RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, de 09.04.2013

(DOU de 10.04.2013)

 

Nega o pedido de suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC – light weight coated), de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 2012.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Negar o pedido de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC – light weight coated), originárias dos Estados Unidos da América - EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, comumente classificadas no código 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 25, de 19 de Abril de 2012.    

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1. Da petição

 

Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A., doravante denominada Stora Enso Arapoti, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de papel cuchê leve, ou papel LWC, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), Reino da Suécia (Suécia), Confederação da Suíça (Suíça), Reino da Bélgica (Bélgica) e Canadá. Em razão do volume relevante de importações da República da Finlândia (Finlândia) e República Federal da Alemanha (Alemanha), o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), julgou necessário inseri-las na análise.

 

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) decidiu pela aplicação do direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  (NCM), nos termos da Resolução CAMEX no 86, de 9 de novembro de 2011.

 

Resolução CAMEX no25, de 19 de abril de 2012, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras do papel cuchê leve, originárias daqueles países.

A Editora Abril, Editora Caras, Editora Globo, Editora Três, Editora Alto Astral e Instituto Brasileiro de Cultura protocolaram, em 14 de junho de 2012, pedido de suspensão de aplicação de direito antidumping ao papel cuchê leve imune[1] com base no interesse público. Foram apresentados os seguintes argumentos para a suspensão do direito:

 

1. existência de um único produtor de papel LWC no mercado regional (Mercosul);

2. insuficiência de produção da indústria doméstica para atender o mercado nacional;

3. aplicação do direito antidumping a seis origens, que representam 88% do total de importações do papel LWC;

4. não atendimento das especificações de qualidade das requerentes do papel cuchê leve (LWC) produzido pela empresa Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A..

Nos termos do art. 4o, §2o da Resolução CAMEX no 13, de 29 de fevereiro de 2012, foram apresentadas ao Grupo Técnico as informações consolidadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF).

 

2.Da análise

 

A Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A. (Stora Enso Arapoti) é a única produtora nacional do papel LWC no Brasil. Entre os principais países produtores mundiais estão Finlândia, França, Alemanha, Itália, Estados Unidos, China, Japão, Canadá, Suécia, Suíça, Reino Unido e Índia. A produção brasileira é insuficiente para atender à demanda interna, respondendo atualmente por 70% do consumo nacional. Dessa forma, o ajuste da demanda ocorre por meio de importações. No período 2008-2012, a capacidade produtiva se manteve constante.  Ressalte-se que a planta da Stora Enso é compartilhada com outros papéis, não se destinando unicamente à produção de papel LWC.

Quanto às importações totais do papel LWC, verificou-se queda em 2009 (aproximadamente de 21%) e em 2010, forte crescimento (aproximadamente 77%). Em 2011 e 2012, as importações caíram 12% e 7%, respectivamente. As importações de origens não investigadas, especificamente, aumentaram nos anos de 2010, 2011 e 2012 (9%, 64% e 128%, respectivamente) e as importações de origens investigadas aumentaram 98% em 2010 e caíram 25%, em 2011, e 59%, em 2012. Observa-se, portanto, a substituição de origens para importação brasileira de papel LWC offset, tendo França e Itália se tornado as mais importantes. Seria necessário avaliar o diferencial de custo de internação e/ou eventuais obstáculos à importação destas origens, dados estes que não foram apresentados. Portanto, embora haja um único produtor nacional com capacidade de atender cerca de 70% do mercado interno, existem opções de importações isentas de direito antidumping

No que concerne aos preços, houve variação positiva no mercado interno dos principais insumos do papel LWC entre 2008 e 2012. O principal item, energia elétrica, com participação de 26% nos custos papel LWC, sofreu variação de cerca de 68%, no período de janeiro de 2008 a abril de 2012. Já a celulose, com participação de 18%, apresentou variação acumulada de 10% no mesmo período. A variação de preços do papel LWC foi de 3,34% (jan/2008 a jun/2012), inferior a de seus insumos. Em relação ao efeito a jusante na cadeia, a variação acumulada de preços médios das revistas em comparação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de 2010-2012, foi de 11,96%, ante 19,38% do IPCA. Ressalte-se que as requerentes não apresentaram dados que permitissem analisar o impacto da medida antidumping nos preços de capa ou no faturamento das revistas que utilizam o papel LWC.

 

Quanto à questão de qualidade, verificou-se que a indústria nacional não produz papel LWC com alvura superior a 82% (segundo informações do catálogo da Stora Enso). Todavia, as informações fornecidas para a análise de substituibilidade do produto não permitem concluir que haja diferenças significativas de qualidade entre o papel nacional e o importado.

 

3. Conclusão

 

Do exposto, verifica-se não haver elementos para suspender o direito antidumping em vigor pela Resolução CAMEX no 25, de 19 de abril de 2012, aplicado às importações brasileiras de papel LWC provenientes  dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá.


[1] Imune: as requerentes solicitam a suspensão do direito antidumping apenas para o papel cuchê leve destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Define o papel destinado a esse uso como papel cuchê leve imune, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

...

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

No entanto a Resolução CAMEX no 25, de 19 de abril de 2012 (publicado no D.O.U. de 23/04/2012) , que impõe o direitoantidumping não faz distinção entre as possíveis destinações do papel cuchê leve objeto do direito.