RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 06.05.2008
(DOU de 07.05.2008)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:

NCM

DESCRIÇÃO

8471.60.59

Ex 001 Lousas digitais interativas, com tecnologia de indução eletromagnética, onde se pode operar o computador, desenhar e traçar sobre uma imagem nele projetada por meio de uma caneta eletrônica sem fio

8517.62.51

Ex 003 Dispositivos eletrônicos condicionadores de linhas (repetidores) de banda larga "ADSL", para aumentar a taxa de transmissão de dados ou o alcance do sinal "ADSL", para instalações aéreas ou subterrâneas

8543.70.99

Ex 064 Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital no formato AES/EBU "Audio Engineering Society"/'European Broadcast Union", com 32 ou mais canais de entrada AES/EBU

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-570): Sistema integrado de graduação da corrente elétrica dos eletrodos do forno de fusão de minérios a arco submerso com potência de 85MW, para controle da potência do forno, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.50.10

701

1 subsistema de refrigeração, monitorado por controle programável, para as conexões dos tiristores antiparalelo, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento

8537.20.00

714

1 subsistema de proteção, controle e monitoramento, com controlador lógico programável (CLP) de alta velocidade e estação de operação

8541.30.29

705

3 conjuntos de elementos tiristorizados antiparalelo para controle da corrente monofásica dos eletrodos do forno de fusão de operação de 550 a 1.600V


Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge
Presidente do Conselho