RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, de 22.08.02
(DOU de 26.08.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Decisão nº 68/00, do Conselho do Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:
I - ficam incluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. (%) |
0404.10.00 | -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | 27 |
5601.30.90 | Outros, exclusivamente fios cortados de álcool polivinílico - PVA | 2 |
9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição | 0 |
II - ficam alterados os seguintes códigos e mercadorias:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. (%) |
3006.30.19 | Outras, exclusivamente iopromida | 2 |
9018.39.29 | outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único. | 0 |
III - ficam excluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sergio Silva do Amaral