Resolução CAMEX nº 21, de 27.06.2007
(DOU de 28.06.2007)
Altera as alíquotas “ad valorem” do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática que menciona.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e
considerando as Decisões nºs 39/05 e 27/06 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.51 |
Ex 002 - Terminais de teleproteção, utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de transferência direta e permissiva com capacidade de até 2 equipamentos por "subrack", com fonte de alimentação redundante opcional, para transmissão de até 4 comandos totalmente simultâneos e independentes via fio piloto, canais de voz analógico e/ou até 8 comandos totalmente simultâneos e independentes via fibra óptica, canais de dados digitais de 64Kbps do tipo V.11 / X.21 / X.24 / RS-422/ RS-530 / RS-449 / G-703.1 ou nx 64Kbps E1 / T1 |
8517.69.00 |
Ex 002 - Unidades de processamento de sinalização exclusivamente CDMA para central de comutação por pacotes de linhas telefônicas e ou centrais de comutação por circuitos, de aplicação restrita a redes celulares móveis públicas |
Art. 2º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do seguinte “Ex”-tarifário da Resolução CAMEX nº 14, de 07 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2005.
NCM |
DESCRIÇÃO |
8543.70.99 |
Ex 005 - Agitadores eletromagnéticos, com controlador lógico programável (CLP), montados dentro de caixa ou rolo não magnético, para instalação em máquinas de vazar aço contínuo, destinados a gerar campo magnético dentro de veio de aço em processamento |
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge