RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 07 DE ABRIL DE 2011
(DOU de 08.04.2011)

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no código NCM 2905.13.00.

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX no 52000.012868/2010-36,

 

RESOLVEad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 127,53/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por tonelada) para a empresa Basf Corporation; US$ 125,74/t (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) para a empresa Oxea Corporation; US$ 236,93/t (duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores.

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


ANEXO

 

1. Do processo

 

m 26 de abril de 2010, a empresa Elekeiroz S.A., doravante também denominada peticionária ou Elekeiroz, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

                   

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 28, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de julho de 2010.

                  

Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas pelo Departamento foram notificadas acerca da abertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX. Nos termos do §4o do mesmo artigo, foi encaminhada cópia da petição aos produtores/exportadores e ao governo dos EUA e, conforme o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviados questionários aos produtores/exportadores estrangeiros, ao produtor nacional e aos importadores.

                  

A peticionária solicitou a aplicação de direitos provisórios a fim de evitar o agravamento do dano ao longo da investigação.

                   

2. Do produto

                  

2.1. Do produto objeto da investigação

                   

O n-Butanol é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes e intermediários para detergentes e antibióticos.

                   

O produto é utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

                   

Esse produto também é chamado de Normal Butanol; 1-Butanol; Álcool normal butílico; 1-Hidroxibutano ou Propil-Carbinol, sendo formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono, em que o radical hidroxila situa-se junto ao primeiro carbono. Sua fórmula molecular é C4H10O.

                  

2.2. Do produto vendido no mercado de comparação

                  

O produto vendido no mercado de comparação é o n-Butanol, fabricado e vendido no mercado interno dos EUA. À exceção da Basf Corporation, que alegou diferença entre o produto vendido ao Brasil e o produzido pela indústria doméstica, no que diz respeito ao DNBE, os produtores/exportadores que responderam ao questionário do DECOM não informaram diferenças relevantes entre o produto vendido ao Brasil e o vendido em seu mercado interno, no que diz respeito às características químicas, físicas e ao uso.

                   

2.3. Do produto nacional

                   

O n-Butanol fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto sob investigação e é obtido a partir do processo de produção de álcoois, que consiste na reação de hidroformilação de propeno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os alcoóis correspondentes.

                   

O processo é desenvolvido em três etapas: produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir de gás natural, nas unidades de gás; produção de aldeídos a partir do propeno nas seções de reação oxo, e produção de alcoóis e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

                   

2.4. Da similaridade do produto

                   

Não se observaram diferenças na composição química ou nas características físico-químicas entre o produto sob investigação, o vendido nos EUA e o exportado para o Brasil. Além disso, esses produtos se prestam aos mesmos usos e aplicações. Assim, para fins de determinação preliminar, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil e o vendido no mercado de comparação são similares ao produto sob investigação, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

                   

2.5. Da classificação e tratamento tarifário

                   

O produto sob investigação classifica-se comumente no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Durante o período de investigação, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 12%.

                  

 3. Da indústria doméstica

                   

Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-Butanol da Elekeiroz S.A., que representa 100% da produção nacional no período de determinação da existência de dumping.

                   

4. Da determinação preliminar de dumping

                   

A análise dos elementos de prova de existência de prática de dumping abrangeu o período de abril de 2009 a março de 2010, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995

                  

O comportamento dos preços do n-Butanol comercializado pelas empresas produtoras/exportadoras ao longo do período sob investigaçãoapresentou variação significativa. À exceção de uma das empresas produtoras/exportadoras que responderam ao questionário, não ocorreram vendas para o Brasil em todos os meses do período de investigação de dumping. Por essas razões, comparou-se o valor normal e o preço de exportação em cada transação, conforme dispõe o inciso II do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995.

                  

Para uma das empresas produtoras/exportadoras, embora tenham ocorrido exportações ao Brasil em todos os meses do período sob investigação, não ocorreram vendas para uma mesma categoria de cliente em todos os meses daquele período, motivo pelo qual foi o adotada a mesma metodologia anteriormente apontada, considerando-se as vendas internas na mesma data ou na data mais próxima possível às das vendas para o Brasil. Nos casos em que ocorreu mais de uma venda interna no dia da venda de exportação, adotou-se a média ponderada dos preços daquele dia.

                   

4.2. Da The Dow Chemical Company (TDCC)

                   

Para o cálculo do valor normal da TDCC, tendo em vista que as vendas dessa empresa ao Brasil foram feitas para sua parte relacionada, foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para partes relacionadas. Em relação ao preço de exportação, foi apurado preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso, ex-fábrica.

                   

Com base nos dados reportados pela TDCC em sua resposta ao questionário, foi apurada margem de preliminar de dumping absoluta equivalente a US$ 272,12/t (duzentos e setenta e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), e margem relativa de 35,0%.

                  

4.3. Da Basf Corporation (Basf)

                   

As vendas da Basf ao Brasil também foram a Parte relacionada. Porém, essa empresa não comercializou n-Butanol para partes relacionadas no mercado estadunidense.

                  

Foram consideradas as vendas para indústrias de transformação/usuário final, uma vez ser essa a categoria do cliente da Basf S.A. no Brasil, a Basf S.A.

                   

Onde foi possível relacionar a revenda do produto importado à operação de exportação correspondente, o preço de exportação foi construído, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, a partir do preço pelo qual o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente, conforme preceitua a alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Para as operações de exportação restantes, construiu-se o preço de exportação a partir de uma base razoável, seguindo o disposto na alínea “b” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

                   

Assim, foi apurada margem preliminar absoluta de dumping de US$ 141,70/t (cento e quarenta e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 18,6%.

                   

4.4. Da Oxea Corporation (Oxea)

                   

Para o cálculo do valor normal da Oxea, foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para as diferentes categorias de clientes, uma vez que as vendas ao Brasil também ocorreram para essas diferentes categorias de clientes. Consideraram-se, também, as condições de venda.

                   

Para fins de apuração do preço de exportação dessa empresa foram consideradas as diferentes categorias de cliente e condições de venda. Foi calculado preço de exportação no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica.

                   

Como resultado, foi apurada margem de dumping preliminar absoluta de US$ 139,71/t (cento e trinta e nove dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 15,2%.

                   

4.5. Da Eastman Chemical Company (Eastman)

                  

 Para o cálculo do valor normal da Eastman foram utilizadas as vendas domésticas nos EUA para indústria de transformação e para distribuidores locais, uma vez que as vendas ao Brasil ocorreram também para essas diferentes categorias de clientes.

                   

O preço de exportação da Eastman foi apurado no mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o ex-fábrica.

                   

Assim, foi apurada margem de dumping preliminar absoluta de US$ 263,25/t (duzentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 37,7%.

                   

4.6. Da conclusão acerca do dumping

                  

 Em vista dos dados apresentados, foi constatada preliminarmente a prática de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol, originárias dos EUA em margens que não se caracterizam como de minimis, conforme o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

                   

5. Do mercado brasileiro

                   

O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado abrangeu os meses de abril de 2005 a março de 2010, subdividido da seguinte forma: P1 – abril de 2005 a março de 2006; P2 – abril de 2006 a março de 2007; P3 – abril de 2007 a março de 2008; P4 – abril de 2008 a março de 2009; P5 – abril de 2009 a março de 2010.

                   

5.1 Do consumo nacional aparente (CNA)

                   

De P1 a P2, o consumo nacional aparente diminuiu 5,9%; de P2 a P3, aumentou 4,5%; e de P3 a P4, caiu 7,0%. De P4 a P5, aumentou 7,1% e, de P1 a P5, diminuiu 2,1%.

                   

5.2 Das importações

                  

O volume das importações originárias dos EUA diminuiu sucessivamente até P4, e aumentou de P4 a P5. Essas importações, que responderam por 80,8% do total importado em P1, passaram a representar 95,1% deste total em P5. Em volume, as importações sob investigação diminuíram 9,2%, de P1 a P2; 1,1%, de P2 a P3; e 25,7%, de P3 a P4. De P4 a P5, essas importações aumentaram 77,1%, do que resultou o acréscimo acumulado de 18,2%, de P1 a P5.

                   

Em valor, as importações originárias dos EUA, aumentaram 24,5%, de P1 a P2, e 15,7%, de P2 a P3. De P3 a P4 diminuíram 21,0% e de P4 a P5 aumentaram 21,9%. Assim, de P1 a P5, em valor, as importações sob investigação aumentaram 38,6%.

                   

Considerando os períodos extremos da série, P1 e P5, o preço das importações sob investigação aumentou 17,2%. De P1 a P2, esse preço aumentou 37,0%; de P2 a P3, 17,0%; de P3 a P4, 6,3%; e, de P4 a P5, diminuiu 31,2%.

                   

A participação das importações sob investigação no mercado brasileiro aumentou 10,2 pontos percentuais (p.p.) de P1 a P5, não obstante a queda de 1,6 p.p, de P1 a P2; 2,5 p.p, de P2 a P3; e de 9,5 p.p, de P3 a P4, em razão do aumento de 23,8 p.p, de P4 a P5.

                   

A relação entre as importações originárias dos EUA e a produção nacional diminuiu 19,9 p.p, de P1 a P2; 12,6 p.p., de P2 a P3; 10 p.p., de P3 a P4 e aumentou 67,4 p.p, de P4 a P5. Com isso, de P1 a P5, essa relação aumentou 67,4 p.p.

                   

6. Do dano e do nexo causal

                   

Para essa análise, foi considerado o mesmo período adotado na análise dos indicadores de mercado.

                  

 6.1. Do dano

                  

O grau de utilização da capacidade instalada aumentou 6,1 p.p de P1 a P2; 9,7 p.p., de P2 a P3 e diminuiu 12,3 p.p., de P3 a P4 e 5,2 p.p., de P4 a P5. Com isso, de P1 a P5, o grau de utilização da capacidade instalada diminuiu 1,7 p.p. A capacidade instalada manteve-se inalterada ao longo do período considerado. Assim, a variação do grau de utilização acompanhou o comportamento da produção que, em P5, alcançou o menor patamar da série analisada.

                   

As vendas internas da indústria doméstica, em volume, diminuíram 0,1%, de P1 a P2; aumentaram 27,%, de P2 a P3; diminuíram 14,7%, de P3 a P4 e 12,3%, de P4 a P5. Com isso, essas vendas diminuíram 4,7%, de P1 a P5. A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de n-Butanol aumentou 2,4 p.p, de P1 a P2; 8,7 p.p., de P2 a P3; diminuiu 4,1 p.p., de P3 a P4; e 8,2 p.p., de P4 a P5, totalizando redução de 1,3 p.p, de P1 a P5.

                   

Os estoques finais da indústria doméstica diminuíram 75,1%, de P1 a P2; aumentaram 92,4%, de P2 a P3; 3,5%, de P3 a P4; e diminuíram 4,3%, de P4 a P5. Com isso, de P1 a P5, esses estoques diminuíram 52,5%. A relação estoque final/produção, até P4, acompanhou a mesma tendência de comportamento dos estoques finais. Porém, de P4 a P5, quando aumentaram as importações sob investigação, o aumento da relação atingiu apenas 0,2 p.p, fruto da redução da produção associada ao aumento das vendas externas.

                   

A receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumento 24,5%, de P1 a P2 e 26,8%, de P2 a P3. De P3 a P4, essa receita diminuiu 22,1% e de P4 a P5, 33,7, totalizando, de P1 a P5, redução de 17,5%. O preço médio ponderado de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou apenas de P1 a P2 (24,6%). Após esse aumento, diminuiu 0,5%, 7,6% e 24,5%, respectivamente em P3, P4 e P5, comparativamente ao período imediatamente anterior, totalizando redução de 13,4%, de P1 a P5.

                   

O custo de manufatura diminuiu 2%, de P1 a P2 e 3,2%, de P2 a P3; aumentou 3,9%, de P3 a P4 e diminuiu 17,8%, de P4 a P5, totalizando redução de 19%, de P1 a P5. O custo total, que inclui as despesas operacionais, por seu turno, diminuiu 0,3% de P1 a P2; 2,5%, de P2 a P3, aumentou 5,5%, de P3 a P4 e caiu 23,5%, de P4 a P5. Com isso, de P1 a P5, o custo total diminuiu 21,6%.

                   

A relação custo/preço diminuiu 21,5 p.p., 1,8 p.p., 11,9 p.p., e 1,2 p.p., em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, em comparação ao período imediatamente anterior, totalizando redução de 10,2p.p., de P1 a P5.

                   

O resultado operacional passou de negativo a positivo, comparando-se P1 e P5, tendo subido 247,2%, de P2 a P3; 57%, de P2 a P3, diminuído 93,8%, de P3 a P4 a aumentado 41,4%, de P4 a P5. O resultado operacional exclusive resultados financeiros, por sua vez, de P1 a P2, cresceu 294,2%; de P2 a P3, 44,8%; de P3 a P4, diminuiu 97,4% e de P4 a P5 aumentou 171%, com o que, de P1 a P5, totalizou crescimento de 119,7%.

                   

Assim, todas as margens, negativas em P1, tornaram-se positivas em P2 e, comparativamente ao período imediatamente anterior, cresceram em P3 e declinaram em P4, sendo que a margem bruta diminuiu também em P5.

                   

A margem bruta aumentou 22,9 p.p., de P1 a P2, 3,2 p.p., de P2 a P3, diminuiu 11,5 p.p., de P3 a P4 e 5,3 p.p., de P4 a P5, totalizando aumento de 9,3 p.p., de P1 a P5. A margem operacional, por sua vez, aumentou 13 p.p., de P1 a P5, sendo que de P1 a P2, aumentou 22,7 p.p., de P2 a P3, 2 p.p., de P3 a P4 diminuiu 15,5 p.p., e, de P4 a P5, aumentou 1,6 p.p. Finalmente, a margem operacional exclusive resultados financeiros, aumentou 11,1 p.p., de P1 a P5, como resultado do aumento de 23 p.p., de P1 a P2, 2 p.p., de P2 a P3, redução de 15,5 p.p., de P3 a P4 e recuperação de 1,6 p.p., de P4 a P5.

                   

No que diz respeito ao fluxo de caixa, constatou-se que o quadro financeiro da indústria doméstica não foi satisfatório em alguns períodos, sobretudo P1, P4 e P5, O caixa líquido consumido nas atividades operacionais foi negativo em P1; o consumido nas atividades de investimento foi negativo em todos os períodos, o gerado nas atividades de financiamento foi negativo em P3, P4 e P5 e as disponibilidades foram negativas em P1, P4 e P5. O retorno sobre investimento foi negativo em P1 e P4 e, em P5, alcançou apenas 0,7%.

                   

O índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente foram superiores a 1 (um) ao longo de todo o período considerado, denotando recuperação de P4 a P5. Porém, esses índices refletem os resultados alcançados pela totalidade dos negócios da empresa, da mesma forma que o fluxo de caixa e o retorno sobre investimentos.

                   

O emprego na produção não se alterou de P1 a P2, aumentou 9,4%, de P2 a P3, diminuiu 5,7% e 4,3%, respectivamente, de P3 a P4 e de P4 a P5, totalizando redução de 18,7%, de P1 a P5. Na administração, o emprego aumentou 29,4%, de P1 a P2, 4,5%, de P2 a P3, diminuiu 4,3%, de P3 a P4 e 18,2%, de P4 a P5, com o que, o aumento, de P1 a P5, alcançou 5,9%.

                   

Na área de vendas, de P1 a P2, o emprego aumentou 50%, de P2 a P3 e de P3 a P4, esse número manteve-se inalterado, e de P4 a P5, diminuiu 33,3%, com o que, de P1 a P5, o número de empregados na área comercial manteve-se inalterado.

                   

A produção por empregado aumentou 19,7%, de P1 a P5, após registrar aumentos de 9,7%, de P1 a P2, 4,1%, de P2 a P3, redução de 10,4%, de P3 a P4 e aumento de 17,1%, de P4 a P5.

                   

Em todos os setores (produção, administração e vendas), a massa salarial diminuiu de P4 a P5. Na produção, a massa salarial diminuiu, também, de P1 a P5.

                   

Foi constatada subcotação em todos os períodos considerados. Essa subcotação, salvo a redução observada de P3 a P4, foi crescente, tendo sido observada, em P5, a maior subcotação, fruto da redução do preço do produto importado ter sido superior à do preço médio da indústria doméstica.

                   

Constatou-se que a subcotação superou as margens de dumping. Assim, caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo inexistentes.

                   

6.2. Do nexo de causalidade

                   

As importações sob investigação aumentaram 77,1% de P4 a P5 (cerca de 15.000t), enquanto o mercado cresceu 8%, ou seja, 4.000t. Nesse intervalo, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 12,3% (cerca de 2.800t), com o que sua participação no mercado declinou 8,3 p.p. Mesmo com a queda dos preços da indústria doméstica desde P3, a fim de tentar acompanhar a redução dos preços CIF internados do n-Butanol importado dos EUA, em P5 foi observada a maior subcotação da série analisada, sendo que em P4, mesmo com a elevação do custo, a indústria doméstica diminuiu seus preços, do que decorreu a deterioração da relação custo/preço. Em P5, o custo voltou a cair, mas o preço diminuiu ainda mais, com o que essa relação voltou a se deteriorou.

                   

O preço médio das importações das demais origens, que aumentou até P4, foi sempre inferior ao preço do produto sob investigação. Porém, apesar disso, a participação das importações dos demais países no mercado brasileiro foi bastante menor do que a participação do produto importado dos EUA.

                   

O mercado de n-Butanol oscilou ao longo do período considerado nessa análise. Porém, de P4 a P5, o mercado aumentou e apenas as importações sob investigação se beneficiaram deste crescimento, uma vez que as vendas da indústria doméstica e as importações das demais origens diminuíram.

                   

A alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada. O consumo cativo não foi significativo. Além disso, a indústria doméstica tem capacidade instalada suficiente para atender as vendas internas, externas e esse consumo.

                   

Não foi evidenciada variação no padrão de consumo de n-Butanol que pudesse ter engendrado impactos sobre os preços da indústria doméstica ou contribuído para o dano. Também não foram identificadas práticas restritivas ao comércio.

                   

As exportações, por sua vez, contribuíram para minimizar os efeitos sobre a indústria doméstica, particularmente no que diz respeito à produção, uso da capacidade instalada e estoques.

                   

Em face do exposto, concluiu-se que as importações brasileiras de n-Butanol originárias dos EUA contribuíram de forma significativa para a deterioração dos indicadores e o conseqüente dano à indústria doméstica, não tendo sido identificados outros fatores que pudessem explicar o dano experimentado pela indústria doméstica.

                   

7. Do cálculo do direito provisório

                   

Inicialmente, tomou-se o peço CIF de cada produtor/exportados dos EUA que respondeu ao questionário e somou as despesas para internação. O preço da indústria doméstica, por sua vez, foi ajustado, tendo em vista o estreitamento da margem de lucro. A diferença entre esses preços superou as margens de dumping. Assim, para fins de cálculo do direito, foram tomadas as margens de dumping e aplicado um redutor. Para os produtores/exportadores que não responderam ao questionário, o direito recomendado equivale ao maior direito calculado.

                   

8. Da conclusão

                   

Consoante a análise precedente, ficou determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-Butanol dos EUA e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

                   

A fim de evitar o agravamento da situação da indústria doméstica, foi recomendada a aplicação de direito provisório, pelo prazo de até seis meses, de acordo com as disposições contidas no § 9º do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995.