RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, de 20.09.2006
(DOU de 22.09.2006)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.50.99 (BIT) |
Ex 006 - Equipamentos digitais de segurança ("firewall") de redes de computadores, com sistema operacional de uso específico (segurança) com tecnologia de alta disponibilidade "IP Clustering" com capacidade performática igual ou superior a 199Mbps (com pacotes IP versão 4 de 1.500 bytes de tamanho) e no mínimo 4 portas "fast ethernet" barramento 10/100 |
8529.90.19 (BIT) |
Ex 008 - Módulos eletrônicos de controle e/ou monitoramento de dispositivos do sistema de alarme de incêndio, com protocolo de comunicação (LSN), exclusivo |
8529.90.19 (BIT) |
Ex 009 - Módulos eletrônicos, para captura de protocolos de comunicação (contact id, modem IIIa2 bfsk) e conversão dos sinais para protocolo de rede tcpip, do sistema de monitoramento e segurança |
8529.90.19 (BIT) |
Ex 010 - Sistemas de melhoria de qualidade de voz e intelegibilidade de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR, AMBE 6.1, EVRC e VoIP (Voz sobre IP) para redes de telefonia fixa e móvel e de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR e EVRC para aumento de capacidade de redes móveis GSM e CDMA |
8537.10.20 (BIT) |
Ex 005 - Unidades controladoras programáveis de alta performance HPC ("High Performance Controller") compostas por: uma unidade multiprocessada baseada no sistema "VME-bus" para aplicações industriais, constituída por cartões eletrônicos multiprocessados, 32 bits, com operação em tempo real de unidades/constantes, com comunicação serial; "optobus" e remota, operando com software V x Works através de uma "CPU" |
8538.90.10 (BIT) |
Ex 001 - Módulos de interface serial, que transformam sinais de protocolo proprietário em sinais de protocolo RS232C, para sistema de segurança |
Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-455) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído por: | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8504.34.00 |
702 |
45 Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de 3,6kV |
8504.50.00 |
702 |
9 Circuitos de amortecimento (damping) compostos de reator, resistores e mini-centelhador, para barramento de 230Kv |
8535.40.90 |
716 |
69 Varístores tipo MOV (Metal Oxide Varistor), de óxido metálico, para barramento de 230kV |
8535.90.00 |
715 |
9 Centelhadores de disparo rápido com um eletrodo principal (um invólucro), para barramento de 230kV (Spark Gap) |
8543.89.99 |
718 |
3 Subsistemas de entrada, saída e registro de dados, para aplicação em subestações de energia, com oscilógrafo, sistema de sincronização via GPS e elementos de conexão, não contendo controlador lógico programável (CLP) e interface homen-máquina (IHM) |
§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando Furlan