RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 07 DE ABRIL DE 2011
(DOU de 08.04.2011)

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos códigos NCM 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002260/2009-31

                          

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                   

Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg (quatro dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

                   

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                   

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO

                   

1. Do processo

                   

Em 30 de junho de 2009, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, juntamente com as empresas Lunelli Têxtil Ltda., Pettenati S.A. Indústria Têxtil, Osasuna Participações Ltda. (Jangadeiro), Santaconstância Tecelagem Ltda. e Vicunha Têxtil S.A. (doravante também denominadas peticionárias) protocolizaram pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de tecido de malhas de viscose, com ou sem elastano, da República Popular da China (ou, simplesmente, China) e da República da Coréia (doravante referida também como Coréia do Sul).

                  

Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 60, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 4 de novembro de 2009, exclusivamente para as importações originárias da República Popular da China.

                  

Em atendimento ao que dispõem os §§ 2o e 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, as peticionárias, os demais produtores nacionais, a Embaixada da República Popular da China, os produtores/exportadores chineses por intermédio da respectiva Embaixada e os importadores brasileiros identificados foram notificados do início da investigação. Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, à Embaixada da China foi enviada, também, cópia do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

                   

Em atenção ao disposto no art. 27 do mesmo decreto, aos produtores nacionais e importadores brasileiros foram encaminhados os questionários correspondentes. Considerando o elevado número de produtores/exportadores identificados, o questionário do produtor/exportador foi encaminhado para a representação diplomática do governo chinês, tendo sido solicitada sua colaboração no sentido de enviá-lo para as empresas identificadas pelo DECOM.

                   

Em conformidade com o § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a República da Coréia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que, para fins de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado.

                   

Em atendimento ao disposto no art. 22 do referido decreto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

                   

2. Do produto

                   

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

                   

O produto objeto da investigação consiste no tecido de malha de trama circular composto por fios ou filamentos artificiais, com predominância de viscose, contendo ou não filamentos elastométricos (comercialmente conhecidos por “lycra”), de largura superior a 30 cm, cru, branqueado, tinto, estampado ou de fios de diversas cores, de qualquer gramatura, exportado para o Brasil por produtores/exportadores da República Popular da China.

                   

Os tecidos de malha de viscose são utilizados normalmente na confecção de vestuários, principalmente para o público feminino, sendo os mais comuns: blusas, saias, vestidos ou acessórios, como faixas.

                   

O produto em questão, durante o período analisado, era comumente classificado nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

                   

Com a publicação no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, da Resolução CAMEX no 82, de 15 de dezembro de 2009, os códigos 6004.10.20 e 6004.90.20 da NCM foram suprimidos e substituídos pelos seguintes códigos: 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43 e 6004.10.44; e 6004.90.30 e 6004.90.40, respectivamente.

                   

Dessa forma, considerando a definição do produto e a mencionada alteração, o produto investigado se classifica atualmente nos seguintes itens: 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM.

                   

A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os referidos itens tarifários foi 18% de 2004 a setembro de 2007 e 26% a partir de outubro de 2007.

                   

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado

                   

O produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características. Ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mediante o uso de processos produtivos semelhantes, possuem características físicas semelhantes, além de terem a mesma aplicação e destinarem-se ao mesmo mercado.

                   

Concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, nos termos do § 1odo art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

                   

3. Da indústria doméstica

                   

Conforme previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de malhas de viscose, com ou sem elastano, das empresas: Lunelli Têxtil Ltda., Pettenati S.A. Indústria Têxtil, Osasuna Participações Ltda. (Jangadeiro), Santaconstância Tecelagem Ltda. e Vicunha Têxtil S.A.

                   

4. Da determinação final de dumping

                   

Para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil do produto investigado, adotou-se o período de julho de 2008 a junho de 2009.

                   

4.1. Da China

                   

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, considerou-se como indicativo do valor normal para o produto chinês o preço médio das exportações da Coréia do Sul para a Indonésia, realizadas no período de investigação da existência de dumping, obtidas a partir de dados do sítio eletrônico das Nações Unidas (United Nations Commodity Trade Statistics Database – UN Comtrade), na condição de venda FOB, no valor de US$ FOB 9,06/kg (nove dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma).

                   

Para fins de apuração do preço de exportação, foram consideradas as importações obtidas por meio das estatísticas oficiais de importação da RFB, realizadas no período de investigação da existência de dumping.  O preço médio encontrado para a China, na condição FOB, correspondeu a US$ 6,97/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).

                   

Comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos por item tarifário. O resultado alcançado foi multiplicado pela quantidade exportada pela China para o Brasil. Totalizados os valores assim apurados, esse total foi dividido pela quantidade total de malhas de viscose exportada pela China para o Brasil. O resultado é a margem absoluta de dumping de US$ 4,10/kg (quatro dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma), equivalente à margem relativa de 58,8%.

                   

A margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no1.602, de 1995.

                   

5. Das importações

                   

A análise das importações brasileiras abrangeu o período de julho de 2004 a junho de 2009, dividido conforme a seguir: P1 – julho de 2004 a junho de 2005; P2 – julho de 2005 a junho de 2006; P3 – julho de 2006 a junho de 2007; P4 – julho de 2007 a junho de 2008; P5 – julho de 2008 a junho de 2009.

                   

Foram realizadas depurações nas estatísticas oficiais disponibilizadas pela RFB, a partir das descrições detalhadas da mercadoria, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar do produto em questão.

                   

Não foram observadas importações originárias da China em P1. No entanto, as importações brasileiras de malhas de viscose da China aumentaram 11.727,9% de P2 para P3 e 93,8% no período subseqüente. Assim, não obstante a queda de 58,8%, de P4 para P5, de P2 para P5 as importações investigadas cresceram 9.355,9%. Importante observar que o volume das importações do produto investigado não foi insignificante, visto que representou 97,6% do volume total importado no último período.

                   

O valor das importações brasileiras de malhas de viscose originárias da China aumentou 13.697,1% de P2 para P3 e 189,5% de P3 para P4. De P4 para P5, essas importações diminuíram 58,0%. Apesar da queda observada no ultimo período, de P2 para P5, as importações investigadas, em valor, aumentaram 16.692,6%.

                   

O preço CIF médio das malhas de viscose importadas da China aumentou ao longo de todo o período investigado, o que resultou em variação positiva de 77,6% em P5 em relação a P2. À exceção de P4 e P5, a média dos preços das demais origens foi superior ao preço médio das malhas de viscose importadas da China.

                   

O consumo nacional aparente (CNA) de malhas de viscose cresceu até P4 (91,9% de P1 para P2, 163,4% de P2 para P3 e 93,1% de P3 para P4) e reduziu 49,8% em P5, comparativamente ao período anterior. Mesmo com essa redução, se comparados P1 e P5, o CNA aumentou 389,9%.

                   

Como já mencionado, não houve importações da China em P1. Em P2, quando tiveram início as importações brasileiras de malhas de viscose da China, sua participação no CNA correspondeu a 0,4%. Em P3, no entanto, essa participação aumentou 18,5 pontos percentuais (p.p.), mantendo-se praticamente inalterada em P4. Em P5, comparativamente a P4, a participação das importações de malhas de viscose da China diminuiu 3,4 p.p. No entanto, se comparados P2 e P5, houve aumento de 15,2 p.p. As importações das demais origens não acompanharam o comportamento do CNA, que cresceu ininterruptamente, de P2 até P4. Essas importações das demais origens aumentaram apenas de P2 para P3 e diminuíram desde então, não obstante o CNA só tenha diminuído de P4 para P5. De todo modo, a participação dessas importações no CNA foi pequena ao longo do período analisado, tendo alcançado a maior participação em P3, quando atingiu 1,1%.

                   

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional de malhas de viscose cresceu até P4 e reduziu em P5, comparativamente a P4. Em P2, essas importações corresponderam a 0,4% da produção nacional. Em P4, essa relação alcançou 22,9%. De P4 para P5, em decorrência da redução do consumo nacional aparente, as importações originárias da China diminuíram e a sua participação na produção nacional reduziu-se para 18,0%, embora ainda tenha sido 17,6 p.p. superior à apurada em P2.

                   

Constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional.

                   

6. Do dano à indústria doméstica

                   

A capacidade instalada nominal e a efetiva cresceram continuamente ao longo do período investigado. Comparados P1 e P5, constatou-se aumento da capacidade instalada efetiva de 26,3%. O grau de utilização da capacidade instalada aumentou em todos os períodos, sendo que ao se comparar P1 e P5, constatou-se aumento de 27,7 p.p.

                   

A produção doméstica de malhas de viscose cresceu continuamente ao longo do período investigado: 228,9%, de P1 para P2; 102,3%, de P2 para P3; 12,2%, de P3 para P4; e 13,3%, de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, a produção aumentou 745,6%.

                   

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado, comparativamente ao período anterior, os seguintes aumentos: 215,9% em P2, 108,1% em P3, 13,4% em P4, e 12,1% em P5. Assim, de P1 para P5, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 735,4%.

                   

A participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA, comparativamente ao período imediatamente anterior, aumentou 12 p.p. em P2, diminuiu em P3 e P4, 6,4 p.p. e 10 p.p. respectivamente, e aumentou 17,5 p.p em P5. Comparados P1 e P5, constatou-se aumento da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente de 13,1 p.p.

                   

O estoque final de malhas de viscose cresceu continuamente ao longo do período investigado. Comparados P1 e P5, constatou-se aumento de 2.035,2%. Os estoques finais também cresceram em relação à produção doméstica. De P2, quando tiveram início as importações brasileiras de malhas de viscose originárias da China, para P5, a relação entre os estoques finais e a produção aumentou 21 p.p.

                   

A receita líquida de vendas de malhas de viscose no mercado interno, comparativamente ao período imediatamente anterior, cresceu 183,1% e 94,7% respectivamente em P2 e P3 e, em P4, praticamente não se alterou, tendo um aumento de 0,2%. Em P5 essa receita diminuiu 3%. Se comparado P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado interno aumentou 435,9%.

                   

O preço líquido médio de venda de malhas de viscose, para o mercado interno, em reais corrigidos por quilograma, diminuiu ao longo de todo o período investigado – 10,4% em P2, 6,4% em P3, 11,6% em P4 e 13,5% em P5, sendo que neste último período o preço foi 35,9% menor que o praticado em P1.

                   

O custo total, que representa o custo de produção acrescido das despesas operacionais, cresceu até P3, aumentando 28,5% de P1 para P2 e 11% de P2 para P3, e diminuiu 8,7% e 6,9% , respectivamente, em P4 e P5, comparativamente ao período imediatamente anterior.

                  

A participação do custo total no preço de venda da indústria doméstica cresceu ao longo de todo o período analisado: 20,9; 12,9; 2,7 e 6,5 p.p. em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, comparativamente ao período imediatamente anterior. Se comparados P1 e P5, constatou-se aumento de 43 p.p. da participação do custo no preço.

                   

A receita operacional líquida cresceu até P4 (183,1% de P1 para P2, 94,7% de P2 para P3 e 0,2% de P3 para P4) e decresceu 3% de P4 para P5. Apesar dessa redução de P4 para P5, a receita líquida obtida com as vendas de malhas de viscose no mercado interno em P5 foi 435,9% maior que a de P1. O custo do produto vendido (CPV) aumentou até P3 (171,2% de P1 para P2 e 91,8% de P2 para P3) tendo declinado 1% de P3 para P4 e 2,1% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, o CPV aumentou 404,1%. O lucro bruto da indústria doméstica aumentou até P4: 238,1% de P1 para P2; 105,5%, de P2 para P3; e 4,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o lucro bruto caiu 6%. Assim, se comparados P1 e P5, o lucro bruto aumentou 582,6%. O lucro operacional da indústria doméstica, comparativamente ao período anterior, também cresceu até P4: 1.751% em P2, 277,7% em P3 e 30,6% em P4. De P4 para P5, o lucro operacional diminuiu 29,3%. Apesar da redução do lucro operacional no último período, em P5 foi 6.353,6% maior que o de P1.

                   

O aumento do lucro até P4 deveu-se principalmente ao aumento do volume de vendas ocorrido nesse período. Por sua vez, a redução do lucro, de P4 para P5, deveu-se à queda do preço nesse período.

                   

A margem de lucro operacional da indústria doméstica, comparativamente ao período imediatamente anterior, aumentou 3,6 p.p., 4 p.p. e 2,5 p.p,, respectivamente, em P2, P3 e P4 e caiu 2,9 p.p. em P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se o crescimento de 7,1 p.p. da margem de lucro operacional da indústria doméstica. A margem operacional exclusive resultados financeiros também foi crescente até P4, a saber: 0,9 p.p. de P1 para P2; 5,3 p.p. de P2 para P3; e 3,1 p.p. de P3 para P4, tendo sofrido redução de 5,1 p.p. de P4 para P5.

                   

O número total de empregados, incluindo os terceirizados, na linha de produção de malhas de viscose cresceu ao longo de todo o período investigado: 226% de P1 para P2; 100,7% de P2 para P3; 12,1% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 668,1%. O emprego na administração apresentou, comparativamente ao período anterior, as seguintes variações: aumentos de 119% , 84,7% e 27,6%, respectivamente em P2, P3 e P4; e redução de 3,1% em P5. Comparados P1 e P5, houve aumento de 400,3%. No que se refere a vendas, o número de empregados cresceu ao longo do período analisado: 84,9%de P1 para P2; 103,1% de P2 para P3; 23,2% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Em P5, comparativamente a P1, houve aumento de 380,2%.

                   

A massa salarial total cresceu 152% de P1 para P2 e 48,3% de P2 para P3, caiu 3,8% em P4 e aumentou 3,2% em P5. Se comparados P5 e P1, houve aumento de 271,5%.

                   

A produtividade, comparativamente ao período anterior, diminuiu 3,6% em P2 e aumentou 3,2%, 2,9% e 8,2% em P3, P4 e P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, a produtividade aumentou 10,8%.

                   

Da análise do fluxo de caixa pôde-se inferir que o quadro financeiro da indústria doméstica não foi satisfatório em alguns dos períodos investigados, sobretudo em P5. Embora tenha tido gerações líquidas de caixa em P2, P4 e P5, não houve geração bruta de caixa suficiente para cobrir sua necessidade de capital de giro nem geração operacional de caixa em P5. O saldo negativo de caixa operacional indica que a indústria doméstica não conseguiu gerar recursos com suas atividades operacionais para se auto-financiar, o que aponta a necessidade dos empréstimos e financiamentos.

                   

A taxa de retorno sobre o ativo da indústria doméstica foi crescente até P3, tendo aumentado 21,3% e 251,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e decresceu 64,8% e 61,8% nos dois últimos períodos. O aumento da taxa de retorno em P3 ocorreu em razão da recuperação da margem nesse período, que por sua vez decorreu do aumento do lucro líquido da empresa. Em P5, a indústria doméstica teve a menor taxa de retorno de todo o período analisado, devido à redução do lucro líquido.

                   

O preço do produto investigado esteve sempre subcotado em relação ao da indústria doméstica no período analisado. A diferença entre preço médio da indústria doméstica e o preço CIF internado decresceu ao longo de todo o período investigado. Essa diferença, de R$ 17,40/kg em P2, alcançou em P5 R$ 2,11/kg. Isto decorreu principalmente do fato de o preço médio da indústria doméstica ter diminuído ao longo de todo o período investigado. Se comparados P2 e P5, houve redução de R$ 8,73/kg no preço da indústria doméstica. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica reduziu em proporções superiores às reduções de custo, o que evidencia que a concorrência com o produto chinês exerceu impacto sobre os preços.

                   

Os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram continuamente, de P1 a P5, evidenciando, assim, um cenário de depressão. Conforme observado na comparação entre preços e custos, houve aumento da relação entre o custo total e o preço médio da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado. Embora tenha havido redução do custo total em P4 e P5, a redução no preço superou a redução do custo nesses períodos, evidenciando, também, supressão de preços.

                   

Ao se comparar a margem de dumping de US$ 4,10/kg, com a subcotação de R$ 2,11/kg, constatou-se que ante a ausência da prática de dumping, o preço do produto importado não estaria subcotado em relação ao do produto nacional.

                   

Do exposto, concluiu-se que houve dano à indústria doméstica.

                   

7. Do nexo causal

                   

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

                   

Houve aumento da demanda por malhas de viscose no período investigado, evidenciada pela expansão do mercado brasileiro em 389,9% se comparados P1 e P5. Apenas de P4 para P5 foi constatada redução do CNA.

                   

Embora as vendas internas da indústria doméstica não tenham diminuído, isso se deu às custas da queda do preço, não obstante o aumento do custo total, de P4 para P5, ensejando compressão das margens de lucro.

                   

As importações do produto chinês passaram a ocorrer em P2. Se comparados P2 e P5, tais importações apresentaram crescimento de 9.355,9%, atingindo participação no mercado brasileiro de 15,6%. Nesse mesmo intervalo (P2 a P5), o mercado brasileiro se expandiu 155,3% e as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 164,5%.

                   

Em P5, comparativamente a P2, a participação da indústria doméstica no mercado aumentou 1,2 p.p., ao passo que as importações da China aumentaram 15,2 p.p.

                   

Verificou-se também que as importações originárias da China foram realizadas com a prática de dumping. Essas importações aumentaram em termos absolutos, em relação ao total importado, à produção nacional e ao consumo nacional aparente. Desde P2, a China foi o principal exportador de malhas de viscose para o Brasil, sendo que em P5 essas importações representaram 97,6% do total importado.

                   

As importações investigadas apresentaram preços CIF-internados inferiores aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado, tendo sido, portanto, constatada subcotação, mesmo com a depressão e supressão dos preços da indústria doméstica.

                   

Em razão da queda dos preços da indústria doméstica ter superado a redução dos custos, foi constatada a compressão das margens de lucro.

                   

Face ao exposto, pôde-se concluir que as importações investigadas contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

                   

7.2. Da avaliação de outros fatores

                   

Analisando as importações brasileiras dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a essas importações, tendo em vista que a participação desses países no volume total ingressado no Brasil foi representativo somente em P1 e P2. Nos períodos seguintes, o volume dessas importações reduziu, passando a representar 5,5%, 2,9% e 2,4% do total importado respectivamente em P3, P4 e P5.

                   

Ademais, o preço médio CIF das importações desses países foi superior ao preço do produto chinês até P4. Somente em P5, o preço médio desses países foi superior ao preço médio das importações da China. No entanto, no último período, o volume de importação desses países representou 2,4% do total importado.

                   

A alíquota do Imposto de Importação aplicado às malhas de viscose não se alterou de 2004 a setembro de 2007, aumentou 8 p.p. em 1o de outubro de 2007, permanecendo constante no restante do período investigado. O efeito esperado da elevação da alíquota é o aumento do preço do produto importado internado. Porém, neste caso, esse aumento não foi suficiente para eliminar a subcotação e impedir novas quedas do preço da indústria doméstica.

                  

Não foram observadas variações nos padrões de consumo de malhas de viscose que pudessem ter impactado os preços praticados pela indústria doméstica ou agravado a sua situação. Prova disso é o considerável aumento evidenciado no mercado de malhas de viscose no Brasil, o qual cresceu cerca de 389,9% se comparados P1 e P5.

                   

Ao longo do período investigado, as exportações aumentaram 255,5%. No entanto, a participação das vendas externas nas vendas totais da indústria doméstica foi, em média, inferior a 1% ao longo de todo o período investigado. Assim sendo, não há que se considerar o aumento dessas vendas como fator impeditivo ao aumento das vendas internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e sempre operou com capacidade ociosa.

                   

Além disso, não houve nenhuma indicação de que tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse ter levado à preferência pelo produto importado.

                   

Desse modo, não foram identificados outros fatores, além do aumento das importações investigadas, que pudessem ter contribuído de forma significativa para o dano causado à indústria doméstica.

                   

7.3. Da Conclusão sobre o nexo causal

 

Considerando que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em vista que não foi detectado nenhum outro fator que pudesse ter contribuído significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre as importações da China, a preços que denotaram a existência de prática de dumping e o dano à indústria doméstica.

                   

8. Do direito antidumping definitivo

                   

De acordo com o previsto no art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

                   

Propôs-se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping, uma vez que não há elementos que permitam análise precisa da subcotação.

                   

Assim, recomendou-se a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, equivalente à margem de dumping, de US$ 4,10/kg, às importações brasileiras de malhas de viscose da República Popular da China, nos termos do art. 57 do mesmo diploma legal, por até cinco anos.

                  

 9. Da conclusão

                   

Tendo sido constatada a existência de dumping nas importações investigadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping.