RESOLUÇÃO Nº 27, DE 05.10.2004
(DOU DE 11.10.2004)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2o do Decreto

n.º 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do mesmo diploma legal e o que consta no processo n° 52000.025878/2002-21,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art.1o Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00, quando originárias da República Popular da China.

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Marcio Fortes de Almeida
Ministro de Estado, interino, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO

1. Da petição

Fls. 2 da Resolução CAMEX no , de / /2004

A empresa Rima Industrial S.A., doravante designada Rima ou peticionária, fabricante de magnésio metálico, em 11 de dezembro de 2002, protocolizou petição por meio da qual solicitou a abertura de investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações do produto originárias da República Popular da China - RPC para o Brasil, que deu origem ao processo MDIC/CGSG/PTG 52000-025878/2002-21-A.

A petição foi considerada devidamente instruída, nos termos do disposto no art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado também como Regulamento Brasileiro. Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de abril de 2003, a Circular SECEX no 28, de 28 de abril de 2003, em consonância com o que determina o § 2o do art. 21 do Regulamento Brasileiro, tornando pública a abertura da investigação.

2. Da representatividade da peticionária Foi devidamente comprovado que a peticionária representa 100% da produção nacional de magnésio metálico.

3. Da notificação da abertura

O governo do país exportador, por meio de sua representação diplomática no país, foi notificado, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 28, de 2003. Questionário também foi enviado à Embaixada da RPC para que a mesma o remetesse aos produtores/exportadores chineses, identificados por meio de uma listagem, e a outras empresas do conhecimento daquela missão diplomática.

A Rima e os importadores brasileiros identificados foram notificados da abertura da investigação e para estes foram remetidos, simultaneamente, conforme o previsto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, cópia da Circular SECEX no 28, de 2003 e do questionário.

A pedido do Escritório do Conselheiro Econômico-Comercial da Embaixada da RPC, foram enviados ainda questionários à Câmara de Importação e Exportação de Produtos Metais e Químicos da China e, atendendo a pedido específico, às empresas exportadoras Hebei Materials & Equipaments Trade Enterprise Group Corp. Hebei e Leslion International Co. Ltd. (TJPFTZ). No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.

4. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário Com base nas informações prestadas no curso da investigação, verificou-se que o produto importado da RPC, objeto da análise de dumping, é descrito como magnésio metálico, em formas brutas, ou magnésio metálico bruto ou magnésio em forma bruta ou magnésio bruto ou magnésio primário. É comercializado na forma de lingotes, contendo, normalmente, 99,8% de magnésio. O produto é utilizado na fabricação de tarugos de alumínio, com aplicação em sua maior parte, em rodas automotivas e extrusão de perfis para construção civil. Também é empregado na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio e na fabricação de ligas de alumínio, podendo ser usado ainda na indústria química.

O magnésio metálico pode ser classificado nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. No primeiro item, se classifica o magnésio em formas brutas, contendo Fls. 3 da Resolução CAMEX no , de / /2004 pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio. O segundo item está reservado para outros, definidos também como magnésio em formas brutas. O segundo item tarifário (NCM 8104.19.00), diferentemente do primeiro (NCM 8104.11.00), não condiciona que o produto tenha conteúdo mínimo de 99,8%, em peso, de magnésio.

A alíquota do imposto de importação apresentou a seguinte evolução, para ambos os itens: 9% de janeiro de 1999 a dezembro de 2000; 8,5% de janeiro a deze mbro de 2001 e 7,5% de janeiro a dezembro de 2002.

5. Do produto nacional e da similaridade do produto

O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico, contendo 99,8% de magnésio, em forma de lingotes que, em geral, possui as dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo e pesam cerca de 11 quilos.

O produto de fabricação nacional, de acordo com as informações obtidas durante a investigação, possui as mesmas características técnicas e as mesmas aplicações do produto importado objeto da análise de dumping.

Para fins de determinação final e nos termos do contido no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se o magnésio metálico, importado da RPC, similar ao magnésio metálico produzido no Brasil pela Rima.

6. Do dumping

O período da investigação de dumping foi o compreendido entre janeiro e dezembro de 2002.

6.1. Do valor normal Considerando o fato de a RPC ser um país cuja economia não é predominantemente de mercado, o valor normal do magnésio metálico adotado para fins de determinação final foi obtido de acordo com o art. 7o do Regulamento Brasileiro, ou seja, foi baseado no preço de venda praticado, em 2002, no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no caso os Estados Unidos da América, o qual correspondeu a US$ 2.535,00/t (dois mil, quinhentos e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

6.2. Do preço de exportação

Para o cálculo do preço de exportação do magnésio chinês foram utilizados os preços de importação registrados no Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal - SRF, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2002.

O preço de exportação calculado, na condição ex fabrica, à vista, foi de US$1.350,21/t (um mil, trezentos e cinqüenta dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

6.3. Da margem de dumping

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurado indicou a existência de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da RPC.

A margem de dumping obtida foi de U$S1.184,79/t (um mil, cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

Fls. 4 da Resolução CAMEX no , de / /2004

7. Do dano

Conforme o disposto no § 2o do art. 25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se para a análise do dano à indústria doméstica o período de janeiro de 1999 a dezembro de 2002.

Para a determinação da existência de dano à indústria doméstica, foram avaliados os fatores previstos no art. 14 do referido Regulamento.

Constatou-se que houve um crescimento das importações objeto de dumping de 8,7%, em 2002, comparativamente a 2001, e, considerando-se os anos extremos da série, ou seja, 1999 e 2002, o acréscimo das importações foi de 55,2%. Os preços médios de importação do produto de origem chinesa, na condição CIF, decresceram, ano após ano, entre 1999 e 2002, acumulando uma queda de 22,2%. Pôdese constatar ainda que a participação das importações do produto originárias da RPC no mercado nacional foi de 57,3%, no ano da investigação da existência de dumping.

Concomitantemente ao crescimento das importações de magnésio metálico originárias da RPC os indicadores da indústria doméstica mostraram desempenho negativo.

As vendas da indústria doméstica de fabricação própria, apesar de terem apresentado um aumento de 42 toneladas, entre 2001 e 2002, diminuíram quando comparados o resultado de 2002 com os resultados de 1999 e 2000. Nesses dois últimos as vendas alcançaram algo em torno de 900 toneladas, enquanto em 2002 as vendas registraram 679 toneladas.

O mercado brasileiro cresceu 885 toneladas, entre 1999 e 2002. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica decresceram 26%, cerca de 234 toneladas e as importações da RPC cresceram 736 toneladas.

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teve uma redução de 14,7 pontos percentuais no período de dano, ao recuarem de 33,5%, em 1999, para 18,8%, em 2002. O faturamento da indústria doméstica, em dólares estadunidenses, apresentou queda contínua ao longo do período analisado, acumulando perda de 46,7%, entre 1999 e 2002. Durante o período de investigação de dano, o preço da indústria doméstica caiu 28,4%, sendo que, entre 2001 e 2002, essa queda foi de 7,7%.

O resultado operacional obtido com a linha de produção de magnésio metálico não foi satisfatório, visto que a indústria doméstica, apesar de ter auferido um lucro de 2,5% em 1999, incorreu nos anos seguintes em prejuízos crescentes, que oscilaram entre -9,6% e -23,7%.

8. Dos outros fatores causadores de dano Foram analisados outros fatores causadores de dano, conforme previsto no art. 15 do Regulamento

Brasileiro. A análise demonstrou que as exportações do produto chinês para o Brasil, a preços de dumping, foram a principal causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica, respondendo, portanto, por parcela significativa do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente no período em que o dumping ficou comprovado.

9. Da conclusão

Tomando-se como base os indicadores analisados, constatou-se dano à indústria doméstica, causado pelas importações de magnésio metálico, originárias da RPC, a preços de dumping.

Fls. 5 da Resolução CAMEX no , de / /2004

10. Do cálculo do direito antidumping

Apurou-se a margem de subcotação absoluta, por meio da diferença entre o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica e o preço CIF internado das importações originárias da RPC, obtendose em 2002, o valor de US$ 1,24/kg (um dólar estadunidense e vinte e quatro centavos por quilograma).

Considerando-se que a margem de dumping calculada foi inferior à margem de subcotação, recomendou-se a aplicação de direito antidumping com base na margem de dumping, na forma de valor específico, com base na previsão contida no § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, de montante igual a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).