RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 26, de 16.10.02
(DOU de 25.10.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas temporárias para permitir o ajustamento gradativo do setor industrial às novas condições de mercado decorrentes da eliminação da proibição às exportações de castanha de caju com casca,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º - A castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica sujeita à incidência do Imposto de Exportação, nas alíquotas indicadas a seguir:
I - 40%, até 20 de abril de 2003, inclusive;
II - 20%, até 20 de outubro de 2003; e
III - 0%, a partir de 21 de outubro de 2003.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º aplica-se também nas exportações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Silva do Amaral