RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 05 DE MAIO DE 2011
(DOU de 06.05.2011)
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.51 |
Ex 002 – Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (“Single Side Band”), para frequências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com até 8 comandos independentes e simultâneos |
8541.30.29 |
Ex 002 – Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS |
8543.70.39 |
Ex 001 – Roteadores de áudio e/ou vídeo contendo 18 ou mais unidades de entrada e mais de 16 de saídas de áudio e/ou vídeo, completos com chassi 26 RU, capacidade de até 576 x 576 sinais de roteamento, módulo 3G/HD/SDI/ASI de entrada e saída, módulos crosspoint, módulo controlador de áudio e/ou vídeo, chassi para fonte de alimentação e módulo fonte de alimentação |
9030.89.90 |
Ex 018 – Conjuntos de teste do tipo "ressonante", série/paralelo, constituídos por aparelhos eletroeletrônicos para realizar, dentre outros, ensaios de descargas parciais, com capacidade de 10.000kVA, 100kV, corrente alternada, com controlador e visor de cristal líquido que permite representações gráficas do "status" do conjunto de teste e medição, com escalas de medição analógicas e gráficas para interface com o sistema operacional, equipados com vários modos de operação, incluindo |
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modo de calibração e serviço, podendo ser conectado a 1 computador (não incluso) para fins de operação remota, composto de transformador excitador com isolamento em óleo, associado a 1 regulador de tensão para possibilitar a variação de tensão durante os ensaios, 1 reator de alta tensão com isolamento em óleo, conjunto filtro/divisor de alta tensão para conexão do objeto a ser testado à saída do reator variável, para a energização de cabos ou equipamentos sob teste, com tecnologia para operar em |
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ambiente interno (abrigado), sem uma Gaiola de Faraday, com sensibilidade para detectar descargas menores que 5pC em amostras de 10 a 14.600m de cabo com capacitância de 354pF/m |
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL