187,1

Revendas

100

 62,2

 23,5

 4,9

 -  

Vendas Totais

100

103,9

82,7

81,0

80,2


Observou-se que o volume de vendas no mercado interno diminuiu 5% de P1 para P2, aumentou 18,2% de P2 para P3 e voltou a crescerem 2,9% de P3 para P4, decrescendo 3,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 11,6%.

O volume de vendas para o mercado externo aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 2,2% e 59,1%. Contudo, verificou-se decréscimo de P3 para P4, da ordem de 0,7%. De P4 para P5 novo aumento foi verificado, de 15,9%. Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou aumento de 87,1%.

Com relação a revendas, a participação dessas no total de vendas da indústria doméstica sempre foi pequena, não superando [CONFIDENCIAL]% do total. De P1 para P2, ocorreu redução de 37,8% no volume revendido, e nos períodos seguintes houve novas quedas, de 62,2% de P2 para P3 e 79% de P3 para P4. Em P5 não ocorreram revendas.

Já o volume total de vendas diminuiu 3,8% de P1 para P2, aumentou 25,7% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 2% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica teve aumento de 24,6%.

 

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Participação das Vendas da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas da Indústria Doméstica

100

95

112

116

112

Mercado Brasileiro

100

98,1

111,8

117,6

118,7

Participação (%)

100

96,9

100,5

98,2

94

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina de polipropileno diminuiu 2,7 p.p. em P2, em relação ao primeiro período de análise, e aumentou 3,2 p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4, verificou-se nova redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, de 2 p.p., continuando a decrescer 3,7 p.p. de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 5,2 p.p. de P1 para P5.

Ficou constatado que, de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (3,4%) foi concomitante ao aumento do mercado brasileiro (0,9%), resultando em diminuição do market share da indústria doméstica.

Ao se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o mercado brasileiro apresentaram aumento de, respectivamente, 11,6% e 18,7%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da peticionária, consolida o quadro de tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional ao se comparar todos os cinco períodos.

 

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Os dados referentes à produção, capacidade instalada e grau de ocupação foram apresentados de forma agregada, considerando-se as seis plantas da indústria doméstica que produzem o produto similar doméstico.

Com relação à capacidade instalada, dedicada somente ao produto objeto da investigação, esta apresentou crescimento durante o período objeto da investigação devido à inclusão de novas plantas ([CONFIDENCIAL]) e à ampliação nas capacidades das plantas existentes.

Quanto à capacidade efetiva, essa foi obtida por meio da razão entre a capacidade nominal, em toneladas, e o tempo efetivo de operação do equipamento em um ano – calculado pela diferença entre o número de horas nominais de utilização da capacidade, estimado pela fornecedora [CONFIDENCIAL] e convencionalmente aceito pela engenharia, de 8.000 horas/ano, e o número de horas de paradas programadas efetivamente ocorrido no período.

Diante das metodologias previamente apontadas, os dados de produção, capacidade instalada e grau de ocupação obtidos foram:

Capacidade Instalada Efetiva, Produção e Grau de Ocupação (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade Instalada Efetiva

100

124,4

135,2

136,9

137,3

Produção Produto Similar

100

97,3

120,5

123,9

123,3

Grau de Ocupação (%)

100

78,2

89,2

90,5

89,8

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 2,7% de P1 para P2, apresentando crescimento nos períodos seguintes, exceto em P5: em P3, aumento de 23,9% e P4, de 2,8%. Em P5, ocorreu retração de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o incremento do volume de produção da indústria doméstica alcançou 23,3%.

Quanto à capacidade instalada efetiva, houve acréscimo em todo o período de análise de dano. De P1 para P2, crescimento de 24,4%;de P2 para P3, 8,6%;de P3 para P4, 1,3%; e P4 para P5, 0,3%.Considerando-se todo o período, o aumento foi de 37,3%.

Quanto ao grau de ocupação, este acompanhou a evolução dos dois indicadores apontados anteriormente: de P1 para P2, redução de 20,5 p.p.; de P2 para P3 e P3 para P4, acréscimo de, respectivamente, 10,2 p.p. e 1,3 p.p.; e, em P5, redução de 0,7 p.p. Ao se analisar o período de P1 a P5, a redução no grau de ocupação alcançou 9,4 p.p.

 

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, desconsiderando-se as transaçõesintercompany, a partir do estoque inicial de [CONFIDENCIAL] t.

Estoque Final (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Estoque inicial

 100,0

 104,7

 118,5

 108,0

 127,4

Produção Indústria Doméstica

 100,0

 97,3

 120,5

 123,9

 123,3

Importação/Aquisição no Brasil

 100,0

 63,8

 24,1

 5,1

 -  

Transferências Intercompany

 100,0

 52,4

 19,9

 616,3

 1.893,1

Vendas Internas

 100,0

 95,1

 112,4

 115,0

 109,7

Vendas Externas

 100,0

102,2

162,5

161,4

187,1

Revendas

 100,0

62,2

23,5

4,9

 -  

Outras Saídas/Entradas

 100,0

699,0

1.880,1

 532,0

1.861,9

Estoque Final

 100,0

 113,1

 103,1

 121,6

 120,4


O volume do estoque final de resina de polipropileno da indústria doméstica oscilou ao longo dos períodos analisados: de P1 para P2, aumento de 13,1%; de P2 para P3, redução de 8,8%; de P3 para P4 novo aumento de 17,9%, seguido por uma leve redução, de 1%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 20,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Indústria Doméstica

100

113,1

103,1

121,6

120,4

Estoque Final

100

97,3

120,5

123,9

123,3

Relação %

100

116,3

85,6

98,1

97,7

A relação estoque final/produção aumentou 1,4 p.p. de P1 para P2, reduziu 2,6 p.p. de P2 para P3, voltando a aumentar 1,1 p.p. de P3 para P4, e apresentando uma leve redução de 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção decresceu 0,2 p.p.

 

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros a seguir foram elaborados a partir da petição de abertura da presente investigação, tais dados foram validados durante a verificação in loco. Estes quadros mostram o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina de polipropileno pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em números índices, P1 = 100)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

139,9

132,2

133,5

116,6

Diretos

100

120,2

114,9

113,8

101,4

Indiretos

100

190,8

177,1

184,4

156,0

Administração

100

118

94,7

11,3

9

Vendas

100

155,9

179,4

167,6

147,1

Total

100

135,7

126,2

106,5

92,8

No que tange ao número de empregados da linha de produção, verificou-se que houve trajetória de crescimento de 39,9% de P1 a P2, havendo reversão parcial desse crescimento no período seguinte, P2 para P3, com redução de 5,5%. De P3 para P4, ocorreu um pequeno crescimento de 1%. No último período de análise, nova redução de 12,6.% Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados ligados à produção de resina de polipropileno cresceu 16,6%.

O número de empregos ligados à administração apresentou uma forte redução ao longo do período, de 91%. De P1 para P2, o número de empregados na referida área cresceu 18,0%. Nos períodos seguintes ocorreram reduções de 19,7% de P2 para P3, 88,1% de P3 para P4 e 20% de P4 para P5.

Com relação aos empregados ligados às vendas, esse número reduziu ao longo do período de análise de dano, com exceção do período de P1 a P2, que apresentou crescimento de 35,7%. Nos demais período, as reduções apresentadas foram de 7% de P2 para P3, 15,6% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Considerando-se todo período de análise, a redução foi de 7,2%.

Produtividade por Empregado (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (t) (A)

100

97,3

120,5

123,9

123,3

Empregados na Produção (B)

100

139,9

132,2

133,5

116,6

Produtividade (A/B)

100

69,5

91,2

92,8

105,7

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento ao longo do período, com exceção do primeiro período, onde houve uma redução de 30,5%. Nos períodos subsequentes ocorreram aumentos de 31,1%, de P2 para P3, de 1,8% de P3 para P4 e de 13,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, constatou-se um incremento de 5,7% na produtividade. Observou-se que, a queda na produção de P4 para P5 (0,5%) foi acompanhada por uma redução no número de funcionários ligados à produção (12,6%), o que levou ao incremento da produtividade da indústria doméstica na fabricação de resina de polipropileno em P5.

Massa Salarial (em números índices, P1 = 100)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

118

143,4

137,8

126,9

            Diretos

100

108,3

121,3

119,2

106,9

            Indiretos

100

149,4

214,6

198

191,5

Administração

100

140,5

162,4

94,3

16,9

Vendas

100

94,4

122,4

124,7

99

Total

100

119,4

144,4

127,6

101,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: aumento de 18,0% de P1 para P2 e 21,5% de P2 para P3; diminuição de 3,9% de P3 para P4 e 7,9%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, constatou-se um incremento de 26,9% na massa salarial dos empregados ligados à produção.

A massa salarial dos funcionários de administração apresentou comportamento distinto da massa salarial dos empregados da produção: aumentou substancialmente de P1 para P2 (40,5%) e de P2 para P3(15,6%), mas isso não foi suficiente para evitar a queda quando se analisa o período completo (83,1%), tendo em vista que houve redução em todos os demais períodos.

Quanto à massa salarial dos funcionários ligados às vendas, houve redução de 5,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes ocorreram aumentos de 29,6% em P3 e 1,9% em P4. Já em P5 ocorreu redução de 20,6%.

A massa salarial total também acompanhou a trajetória da massa salarial dos empregados da produção, com forte elevação em P2 e P3 (19,4% e 20,5% respectivamente) e subsequente retração. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total aumentou 1,6%.

 

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiu-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta resolução.

Receita Líquida (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Interno

100

85,6

83,

89,1

 84,9

Mercado Externo

100

77,8

99,4

128,2

142,6

Revenda

100

467,4

80,2

33,1

-

Total

100

87,5

85,9

95,2

93,7

A receita líquida referente às vendas no mercado interno reduziu-se 14,3% de P1 para P2. No período subsequente, ocorreu nova redução de 3,1%, seguida de crescimento de 7,4% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5, ocorreu queda de 4,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 15,1%. Cabe ressaltar que, da receita líquida referente às vendas no mercado interno, foram deduzidos os valores incorridos com as despesas de frete interno.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou um comportamento distinto ao longo do período. De P1 para P2, ocorreu redução de 22,2%. Nos períodos seguintes, ocorreram aumentos de 27,8% de P2 para P3, de 28,9% de P3 para P4 e 11,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 42,6%.

Quanto ao desempenho com a revenda do produto objeto da investigação, a receita originada dessas operações aumentou 367,4%, de P1 para P2, passando a apresentar reduções em todos os períodos seguintes: em P3, 82,8%, em P4, 58,7 e em P5, 100%, já que não houve mais obtenção de receitas com revendas de importados.

A receita líquida total acompanhou a receita com as vendas no mercado interno. Em P2, diminuiu 12,6%, seguida de nova redução, de 2,4% em P3. Em P4, ocorre uma recuperação com crescimento de 10,5% da receita total. Entretanto, no período subsequente, nova redução de 1,9%. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de resina de polipropileno acumulou retração de 7,4%.

Observou-se também que a participação da receita líquida obtida no mercado interno na receita líquida total diminuiu ao longo de todo período objeto de análise de dano: de P1 para P2, 1,7 p.p.; de P2 para P3, 0,6 p.p.; de P3 para P4, 2,3 p.p.; e em P5 retração de 2,3 p.p., alcançando, dessa forma, a menor participação no período ([CONFIDENCIAL]%). Ao longo do período de análise, a retração da participação das vendas no mercado interno na receita total da empresa atingiu 7 p.p.

Considerando-se que durante o período objeto de investigação ocorreram vendas para partes relacionadas, analisou-se, a partir do apêndice detalhado das operações de venda, a receita líquida total obtida das transações com relacionadas comparativamente as operações com não relacionadas, obtendo-se o seguinte quadro:

Receita Líquida Por Relacionamento com Cliente (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida Relacionadas

100,0

85,7

89,3

94,6

96,8

Receita Líquida Não Relacionadas

100,0

85,9

82,5

89,0

83,7

Observou-se que a receita líquida de vendas para partes não relacionadas reduziu-se 14,1% de P1 para P2, apresentando nova retração, de 3,9% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve recuperação de 7,8%. Entretanto, no último período da análise, de P4 para P5, ocorreu redução de 5,9%. Considerando-se o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas para partes não relacionadas apresentou queda de 16,2%.

Já a receita líquida de vendas para partes relacionadas apresentou comportamento distinto, apresentando retração de 14,3%, somente de P1 para P2. Nos demais períodos, houve crescimento: 4,2% em P3, 6% em P4 e 2,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Levando-se em consideração o período de P1 a P5, a receita líquida originária de transações com partes relacionadas apresentou retração de 3,2%.

Ressalte-se que, como apontado a seguir, apesar de a receita líquida de vendas para partes relacionadas apresentar comportamento distinto da receita para não relacionadas, o impacto sobre o indicador da indústria doméstica como um todo é pequeno, considerando-se a participação das transações com relacionadas sobre o total da receita líquida.

A participação da receita líquida originária das transações com partes relacionadas sempre representou pequena parcela do total da receita líquida obtida pela indústria doméstica. Em P1, representava [CONFIDENCIAL] % da receita total, mantendo o mesmo nível em P2, aumentando 0,3 p.p. em P3 e, reduzindo 0,1 p.p. em P4. Por fim, em P5, a participação das vendas para partes relacionadas incrementou 0,3 p.p., chegando ao seu maior valor na série analisada ([CONFIDENCIAL] % do total da receita líquida). Ao longo do todo o período de análise, a participação da receita liquida das transações com partes relacionadas sobre a receita líquida total apresentou crescimento de 0,5 p.p.

 

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta resolução.

Como já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno, foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização da resina de polipropileno.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Mercado Interno

 100

 90,1

 73,9

 77,1

 76,1

Mercado Externo

 100

 76,2

 61,2

 79,4

 76,2


Observou-se que o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou redução ao longo do período de análise, exceto de P3 para P4, quando aumentou 4,4%. Nos demais períodos, houve redução de 9,9% de P1 para P2, de 18% de P2 para P3 e de 1,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 23,9%.

Quanto ao preço médio do produto vendido no mercado externo, este apresentou comportamento semelhante ao longo de todo o período de análise: diminuição de 23,8% de P1 para P2; redução de 19,7% de P2 para P3; aumento de 29,8% de P3 para P4; e redução de 4,0% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 23,8%.

Considerando-se que o preço do mercado interno é composto tanto pelas transações com partes relacionadas quanto não relacionadas, fez-se necessário a análise de ambos separadamente.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Partes Não Relacionadas

100

90,1

73,8

76,9

75,9

Partes Relacionadas

100

91,8

71,9

76,6

69,6

Diferença (%)

100

165,5

10,3

89,7

-193,1

Observou-se que o preço da indústria doméstica para partes relacionadas foi superior ao preço das partes não relacionadas em todos os períodos, exceto em P5, quando também atingiu a maior diferença ([CONFIDENCIAL]%). Ressalta-se também que ambos os preços apresentaram a mesma tendência, aumentando ou diminuindo, nos mesmos períodos. Considerando-se de P1 a P5, a redução do preço para partes não relacionadas foi de 24,1%, já para as partes relacionadas o percentual de retração foi 30,4%.

Analisando-se, o grau de participação das vendas para relacionadas no total da receita líquida da indústria doméstica, juntamente com a evolução do preço para cada relacionamento, é possível verificar que as transações com partes relacionadas tiveram pouco impacto sobre os indicadores de dano da indústria doméstica.

 

6.1.6.3. Dos resultados e margens

Os quadros a seguir mostram a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de polipropileno no mercado interno.

Ressalte-se que na receita líquida presente da demonstração de resultados do apêndice VIII não havia dedução do frete. Dessa forma, procedeu-se a exclusão do valor referente ao frete da unidade produção/armazenamento para o cliente da receita líquida e das despesas de vendas. O valor do frete para entrega ao cliente foi retirado a partir dos dados detalhados de vendas fornecidos no apêndice XVI. Cabe destacar que os valores de frete referente ao transporte entre a produção e armazenagem, quando houve, não foram descontados.

Considerando que a indústria doméstica é verticalizada, adquirindo insumos de partes relacionadas, foram apresentados os dados tanto na forma contábil (preço efetivamente pago) como gerencial (preços de mercado). Para análise do dano, levaram-se em consideração as duas formas de apresentação.

Demonstração de Resultados Gerencial (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

 85,66

 83,00

 89,14

 84,89

Custo dos Produtos Vendidos

 100

 89,2

 86,3

 95,6

 95,7

Resultado Bruto

 100

 72,6

 70,9

 65,3

 45,3

Despesas/Receitas Operacionais

 100

 45.886,8

 15.770

 13.608,7

 11.176,7

Despesas Gerais e Administrativas

 100

 72,1

 70,2

 74,4

 57,9

Despesas com Vendas

 100

 85,9

 62,2

 2,6

 9,4

Despesas Financeiras

 -100

 281

 177,8

 42,7

 23,3

Receitas Financeiras

 100

 1.121,1

 6.472,5

 685,9

 337,7

Outras despesas/receitas operacionais

-100

 -1,3

 5,9

 0,4

 0,2

Resultado Operacional

 100

 14,7

 51

 48,2

 31,3

Resultado Operacional s/financeiro

 100

 53,6

 54,3

 58,7

 37,9

 

Margens de Lucro Gerencial (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

85

85,5

73,4

53,3

Margem Operacional

100

17,3

61,7

54,2

36,9

Margem Operacional S/ Resultado Financeiro

100

62,7

65,4

65,9

44,9

Observou-se que o lucro bruto com a venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou redução ao longo do período objeto da investigação de P1 para P2, 27,4%; de P2 para P3, 2,4%; de P3 para P4, 7,8%; e, por fim, de P4 para P5, 30,6%. Considerando-se todo o período de análise, o lucro bruto do ponto de vista gerencial apresentou retração de 54,7%.

A margem bruta apresentou comportamento semelhante, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, aumento de [CONFIDENCIAL]em P3, retrações de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., em P4 e P5, respectivamente. Analisando-se o período completo, verificou-se redução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p.

O lucro operacional obtido com a venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou aumento apenas de P2 para P3 (247,1%). De P1 para P2, houve redução de 85%; de P3 para P4, 5,6%; e de P4 para P5, 35,1%, ou seja, apesar da forte crescimento de P2 para P3, a indústria doméstica não foi capaz de recuperar o nível de seu lucro operacional, sendo que de P4 para P5, nova queda acentuada ocorreu. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 68,7% inferior ao de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional, com base na análise gerencial, elevou-se apenas em um período, de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), apresentando as seguintes reduções nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação à P1.

Constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi próxima à evolução da margem operacional. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. De P2 para P3 e P3 para P4, a margem apresentou uma leve recuperação de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. No período seguinte, P4 para P5, ocorreu nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de resina de polipropileno no mercado interno por tonelada vendida do ponto de vista gerencial.

Demonstração de Resultados - Gerencial (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

 90,1

 73,9

 77,1

 76,1

Custo dos Produtos Vendidos

100

93,9

76,8

82,8

85,7

Resultado Bruto

100

76,4

63,1

56,5

40,6

Despesas/Receitas Operacionais

100

48.277,5

14.037,5

11.774,2

10.012,5

Despesas Gerais e Administrativas

100

75,8

62,5

64,4

51,9

Despesas com Vendas

100

94,3

73,3

42,7

57,3

Despesas Financeiras

-100

295,7

158,3

37,0

20,9

Receitas Financeiras

100

1.178,8

5.757,8

593,2

302,3

Outras despesas/receitas operacionais

-100

-1,4

5,3

0,4

0,2

Resultado Operacional

100

15,5

45,4

41,7

28,0

Resultado Operacional s/financeiro

100

56,4

48,4

50,8

34,0

Observou-se que, enquanto o CPV apresentou redução de P1 para P5 (14,3%) e aumento de P4 para P5 (3,6%), o preço da indústria doméstica, tanto para partes relacionadas quanto não relacionadas, apresentou redução em ambas as comparações, 23,9% e 1,4%, respectivamente. Como consequência, houve deterioração da relação CPV/preço de venda, cujos aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Considerando-se que os dados gerenciais refletem condições de mercado e não necessariamente o que foi desembolsado pela indústria doméstica, realizaram-se as mesmas análises anteriores com base nos dados contábeis fornecidos pela indústria doméstica. Primeiramente, a DRE do ponto de vista contábil apresenta os seguintes dados:

Demonstração de Resultados Contábil (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

 85,7

 83

 89,1

 84,9

Custo dos Produtos Vendidos

100

89,3

78

88,5

88,5

Resultado Bruto

100

72,2

101,3

91,6

71,5

Despesas/Receitas Operacionais

100

45.886,8

15.770

13.608,7

11.176,7

Despesas Gerais e Administrativas

100

72,1

70,2

74,4

57,9

Despesas com Vendas

100

85,9

62,2

2,6

9,4

Despesas Financeiras

-100

281

177,8

42,7

23,3

Receitas Financeiras

100

1.121

6.472,5

685,9

337,7

Outras despesas/receitas operacionais

-100

-1,3

5,9

-0,4

0,2

Resultado Operacional

100

14,2

81,5

74,6

57,4

Resultado Operacional s/financeiro

100

53

89,5

89,1

68,2

 

Margens de Lucro Contábil (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

84,6

122,4

102,8

84,1

Margem Operacional

100,0

16,8

98,1

83,6

67,8

Margem Operacional S/ Resultado Financeiro

100,0

62,2

108,1

100,0

80,5

Observou-se que os dados contábeis da indústria doméstica revelaram a mesma tendência que os dados gerenciais. Dessa forma, o lucro bruto caiu 27,8% de P1 para P2, apresentando recuperação de 40,4% de P2 para P3. Em P4 e P5, houve novas reduções, de 9,6% e 22%, respectivamente. Considerando-se todo o período de análise, a redução do lucro bruto na venda de resina de polipropileno no mercado interno brasileiro, sob a ótica contábil, alcançou 28,5%.

Quanto à margem bruta, do ponto de vista contábil, esta apresentou: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, a redução na margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Com relação ao lucro operacional, contabilmente, também ocorreu aumento apenas de P2 para P3 (471,9%). De P1 para P2, houve redução de 85,7%; de P3 para P4, 8,5%; e de P4 para P5, 23%. Considerando-se todo o período de análise, o lucro operacional contábil verificado em P5 foi 42,6% inferior ao de P1.

Da mesma forma, a margem operacional, com base na análise contábil, elevou-se apenas em um período, de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), apresentando as seguintes reduções nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação à P1.

Constatou-se que a evolução da margem operacional exclusive resultado financeiro foi um pouco distinta da evolução do ponto de vista gerencial, especificamente em P4. De P1 para P2, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. No período seguinte, de P2 para P3, recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4, ocorreu retração de [CONFIDENCIAL]p.p., distinto do apresentado

anteriormente na análise gerencial. No período seguinte, de P4 para P5, o comportamento do indicador voltou a apresentar a mesma tendência, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional sem resultado financeiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Por fim, a demonstração de resultados obtidos com a comercialização de resina de polipropileno no mercado interno por tonelada vendida do ponto de vista contábil, conforme tabela a seguir, apontou que o CPV apresentou redução de 20,7% de P1 para P5, e aumento de 3,6% de P4 para P5. Por outro lado, conforme apontado anteriormente o preço da indústria doméstica apresentou reduções tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma a relação CPV/Preço de venda deteriorou-se, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstração de Resultados - Contábil (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

90,1

73,9

77,1

76,1

Custo dos Produtos Vendidos

100

94

69,4

76,6

79,3

Resultado Bruto

100

75,9

90,2

79,3

64

Despesas/Receitas Operacionais

100

48277,5

14037,5

11774,2

10012,5

Despesas Gerais e Administrativas

100

75,8

62,5

64,4

51,9

Despesas com Vendas

100

94,3

73,3

42,7

57,3

Despesas Financeiras

-100

295,7

158,3

37

20,9

Receitas Financeiras

100

1178,8

5757,8

593,2

302,3

Outras despesas/receitas operacionais

-100

-1,4

5,3

0,4

0,2

Resultado Operacional

100

15,0

72,6

64,5

51,5

Resultado Operacional s/financeiro

100

55,8

79,7

77,1

61,1

Diante dos quadros apresentados anteriormente, percebe-se que apesar dos resultados contábeis da indústria doméstica terem se modificado com a verticalização da produção, o descolamento do preço dos insumos adquiridos com relação ao preço de mercado não foi suficiente para evitar a deterioração dos indicadores.

 

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

O quadro a seguir apresenta os custos unitários de manufatura associados à fabricação de resina de polipropileno pela indústria doméstica. Este quadro também inclui a produção destinada ao mercado externo. Nessa análise, foi realizada a comparação entre os custos gerenciais e contábeis, com vistas à adequação das características da indústria doméstica, a qual utiliza os custos gerenciais para suas operações usuais.

Quanto à diferenciação entre custo gerencial e contábil, como a cadeia de produção é toda integrada, há a necessidade de se separar os diferentes segmentos de negócio. [CONFIDENCIAL]. Por esse modelo, a empresa considera que o propeno é [CONFIDENCIAL]O modelo contábil se diferencia por contabilizar o real fato ocorrido [CONFIDENCIAL]

Em relação ao modelo gerencial, a origem dos preços que a Braskem utiliza para o propeno (item mais representativo do custo) [CONFIDENCIAL]. O eteno consumido na produção de resina PP tem também [CONFIDENCIAL]. Custos gerenciais também são utilizados para utilidades (vapor, ar de processo, etc), entretanto, o impacto desses na variação do custo entre o modelo contábil e o gerencial é irrisório.

Evolução dos Custos (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Custos Gerenciais Variáveis

100

90,4

71,5

78,9

84,8

Custos Contábeis Variáveis

100

88,2

67,1

71,8

77,4

Matéria-prima Gerencial

100

89,6

69

77,8

84,1

Matéria-prima Contábil

100

87,1

64,3

70,1

76,1

Outros insumos

100

90,4

85,2

60,3

57,2

Utilidades

100

114,8

127,6

139,9

142

Outros custos variáveis

100

116,6

120

126,5

136,2

Custos Fixos (B)

100

96,2

95,5

72,6

64,8

Mão-de-obra direta

100

111,3

100,7

96,2

86,7

Depreciação

100

110,3

113,5

89,7

69,3

Outros custos fixos

100

75,3

73,7

45,6

52,2

Custo Gerencial de Manufatura

100

90,8

73,2

78,5

83,4

Custo Contábil de Manufatura

100

88,8

69,1

71,8

76,5

Verificou-se que o custo gerencial de manufatura por tonelada do produto oscilou durante o período: reduziu de 9,2% de P1 para P2; continuou a reduzir em 19,4% de P2 para P3; apresentou elevação de 7,2% de P3 para P4; seguido de aumento de P4 para P5 em 6,2%. Ao se analisar o extremo da série, ponderou-se queda de 16,6%.

A mesma análise, porém do ponto de vista contábil, também observou comportamento semelhante no tocante às oscilações. Dessa forma, verificaram-se quedas sucessivas de P1 para P2 (11,2%) e de P2 para P3 (22,1%); ao passo que, de P3 para P4, houve aumento de 3,9%; seguido de elevação de 6,5% de P4 para P5. Já de P1 para P5, observou-se redução de 23,5%.

 

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre custo de manufatura e preço denota a participação desse custo no preço de venda da indústria no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em números índices, P1 = 100)

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Mercado Interno - (A)

 100

 90,1

 73,9

 77,1

 76,1

Custo Gerencial de Manufatura - (B)

 100

 90,8

 73,2

 78,5

 83,4

Custo Contábil de Manufatura - (C)

 100

 88,8

 69,1

 71,8

76,5  

Relação Gerencial (%) - (B/A)

 100

 100,8

 99,1

 101,7

 109,6

Relação Contábil (%) - (C/A)

100

98,4

 93,5

 93,0

 100,7


Observou-se que a relação custo de manufatura gerencial sobre preço (B/A) – com exceção das passagens de P2 para P3, quando houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p.,– apresentou tendência de elevação: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.); de P3 para P4, ([CONFIDENCIAL] p.p.); de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se comparar os extremos do período de análise, constatou-se que houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo de manufatura gerencial/preço.

Já quanto a análise do custo de manufatura contábil/preço (C/A), observou-se comportamento distinto. De P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p.; de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.; de P3 para P4, nova retração de [CONFIDENCIAL]p.p., ao passo que de P4 para P5 constatou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando todo o período em tela, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Observa-se que a análise do ponto de vista gerencial aponta para uma deterioração da relação entre custo de manufatura e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a análise do ponto de vista contábil aponta que, apesar da melhoria significativa em P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente), a grande deterioração ocorrida em P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.), anulando os ganhos anteriores ao longo do período.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Com base na metodologia aplicada anteriormente, a fim de se comparar o preço do produto importado da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado ponderado do produto importado das origens investigadas no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica para cada tipo de produto similar no mercado interno, líquido de frete e de tributos, foi obtido pela média ponderada da quantidade vendida em cada período, corrigido pelo IGP-DI.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação, considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido, uma vez que, devido à natureza do produto objeto de investigação, há muitas ocorrências de drawback; (II) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), calculado com base na alíquota de25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base em média dos valores reportados para internação incorridos por importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 5,83% do valor CIF.

Os preços internados da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia foram então corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem.

De forma a promover uma justa comparação entre o produto investigado e o similar nacional, a subcotação foi feita através de uma ponderação pelas quantidades de cada tipo de produto comercializado e para cada nível de comércio. Primeiramente, relativamente ao tipo de produto, este foi dividido em duas categorias: HOMO (abrangendo o CODIP 1) e COPO (CODIPs 2A, 2B e 2C). Esse nível de comparação foi adotado tendo em vista as informações disponíveis. Essas subcotações por origem, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

Para chegar ao valor médio de cada tipo, foram levadas em consideração as informações fornecidas pelos produtores/exportadores sobre os códigos dos produtos exportados, as respostas dos importadores informando os CODIPs adquiridos, e, para os importadores e exportadores dos quais não foram recebidas informações, utilizou-se a descrição da mercadoria contida nos dados da RFB para classificar o tipo do produto importado.

Para definição do nível de comércio, usuário final ou intermediário, seguiu-se a mesma lógica: primeiramente, buscaram-se as informações dos exportadores sobre a categoria dos clientes atendidos no Brasil; posteriormente, analisaram-se as informações dadas pelos importadores sobre a finalidade do produto adquirido; e, por fim, para os importadores dos quais não foram recebidas respostas, buscou-se o ramo de atuação a partir da razão social disponível nos dados detalhados da RFB.

As tabelas a seguir resumem os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação Ponderada do Preço das Importações da África do Sul (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100

98,7

69,5

73,8

78,5

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-74,8

91,1

51,8

-16,2

 

Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul(em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100

90,4

72,6

78,4

82,6

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

51

122,1

36,9

-96,8

 

Subcotação do Preço das Importações da Índia (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100

112,8

72,3

76,9

83,9

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-274,8

93,3

66,4

-66,8

 

Subcotação Ponderada do Preço das Importações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação África do Sul (R$ corrigidos/t)

100

-74,8

91,1

51,8

-16,2

Exportações África do Sul (t)

100

1803,5

2226,8

3324,7

5227,2

Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t)

100

51

122,1

36,9

-96,8

Exportações Coreia do Sul (t)

100

401,0

543,4

1140,7

2115,3

Subcotação Índia (R$ corrigidos/t)

100

-274,8

93,3

66,4

-66,8

Exportações Índia (t)

100

131,1

68,4

121,4

280,5

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

100

-171,9

115,5

59,5

-53,6

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado originário da Índia apresentava subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P1; e, posteriormente, em P2 não houve subcotação. Ressalta-se que em P2, os indicadores da indústria doméstica e seu preço, estavam influenciados pelas importações sujeitas a dumping originárias dos EUA, que foram objeto de medida de defesa comercial, conforme apontado anteriormente.

Nos períodos seguintes, P3 e P4, os preços da Índia e da África do Sul estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Em P5, o preço da indústria doméstica passa a ser inferior ao preço da África do Sul e da Índia. Com relação às importações originárias da Coreia do Sul, essas apresentaram um comportamento um pouco distinto, apresentando subcotação ao longo do período objeto de investigação do dano, exceto em P5.

Com base na análise ponderada do preço de importação das origens investigadas e o preço da indústria doméstica, percebe-se que, devido à subcotação existente em P3 e P4, a indústria doméstica segue uma tendência diferente das demais origens, reduzindo seu preço em P5, enquanto o produto importado apresenta um incremento. Essa evolução caracteriza depressão no preço da indústria doméstica, impedindo a ocorrência de subcotação em P5. Ressalte-se ainda que houve supressão no preço da indústria doméstica de P4 para P5, uma vez que o custo de manufatura por unidade produzida, tanto do ponto de vista gerencial quanto contábil, aumentou 6,2% e 6,5%, respectivamente.

 

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping variaram de US$ 29,01/t (vinte e nove dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) a US$ 124,20/t (cento e vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada). Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P4 para P5.

Dessa forma, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica para inicio de investigação. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período representam a totalidade da empresa, não somente a linha de resina de polipropileno, e conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Adicionalmente, conforme informado pela empresa, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas da empresa.

Fluxo de Caixa (em números índices, P1 = 100)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (prejuízo) do exercício

100

-493,6

311,7

418,9

-176,1

Depreciação, amortização e exaustão

100

94,6

99

93,4

89,8

Amortização de ágio e deságio

100

23,5

-

-

-

Resultado de participações societárias

-100

-44,1

-4,1

-207,8

-16,9

Resultado na combinação de negócios

-

-

-100

-769,2

-

IR e CSL diferidos

-100

25,1

-

-

-

Provisão para perdas e baixas - ativo permanente

-100

90,3

-

-

-

Juros, variações monetárias e cambiais, líquidas

100

2.384,8

-524,6

96,6

1.575,6

Outros

-100

36,2

108,4

3,8

14,6

 

100

53,2

174

171

116,5

Aplicações financeiras mantidas para negociação

100

-47,4

-29

-46,4

29,4

Contas a receber de clientes

100

388,1

-557

195,1

-83,7

Estoques

-100

416,6

301,7

-379,2

-212,7

Tributos a recuperar

100

-20,2

75,3

153,9

-113,7

Despesas antecipadas

100

-72,9

146,9

-23,1

-54,6

Dividendos a receber

-100

178,1

-

-

-

Demais contas a receber

100

-85,9

-109,4

-821,2

-223,1

Fornecedores

-100

32,5

70,3

34,1

307

Tributos a recolher

-100

0,8

-5,8

-7

21,1

Adiantamentos de clientes

-100

297,3

-130,1

-217

267,1

Provisões diversas

-

-

-100

-80,1

-247,8

Demais contas a pagar

100

25,1

84,2

92,9

-147,9

Caixa gerado pelas operações

 

100

151,2

101,3

135,6

171,4

Juros pagos

-

-100

-62,4

-86,2

-83,7

Imposto de renda e contribuição social pagos

-

-100

-72,7

-196,2

-166

Caixa líquido (aplicado) gerado pelas atividades operacionais

 

100

102,6

70,7

91,8

129,3

Recursos recebidos na venda de ativo imobilizado e de investimentos

100

1.391,5

10,7

7,7

-

Recursos recebidos na redução de capital de coligadas

100

140,1

-

-

5,3

Efeito da incorporação no caixa de controladas

-100

-104,3

-101,1

-133,1

-189,1

Adições ao investimento em controladas e coligadas

-100

-7,9

-

-

-1,5

Adições ao imobilizado

-

-

-100,0

1.362

-12,3

Adições ao intangível / diferido

100

151,6

113,3

121,4

94,6

Aplicações financeiras mantidas até o vencimento

-100

-137,2

-164,9

-177,4

-177,3

Aplicação de caixa em investimentos

 

100

-28,6

83,3

481

3.146,1

Dívida de curto e longo prazos

 

-100

-1.133,5

-92,2

-443,1

-1.005

Captações

-

-100

-0,5

-0,5

-

Partes relacionadas

-

-

-

100

-

Captações

-100

-628,9

-0,3

-

-1.412

Pagamentos

100

151,6

113,3

121,4

94,6

Recompra de ações

100

38

12,4

311,9

65,5

Aumento de capital

-100

263

-31,6

3,8

86,9

Dividendos pagos

100

66,9

134,6

116,9

110,5

Geração (aplicação) de caixa em financiamentos

 

100

182,1

170,5

159

179,4

Geração (aplicação) de caixa e equivalentes

 

-100

263

-31,6

3,8

86,9

Caixa e equivalentes no início do período

100

-493,6

311,7

418,9

-176,1

Caixa e equivalentes no final do período

100

94,6

99

93,4

89,8

Aumento (diminuição) de caixa e equivalentes

 

100

23,5

-

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos em P1, influenciado pelas atividades de investimentos realizadas pela empresa, e em P3, com influência do menor resultado nas atividades operacionais. Nos demais períodos o fluxo de caixa gerado foi positivo, puxado principalmente pelo desempenho nas atividades operacionais da empresa como um todo.

 

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Braskem pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados às resinas de polipropileno.

Retorno sobre investimentos – (em números índices, P1 = 100)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100

-350

57,5

271,3

-74,7

Ativo total

100

123,1

97,4

129,5

109,5

Retorno (%)

100

-300

50

175

-50

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos em P2 e em P5, último período da análise do dano.

 

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Braskem S.A, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação, disponíveis no sítio da Comissão de Valores Mobiliários.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.


Necessidade de captar recursos ou investimentos - (em números índices, P1 = 100)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

 100

 87,7

 100,0

 89,5

 93,0

Índice de Liquidez Corrente

 100

 80,2

 77,9

 86,3

 80,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O índice de liquidez geral oscilou ao longo do período de análise de dano, sofrendo redução de 12,1% de P1 para P2, acréscimo de 12,5% de P2 para P3, nova redução, 10,5% de P3 para P4 e seguido por um acréscimo de 4,0% de P4 para P5. Dessa forma, constatou-se deterioração deste indicador, de P1 para P5 com redução de 8%.Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou comportamento próximo ao do índice anterior: sofrendo reduções de: 20,4% de P1 para P2 e 2,7% de P2 para P3; de P3 para P4, ocorreu aumento de 11,0%, seguido por uma redução, de P4 para P5, de 7,4%. Sendo assim, constatou-se deterioração deste indicador, pois, de P1 para P5, ocorreu redução de 20,0%.Entretanto, não é possível concluir que a empresa enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Cabe ressaltar que a análise dos índices de liquidez acima foi feita considerando-se os dados consolidados da empresa Braskem S.A como um todo.

 

6.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, constatou-se que no período de análise da existência de dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (11,6%), mas declinaram [CONFIDENCIAL] de P4 para P5 (3,4%); b) a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 5,2 p.p. de P1 para P5 e 3,7 p.p. de P4 para P5; c) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou [CONFIDENCIAL] t de P1 para P5 (23,3%), mas diminuiu [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (0,5%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 0,7 p.p. de P4 para P5. Já de P1 para P5, a diminuição do grau de ocupação alcançou 9,4 p.p. Em ambos os casos, deve-se levar em consideração a ampliação da capacidade instalada de 24,4% ocorrida em P2, 8,6% em P3, 1,3% em P4 e 0,3% em P5; d) o estoque, em termos absolutos, elevou-se em 20,4% de P1 para P5, apresentando leve redução 1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, diminuiu 0,2 p.p. de P1 para P5 e 0,04 p.p. de P4 para P5; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,2% menor, quando comparado a P1, e 12,6% menor, quando comparado a P4. A massa salarial total apresentou comportamento ligeiramente distinto: aumento de 1,6% de P1 a P5 e redução de 20,3% de P4 para P5; f) o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 16,6% maior quando comparado a P1 e 12,6% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou tendência semelhante: aumentou 26,9% de P1 para P5 e reduziu 7,9% de P4 para P5; g) a produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 5,7%. Em se considerando o último período, esta cresceu 13,9%; h) em razão da depressão de 23,9% verificada no preço de P1 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polipropileno no mercado interno decresceu 15,1%, apesar de ter havido elevação de 11,6% no volume de vendas; i) devido à queda de 3,4% da quantidade vendida aliada à redução do preço de 1,4% de P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 4,8% durante o mesmo intervalo; j) de P1 a P5, o custo de manufatura, tanto do ponto de vista contábil quanto gerencial, diminui 23,5% e 16,6%, respectivamente, enquanto o preço no mercado interno caiu 22,6%. Assim, a relação custo de manufatura/preço subiu [CONFIDENCIAL] p.p., gerencialmente, e apresentou leve melhoria, contabilmente, [CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de manufatura aumentou, contábil, 6,5% e gerencialmente, 6,2%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 0,8%, implicando aumento da relação custo de manufatura/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. do ponto de vista contábil e [CONFIDENCIAL] p.p. do ponto de vista gerencial; k) a evolução da relação custo de manufatura/preço impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica com as vendas no mercado interno no período, tanto do ponto vista gerencial quanto contábil. O lucro bruto gerencial verificado em P5 foi 54,7% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 30,6%. Analogamente, a margem bruta gerencial obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4; Contabilmente, o lucro bruto em P5 foi 28,5% menor que em P1 e 22% menor em relação a P4. A margem bruta contábil seguiu a mesma tendência apresentando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; l) o lucro operacional gerencial em P5 foi 68,7% menor do que o observado em P1 e 35,1% menor do que o evidenciado em P4. Analogamente, a margem operacional gerencial obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4. Do ponto de vista contábil, o lucro bruto reduziu-se 28,5% de P1 para P5 e 22% de P4 para P5, a margem operacional seguindo a mesma tendência reduziu, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.3. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Com relação ao dano à indústria doméstica, as partes interessadas MLX Distribuidora Ltda. (no dia 4 de junho e 4 de outubro de 2013), Têxtil J. Serrano Ltda. (no dia 5 de junho, 4 de outubro e 29 de outubro de 2013) e Associação Brasileira da Indústria do Plástico (em 28 de agosto, 4 de outubro e 25 de outubro de 2013) se manifestaram, alegando que os indicadores da indústria doméstica não permitiriam a conclusão de ocorrência de dano. Além dessas, a Braskem S.A. também se manifestou acerca de seus indicadores.

Conforme essas manifestações, a evolução das vendas não caracterizaria dano, uma vez que a indústria doméstica teria obtido bons resultados, crescendo 11,8% de P1 para P5, com redução somente em 2008 e em 2011, quando teria sido prejudicada por outros fatores que não as importações investigadas. Além desse bom resultado no mercado interno, o desempenho com vendas externas, com crescimento de 87,1% de P1 a P5, também demonstraria a inexistência de dano.

A Têxtil J. Serrano também apontou que a evolução positiva de outros indicadores de P1 a P5, como produção, capacidade instalada, relação estoques e produção (apesar do aumento dos estoques), custo do produto vendido, custo de produção e despesas operacionais, também apontariam para a não existência de dano à indústria doméstica.

Ainda sobre os indicadores, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico alegou que a forte expansão da indústria doméstica no período objeto de análise de dano, com aquisição de plantas de resina de polipropileno no Brasil e no exterior, deveria ser levada em consideração, pois indicavam uma empresa saudável. Além disso, segundo a Associação, a deterioração observada em alguns fatores poderia ser contextualizada dentro de outros indicadores da empresa, não sendo dessa forma causa do dano.

Nessa linha, o desempenho negativo dos indicadores de rentabilidade seria explicado pelo movimento do mercado, pois P1 foi o período de maior lucratividade para a indústria petroquímica global e, nos períodos posteriores, o resultado obtido diminuiu devido à característica cíclica do mercado, que apresenta períodos de alta e baixa nos retornos, vinculados aos spreads entre os preços das resinas e da nafta. Corroboraria essa constatação a própria informação prestada pela Braskem no formulário 20-F apresentado a autoridades estadunidenses (U.S. Securities and Exchange Commission).

Quando ao grau de ocupação da capacidade instalada, o resultado negativo desse indicador seria devido à forte ampliação na capacidade produtiva ocorrida na indústria doméstica, que não foi acompanhada pelo aumento da produção.

Em relação à participação no mercado interno, a fatia da indústria doméstica foi sempre superior a [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, não seria razoável considerar que a pequena oscilação na participação fosse significativa para a identificação de um quadro de dano.

Quanto a este ponto, a peticionária, em manifestação do dia 13 de agosto de 2013, apontou que isso não seria significativo, pois o preço mais baixo das importações investigadas afetava o poder de negociação entre os clientes e a Braskem e a participação de mais de [CONFIDENCIAL]% dessas origens no CNA, em P5, deveria ser entendida como a participação de mais de [CONFIDENCIAL] toneladas a um preço 15% abaixo do preço médio de importação das demais origens.

Ainda sobre os indicadores, a ABIPLAST apontou que a indústria doméstica teria distorcidos os dados de três formas: a) solicitação de investigação logo após a aplicação do direito antidumping às importações dos EUA sobre o mesmo produto e ao período objeto da investigação. Segundo ela, a solicitação de investigações encadeadas entre si teria consequências diretas sobre a análise da evolução das importações, apontando a Associação que, ao contrário do que afirmava a peticionária, não haveria nenhum aumento impressionante das importações investigadas. O ocorrido teria sido uma mera substituição de fontes de abastecimento ao longo do período de análise de dano, combinada com a necessidade estratégica dos transformadores de plástico em possuir, pelo menos, dois fornecedores. Considerando que não há dois produtores nacionais, a única alternativa seria a importação; b) período de análise que possui relação direta com os indicadores da Braskem. De acordo com a parte interessada, conforme sua manifestação anterior, de 28 de agosto de 2013, os indicadores da peticionária relacionados ao polipropileno e à unidade de Poliolefinas apresentaram recuperação significativa logo após a conclusão do período de análise selecionado pela peticionária. Dessa forma, caso a investigação contemplasse um período mais próximo ao da abertura, o cenário teria sido significativamente mais positivo para peticionária do que o cenário apresentado no período de análise selecionado; e c) tentativa da Braskem em direcionar a investigação a concentrar a análise dos indicadores no período de P4 a P5, sem levar em consideração os pontos levantados anteriormente. A Associação apontou que a análise de dano deveria ocorrer com base em um prolongado período de tempo para que se pudesse avaliar a evolução dos indicadores da indústria doméstica ao longo de vários períodos.

Segundo a Têxtil J. Serrano, o aumento do preço médio das importações ao longo do período de investigação, combinado com a redução do custo de produção e da matéria-prima da peticionária, tornaria inexistente ainda o dano. Foi ressaltado que, por ser a resina de polipropileno uma commodity, com preço determinado no mercado internacional, o produto importado deveria seguir a tendência de redução dos custos, o que não aconteceu, ou seja, não causando dano à indústria doméstica.

Quanto a este ponto, a Braskem S.A, em manifestação do dia 13 de agosto de 2013, alegou que não foi apresentada nenhuma evidência demonstrando que o preço da matéria-prima usada na produção de PP pelos produtores/exportadores das origens investigadas tenha diminuído. A afirmação teria sido feita com base na evolução do custo de manufatura da própria Braskem, que não seguiria, necessariamente, a mesma tendência dos produtores estrangeiros, mesmo ao se considerar que grande parte do custo era composta pela matéria-prima, que é uma commodity. Além disso, ressaltou que, apesar do aumento do preço do produto importado, o preço médio ponderado das origens investigadas em P4 tornou-se o mais baixo dentre todas as origens, chegando, em P5, a ficar 16% abaixo do preço médio ponderado das demais origens.

Ainda sobre o dano e relativamente aos fatores que influenciaram o preço da indústria doméstica, os referidos importadores apontaram não ser possível concluir pela existência de dano à indústria doméstica, pois não havia subcotação do preço das origens investigadas.

Sobre a comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional, a ABIPLAST questionou a metodologia aplicada, indicando alguns pontos. Primeiramente, quanto às despesas de internação, estas teriam sido subestimadas, pois o valor utilizado, R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada), seria muito baixo, não correspondendo às despesas efetivamente incorridas por qualquer importador. Logo, o cálculo dessas despesas deveria ser revisto, de forma a aperfeiçoar a comparação entre o preço do produto importado e o preço da indústria doméstica.

Ainda sobre a análise de preços, a associação manifestou-se no sentido de que o mix de importação também deveria ser levado em consideração, uma vez que as importações seriam, em sua grande maioria, resina de polipropileno de menor valor agregado, causando uma distorção na análise de subcotação. Além disso, a análise da subcotação deveria disponibilizar o preço CIF internado de outras origens (Colômbia e Argentina, particularmente) para permitir análise mais robusta, dado que certas origens contariam com benefícios não concedidos às demais.

Além disso, o preço da indústria doméstica estaria sobrestimado, já que documentos públicos e declarações da própria peticionária teriam apontado que a construção de seu preço levava em consideração o preço do produto importado somado a uma zona de conforto, ou margem de serviço, segundo a parte interessada: “Conforme aponta o Parecer no 3/13, a Braskem é a única produtora de resinas de polipropileno no Brasil. O mecanismo de precificação da Braskem é baseado no preço dos produtos importados mais uma taxa ou margem de serviço, que no jargão da indústria plástica é conhecido como “taxa de conforto”. Essa taxa de serviço pode ser descrita como um prêmio pago à Braskem em relação ao preço do produto importado internado em razão de a aquisição ocorrer no mercado doméstico.”

Logo, de acordo com a manifestação, seria necessário ajustar o preço da indústria doméstica para baixo, conforme jurisprudência da OMC no caso EC – Salmon, em que o Painel decidiu que a indústria doméstica se beneficiava de um prêmio em relação ao preço do produto importado, devendo isso ser levado em consideração nos cálculos da autoridade investigadora da União Europeia.

Quanto à ausência de subcotação, a peticionária alegou que tal análise foi feita observando-se apenas a subcotação em P5, quando o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno já estava deprimido pelo preço do importado, e sofrendo forte supressão.

Ainda quanto a esse ponto, a peticionária observou que tal parâmetro não representaria o único fator relevante para a caracterização de dano. Ao avaliar a subcotação e a queda do preço doméstico no período, seria igualmente importante destacar que o preço médio das origens investigadas, em US$ CIF/t, foi sempre inferior ao preço das demais importações brasileiras de PP. Portanto, ao longo da investigação, a diferença entre os preços das importações investigadas e não investigadas foi aumentando conforme crescia o volume das importações investigadas.

Sobre o cálculo da subcotação em si, a indústria doméstica recordou que as informações utilizadas para efeitos da abertura de investigação são aquelas suficientes para indicar a existência de dumping, dano e nexo causal, e não precisariam ter a mesma precisão, grau e qualidade daquelas necessárias para efeitos de aplicação da medida provisória ou definitiva. As informações constantes para a abertura da investigação eram aquelas dentro do limite que se pudesse razoavelmente esperar que estivessem ao alcance da autoridade investigadora. Nesse sentido, foi utilizado, de forma razoável, valores relativos às despesas de internação extraídos das informações constantes do Parecer DECOM no 24, referente à determinação final da investigação de dumping de PP das importações originárias dos EUA.

Ainda sobre a comparação de preços, relativamente ao ajuste do preço praticado no mercado brasileiro pela produtora nacional, a Braskem S.A. apontou que não conseguira elevar o preço no mercado doméstico em P5, embora seu custo tenha subido quase 7%, impactando negativamente seu resultado no período. Logo, considerou estranha a argumentação da necessidade de ajuste de preço devido a prêmio, em face da alegação da própria ausência de subcotação.

Quanto à composição do mix de importações, a peticionária reafirmou a necessidade de cautela na utilização das informações do relatório 20-F, pois, como já informado: i) o segmento de poliolefinas incluía produtos estranhos ao presente processo; ii) o período constante do relatório seria de janeiro a dezembro; e iii) tratava-se de relatório de 2010, cobrindo parte de P3 e parte de P4, e não P5.

Em relação à disposição dos preços CIF por origem, a Braskem alegou que a evolução das importações das origens investigadas frente ao volume importado já seria elemento suficiente para caracterizar o dano à indústria doméstica. Nesse ponto, Argentina e Colômbia não seriam origens causadoras de dano, restando, portanto, desnecessário o cálculo dos preços CIF individualizados.

Ressalte-se ainda que as partes interessadas Têxtil J. Serrano, MLX Distribuidora Ltda. e ABIPLAST apontaram que declarações da indústria doméstica em formulários encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários, à U.S. Securities and Exchange Commission ou, ainda, em impressa especializada, contribuíam para não configuração do dano. Segundo as manifestações, os referidos documentos apontavam a melhoria dos indicadores do ramo de negócios do polipropileno, com evolução positiva da produção, das vendas e da receita, entre outros.

Outro aspecto ressaltado seria que, apesar de o período objeto da investigação revelar a deterioração de alguns indicadores, o quadro seria significativamente melhor com a extensão do período de análise. Segundo a ABIPLAST, a própria Braskem, em seus comunicados ao mercado, apontou a melhora de vários de seus indicadores em 2012 com relação a 2011, apresentando um bom resultado no período subsequente (2013). Portanto, restara clara a tentativa de aparentar quadro de deterioração nos resultados que não se sustentava objetivamente, sendo decorrente de caprichosa seleção de período de análise pela própria peticionária. Incumbindo, dessa forma, à autoridade investigadora levar este fator em consideração.

Sobre as informações prestadas em outros órgãos e meios de comunicação, a peticionária apontou que as notícias à imprensa e relatórios prestados pela Braskem à CVM, que comprovariam não haver cenário de dano, referiam-se à totalidade de seus negócios, e não particularmente ao PP. Dessa forma, concluiu que as alegações elaboradas com base nesses dados não mereceriam prosperar, assim como as alegações de abuso de posição dominante, que, segundo a empresa, nunca fora comportamento por ela adotado. A Braskem também argumentou que os indicadores de produção, de estoques, de emprego e de custo não deveriam ser analisados isoladamente e somente de P1 a P5. Apontou que, se analisados os indicadores de P4 a P5, poder-se-ia verificar a deterioração da situação da indústria doméstica, e de P1 a P5, observar-se-ia a redução de seus preços, perda de mercado, apesar dos investimentos realizados, e piora nos resultados. Foram apresentados ainda dados já contemplados no início da investigação para reforçar a argumentação da Braskem pela existência de dano.

Ainda nesse sentido, a Braskem salientou que estes relatórios não seriam adequados para a análise e a interpretação dos indicadores econômicos de resina de PP na presente determinação de dano, pois a natureza das informações corrFluxo de Caixa (em números índices, P1 = 100) esponderia a exercícios fiscais diferentes dos períodos da investigação em tela; a maioria de suas informações diria respeito a uma família ou a um segmento de produtos – por exemplo, olefinas – e não a produtos específicos como a resina de PP; e os poucos dados sobre resina de PP apresentados não esgotavam os fatores e índices econômicos previstos no artigo 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que deveriam ser examinados na análise de dano, fato que não o tornava instrumento adequado para a análise de dano em investigação de defesa comercial.

6.4. Do posicionamento

Primeiramente, com relação às manifestações acerca do dano, esclarece-se que os dados da indústria doméstica foram validados durante verificação in loco. Ressalte-se que foram verificados os dados referentes ao produto similar nacional, resina de polipropileno, não abrangendo outros produtos da família de poliolefinas. Dessa forma, os dados da família de poliolefinas como um todo podem não refletir a situação específica das linhas de produção da resina de polipropileno.

Quanto a outro ponto objeto de questionamento, que será tratado no item 8.2 desta resolução, esclarece-se que o período de análise de dano é de abril de 2007 a março de 2012, sendo, dessa maneira, relevante para a investigação as informações referentes a este período de investigação, não cabendo realizar análises sobre períodos distintos.

Destaque-se que, na análise de dano, leva-se em consideração o fato de que em P2 ocorreu uma investigação antidumping sobre importações de resina de polipropileno que, conforme apontado anteriormente, culminou com a aplicação de direito antidumping às importações originárias dos Estados Unidos da América.

Dessa forma, com relação à deterioração da produção e de outros indicadores ocorrida em P2 (abril de 2008 a março de 2009), é necessário levar em consideração o fato de que o referido período coincidiu com o período de análise de dumping da investigação anterior desse mesmo produto. Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica refletiam os resultados da concorrência com o produto a preços de dumping dos EUA. Nos períodos seguintes, a indústria doméstica começou a apresentar melhora em seus indicadores. Entretanto, em P5, os indicadores da indústria doméstica voltaram a se deteriorar, devido às importações investigadas na corrente investigação.

Quanto à produção da indústria doméstica, esta apresentou recuperação em P3 e P4, após a aplicação do direito antidumping citado anteriormente. Contudo, em P5, com a entrada impulsionada de importações objeto de dumping, a produção voltou a cair. Dessa forma, é necessário levar em consideração que a ampliação da capacidade acompanhava o aumento de produção, exceto no período de análise de dumping da presente investigação. Portanto, resta infundada a alegação de que o resultado negativo desse indicador seria devido à forte ampliação na capacidade produtiva desacompanhada do aumento da produção.

Relativamente à queda na participação da indústria doméstica, aponta-se que, apesar de a indústria doméstica ser o principal fornecedor do mercado nacional, esta apresentou clara perda de mercado. De P1 a P5, a indústria doméstica perdeu 5,2 p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto as origens investigadas aumentaram 7,5 p.p.,  e as outras origens perderam 2,3 p.p. Esses indicadores evidenciam o crescimento do produto investigado no mercado brasileiro, causando dano à indústria doméstica.

Quanto à análise de subcotação, esclarece-se que o preço do produto importado internalizado no Brasil, para fins de determinação preliminar, levou em consideração as despesas de internação reportadas pelos importadores que responderam aos questionários enviados, chegando-se dessa forma a um valor percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor CIF como despesa de internação. Destaque-se que o cálculo do preço internado levou em consideração o tipo do produto e o nível de comércio, realizando-se, dessa forma, uma justa comparação. Ressalte-se que, para fins de abertura, foi utilizada informação razoavelmente disponível sobre as despesas de internação incorridas na importação do produto investigado, conforme estabelecido no artigo 5.2 do Acordo Antidumping, o que não impediu que fosse revisado o valor atribuído para fins de determinação preliminar.

Apesar de não haver subcotação em P5, é possível constatar que o preço inferior das origens investigadas, comparado ao preço da indústria doméstica em P3 e P4, e o crescente volume de importações dessas, pressionaram a indústria doméstica, que necessitou reduzir seu preço em P5, enquanto as demais origens aumentaram seus preços, não resultando em subcotação nesse período. Portanto, essa depressão de preços pode explicar a ausência de subcotação no período de análise de dumping.

Ressalte-se que, caso se corrigisse o preço da indústria doméstica, levando-se em consideração a categoria de cliente e o tipo de produto, de modo que esta obtivesse em P5 a mesma margem de lucro operacional que obteve em um período de não dano (P1), o preço médio ponderado da indústria doméstica seria R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada). Dessa forma, a subcotação obtida das origens investigadas seria de R$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

Ainda com relação à comparação de preço e a necessidade de ajuste por existência de suposto prêmio cobrado pela indústria doméstica, esclarece-se que não há evidencias suficientes para determinar a sua existência e a sua quantificação. A mera argumentação de que o preço da indústria doméstica é calculado a partir do preço do importado não é suficiente para concretizar a existência desse prêmio, uma vez tratar-se apenas de elemento de definição de preço.

Ressalte-se ainda que a comparação entre o preço do produto importado investigado internalizado e o da indústria doméstica aponta para não existência do prêmio, uma vez que a evolução dos preços é distinta, ocorrendo momentos com e sem subcotação, não sendo claro, dessa forma, que o preço da indústria doméstica é definido com base no preço do produto importado.

Sobre o aumento do preço do produto importado e o custo de manufatura da indústria doméstica, conforme apontado pela Têxtil J. Serrano, observa-se que não há relação direta entre os dois. Apesar da melhora do indicador de custo existente no período, em P5 a indústria doméstica sofreu aumento de 6,5% no custo relação a P4. Entretanto, o preço da indústria doméstica seguiu tendência contrária, sendo reduzido (-1,4%) no mesmo período, pois já vinha sofrendo pressão dos preços subcotados das origens investigadas nos períodos anteriores.

Referente à possibilidade de dano devido ao desempenho exportador, esclarece-se que análise deste tema será feita no item 7.2.5 desta resolução. Entretanto, ressalte-se que o bom desempenho exportador da indústria doméstica não é prova de que esta não esteja sofrendo dano decorrente das importações a preço de dumping no mercado interno. Isto também é válido para as alegações sobre a capacidade de expansão dos investimentos da indústria doméstica no exterior.

Relativamente aos indicadores que apresentaram melhores no período de P4 a P5, faz-se necessário tecer algumas observações. Primeiramente, com relação à capacidade instalada, o aumento de 0,3% no período é praticamente insignificante, não sendo a única razão para queda no grau de ocupação, pois a queda na produção ocorreu em proporção maior. Quanto à produtividade, conforme será abordado no item 7.2.3, é preciso ter em vista que o corte de funcionários na linha de produção foi, proporcionalmente, superior à queda na produção, ocorrendo, dessa forma, uma melhoria no indicador. Quanto aos estoques, apesar de estes terem apresentado uma melhora (-1%) não é possível alegar ausência de dano devido a este indicador ao se considerar a deterioração de outros, como preço de venda, participação no mercado, aumento de custos etc.

Quanto às investigações encadeadas solicitadas pela indústria doméstica e a existência de desvio de comércio devido a medidas anteriormente aplicadas, esclarece-se que é natural a ocorrência de desvio de comércio após a aplicação de medidas de defesa comercial. No entanto, para fins de aplicação de novas medidas, é necessária a comprovação de existência de prática de dumping nas importações investigadas e de ocorrência de dano decorrente desta, não havendo, de acordo com a legislação vigente, restrições quanto a futuras investigações de dumping em decorrência de medidas anteriormente aplicadas.

No que tange à terceira distorção apontada, qual seja, a suposta tentativa da peticionária em direcionar o processo a concentrar as análises nos dois últimos períodos da investigação, não merece prosperar. Assim se dá porque procedeu-se à análise do dano com base nos períodos de P1 a P5, definido em conformidade com a legislação vigente, sendo este o lapso temporal estabelecido para nortear o posicionamento oficial no sentido da existência de dano nas importações de resina de PP, tal qual se verifica pela deterioração dos indicadores da peticionária trazidos aos autos.

A alegação da Têxtil J. Serrano, no que concerne à utilização do Formulário 20-F, é refutada em razão da incompatibilidade do referido formulário com os fins da presente investigação. Assim se procede tendo em vista que as informações constantes no Formulário-20-F englobam produtos que vão além da resina de PP, abarcando outras famílias de produtos.

Quanto à manifestação da ABIPLAST no sentido de que os indicadores da peticionária não indicariam a existência de dano material, cumpre ressaltar que os seguintes indicadores tiveram redução no período P1-P5: participação das vendas no mercado interno, 5,2 p.p; grau de ocupação da capacidade instalada, 9,4 p.p; estoques, 7,2%; receita líquida, 13,6%; relação estoque final/produção, 2,0 p.p.

Ademais, a parte interessada alegou, em sua manifestação, que a deterioração dos indicadores da peticionária não significou, obrigatoriamente, queda da lucratividade. Nesse particular, assevera-se que o lucro bruto da Braskem apresentou redução de 46% de P1 a P5, com a consequente queda da margem bruta da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.5. Da conclusão preliminar a respeito do dano

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 como em relação a P4, determinou-se, preliminarmente, a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

 

7. Da Causalidade

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de resina de polipropileno preliminarmente a preços de dumping, das origens investigadas, aumentaram 573,7% de P1 para P5 e 88,8% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 1,6% do mercado brasileiro aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 9,1%.

Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 11,6% de P1 para P5, diminuíram 3,4% de P4 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de resina de polipropileno, que era de 87,2% em P1, diminuiu 6 p.p., alcançando 82% em P5.

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que o preço da indústria doméstica modificou-se conforme a subcotação existente. Dessa forma, como resposta à subcotação existente em P1, a redução do preço da indústria doméstica, somado ao incremento no preço médio ponderado das origens investigadas, acabou não ocasionando subcotação em P2. Posteriomente, em P3, apesar da redução do preço da indústria doméstica, o produto importado investigado voltou a apresentar subcotação, devido à redução mais acentuada nos preços deste. Em P4, a subcotação continuou ocorrendo, porém em um valor menor, devido ao aumento tanto do preço da indústria doméstica quanto do preço CIF internado das origens investigados. Por fim, em P5, não há subcotação, uma vez que a indústria doméstica seguiu tendência diversa dos produtores estrangeiros, reduzindo seu preço, em vez de aumentar.

Ademais, enquanto o custo de produção do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento, tanto do ponto de vista contábil, de 6,52%, quanto do ponto de vista gerencial, 6,22%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período, diminuiu 0,86%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de resina de polipropileno preliminarmente a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

 

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações preliminarmente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

 

7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisar o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído a elas, tendo em conta que a evolução dessas foi distinta daquela das origens investigadas. Em P1, as demais origens investigadas representavam 11,2% do mercado brasileiro, apresentando uma redução de 2,3 p.p., chegando a 8,9% em P5. Entretanto, as importações investigadas, que representavam 1,6% do mercado brasileiro em P1, cresceram 7,5 p.p., chegando a 9,1% do mercado nacional em P5.

Ressalta-se que, em P1, as origens investigadas representavam 12,6% do volume total importado, apresentando um crescimento de 574%, chegando a representar 51% do volume total importado em P5.

A partir dos questionamentos levantados por algumas partes interessadas relativas às importações originárias da Colômbia e Argentina, realizou-se o cálculo da subcotação dessas origens, conforme a metodologia apontada no item 6.1.7.3, levando-se em consideração as preferências tarifárias e demais benefícios eventualmente existentes, para avaliar seu impacto sobre o preço da indústria doméstica.

Subcotação Ponderada do Preço e Quantidade das Importações da Argentina (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100

100,4

70

75,2

81,9

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-170,8

130,9

80,7

-87,3

Quantidade (t)

100

89,8

110,2

132,4

90,5

Observa-se, no quadro anterior, que as importações originárias da Argentina estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P4, apresentando subcotação superior às origens investigadas. Entretanto, a evolução das importações, como apontando a seguir, apresenta comportamento distinto das origens investigadas.

Com relação à participação no total importado, observa-se que, apesar do crescimento das importações do produto investigado, as importações originárias da Argentina vêm se reduzindo, 10% de P1 a P5 e 31,6% de P4 para P5. Dessa forma, a participação da Argentina nas importações do produto em questão, que representavam [CONFIDENCIAL] % do total em P1, passaram a representar [CONFIDENCIAL] % do total em P5, ou seja, redução de 9,7 p.p.

Subcotação do Preço das Importações e Quantidade da Colômbia (em números índices, P1 = 100)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado Ponderado (R$ corrigidos/t)

100

105,4

77,5

84,4

88,6

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100

-64,1

33,5

-5,4

-66,9

Quantidade (t)

100

110,4

130,3

164,9

179,7

Relativamente às importações originárias da Colômbia, observa-se que houve subcotação em P1 e em P3. Entretanto, o nível de subcotação neste último período foi inferior ao nível das origens investigadas. Nos períodos subsequentes, P4 e P5, o preço do produto originado da Colômbia foi superior ao preço da indústria doméstica, mesmo levando-se em consideração a preferência tarifária de 100% concedida ao produto colombiano.

Com relação ao volume das importações, verifica-se que de P1 a P5 ocorreu crescimento de 79,7%, sendo que de P4 a P5, o incremento foi de 9%. Entretanto, apesar do forte crescimento das importações originárias da Colômbia, a participação destas no total importado não sofreu incremento significativo, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL] % do total, crescendo 0,8 p.p. no período analisando, chegando a [CONFIDENCIAL] % em P5. Dessa forma, pôde-se verificar que, apesar do crescimento das importações do produto em questão, as importações brasileiras originárias da Colômbia não acompanharam esse ritmo, uma vez que o seu grau de participação manteve-se praticamente inalterado. Ou seja, em termos relativos, não houve crescimento significativo dessas importações.

Diante dos dados apontados, é possível concluir que, apesar de o preço das importações originárias da Argentina e da Colômbia estar subcotado em alguns dos períodos de análise, a elas não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que representaram uma parcela menor do total importado, chegando a apresentar uma tendência de redução ao longo do período.

 

7.2.2. Do processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de resina de polipropilenos pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3. Das práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em vez do nacional. As resinas de polipropileno importadas das origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Quanto ao aumento da produtividade ocorrido no último período de análise de dano, é possível verificar que a queda na produção (-0,5%) no mesmo período foi inferior, em termos percentuais, à queda no número de empregados nas linhas de produção (-12,6%). Dessa forma, o indicador de produtividade apresentou uma melhora (+13,9%), apesar da deterioração dos níveis de emprego e produção.

 

7.2.4. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Não ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões do consumo de resina de polipropileno no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica.

No período em análise, somente de P1 para P2, o mercado brasileiro registrou redução de 1,9%. Nos períodos subsequentes, este indicador só apresentou crescimento, totalizando de P1 para P5, um incremento de 19% ([CONFIDENCIAL] t).

Cabe observar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 574% ([CONFIDENCIAL] t), enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram cerca de 12% ([CONFIDENCIAL] t). Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado, que substituiu a produção doméstica e as importações de origens não investigadas – que apresentaram redução de 6% ([CONFIDENCIAL] t) de P1 para P5.

 

7.2.5. Do desempenho exportador

Como apresentado nesta resolução, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 87,1% maiores do que as realizadas em P1 ([CONFIDENCIAL] t) e 15,9% maiores que as vendas em P4 ([CONFIDENCIAL]  t).

Dessa forma, não é possível atribuir ao desempenho exportador o dano sofrido pela indústria doméstica no período objeto da investigação no que se refere aos indicadores de produção e de utilização da capacidade instalada. Ademais, o fato de haver capacidade produtiva ociosa significa que o desempenho exportador não gerou uma restrição ao aumento das vendas domésticas do produto similar.

 

7.2.6. Das outras práticas desleais de comércio nas exportações da África do Sul e Índia

Destaque-se que, juntamente com a petição relativa ao processo de investigação antidumping, foi protocolada, pela indústria doméstica, petição para investigação de prática de subsídios acionáveis nas exportações da África do Sul e da Índia para o Brasil do mesmo produto objeto da corrente investigação.

A possível existência de subsídios acionáveis nas exportações dessas origens pode ser causa de parte do dano existente à indústria doméstica. Ressalte-se que o fato de haver subsídio acionável não impede a ocorrência de dumping nas referidas exportações. Dessa forma, quando da determinação final deste processo, a quantidade de eventual subsídio à exportação deverá ser levada em consideração, de forma a evitar dupla cobrança de medida sobre o mesmo fato.

 

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Com relação ao nexo causal, a ABIPLAST argumentou que importações originárias de outras origens, especialmente Argentina e Colômbia, poderiam ser causa do dano à indústria doméstica, uma vez possuir preço competitivo e não haver cobrança do Imposto de Importação nem do Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação dessas origens. Logo, deveria ser realizada uma comparação de preços levando em consideração tais aspectos.

Outro ponto sobre a causalidade, levantado pelas partes interessadas ABIPLAST, Têxtil J. Serrano Ltda. e MLX Distribuidora Ltda., sendo inclusive tema da audiência de meio de período realizada, seria a natureza cíclica da indústria petroquímica.

De acordo com as manifestações apresentadas, a análise de dano deveria levar em consideração a ciclicidade da indústria petroquímica em nível global, fator relevante, apontado pela própria indústria doméstica em seus comunicados ao mercado, que poderia ser verificada, por meio da diferença entre o preço da resina de polipropileno e o preço da nafta, determinante da rentabilidade do setor. Ao se observar a evolução da diferença entre o custo da nafta e o custo da resina na Ásia (maior mercado mundial, influenciando o preço dos outros mercados), seria possível perceber a coincidência entre o período selecionado pela peticionária e o ciclo de rentabilidade da indústria petroquímica.

Os períodos selecionados pela indústria doméstica na petição seriam exatamente os períodos em que houve uma deterioração significativa na rentabilidade da indústria petroquímica. Dessa forma, o resultado obtido pela Braskem não poderia ser outro que não a deterioração dos seus indicadores. Logo, o dano não seria causado pelas importações investigadas, conforme apontou a ABIPLAST:“... A deterioração – como está claro, pois se trata de um fenômeno global - não resulta de uma prática específica de empresas (dumping) ou de governos (subsídios) específicos, objeto de investigação. Trata-se, simplesmente, de uma situação de deterioração nas margens em nível mundial, características do segmento em que a peticionária opera, no momento selecionado como “período de análise” para a presente investigação.”

Dessa forma, o dano à indústria doméstica seria decorrente da evolução do mercado petroquímico, não guardando relação com as importações investigadas. Aprofundando este argumento, a ABIPLAST juntou estudo econômico elaborado pela GPM Consultoria Econômica, que concluiu: (i) as margens no mercado doméstico e no sudeste asiático, em termos absolutos, em dólares, variaram, em geral, de forma similar e no mesmo sentido, ao longo do período de investigação; (ii) as variações das margens no mercado doméstico e no sudeste asiático, em termos absolutos, em reais, apresentaram diferenças significativas nos períodos de maior volatilidade do câmbio; (iii) considerando os preços reportados (ICIS-LOR) para o mercado brasileiro, a peticionária manteve – e até aumentou – a margem entre o preço das vendas internas de polipropileno e o preço da nafta, ao longo do período de investigação, em termos relativos. No mesmo período, considerando os dados reportados (Platt's) para o mercado do sudeste da Ásia, houve redução das margens relativas neste mercado; (iv) já considerando os dados utilizados na abertura e reportados pela peticionária, a margem relativa praticada pela peticionária reduziu-se, mas em intensidade menor do que aquela praticada no mercado do sudeste da Ásia no mesmo período; (v) de forma mais geral, a Braskem foi capaz de reter uma parcela da margem entre o preço de venda e o custo em condição mais favorável que a observada no mercado global, com referência no sudeste da Ásia; e (vi) deve-se destacar que, no ano base, a margem resina-nafta da empresa, em termos absolutos, já era significativamente maior do que a observada no setor petroquímico global, com referência no sudeste da Ásia.

Em suma, a ABIPLAST concluiu que a deterioração em certos indicadores de resultado da peticionária ao longo do período seria absolutamente normal dada a natureza cíclica e globalizada da indústria petroquímica. Logo, a retração de alguns indicadores de P4 a P5, pior período para a referida indústria, não poderia ser especificamente atribuída às práticas desleais de comércio objeto desta investigação. Finalmente, repisou que a indústria doméstica auferiu lucro ao longo do período objeto de investigação, mesmo de P4 a P5, apesar do cenário adverso para a indústria petroquímica global, particularmente na última parte do período objeto de análise.

Diante dos argumentos expostos, as referidas partes interessadas apontaram não haver fatores de peso para explicar o eventual dano da indústria doméstica, considerando a natureza da indústria petroquímica, ficando prejudicada dessa forma uma eventual recomendação de determinação positiva, tanto provisória, quanto final.

Em relação à natureza cíclica da indústria petroquímica, a peticionária, em manifestação do dia 25 de outubro de 2013, argumentou que este não seria fator desatrelado e independente da prática de dumping nas importações investigadas que causa dano à indústria doméstica, ressaltando que se a natureza cíclica do setor fosse o real e preponderante causador de dano às indústrias domésticas petroquímicas, e não as importações desleais, não haveria o número relevante e elevado de medidas de defesa comercial aplicadas sobre produtos deste setor no mundo inteiro, inclusive em momentos de suposta “baixa” do ciclo petroquímico.

Ainda quanto à causalidade, outros fatores foram levantados como possíveis causa do dano à indústria doméstica. As partes interessadas Textil J. Serrano Ltda., MLX Distribuidora Ltda. e ABIPLAST apontaram que alguns eventos incidentes sobre indústria doméstica, apresentados em declarações ao mercado, não foram apontados em sua petição.

O primeiro fator, que explicaria a deterioração de alguns indicadores, seria a ocorrência de paradas não programadas e programadas, a interrupção no suprimento de energia das regiões Norte e Nordeste do Brasil no dia 4 de fevereiro de 2011 e a queda na produção de eteno. Ressalte-se que, segundo a Têxtil J. Serrano Ltda., ocorreram paradas de 33 dias em novembro-dezembro de 2011 em Camaçari, de 31 dias em outubro-novembro de 2011 em Triunfo e de 33 dias em junho-agosto de 2011 no Rio de Janeiro – todas essas plantas produtoras de resina de polipropileno. Dessa forma, a deterioração de indicadores de produção e grau de ocupação seria causada por estes fatores e não pelas importações investigadas.

Outro fator levantado foi a volatilidade cambial. Segundo a ABIPLAST, variações no câmbio afetaram significativamente o custo de matéria-prima da Braskem e, portanto, seu custo de fabricação; e, por outro lado, a volatilidade do câmbio afetou a capacidade de transmissão de choques de custo da Braskem para seus clientes, a despeito dos preços em dólares das importações.

Sobre o último ponto, a indústria doméstica apresentou alguns comentários, ponderando que eventuais mudanças no câmbio atingiriam importações de todas as origens e todos os tipos de produto importado, sendo, portanto um fator presente para todos os produtos de todas as origens; eventuais mudanças no câmbio e seu impacto deveriam atingir todas as importações. No entanto, o volume das importações de resina de PP das origens não objeto da presente investigação caiu mais de 5% de P4 para P5 e de P1 para P5, enquanto o volume das importações de PP das origens investigadas subiu 89% de P4 para P5 e 573% de P1 a P5. Assim, se o câmbio fosse o responsável pelo aumento das importações de resina de PP no período, isto deveria ter sido verdadeiro para todas as importações, e não o foi.

Quanto ao desempenho da indústria doméstica nas exportações como possível causa do dano, a MLX Distribuidora Ltda. apontou que a Braskem aumentou nos últimos anos suas vendas no mercado externo, tendo exportado para mais de [CONFIDENCIAL] países, com um preço de exportação inferior ao preço interno, o que contribuiria para demonstrar a ausência de dano, conforme palavras da empresa: “...Isso demonstra que ela (Braskem) é um fornecedor do mercado internacional, como outro qualquer, sendo difícil supor que tenha sofrido algum dano efetivo por conta das importações investigadas, uma vez que permanece capaz de atuar no mercado internacional, onde enfrenta concorrência ainda mais vigorosa do que a existente no Brasil.

Ainda nessa linha, foi apontado que os preços de exportação, obtidos via sistema Alice, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apresentaram queda em P2 e P3 e aumento em P4 e P5, período que superou o preço do inicio de P1. Com relação aos preços da indústria doméstica, segundo o importador, estes seguiram o comportamento dos preços de exportação. Dessa forma, os preços no mercado interno seriam explicados pelo comportamento dos preços no mercado internacional.

Quanto ao preço internacional, o importador apontou que a Braskem sempre exportou a preços abaixo dos demais países, o que, considerando a natureza de commodity do produto, contribuiria para não atribuição do dano às importações brasileiras das origens investigadas, pois o comportamento da empresa no mercado internacional demonstraria sua competitividade e a estratégia de se tornar um líder global no mercado do produto objeto de investigação.

Ainda com relação ao dano e ao preço de exportação praticado pela indústria doméstica, alegaram que os dados do COMTRADEapontavam que o preço das exportações de resina de polipropileno do Brasil era inferior ao preço das demais origens. Dessa forma, se houve dano à indústria doméstica, este não poderia ser atribuído ao preço das origens investigadas, pois o preço de exportação demonstra a competitividade e a estratégia da Braskem em se tornar um líder global no mercado de polipropileno.

Sobre o ponto levantado pela MLX Distribuidora Ltda., a peticionária alegou não haver influência de seu desempenho exportador sobre o dano que vem sofrendo, uma vez que as vendas ao mercado externo representaram, em média, apenas [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de PP da empresa ao longo de todo o período de análise.

Por fim, os incentivos oferecidos por alguns estados brasileiros e a crise econômica internacional também foram levantados pela MLX Distribuidora Ltda. como possíveis causas do dano à indústria doméstica.

 

7.4. Do posicionamento a respeito do nexo causal

Com relação às manifestações acerca do impacto das importações de outras origens e a possível quebra do nexo causal entre as importações investigadas e o dano da indústria doméstica, esclarece-se que, conforme apontado anteriormente, as importações da Argentina e da Colômbia, apesar de contarem com benefícios fiscais próprios e apresentarem subcotação em alguns dos períodos de análise, não podem ser tidas como principal causa do dano da indústria doméstica.

Primeiramente, com relação ao preço da Colômbia, apesar de este estar subcotado em P4 e do volume de importação ter crescido 79,7% de P1 a P5, o dano não pode ser atribuído às importações dessa origem, uma vez que a sua participação no total importado sempre se manteve no mesmo nível, em torno de [CONFIDENCIAL] % do total importado.

Quanto às importações originárias da Argentina, apesar da ocorrência de subcotação de seus preços em P3 e P4, inclusive em montante superior ao das origens investigadas, tampouco pode o dano ser a elas atribuído, uma vez que de P4 para P5, período de análise de dumping, ocorre uma forte redução da quantidade importada (31,6%), momento em que a participação do produto argentino no total importado pelo Brasil atingiu seu menor percentual ([CONFIDENCIAL]%) em todo o período de análise. Dessa forma, os indicadores apontaram que, apesar do preço inferior ao das origens investigadas, as importações argentinas apresentaram tendência de redução (-10% de P1 a P5), representando parcela cada vez menor do total importado (decréscimo de 9,72 p.p. de P1 a P5).

Com relação ao mix do produto importador e seu efeito sobre o preço da indústria doméstica, esclarece-se que, para fins de justa comparação na análise de subcotação, conforme apontado no item 6.1.7.3, foram levados em consideração o tipo do produto importado (homo ou copolímero) e o nível de comércio (consumidor final ou intermediário). O preço da indústria doméstica e do produto importado foram ponderados levando-se em consideração estes critérios, o que apontou a influência do preço do produto objeto de investigação sobre o preço do similar nacional. Dessa forma, a análise de preços realizada considerou os diferentes tipos do produto investigado.

Com relação à natureza cíclica da indústria doméstica, esclarece-se que, apesar de a indústria petroquímica sofrer influência do mercado internacional, a análise dos indicadores da indústria doméstica apontou para um dano e para existência de causalidade das importações investigadas. Observou-se que, de P1 a P5, as importações investigadas cresceram 574%, sendo que, de P4 para P5, o crescimento alcançou 89%. Acompanhando este incremento, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de 5,2 p.p. de P1 a P4, sendo a redução, de P4 a P5, de 3,7 p.p. Dessa forma, resta clara a perda de mercado da indústria doméstica para os bens importados, que cresceram em participação, de P1 a P5, 7,51 p.p., chegando a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Os indicadores de custo e preço de venda também apontaram para o dano da indústria doméstica causado pelas importações investigadas. De P1 a P5, o custo de manufatura reduziu-se 23,5%, entretanto, de P4 para P5, houve incremento de 6,5%. Já o preço da indústria doméstica, reduziu-se de P4 para P5 1,4%, em resposta à subcotação do produto investigado importado. Diante desses indicadores e analisando-se a indústria petroquímica como global, é de se pressupor que a deterioração dos indicadores deveria ser semelhante para todas as participantes do mercado. Entretanto, a diminuição do preço da indústria doméstica em P5, apesar do aumento do custo, apontou em sentido contrário, uma vez que no mesmo período o preço do produto investigado experimentou aumento.

Quanto à volatilidade cambial levantada como possível outro fator de dano, esclarece-se que por mais que alguns indicadores da indústria doméstica, como custos, possam ter sido prejudicados devido a variações cambiais, o dano à indústria doméstica existente não pode ser atribuído a este fator, uma vez que o preço do produto importador também está sujeito ao mesmo fator de deterioração. Ressalta-se ainda que a comparação do preço do produto investigado com o similar nacional é realizada em reais, reduzindo-se eventuais divergências devido a variações cambiais.

Quanto a ocorrências sobre a peticionária que influenciaram seus indicadores e não foram apresentadas à investigação, aponta-se que os indicadores apresentados pela indústria doméstica foram devidamente verificados durante verificação in loco. Ressalte-se ainda que por mais que alguns indicadores possam ter sido prejudicados por outros fatores, como falta de energia elétrica, resta claro a existência de dano à indústria doméstica devido às importações investigadas.

Por fim, quanto aos incentivos fiscais concedidos por alguns estados, entende-se que caso estes fossem o fator de dano à indústria doméstica, as importações de todas as origens deveriam ter aumentado. Entretanto, como se percebe pelos dados apresentados no item 5.1.2 desta resolução, as importações das origens investigadas aumentaram 574% de P1 a P5, enquanto as importações das outras origens diminuíram 6% de P1 a P5, logo não é possível atribuir o dano à indústria doméstica aos incentivos estaduais.

 

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

Tendo considerado as manifestações das partes, conclui-se preliminarmente que, muito embora os possíveis subsídios concedidos a duas das origens investigadas possam ter impactado negativamente os indicadores da indústria doméstica, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica apontado no item 6.5 desta resolução.

 

8. Das outras manifestações

8.1. Das manifestações quanto à confidencialidade

Quanto ao uso da confidencialidade pela indústria doméstica, a ABIPLAST alega que a Braskem vem se utilizando inadequadamente deste, prejudicando dessa forma o exercício do contraditório pelas demais partes interessadas.

De acordo com a ABIPLAST, o Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que informações sigilosas possam ser juntadas aos autos do processo desde que haja fundamentação para essa restrição, bem como impõe a necessidade de que seja apresentado resumo não confidencial, que permita uma compreensão razoável da informação fornecida. A não apresentação desse resumo deve ser amparada por uma justificativa por escrito. Caso seja considerado que a informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, a informação poderá ser desconsiderada.

Além disso, é apontado que as normas brasileiras de defesa comercial se coadunam com as normas multilaterais existentes no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Segundo a associação, o artigo 6.5.1 do Acordo Antidumping dispõe acerca do uso de informações confidenciais e da necessidade de justificativa para estas.

Diante dessas alegações, a parte interessada aponta que a peticionária vem se utilizando constantemente da confidencialidade, sem cumprir os requisitos legais necessários. Dessa forma, é solicitado que sejam apresentados: relatórios do Polymer Update e as informações usadas para a obtenção do valor normal de abertura no caso da Índia, bem como as informações de preços, custos e metodologias usadas para a construção do valor normal no caso da África do Sul; as informações de capacidade instalada nos itens 6.2.8, 6.2.9 e no Apêndice V; resumos públicos passíveis de compreensão para as informações no item 6.2.10 da petição, sobre paradas de produção; resumos públicos passíveis de razoável compreensão quanto às informações nos itens 4.4, 5.3, 5.5, 5.9, 6.4.1, 6.8.1, 6.10.4, 6.11.2, 6.12 da seção III; bem como dos Anexos XV, XVI, XIX e XXII ou, na impossibilidade de resumir a informação, que se indique a razão pela qual a informação não pode ser resumida.

Em resposta à manifestação da ABIPLAST, a Braskem considerou despropositado tal pedido de divulgação de informações de natureza notoriamente confidencial – como registro de custo de produção, política de preço de parte relacionada, forma de apuração de DRE, relação custo/preço, nome de cliente, parada de produção por planta etc. – e contra-argumentou que a associação se calava no que diz respeito à falta de transparência dos produtores/exportadores estrangeiros quanto à divulgação de informações que a seu ver não seriam confidenciais – como produção, capacidade, grau de utilização, vendas nos mercados interno e externo, preço médio, estoque etc. A Braskem afirmou que os produtores/exportadores da África do Sul (Sasol), da Coreia (LG Chemical) e da Índia (Reliance) não abriram esses dados em suas respostas ao questionário destinado ao produtor/exportador estrangeiro.

8.2. Das manifestações quanto ao período objeto da investigação

Com relação ao período objeto de investigação a ABIPLAST apontou que período de análise selecionado para a investigação não seria condizente com o disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, 1995, que dispõe que o período de investigação de existência de dumping deverá compreender os dozes meses mais próximos possíveis anteriores à data de abertura da investigação.

Nessa linha, a parte interessada apontou que o período de análise selecionado não estaria em consonância com o dispositivo legal, uma vez que haveria períodos mais próximos ao da abertura da investigação, exemplificando, a abertura se deu em 19 de março de 2013. Logo, seria mais próximo o período de janeiro a dezembro de 2012. Além disso, caso a investigação tivesse sido aberta um pouco depois, haveria um período ainda mais próximo: de abril de 2012 a março de 2013.

A ABIPLAST apontou que o distanciamento existente entre a abertura e o período de investigação poderia prejudicar a análise dos dados, pois um período tão distante traria a possibilidade de que a investigação se desse sobre alegados dano e dumping desatualizados, que não existiriam no momento da decisão final. Ainda foi citado que, após o encerramento do período de análise, as importações do produto objeto de investigação caíram, tanto das origens investigadas quanto das não investigadas, e as vendas e lucros da Braskem cresceram significativamente. Dessa forma, o período de investigação selecionado revelou cenário pior do que o atual da peticionária.

Como forma de corroborar esse argumento, foram apresentados artigos da imprensa sobre a Braskem que apontavam o crescimento do lucro líquido (50%), aumento das margens, aumento da receita líquida maior que o aumento do CPV, maior volume de vendas da Braskem no primeiro trimestre de 2013 comparado com o primeiro trimestre de 2012 (que é o trimestre correspondente ao final de P5) e previsão de aumento de investimentos. Essa melhora dos indicadores da Braskem indicaria também a ausência de nexo causal entre as alegações de dano e as importações investigadas.

Com relação ao cenário de dano apresentado pela indústria doméstica, a ABIPLAST apontou que a análise do dano estaria prejudicada devido ao período de investigação, pois os dispositivos do Decreto no 1.602, de 1995, indicariam que a análise deve buscar um dano “atual”. Nesse contexto, a parte interessada alegou: “... Além disso, a avaliação de dano deve ser “baseada em provas positivas” e incluir um “exame objetivo das evidências” correspondentes, nos termos do artigo 3.1 do ADA e 14, §1º do Decreto 1602/95. A objetividade da avaliação também está relacionada à cobertura do período de análise. Neste sentido, o Órgão de Apelação da OMC já decidiu que a seleção de um período de análise sugerido pela peticionária que alegadamente representava o período de maior penetração de importações indicaria um uso não acurado e não imparcial da informação. Ou seja, não cabe à autoridade uma postura passiva de aceitação dos termos de discussão solicitados pela peticionária, mas sim uma busca pela verdade, o que, aliás, também é uma obrigação geral no contexto do direito brasileiro.”

 

8.3. Das manifestações quanto ao interesse coletivo

A Companhia Providência, em 4 de outubro 2013, invocou o interesse coletivo, como a concorrência entre os setores industriais, como um dos princípios na institucionalização da OMC. Alegou que as indústrias sofrem perdas operacionais econômicas e os consumidores são “enganados” ao comprar produtos subfaturados. Pondera que as investigações de dumping são motivadas por setores, como brinquedos, calçados e vestuários. Nesse sentido, afeta-se a concorrência interna e a competitividade.

No caso em tela, ressaltou a tentativa de dominação de mercado pela empresa peticionária, que poderia ocasionar no “assombroso aumento do seu poder econômico e de mercado”. Ademais, tipificou o dumping, como conduta anticoncorrencial que se baseia nas condições cumulativas: de efetivos danos; substancial diferença de preços e nivelamento qualitativo e tecnológico.

Destacou os aspectos infrativos à ordem econômica, com fulcro nas anomalias de mercado, como dominação de mercados, aumento arbitrário de preços e formas abusivas do exercício do poder econômico dominante. Dessa forma, reforçou o papel do CADE e da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) como entidades com vistas ao zelo da “advocacia da concorrência”.

Por fim, sugeriu que se transmitisse à SEAE o conhecimento dessa matéria e das tentativas da empresa peticionária de consolidação no mercado nacional, mediante barreiras à importação do produto em análise, como atitude “única e individual” que causa dano coletivo aos demais setores envolvidos.

 

8.4. Do posicionamento

Em resposta à manifestação da empresa Companhia Providência relatada acima, entende-se que as alegações não se referem aos elementos da investigação antidumping, quais sejam, a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, mas sim a questões relativas a interesse público, concorrência e monopólio e infrações à ordem econômica.

Assevera-se que essas questões possuem foro próprio, estando fora da área de competência da presente investigação, não cabendo, portanto, seu posicionamento a respeito.

Relativamente ao período objeto de investigação de dano, esclarece-se que, juntamente com o processo antidumping, instaurou-se um processo para investigação de subsídios acionáveis, que possibilita os seguintes períodos de análise de dano, conforme o § 1o do art. 35 do Decreto no 1.751, de 1995: “§ 1º O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses”.

Dessa forma, considerando-se a proximidade da data de petição das referidas investigações, a economia processual e a necessidade de conciliar os cálculos de eventuais medidas antidumping e compensatórias, os períodos de análise de dano estabelecidos são os mesmos, ou seja, o ano contábil mais recentemente encerrado das origens investigadas da investigação de subsídios acionáveis.

No tocante aos dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria doméstica, é importante recordar que as informações consideradas essenciais ao andamento do processo encontram-se públicas ou foram apresentados resumos não confidenciais com compreensão razoável dos dados fornecidos, nos termos do artigo 28 do Decreto no 1.602, de 1995. Nesse sentido, não se configura cerceamento de defesa e nem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório por todas as partes interessadas.

 

9. Do cálculo do direito antidumping provisório

Consoante à análise precedente, ficou determinado, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, mediante redução de 10% da margem de dumping encontrada, nos termos do §9o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

 

9.1. Da margem de dumping

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta (US$/t)

Margem Relativa (%)

África do Sul

Sasol Polymers

124,20

8,40

Coreia do Sul

LG Chem

29,01

2,02

Lotte Chemical

33,67

2,20

Índia

Reliance Industries

111,36

7,65

 

10. Da recomendação

Consoante à análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de resina de polipropileno das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que a importação do produto continuou ocorrendo.

No caso das empresas da Coreia do Sul identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas deste país que responderam ao questionário do produtor/exportador.

Para o produtor SK Chem, selecionado e que não apresentou resposta ao questionário, e para os demais produtores não conhecidos, a margem aplicada teve como base a margem de dumping do início da investigação.

 

Direito Antidumping Provisório

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

Demais

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Lotte Chemical

30,30

GS Caltex

29,12

Hyosung Corporation

Samsung Total Petrochemicals

Demais

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Demais

109,89