RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, de 08.04.2009
(DOU de 09.04.2009)
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários que menciona.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08 e 59/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:
Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3º - O Ex-tarifário nº 010 da NCM 8474.80.10 constante da Resolução CAMEX nº 28, de 25 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8474.80.10 |
Ex 010 - Máquinas automáticas para fabricação de moldes em areia verde, sem caixa, com linha de partição vertical, utilizadas na fabricação de peças em ferro fundido, com controlador lógico programável (CLP), acionamento hidráulico, linha de resfriamento dos moldes, colocador automático de machos, com método de compactação por sopro e produção de 230 a 450moldes/hora |
Art. 4º - O Ex-tarifário nº 027 da NCM 8474.80.90 constante da Resolução CAMEX nº 57, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
8474.80.90 |
Ex 027 - Prensas hidráulicas para produção de revestimentos cerâmicos, com força máxima de prensagem igual ou superior a 3.600 toneladas, distâncias livres entre colunas compreendidas entre 1.800 e 2.450mm |
Art. 5º - O Ex-tarifário nº 013 da NCM 8439.10.90 constante da Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
8439.10.90 |
Ex 013 - Combinações de máquinas para dosagem contínua e mistura de partículas ou fibras de madeira, compostas por caixa dosadora com dispositivos de pesagem com ou sem remoção de partículas ferrosas, misturador estático de componentes químicos, misturador de fibras e componentes químicos (encoladeira), unidade de controle eletrônico do misturador, e controlador lógico programável (CLP) |
Art. 6º - Os Ex-tarifários nº 009 da NCM 8455.22.90 e nº 036 da NCM 8413.70.90, constantes da Resolução CAMEX nº 25, de 06 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
8455.22.90 |
Ex 009 - Laminadores transversais automáticos para talheres de aço inoxidável, com dispositivo para regulagem automática da distância entre os rolos laminadores, mesmo com alimentador automático dos talheres com controlador lógico programável (CLP), equipados com manipulador para movimentação das peças até a prensa de corte a ser acoplada |
8413.70.80 |
Ex 016 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, tipo API 610, com engrenagem multiplicadora interna para transferência de água de lavagem, acionadas por motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 8,7m³/h, pressão de sucção de -0,12kgf/cm², temperatura de operação de 50ºC e pressão de descarga de 6,7kgf/cm² |
Art. 7º - Os Ex-tarifários nº 032 da NCM 8479.89.99 e nº 011 da NCM 8543.20.00, constantes da Resolução CAMEX nº 64, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
8413.70.80 |
Ex 016 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, tipo API 610, com engrenagem multiplicadora interna para transferência de água de lavagem, acionadas por motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 8,7m³/h, pressão de sucção de -0,12kgf/cm², temperatura de operação de 50ºC e pressão de descarga de 6,7kgf/cm² |
8481.80.99 |
Ex 026 - Obturadores oculares de rápido acionamento, com 50 polegadas de diâmetro, utilizados para bloqueio total da passagem de gases de hidrocarboneto por duto, com pressão de projeto de 3,1kgf/cm2 e temperatura de projeto de 200ºC |
8543.20.00 |
Ex 011 - Sistemas de teste de voltagem por impulso SGVA, com tensão máxima gerada de 1.400kV e energia máxima de 210kJ |
Art. 8º - Os Ex-tarifários nº 138 da NCM 8479.89.99 e nº 015 da NCM 8462.91.19, constantes da Resolução CAMEX nº 77, de 10 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
8479.89.99 |
Ex 138 - Máquinas laminadoras e aplicadoras de adesivo a base de acrílico em papel e películas utilizadas no revestimento de auto-adesivo de silicone, com largura útil máxima de 1.650mm e diâmetro de entrada de 1.200mm, com velocidade máxima de produção de 350m/min, por processo de cabeçote com 5 rolos para aplicação de silicone sem solvente, através de rolo e formadoras de vinco, através de esmagamento, dotadas de cabeçotes de revestimento, desenroladeira de diâmetro máximo de rolo de 1.200mm, enroladeira de laminados com diâmetro máximo do rolo de 1.200mm, conjunto completo de aplicador de água para limpeza e lubrificação, secador de flutuação de comprimento total de 20m, com 4 estações de secagem e secador de flutuação de comprimento de 15m com 3 estações de secagem, estação de laminação com diâmetro do rolo compreendido entre 210 e 300mm e zonas de tensão de banda, um sistema de corte, 2 sensores de infravermelhos para medição de umidade e de gramatura, com unidade de leitura e monitor LCD com painel de controle, sistema de supervisão de produção e operação por controlador lógico programável (CLP) |
8462.91.19 |
Ex 015 - Prensas-tesoura para prensar e cortar sucatas ferrosa e não ferrosas, dotadas de câmara para prensagem e redução de volume com carro empurrador, compactação por 3 lados com pressão hidráulica de operação de 350bar, com força de compressão de 1.857kN, dimensões da câmara de compactação de 1.245 x 2.220 x 800mm, dimensão do pacote de 300 x 300 x 300mm, com capacidade de processamento de 12 a 17 toneladas por hora |
Art. 9º - Os Ex-tarifários nº 018 da NCM 8515.80.90, nº 009 da NCM 8413.81.00 e nº 055 da NCM 8477.80.90, constantes da Resolução CAMEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
8515.80.90 |
Ex 018 - Máquinas de solda de topo para serras de fita metálica, com largura de fita compreendida entre 6 e 206mm, espessura da serra compreendida entre 0,4 e 1,65 mm, com ou sem unidade hidráulica para fixação da serra, revenimento automático com ou sem pirômetro especial infravermelho com até 30 programas, temperatura compreendida entre 300 e 800 graus centígrados |
8413.81.00 |
Ex 009 - Bombas centrífugas de eixo com sucção de fluxo axial, simples efeito, com vazão de 11.500m3/h, com capacidade para altura monométrica de 6,3m de elevação, com rotor impelidor aberto, com diâmetro nominal de sucção e descarga igual a 1.000mm, com fluxo de descarga por tronco angular, utilizadas em tubulação vertical ou horizontal para bombear fluido de ácido fluorsilício em planta de ácido fosfórico |
8477.80.90 |
Ex 055 - Combinações de máquinas para corte de lonas metálicas, utilizadas na construção de pneus para veículos de engenharia civil, compostas de: posto de desenrolagem motorizado de rolos de lonas metálicas, com capacidade máxima para rolos de diâmetro de 1.000mm, com peso máximo de 1.500kg; fosso de compensação para não tensionamento da lona; mesa de rolos motorizados, com sistema de aplicação de solvente para ativar o colante da borracha, módulo de alinhamento e regulagem de avanço da lona para ser cortada; posto de corte, com capacidade para cortar lonas metálicas com largura máxima de 800mm com regulagem do ângulo entre 15 e 65º; mesa de evacuação das lonas metálicas da cabeça de corte até o posto de emenda; posto de emenda; com carro para realizar a emenda das lonas com guiagem linear motorizada; posto de enrolagem da lona em rolos com sistema de centragem; controle central com opções manuais e/ou automáticas de operação |
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge