RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, de 09.04.2013
(DOU de 10.04.2013)
Nega o pedido de suspensão por razões de interesse nacional do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico – MDI polimérico, de que trata a Resolução CAMEX nº 77, de 2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º Negar o pedido de suspensão por razões de interesse nacional do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico – MDI polimérico, originárias dos Estados Unidos da América - EUA e da República Popular da China, comumente classificadas no código 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 29 de outubro de 2012.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Da Petição
Em 20 de outubro de 2010, a Bayer S/A, doravante denominada Bayer, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de diisocianato de difenilmetano (MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade à 25ºC de 100 a 600 mPa.s), doravante denominado MDI polimérico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Bélgica e República Popular da China.
A Resolução CAMEX nº 27, de 25 de abril de 2012, aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada. Com o fim das investigações, a Resolução nº77, de 29 de outubro de 2012, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico – MDI polimérico.
Em 08 de junho de 2012, a Dow Brasil Ltda. e a Dow Sudeste solicitaram a suspensão do direito antidumping, por interesse público. Foram apresentados os seguintes argumentos para a suspensão do direito:
i) dificuldade de obtenção do MDI Polimérico no exterior;
ii) repasse de custos para a cadeia de poliuretanos;
iii) utilização do MDI Polimérico como matéria-prima por uma parcela importante da economia brasileira.
Nos termos do art. 4º, §2º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, foram apresentadas ao Grupo Técnico as informações consolidadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF).
2. Da análise
A indústria doméstica consiste na linha de produção de MDI polimérico da empresa Bayer S.A., única fabricante nacional. A unidade da Bayer S/A, em Belford Roxo, também é a única planta de MDI na América do Sul.
O consumo nacional do produto é historicamente superior à capacidade produtiva doméstica. A Bayer realizou investimentos para aumento de capacidade no ano de 2010, o qual resultou em aumento de 13,7%, permitindo atender a 71,6% do consumo nacional aparente em 2012. Dessa forma, o ajuste da demanda ainda ocorre por meio de importações.
Quanto às importações brasileiras, observa-se a redução da participação no volume importado do MDI polimérico de 31% em 2012, em relação a 2011, para os Estados Unidos, e 6% para a China. Nota-se também que, embora os países que foram objeto da medida ainda representem fonte importante do insumo, outras origens tiveram um aumento de participação no mesmo período, em especial Bélgica (de 4% para 17%) e Portugal (de 5% para 15%). Vale mencionar que, em relação às origens de importação, 48,3% da produção mundial não está sujeita ao direito antidumping, podendo ser uma fonte alternativa de importação do insumo para o Brasil, sendo necessário avaliar o diferencial de custo de internação e/ou eventuais obstáculos à importação destas origens, dados estes que não foram apresentados. Portanto, em princípio, não se verifica a alegada dificuldade de obtenção do MDI polimérico no exterior.
Em relação à evolução de preços, no mercado interno, do MDI Polimérico em comparação ao Índice de Preços por Atacado - Disponibilidade Interna (IPA-DI), no período de abril de 2008 a junho de 2012, a variação acumulada de preços do MDI Polimérico foi de 14,2%, ante 24,7% do IPA-DI. Convém mencionar que houve variação positiva de preços no mercado interno dos principais insumos do MDI Polimérico neste período. O principal item, o benzeno, com participação de 25% nos custos do MDI, sofreu variação de 17%. Já o cloro, com participação de 9%, variou 2,07%. Não se pode afirmar, portanto, que o aumento de preços do MDI tenha sido causado pela aplicação do direito antidumping em vigor.
Quanto ao efeito a jusante na cadeia, o item “espumas de poliuretanos”, principal produto, tem uma participação pouco significante na composição do índice IPA-DI. Uma variação de 100% no preço do item representa uma elevação de 0,037 pontos percentuais. Verificou-se que após uma redução de 5,91% em 2010, houve elevação do preço do poliuretano no mercado interno de 13,05% em 2011, superior à variação do IPA-DI (4,12%). Em 2012, houve novamente elevação do nível de preços, de 8,62%, inferior à variação do IPA-DI (9,13%). Neste caso, cabe lembrar que o MDI polimérico participa apenas de uma parcela do mercado de poliuretanos e o custo das diversas espumas depende de outros componentes, como o TDI e o Poliol.
No que concerne à participação do MDI polimérico nos custos de diferentes itens, as empresas consultadas informaram que a representatividade para o setor de sistemas termoisolantes estaria na faixa de 9% a 20% do custo total, enquanto na produção de refrigeradores esse percentual estaria entre 3,7% a 4,6%. Já com relação à produção de moldes para fundição, a participação do MDI polimérico no custo total situa-se entre 70% a 80%. Todavia, não foram apresentados dados suficientes que permitissem avaliar o impacto da medida antidumping sobre estas cadeias.
3. Conclusão
Do exposto, verifica-se não haver elementos, neste momento, para suspender o direito antidumping em vigor, conforme estabelecido na Resolução CAMEX nº 77, de 29 de outubro de 2012, aplicado às importações de MDI Polimérico originárias dos EUA e China. Sugere-se nova análise dos efeitos da medida em 12 meses.