RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, de 26.06.01
(DOU de 28.06.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada na sessão de 26 de junho de 2001, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000081/99-18 e no Parecer nº 13, de 4 de junho de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a respeito de investigação antidumping nas exportações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, lisos, originárias da República da Coréia, e o disposto no Anexo à presente Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de fios têxteis contínuos de náilon 6, simples, totalmente orientados, lisos, de titulação de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) constituídos de qualquer número de filamentos, com qualquer perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), cru ou branqueado, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coréia (Coréia do Sul), conforme abaixo:

FABRICANTE   E EXPORTADOR

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

TAEKWANG SEOUL INDUSTRIES LTD.

5,2%

DEMAIS

52,2%

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara

ANEXO I

1 - DO PROCESSO

Em 21 de julho de 1999, a empresa Fibra DuPont Sudamerica S.A., doravante denominada Fibra DuPont, abreviadamente FDS, principal fabricante nacional de fios têxteis sintéticos de náilon 6, ingressou, na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, com petição na qual solicitou fosse instaurada investigação com o propósito de averiguar a ocorrência de dumping e de conseqüente dano à indústria doméstica nas exportações, para o Brasil, de fios de náilon 6, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coréia (Coréia do Sul), especificados como fios têxteis simples de filamentos contínuos de náilon 6, lisos, de títulos 44 a 60 Dtex, (40 a 55 denier).

Após exame preliminar, a petição foi considerada devidamente instruída para efeito de julgamento de mérito, tendo a decisão sido comunicada à peticionária no dia 4 de agosto de 1999. Nessa mesma data o governo da República da Coréia foi informado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à investigação de ocorrência de dumping e de conseqüente dano à indústria nacional.

A indústria nacional de fios têxteis de náilon 6 se constitui por duas empresas, a Fibra DuPont e a De Millus S.A. Ind. e Comércio. A produção de fios têxteis lisos de filamentos contínuos da peticionária é estimada em noventa e cinco por cento de toda a produção nacional, o que lhe confere representatividade no conjunto da indústria doméstica nesse segmento, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da investigação, de acordo com o contido no Parecer DECOM nº 13, de 22 de dezembro de 1999, foi publicada, em 12 de janeiro de 2000, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX nº 3, de 10 de janeiro de 2000, em consonância com o que determina o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Atendendo ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 21 e no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados, além da peticionária, todos os fabricantes e exportadores estrangeiros e importadores identificados, com o encaminhamento simultâneo de cópia da Circular SECEX nº 3, de 2000, e de questionário com prazo de resposta fixado em quarenta dias.

No tocante ao governo do país exportador do produto sob investigação, além de encaminhar cópia da Circular supramencionada e do texto da petição que deu origem à investigação, foi dada ciência aos fabricantes identificados quando da abertura da investigação.

A Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda foi notificada da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Foram distribuídos cento e quarenta e cinco questionários, incluindo produtores domésticos (dois), fabricantes/exportadores sul-coreanos (quatro) e importadores nacionais (cento e trinta e nove)

A peticionária e a fabricante sul-coreana - Taekwang Seoul Industries Ltd. responderam ao questionário tempestivamente. As empresas coreanas Tong Yang Nylon Co. Ltd., Kolon Industries Inc. e Hyo Sung TeC Co. Ltd. não responderam ao questionário.

Dentre as empresas importadoras, cinqüenta e seis responderam ao questionário, total ou parcialmente, ou apenas informaram não haver importado o produto objeto da investigação.

Entre os dias 31 de julho e 4 de agosto de 2000, foi realizada investigação in loco na Fibra DuPont, de acordo com o previsto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, a fim de verificar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa.

Por meio da Circular SECEX nº 48, de 8 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U., de 11 de dezembro de 2000, foi prorrogada, por até seis meses, a partir de 14 de setembro de 2000, o prazo de encerramento da investigação, por existirem circunstâncias excepcionais.

Em 2 de maio de 2001 realizou-se audiência final, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

O produto objeto da investigação é fios têxteis contínuos de náilon 6, simples, totalmente orientados, lisos, de titulação de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), constituídos de qualquer número de filamentos, com qualquer perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), cru ou branqueado, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM.

2.1 - DO PRODUTO SIMILAR

O produto fabricado no Brasil corresponde aos fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, de fabricação da Fibra DuPont, maior produtor nacional. No Brasil, há fabricação por meio da tecnologia convencional de fiação e por meio da tecnologia FDY. A tecnologia FDY descrita no questionário remetido pelo exportador, aplicada na fabricação do produto investigado, é a mesma utilizada pela indústria doméstica e constitui tecnologia de aplicação universal.

2.2 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

Os fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, produzidos pela indústria doméstica são idênticos sob todos os aspectos aos fios têxteis de náilon 6, de mesma titulação, originários da República da Coréia, exportados pelos fabricantes sul-coreanos citados na petição ou identificados, o que lhes confere a condição de produtos similares, em conformidade com o conceito expresso no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.3 - DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

O imposto de importação ad valorem incidente sobre as importações de fios têxteis contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, (item 5402.41.10 da NCM/SH) evoluiu da seguinte forma: de 1995 a novembro de 1997, dezesseis por cento; e de novembro de 1997 a dezembro de 2000, dezenove por cento.

3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi considerada como indústria doméstica a totalidade das linhas de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, da Fibra DuPont.

4 - DO DUMPING

Consoante estabelecido pela Circular SECEX nº 3, de 2000, a investigação da existência de dumping abrange o período de janeiro a dezembro de 1999.

Foram identificados dois produtores sul-coreanos que exportaram fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, para o Brasil, no período de investigação da existência de dumping: Taekwang Industries e Kolon Industries Inc.. Entretanto, só foi possível a obtenção de valor normal com base nas vendas realizadas no mercado doméstico coreano para a empresa Taekwang, doravante simplesmente TKI, por ter sido a única empresa a responder ao questionário.

4.1 - DA METODOLOGIA ADOTADA PARA O CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING DA TKI

Para fins de determinação do valor normal, foram solicitadas à TKI as informações referentes às vendas no mercado interno coreano no período objeto de investigação, composto de doze meses, segundo o código de identificação do produto, permitindo a identificação do produto vendido no mercado coreano e o exportado para o Brasil no período de investigação da existência de dumping.

Foram identificadas vendas no mercado interno da República da Coréia de produto similar correspondente a 68,4% do volume total exportado para o Brasil, tendo sido consideradas representativas, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

A TKI só apresentou o custo médio anual para cada código de produto durante o período de investigação da existência de dumping, embora no questionário tenha sido solicitado um custo médio mensal para cada código de produto. Com base na melhor informação disponível, em consonância com o disposto no § 3º do art. 27, combinado com o art. 66, ambos do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se o custo médio do período como o custo correspondente a cada uma das operações.

A partir do preço bruto unitário informado na resposta ao questionário para cada operação efetuada pela TKI no mercado interno foram deduzidas todas as despesas incorridas nessas vendas, a fim de se obter o preço à vista.

O preço ex fabrica à vista de cada operação, calculado na moeda nacional da República da Coréia (Won), foi confrontado com o custo de produção, correspondente a cada categoria, conforme constava da resposta do questionário apresentado pela empresa TKI. Esse custo não contemplava qualquer diferenciação em função da qualidade do produto (prime ou não prime).

Tendo em vista que foram apuradas vendas abaixo do custo, no período da investigação de dumping; que tais vendas abaixo do custo representaram 59,9% do volume vendido para o mercado interno, caracterizando que as vendas abaixo do custo ocorreram em quantidades substanciais; e que tais vendas não permitiram recuperação dos custos dentro de período razoável, essas vendas foram eliminadas.

Para fins de cálculo da margem de dumping, apurou-se qual a representatividade das vendas para o mercado interno, segundo cada categoria, observando-se que, para uma dessas categorias, tais vendas não seriam representativas (volume vendido para o mercado interno inferior a 5% do volume exportado para o Brasil).

Caso fosse utilizado o método de cálculo da margem de dumping com base na comparação da média ponderada do valor normal com a média ponderada do preço de exportação, por categoria, seria necessário construir o valor normal para a categoria cujas vendas não fossem representativas.

Com base no disposto no inciso II do art. 12 do Decreto nº 1.602, de 1995, de forma a não realizar qualquer construção de valor normal, uma vez que se trata de empresa integrada e que se observou diferença de preços entre o chip de náilon de fabricação própria e o chip adquirido pela empresa no mercado, utilizou-se a comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurado transação a transação.

4.1.1 - DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

Os preços de exportação, correspondentes às sessenta e sete operações relacionadas pela TKI para o Brasil, foram apurados com base nas informações prestadas pela TKI. Essas informações foram fornecidas segundo o código de identificação do produto, o qual discrimina o título, o número de filamentos, o índice dpf, a seção transversal, a maticidade e o tipo de acondicionamento dos fios, permitindo a comparação adequada entre o produto vendido no mercado interno coreano e o exportado para o Brasil no período de investigação da existência de dumping.

Para fins de cálculo do preço de exportação, foram considerados os preços brutos unitários informados na resposta ao questionário para cada uma das operações de exportação ao Brasil. Desses valores, foram deduzidas todas as despesas incorridas nessas vendas e acrescidas as respectivas receitas, a fim de se obter o preço ex fabrica à vista. Deduziram-se, quando aplicável, parcelas relativas a frete interno, despesas financeiras, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque, custos de embalagem, despesas de exportação e frete internacional. Além disso, foram acrescidos os valores relativos ao benefício de drawback.

Esse preço ex fabrica à vista foi calculado em dólares estadunidenses e convertido em Won à taxa de câmbio informada pela Taekwang em sua resposta ao questionário, na data de emissão da fatura escolhida pela empresa como data da venda.

4.1.2 - DOS VALORES NORMAIS

Para seleção da transação comparável (venda no mercado interno), utilizou-se o seguinte critério: venda de produto idêntico ao exportado (mesma categoria e qualidade), correspondente à data mais próxima possível da data indicada para cada transação referente à exportação para o Brasil, tendo sido considerada a data de emissão da fatura, escolhida pela empresa como data da venda. No caso de existir mais de uma venda na mesma data ou com o mesmo lapso temporal, o critério de seleção baseou-se na quantidade mais próxima da quantidade exportada.

4.1.3 - DO CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING

Da comparação entre o preço de exportação de cada transação e o valor normal correspondente, calculou-se a respectiva margem de dumping. Para o cálculo da margem de dumping correspondente ao produto objeto de investigação, foram ponderadas as margens individuais de dumping observadas pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil, obtendo-se a margem de dumping de 6,78%, superior à margem de dumping de minimis.

4.2 - DA METODOLOGIA ADOTADA PARA O CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING DOS DEMAIS FABRICANTES

Uma vez que os demais fabricantes não responderam ao questionário, para fins de cálculo do valor normal dessas empresas, utilizou-se como melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 27, combinado com o art. 66, ambos do Decreto nº 1.602, de 1995, os dados trazidos ao processo pela Fibra DuPont, como indicativos do preço de venda dos fios objeto da investigação no mercado sul-coreano.

4.2.1 - DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

A partir da análise das Declarações de Importação emitidas em 1999, foram identificadas todas as importações dos fios objeto da investigação, fabricados pelas demais empresas, e calculou-se um preço médio FOB ponderado pela quantidade de fios importada para cada título.

Desse preço foi retirado o montante equivalente a 8,7%, referente às despesas financeiras, de comercialização, custo de manutenção de estoque, custos de embalagem e frete interno, a fim de se obter o preço ex fabrica à vista.

O percentual indicado, nos termos do que dispõem o § 3º do art. 27 e o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi calculado a partir das informações constantes da resposta ao questionário formulada pela TKI e refere-se ao percentual médio das supramencionadas despesas sobre o preço bruto unitário.

Obteve-se o preço de exportação ex fabrica de US$ 2,54/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e quatro centavos por quilograma) para os fios de 44 Dtex (40 denier) e de US$ 2,63/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma) para os fios de 55 Dtex (50 denier).

4.2.2 - DOS VALORES NORMAIS

No caso dos fios de náilon 6, de 55 Dtex (50 denier), a Fibra DuPont Sudamerica anexou cópia de documento enviado pela Embaixada do Brasil, em Seul, com uma referência dos preços praticados no mercado interno da República da Coréia, pela Hyonsung Corporation em 1999.

Para a obtenção do valor normal dos fios de 55 Dtex, calculou-se a média aritmética desses preços anteriormente referidos, chegando-se ao preço de US$ 4,30/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta centavos por quilograma), adotado como valor normal para as demais empresas.

Relativamente aos fios de 44 Dtex (40 denier), a Embaixada do Brasil em Seul apresentou cotações dos preços praticados no mercado interno sul-coreano nos meses de março, maio, agosto e outubro de 1999.

Para fins de apuração do valor normal para os fios de 44 Dtex (40 denier), calculou-se a média aritmética dos preços acima referenciados, chegando-se ao preço de US$ 3,29/kg (três dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma), adotado como valor normal.

4.2.3 - DA MARGEM DE DUMPING

4.2.3.1 - DA MARGEM ABSOLUTA DE DUMPING

Calculando-se a diferença entre o valor normal adotado e o preço de exportação apurado, para cada título, e ponderando-se essas diferenças pelas respectivas quantidades importadas pelo Brasil, obteve-se uma margem absoluta de dumping de US$ 1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma).

4.2.3.2 - DA MARGEM RELATIVA DE DUMPING

Ponderando-se as margens relativas de dumping de cada título pelas respectivas quantidades importadas pelo Brasil, foi obtida a margem relativa de dumping ponderada de 62%.

4.3 - DA CONCLUSÃO DO DUMPING

Considerando a análise anteriormente apresentada, concluiu-se que houve prática de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 1999.

5 - DO DANO

Para efeito de análise de dano à indústria doméstica, foi considerado o período de janeiro de 1995 a dezembro de 1999.

A análise do dano à indústria doméstica fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, lisos, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) originárias da República da Coréia e seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, conforme preceitua o § 1º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Procedeu-se ao exame do conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica, que corresponde à linha de produção de fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), por meio da avaliação de diversos fatores e índices econômicos relacionados com a indústria em questão, consoante estabelece o § 8º do art. 14 do supracitado Decreto.

5.1 - DA ESTIMATIVA DAS IMPORTAÇÕES DE FIOS TÊXTEIS DE POLIAMIDAS ALIFÁTICAS

5.1.1 - DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES DE FIOS TÊXTEIS DE FILAMENTOS CONTÍNUOS DE POLIAMIDAS ALIFÁTICAS - NÁILON

As respostas dos questionários, os relatórios estatísticos oficiais - referentes ao volume total do item 5402.41.10 -, as guias relativas às importações desembaraçadas em 1995 e 1996 e as declarações de importação de 1997, 1998 e 1999 serviram de base para a apuração do volume das importações de fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier).

Dos dados dos relatórios estatísticos foram deduzidas as parcelas relativas às importações de fios de náilon 6.6, relativas às mercadorias erroneamente classificadas no referido código, os fios Partial Oriented Yarn - POY e os fios que não se conseguiu identificar o título.

Do total de fios de náilon 6 importado pelo Brasil, deduziu-se a parcela relativa aos fios de títulos não incluídos no escopo da investigação, tendo sido obtidos os resultados que constituem efetivamente os volumes e valores das importações do produto objeto da investigação.

Entre 1995 e 1997, a Fibra DuPont realizou importações de fios lisos de náilon 6, de 44 e 55 Dtex (tecnologia FDY), originárias da República da Coréia, antes do início da entrada em operação de sua planta FDY. Essas importações foram de 2.616 toneladas, em 1995, de 261 toneladas, em 1996, e de 1.376 toneladas, em 1997, correspondendo a 58% das importações originárias da República da Coréia em 1995, a 7,8% dessas em 1996 e a 18,7%, em 1997. Em 1999, as importações efetuadas pela peticionária mostraram-se irrelevantes face ao volume total importado, tendo alcançado 293 toneladas, correspondendo a 6,7% daquele total, e foram realizadas para testes de qualidade e rendimento do fio importado junto a seus clientes.

Nas estatísticas oficiais brasileiras constam que foram importadas da República Popular e Democrática da Coréia (Coréia do Norte) cerca de 183 toneladas dos fios em questão, em 1997, e 865 toneladas, em 1998.

Com base nas respostas às consultas a empresas que constavam, nos anos de 1997 e 1998, das estatísticas oficiais brasileiras como importadoras de fios de náilon da Coréia do Norte, com vistas à identificação da origem e o nome do fabricante de suas importações, procedeu-se à correção dos dados de importação por origem, atribuindo à Coréia do Sul os montantes e valores importados que haviam sido anteriormente computados como originários de "outras origens".

As importações brasileiras totais de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex cresceram, de 1995 para 1997, em quantidade, 3.097 toneladas, significando uma elevação de 48,6%. Em 1998, observou-se uma substancial redução e as importações brasileiras decresceram 33,8% em relação a 1997. No ano de 1999, em relação a 1998, as compras brasileiras praticamente não se alteraram. Em termos de valor, o comportamento foi distinto. De 1995 para 1997, embora tenham apresentado um crescimento de 19%, no ano de 1996, houve um decréscimo em relação a 1995. A partir de 1997, foram observadas sucessivas quedas no valor total importado: 34,1%, de 1997 para 1998; e de 23,2%, de 1998 para 1999. Com isso, a redução acumulada no período de análise de dano alcançou 39,8%.

As importações do produto objeto de dumping, em quantidade, cresceram em 1997, em relação a 1995. Nesse período, as importações originárias da República da Coréia elevaram-se em 3.001 toneladas, o que traduziu um aumento de 66,5% sobre o volume importado em 1995. Em 1998, as vendas coreanas experimentaram uma redução de 3.017 toneladas, representando uma queda de 40,2% em relação ao ano anterior, tendência também observada nas importações totais, porém em percentual menor, devido ao incremento das importações originárias da Argentina e de outras origens.

Em 1999, as exportações de fios lisos de náilon 6 da República da Coréia registraram uma ligeira queda - 90 toneladas - significando uma redução de 2% em relação a 1998.

5.1.2 - DOS PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES

O preço médio CIF das importações de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, apresentou uma tendência decrescente ao longo do período de 1995 a 1999. O produto coreano foi o que sofreu a maior queda, comparado aos preços dos produtos de outras origens ou da Argentina, invertendo as posições observadas no início e no fim do período analisado: enquanto em 1995, o preço do produto coreano era o mais elevado, em 1999, era o mais baixo, ampliando o diferencial em relação às outras origens; enquanto em 1995 o preço do produto coreano situava-se 14,9% acima do preço dos produtos de outras origens, em 1999 encontrava-se 27,9% abaixo.

Em 1997, ano em que ocorreu o maior volume de importações, o preço do fio de náilon coreano já havia apresentado uma queda de 26,7%, em relação a 1995. O preço do produto originário da Argentina, sempre a segunda maior fornecedora, registrou elevação de 3,9% e o dos demais exportadores, em conjunto, mostrou uma redução de 34%, no mesmo período.

No ano seguinte, os preços da República da Coréia continuaram decrescendo, revelando uma redução de 4,8% em relação a 1997. Os preços do produto argentino também se comprimiram, com queda de 5,3%. Já os preços dos produtos de terceiros países experimentaram um crescimento de 71,8%.

O ano de 1999 foi palco de uma diminuição geral dos preços médios de importação dos fios lisos de náilon 6, em relação a 1998. O produto coreano teve seus preços reduzidos em 22,6%, o argentino, em 23,3%, e os demais reduziram-se em 24,1%, todos em relação ao ano anterior. Ressalte-se que os preços do produto originário da República da Coréia já eram, nesse ano, 20,8% inferiores ao preço do produto da Argentina e 27,9% menor que o dos demais países.

Desse modo, ao longo do período analisado, enquanto o preço médio das importações originárias da Argentina caiu 24,5% e o dos demais países, 13,9%, o preço médio de importação do produto coreano apresentou uma redução de 46%.

5.1.3 - DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Para fins de estimativa do consumo nacional aparente, foram consideradas apenas as vendas internas da Fibra DuPont e as importações. Embora haja outro fabricante nacional, a De Millus, sua produção é destinada a consumo próprio e representa cinco por cento da produção da peticionária, conforme informações constantes dos autos do processo.

Ressalte-se, ainda, que a empresa Fortrade Fibras Sintéticas Ltda. se incorporava ao setor de fibras e fios sintéticos de náilon 6 até 1997, tendo encerrado suas atividades em março daquele ano.

Deve-se registrar que os dados relativos à produção e vendas dessas empresas foram solicitados à Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, não tendo sido obtida resposta daquela entidade. A De Millus foi notificada e o questionário lhe foi enviado. A citada empresa deixou de apresentar suas informações no prazo estabelecido.

O consumo nacional aparente teve um comportamento senoidal ao longo do período sob análise. Em 1997 seu crescimento totalizou 2.192 toneladas em relação a 1995, representando um aumento de 15,2%. As importações, naquele ano, alcançaram o maior grau de penetração no Brasil, tendo sido responsáveis por mais da metade do consumo interno brasileiro, com destaque para a República da Coréia que forneceu 79,3% do total de fios de náilon importados, absorvendo 45,1% do consumo aparente.

As importações diminuíram sensivelmente de 1997 para 1998 (queda de 3.201 toneladas, representando uma redução de 33,8%). O produto coreano, ainda o mais expressivo da pauta de importações, sofreu uma redução de cerca de 40%, enquanto o mercado brasileiro apresentou uma queda de 14,8%, o que resultou numa queda de participação de 13,4 pontos percentuais no consumo nacional aparente.

Não obstante a acentuada queda registrada nos preços CIF de importação no período de investigação da existência de dumping, a elevação tarifária ocorrida em fins de 1997 repercutiu negativamente sobre as compras externas do Brasil, o que beneficiaria as importações originárias da Argentina, como de fato ocorreu em 1998 e em 1999.

Em 1999 a República da Coréia continuou a ser o principal fornecedor brasileiro, posição mantida ao longo de todo o período analisado, e, nesse ano, suas exportações representaram 70,2% das compras externas brasileiras de fios de náilon, absorvendo 27,3% do consumo nacional aparente.

As importações originárias dos demais fornecedores, inclusive Argentina, oscilaram entre uma participação no consumo aparente de 11,6%, em 1999, e 21,1%, em 1996. Note-se que seu comportamento foi oposto ao das importações originárias da República da Coréia: aumento de 8,2 pontos percentuais de 1995 para 1996, contra redução de 11,8 pontos percentuais do produto coreano; queda de 9,3 pontos percentuais, de 1996 para 1997, contra aumento de 25,7 pontos percentuais das originárias da República da Coréia; elevação de 0,7 pontos percentuais, de 1997 para 1998, contra diminuição de 13,4 pontos percentuais das de origem da Coréia; e redução de 0,9 pontos percentuais, de 1998 para 1999, contra uma redução de 4,4 pontos percentuais das compras externas originárias da República da Coréia.

5.1.4 - DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NA PRODUÇÃO NACIONAL

As importações de fios de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) da República da Coréia representaram parcela significativa da produção doméstica, ainda que esta participação se tenha reduzido no período analisado. Registre-se, neste aspecto, que a queda nessa participação está também associada com a expansão da produção do produto similar viabilizada pela elevação da capacidade de produção da indústria doméstica, resultado do investimento na produção com nova tecnologia, que implicou a entrada em operação de nova planta em 1998, com um aumento da capacidade nominal da produção da indústria doméstica em 10.000 toneladas.

5.2 - DA ANÁLISE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

5.2.1 - DA PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CONSUMO NACIONAL APARENTE

A participação da indústria doméstica no consumo aparente sofreu uma redução acentuada de 1995 para 1997. Nesse período, embora o consumo nacional aparente tenha crescido 2.192 toneladas, equivalente a um incremento de 15,2%, a indústria doméstica reduziu suas vendas no montante de 905 toneladas, perfazendo uma queda de 11,2%. Observou-se, entre 1995 e 1997, uma queda de 12,8 pontos percentuais na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Registre-se que, em 1997, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente era ligeiramente inferior à das importações originárias da República da Coréia, mas, em 1996, aquela equivalia à cerca de três vezes a dessa última e, em 1995, alcançava quase o dobro.

Entre 1997 e 1998 o consumo aparente apresentou uma redução de 2.459 toneladas, equivalente a uma queda de 14,8%. Não obstante essa diminuição do mercado brasileiro, a indústria doméstica elevou suas vendas internas em 742 toneladas.

Em 1999, enquanto o mercado interno crescia 13,7%, em relação a 1998, a indústria doméstica experimentou um crescimento em suas vendas de 1.936 toneladas, equivalente a um aumento de 24,4%, permitindo uma nova expansão da sua participação no consumo nacional aparente de 5,3 pontos percentuais, em relação ao ano anterior.

5.2.2 - DA CAPACIDADE NOMINAL, DA CAPACIDADE EFETIVA E DA PRODUÇÃO DE FIOS TÊXTEIS LISOS DE FILAMENTOS CONTÍNUOS DE NÁILON 6

Até 1997 a Fibra DuPont só contava com a produção de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, com a tecnologia Low Oriented Yarn - LOY. De 1995 para 1996 a produção desses fios aumentou 18,6%. Em 1997, em relação a 1996, houve uma queda de 14,9%. Em 1998 a produção com a tecnologia LOY voltou a cair, apresentando um declínio de 42,7% em relação a 1997, e, em 1999, tal produção cresceu 10,1% em relação a 1998. Com a entrada em operação de sua planta de tecnologia FDY, em 1998, a capacidade de produção elevou-se em 10.000 toneladas/ano, perfazendo um aumento de 55,6% em relação a 1997. Verificou-se que em 1999 a produção dos fios com a nova tecnologia FDY aumentou 2.433 toneladas.

Até a entrada em operação da nova planta da Fibra DuPont, em 1998, o grau de utilização da capacidade de produção manteve-se praticamente inalterado, próximo a cem por cento. A queda observada, a partir de então, foi fruto da expansão levada a efeito pela peticionária com a inauguração da planta de tecnologia FDY.

5.2.3 - DAS VENDAS DE FIOS LISOS DE NÁILON 6, DE 44 A 60 DTEX

As vendas internas sempre representaram a maior parcela das operações da indústria doméstica. As exportações, por sua vez, tiveram uma participação nas vendas de fios de náilon que variou entre 8,4%, no ano de 1995, e 22,7%, em 1997.

Entre 1995 e 1997, considerando-se apenas a produção de fios de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, observou-se um aumento no grau de utilização da capacidade instalada que se deveu ao incremento das vendas externas da indústria doméstica, as quais cresceram 183,7%. Já as vendas internas, no mesmo período, diminuíram 11,2%.

Em 1998, desconsiderando o aumento da capacidade de produção, a elevação do grau de utilização da capacidade instalada ocorreu pelo aumento das vendas internas, já que estas experimentaram um crescimento de 10,3%, relativamente ao ano de 1997. As exportações, por outro lado, reduziram-se 36,2% no mesmo período.

No período de investigação da existência de dumping, o grau de utilização da capacidade instalada, sem levar em consideração o aumento da capacidade de produção, teria sido elevado tanto em conseqüência do crescimento das vendas internas quanto das exportações. As vendas internas aumentaram em menor proporção do que as exportações, tendo crescido 24,4% e 53,6%, respectivamente.

5.2.4 - DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O faturamento líquido das linhas de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, representou, em média, entre 1995 e 1999, cerca de 38% do faturamento total da empresa.

Entre 1995 e 1997 observou-se um aumento de 2,6% no faturamento da linha; já o faturamento total da empresa, no mesmo período, cresceu 6,1%.

Em 1998, o faturamento líquido da linha em questão cresceu 7,5%, em relação ao ano anterior, enquanto o faturamento total da Fibra DuPont elevou-se em 2,2%, tendo implicado aumento da participação da linha de fios de náilon 6, de 44 a 60 Dtex no faturamento global da empresa.

Em 1999, o faturamento da linha em análise apresentou uma queda de 4,9%, em relação ao ano de 1998. Do mesmo modo, o faturamento total da Fibra DuPont reduziu-se em 10,3%.

Em 1997, comparativamente a 1995, observou-se uma redução de 15,4% no faturamento líquido das vendas internas de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex.

Em 1998, o faturamento interno da linha em análise cresceu 5,1% em relação ao ano anterior. No ano seguinte, ou seja, no período da investigação de dumping, o faturamento líquido das vendas internas apresentou uma queda em dólar de 9,9% em relação ao ano de 1998.

5.2.5 - DOS ESTOQUES FINAIS DE FIOS TÊXTEIS LISOS DE NÁILON 6

Os estoques de fios lisos de náilon 6 decresceram 320 toneladas, de 1995 para 1997, significando uma redução de 44,4%. Em 1998, embora a produção tenha crescido, as vendas totais da indústria doméstica sofreram uma pequena redução, resultando em uma elevação de 524 toneladas nos estoques finais, equivalente a 130,7%, em relação a 1997.

No período de investigação da existência de dumping, comparativamente ao ano de 1998, mesmo com a elevação das vendas internas e externas, observou-se um aumento dos estoques finais, já que a produção de fios de náilon cresceu 2.982 toneladas, contra um aumento de 2.657 toneladas das vendas totais da indústria doméstica. Dessa forma, os estoques, em relação ao ano anterior, experimentaram uma elevação de 66,1%.

As exportações cresceram significativamente em 1999, não podendo, dessa forma, ser-lhes atribuída a responsabilidade pelo aumento de estoques em relação a 1998. Enquanto a produção da indústria doméstica aumentou 30,4%, de 1998 para 1999, as vendas internas se expandiam em 24,4% e as exportações em 53,6%.

5.2.6 - DA EVOLUÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO

O número de empregados refere-se à totalidade da linha, incluindo fios de outros títulos além de 44 a 60 Dtex, uma vez que não é possível desagregar o número do pessoal ocupado em função dos títulos produzidos.

Entre 1995 e 1997 o número de empregados vinculados diretamente à produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6 apresentou um crescimento de 4,4%. No ano seguinte, quando comparado a 1997, houve um decréscimo de 28 empregados, representando uma queda de 5,4%. Já no período de investigação da existência de dumping, em relação a 1998, ocorreu uma elevação no número de empregados, com expansão de 24,5%.

A produtividade decresceu 3,5% entre 1995 e 1997. Em 1998 apresentou uma elevação de 33,3%, em comparação a 1997. No período de investigação da existência de dumping, em relação ao ano de 1998, embora tenha ocorrido uma elevação de 14,8% na produção da indústria doméstica, o aumento simultâneo de 24,5% no número de empregados resultou em uma redução de 7,7% na produtividade.

5.2.7 - DA EVOLUÇÃO DOS SALÁRIOS

O custo da mão-de-obra foi crescente até 1997, tendo aumentado 28%, quando comparado a 1995. Em 1998, comparativamente ao ano anterior, observou-se uma redução de 5,2%. No ano de 1999, relativamente a 1998, ficou evidenciada uma queda de 37,2%.

O custo médio anual da mão-de-obra elevou-se até 1998. Entre 1995 e 1997 verificou-se uma elevação de 22,6%. Em 1998 observou-se um ligeiro aumento de 0,2%, quando comparado a 1997. No período de investigação da existência de dumping, houve uma queda salarial que alcançou 49,6%, em relação ao ano de 1998.

Deve-se ter em conta que o aumento do número de empregados e a desvalorização da moeda nacional foram fatores que contribuíram para a redução do custo médio anual da mão-de-obra observada em 1999.

5.2.8 - DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS INTERNOS

Para fins de análise da evolução dos preços e custos da indústria doméstica, tomaram-se os preços e os custos relativos aos fios de 44 Dtex e de 55 Dtex, uma vez que a produção e as vendas do produto de 60 Dtex foram insignificantes: em 1999, não se registrou produção de fios de 60 Dtex na tecnologia LOY, e na tecnologia FDY a produção doméstica desses fios foi de menos de uma tonelada.

Os preços médios dos fios de náilon 6, de 44 e 55 Dtex, ponderados pelas respectivas quantidades vendidas, foram obtidos a partir dos relatórios mensais das vendas internas da Fibra DuPont, relativamente aos anos de 1995 a 1998. O preço médio de 1999 foi calculado a partir de relatório de vendas, operação a operação.

Os preços médios praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas foram decrescentes ao longo de todo o período analisado. Entre 1995 e 1997 a queda observada foi de 2,4%, para o fio de 44 Dtex, e de 5,7% para o fio de 55 Dtex. Em 1998, comparativamente a 1997, o preço médio em dólares estadunidenses sofreu uma nova redução de 2,5% e de 5,2%, respectivamente, para os fios de 44 e 55 Dtex. Em 1999, uma nova compressão nos preços resultou numa queda de 27,8% no fio de 44 Dtex e de 30% no fio de 55 Dtex, em relação aos preços de 1998.

5.2.8.1 - DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS INTERNOS VIS-À-VIS O PREÇO DO PRODUTO IMPORTADO

Para fins de obtenção do preço CIF internado das importações, tomaram-se os preços CIF constantes dos dados estatísticos, com base nas Declarações de Importação, levando em consideração somente as aquisições do produto objeto da investigação. A esses preços adicionou-se o respectivo Imposto de Importação e, ainda, as diversas despesas de internação (taxas diversas, manuseio, corretagem, capatazia, entre outras), num total de 4,2% do valor CIF, percentual esse obtido a partir das informações constantes das respostas ao questionário do importador.

Verificou-se que o preço das importações originárias da República da Coréia foi decrescente ao longo do período. Da mesma forma, os preços praticados pela indústria doméstica sofreram uma redução significativa.

Entre 1995 e 1997 o preço do produto coreano sofreu uma redução de 26,8%, enquanto o do produto brasileiro experimentou uma queda de 2,4% no fio de 44 Dtex e de 5,7% no fio de 55 Dtex. No ano seguinte, as importações originárias da República da Coréia tiveram seus preços médios diminuídos em 4,2%, quando comparados a 1997. Já o preço das vendas internas da indústria doméstica comprimiu-se 2,5% e 5,2% para os fios 44 e 55 Dtex, respectivamente, no mesmo período.

Em 1999 os preços das vendas coreanas sofreram uma queda de 21% quando comparados ao ano de 1998. O preço do produto nacional experimentou nesse período sua maior redução, tendo os preços dos fios de 44 e 55 Dtex caído, respectivamente, 27,8% e 30%, em relação a 1998.

5.2.9 - DA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS, DO LUCRO E DO PREÇO MÉDIO DOS FIOS TÊXTEIS CONTÍNUOS DE NÁILON 6, DE 44 A 60 DTEX

Para fins de avaliação da lucratividade da indústria doméstica tomaram-se os preços e custos relativos aos fios de 44 Dtex e de 55 Dtex, considerando-se que a produção e as vendas do produto de 60 Dtex são insignificantes se comparadas às daqueles fios.

Verificou-se que, em ambos os títulos, houve um comportamento semelhante: aumento das margens de lucro em 1996, e posterior queda até 1999. Os preços foram constantemente decrescentes. Os custos, embora tenham apresentado uma retração em 1996, seguiram se elevando até 1998 e, no ano de 1999, voltaram a cair.

Relativamente ao fio de 44 Dtex, tecnologia convencional, os preços médios praticados pela indústria doméstica nas suas vendas internas não sofreram reduções significativas até 1997. Observou-se uma queda acentuada de 1998 para 1999, acumulando no período sob análise, uma redução de 33,1%. Os custos, embora tenham chegado a aumentar 21,7% entre 1995 e 1998, em 1999 apresentaram queda de 3,6%, em relação a 1995, e de 20,8%, em relação a 1998.

As margens de lucro decresceram 4,8 pontos percentuais entre 1995 e 1997. Em 1998 ocorreu sua maior compressão, caindo 14,8 pontos percentuais em relação a 1997. No período de investigação da existência de dumping, em relação ao ano de 1998, foi observada nova redução, de 12,2 pontos percentuais, chegando a assumir percentual negativo.

No que concerne ao fio de 55 Dtex, tecnologia convencional, observou-se igualmente uma gradativa redução dos preços médios praticados no mercado interno. Em 1998 esses preços já se situavam em patamar 11,4% inferior ao do início do período analisado. No período de investigação da existência de dumping, por sua vez, foi evidenciada a maior compressão desses preços, quando ocorreu uma diminuição de 29,8% em relação ao ano anterior, resultando em queda acumulada, em todo período analisado, de 37,9%.

Os custos, após uma queda em 1996, apresentaram crescimento até 1998, chegando a um patamar 21,4% superior ao de 1995. Em 1999 apresentaram uma redução substancial em relação a 1998, de 19,8%. Considerando-se o qüinqüênio 1995-1999, os custos tiveram uma diminuição de apenas 2,6% em todo o período.

As margens de lucro, depois de uma elevação de 3,1 pontos percentuais em 1996, em relação ao ano anterior, apresentaram um movimento descendente. Entre 1995 e 1997 decresceram 7,4 pontos percentuais. Em 1998, a combinação de redução de preços e aumento de custos culminou em margens de lucro negativas. Tal quadro foi agravado em 1999, quando a forte compressão dos preços no período de investigação da existência de dumping resultou em um aprofundamento do prejuízo com a comercialização do produto, ainda que nesse ano tenha ocorrido uma redução de custos de 19,8%, em relação a 1998.

A Fibra DuPont só iniciou a produção comercial do fio de náilon com tecnologia FDY em 1998, e observou-se piora de um ano para o outro nos indicadores analisados. Os preços praticados foram decrescentes, como também foram os custos. Observe-se que a redução dos preços deu-se em maior proporção que a dos custos, resultando em deterioração das margens.

5.3 - DO EFEITO SOBRE OS PREÇOS DOMÉSTICOS

O § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que, em relação ao efeito das importações sobre os preços domésticos, deverá ser analisado se os produtos a preço de dumping tiveram o efeito de causar: a) subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar doméstico; ou b) depressão significativa dos preços domésticos; ou c) supressão de aumento de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

5.3.1 - DA DEPRESSÃO DE PREÇOS

A depressão de preços ocorre quando os preços de venda da indústria doméstica no mercado interno se apresentam de forma declinante ao longo do período analisado.

Deve-se ressaltar que, embora tenha ocorrido uma elevação tarifária de três pontos percentuais em novembro de 1997, a qual poderia justificar uma elevação nos preços internos praticados pela indústria doméstica, o movimento dos preços foi constantemente decrescente, evidenciando que os preços internos da indústria doméstica sofreram depressão no período sob análise.

5.3.2 - DO COMPORTAMENTO DOS PREÇOS VERSUS CUSTOS

Procurou-se avaliar se os preços de venda no mercado interno da indústria doméstica foram suficientes para cobrir seus custos e obter uma margem de lucro razoável.

Para esse fim, levou-se em conta a evolução dos preços efetivamente praticados e dos preços que garantiriam uma margem de lucro razoável. Esses últimos foram calculados tomando-se os custos de cada tipo de fio, por tecnologia utilizada, acrescidos de uma margem de lucro de 8,1%, obtida da linha de fios de 44 Dtex, tecnologia convencional, para o ano de 1998, por ter sido o último ano em que a indústria doméstica obteve resultados positivos.

Verificou-se que os preços internos praticados pela indústria doméstica experimentaram uma forte compressão, enquanto o preço, que garantiria margem de lucro razoável, teria apresentado ligeira queda. A razão entre ambos deixou claro que os preços internos praticados pela indústria doméstica, em 1999, situaram-se em patamares inferiores àqueles que permitiriam uma recuperação dos custos.

5.4 - DA CONCLUSÃO SOBRE O DANO

Pôde-se verificar que a indústria doméstica sofreu dano. Tal constatação baseou-se nos seguintes fatores: a) queda nos preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno; b) redução das margens de lucro e da lucratividade em suas vendas internas; e c) prejuízo nas vendas no mercado interno.

Convém observar que, embora a indústria doméstica tenha apresentado um melhor desempenho nos indicadores de participação no mercado, tal fato foi devido à redução de preços praticada pela empresa, como estratégia para recuperação de mercado. No entanto, deve ser considerado que o aumento das vendas internas da FDS, com preços inferiores ao custo de produção implicaram maior prejuízo, o que constitui, também, um elemento de dano. Deve ser ressaltado que os preços das exportações da República da Coréia, objeto de dumping, foram decrescentes ao longo de todo período.

6 - DO NEXO DE CAUSALIDADE

Buscou-se averiguar em que medida os indicadores de dano se relacionavam com as importações sob análise, levando-se em consideração os diversos fatores que poderiam ter contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995.

6.1 - DAS IMPORTAÇÕES DE OUTRAS ORIGENS

Embora tenham ocorrido importações de outras origens durante o período de investigação de dumping, verificou-se que à exceção da Argentina, esse volume foi insignificante, tendo alcançado 0,8% do total importado pelo Brasil naquele período.

Considerando-se que a Argentina foi, durante todo o período analisado, o segundo maior exportador de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), procurou-se verificar até que ponto o produto argentino poderia ter causado impacto nos preços praticados pela indústria doméstica. Desse modo, comparou-se os preços médios internados dos fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), originários da Argentina e da República da Coréia, com os preços praticados pela indústria doméstica nas suas vendas internas.

O preço CIF internado médio dos fios sob análise originários da Argentina foi inferior ao preço médio praticado pela indústria doméstica até 1998. Durante o período de investigação da existência de dumping observou-se uma inversão nesse cenário e o preço médio praticado pela indústria doméstica assumiu valor inferior ao do produto originário da Argentina.

Dessa forma, embora o produto argentino possa ter contribuído para a queda dos preços domésticos, foram os preços praticados pelos exportadores da República da Coréia que mais concorreram para a redução de preços do produto nacional, pela prática de preços de dumping, com volumes significativos no mercado brasileiro.

6.2 - DOS PREÇOS INTERNOS

Buscou-se verificar em que medida a variação da alíquota do imposto de importação afetou os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas no mercado interno. Para tanto, foram considerados constantes o preço do produto importado em base CIF, o percentual de despesas aduaneiras e os custos de produção da indústria doméstica.

Verificou-se que de 1997 a 1999 a elevação da alíquota do imposto de importação, de dezesseis para dezenove por cento, teria justificado uma elevação de preços da ordem de 2,5%. O observado foi uma compressão dos preços internos da indústria doméstica de 32,5% nesse período. Portanto, a queda sofrida pela indústria doméstica em seus preços no mercado interno não foi resultado da política tarifária.

6.3 - DAS EXPORTAÇÕES

Neste item procurou-se avaliar se os resultados com exportações teriam sido os responsáveis pelo desempenho negativo da indústria doméstica no período de investigação da existência de dumping.

Embora os preços médios de exportação da indústria doméstica tenham sofrido uma queda durante o período de investigação da existência de dumping, observou-se que houve uma elevação substancial no volume comercializado, de 53,7%, entre 1998 e 1999.

Os preços médios de exportação, entre 1998 e 1999, sofreram uma redução de 27,7%. Contudo, quando comparados aos preços médios praticados no mercado interno, foi observado que se situaram em patamar superior.

A prática de preços na exportação superiores aos do mercado interno, conjugada com a elevação dos volumes de venda, deixa claro que as vendas ao exterior não foram as responsáveis pelo quadro de dano à indústria doméstica.

6.4 - DA COMPARAÇÃO ENTRE O PREÇO DA FIBRA DUPONT E AS COTAÇÕES INTERNACIONAIS

Procurou-se analisar se a queda dos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno poderia ter sido influenciada por uma queda nos preços internacionais do produto investigado. Para tanto, foram comparados os preços médios praticados pela Fibra DuPont, para os fios lisos de náilon 6, de 44 e Dtex (40 denier) nos anos de 1998 e 1999, à vista, na condição ex fabrica, com os preços médios de venda desses fios, delivered, em US$/kg, nos mercados norte-americano e da Europa Ocidental, constantes da publicação PCI - Fibres e Raw Material.

Da mesma forma, comparou-se os preços médios praticados pela Fibra DuPont, para os fios lisos de náilon 6, de 55 Dtex (50 denier) nos anos de 1998 e 1999, à vista, na condição ex fabrica, com os preços médios de venda desses fios, delivered, em US$/kg, no mercado japonês constante da publicação JTN Weekly.

Pelas informações contidas nas citadas publicações, ficou comprovado que os preços no mercado interno brasileiro, durante o período de investigação da existência de dumping, sempre se situaram em níveis inferiores aos dos mercados europeu, norte-americano e japonês. Assim, não pôde ser atribuído a um movimento descendente nas cotações internacionais a queda de preços do produto nacional.

6.5 - DA CONCLUSÃO SOBRE O NEXO CAUSAL

Determinou-se que as exportações a preços de dumping, originárias da República da Coréia, causaram dano à indústria doméstica.

Deve-se destacar que a peticionária realizou investimentos na construção de uma nova fábrica para a produção de fios de náilon com tecnologia FDY. A expectativa era a de absorção de fatia do mercado nacional, antes detida pelo produto importado. Embora a estratégia da empresa tenha, em parte, dado o resultado esperado, pois, efetivamente conseguiu absorver uma maior parcela do mercado brasileiro, isso se deu às custas de preços decrescentes, contribuindo para a significativa piora das margens de lucro da empresa.

7 - DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO

Para a obtenção das margens de subcotação, foram utilizadas as informações prestadas pelos importadores em suas respostas, bem como as prestadas pela peticionária. Ressalte-se que as despesas de internação também foram obtidas a partir das informações prestadas pelos importadores.

Uma vez que não foi recebida a totalidade das respostas dos questionários dos importadores, as despesas de internação de cada uma das categorias, 4,2% do valor CIF, foram determinadas com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995. Aquele percentual foi obtido a partir das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores que forneceram essa informação.

Ao se considerar que a indústria doméstica operou com prejuízo durante o período da investigação da existência de dumping, o preço doméstico foi corrigido com base no custo de produção de 1999, acrescido de margem de lucro de 8,1%.

Baseado na informação relativa à comparação de preços versus custo mais lucro, verificou-se que em 1999 os fios 44 Dtex tiveram preços que corresponderam a 88% daqueles, e os fios 55 Dtex, a 79%, tendo sido os preços desses fios corrigidos de acordo com os percentuais anteriormente citados.

Não foram considerados para o cálculo da subcotação alguns códigos de produto para os quais não houve vendas internas da indústria doméstica no ano de 1999.

Ponderando-se as margens de subcotação obtidas para cada um dos diversos códigos de produto pelas respectivas quantidades importadas, obteve-se a subcotação para o produto importado originário da República da Coréia, de 32,7%.

8 - DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Para fins de aplicação do direito antidumping definitivo, o direito máximo possível é a margem de dumping. O direito antidumping aplicado sobre as exportações da Taekwang Seoul Industries Ltd., de 5,2%, foi calculado a partir da margem de dumping média ponderada obtida na resposta ao questionário. Com relação à empresa Kolon Industries Inc. e às demais empresas sul-coreanas, como não responderam ao questionário, o direito aplicado, de 52,2%, foi calculado a partir da margem de dumping das demais empresas. 

IMPORTAÇÃO
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

RESUMO: A Resolução a seguir autoriza a importação temporária, sem cobertura cambial de equipamentos utilizados para a produção de energia.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, de 26.06.01
(DOU de 28.06.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a importação, em regime de admissão temporária, sem cobertura cambial, dos equipamentos destinados à produção de energia, indicados a seguir, na condição de usados:

NCM

DESCRIÇÃO

8502.13.19 (BK)

Ex 001 - De potência superior a 500kVA

8905.90.00 (BK)

Ex 001 - Termoelétricas com capacidade de geração superior a   20MW, montadas em embarcação

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, publicarão as regulamentações necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2001.

Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara
 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
COMPONENTES DOS SISTEMAS INTEGRADOS (SI) - ALÍQUOTAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir altera para quatro por cento as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação para componentes dos Sistemas Integrados (SI) nela descritos.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, de 26.06.01
(DOU de 28.06.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2º , inciso XIII , do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI) descritos abaixo:

(SI-33) Sistema integrado para impressão de jato de tinta, para produção de documentos e formulários diversos, velocidade máxima igual ou superior a 300m/min e largura máxima igual ou superior a 215mm, composto por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8443.60.90

701

1 máquina desbobinadeira de papel

8443.51.00

701

1 unidade de impressão de jato de tinta, provida de torre de impressão com 2 a 8 cabeçotes e respectivas estações de tinta (com bombas, reservatório, filtros, CPU, monitor e teclado), forno para secagem e de estação de dados (com computador central, 2 unidades de fita, display, monitor, teclado e impressora)

8443.60.90

702

1 unidade de tracionamento e bobinamento do papel impresso, com 2 motores de acionamento e painéis de controle e de potência


(SI-34) Sistema integrado para processamento de silicato de zircônio, para redução de granulometria média de 100 mesh para 0,7 mícrons, com capacidade de produção máxima igual ou superior a 1.000kg/h, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8474.20.10

701

4 moinhos de esferas, com capacidade máxima igual ou superior a 32.000 litros

8419.39.00

702

1 secador de pulverização (atomizador por aspersão), provido de bomba de dosagem e alimentação, gerador de ar quente, ventilador centrífugo e dutos de ar, com capacidade de produção máxima igual ou superior a 1.000kg/h

8421.39.90

705

1 sistema de retenção de partículas provido de filtro de mangas e tubulação

8428.20.90

701

1 transportador pneumático, provido de compressor de ar, filtros, válvulas e tubulação, com capacidade máxima igual ou superior a 10.000kg/h

8537.10.20

718

1 quadro de comando com controlador lógico programável


(SI-35) Sistema integrado para conformação final e resfriamento de molas helicoidais, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.90.90

715

2 robôs próprios para movimentar as molas helicoidais

8419.89.99

715

2 tanques próprios para resfriar as molas helicoidais em banho de água, dotados de elevadores para colocação das molas

8462.29.00

713

1 prensa para conformação final da mola helicoidal, dotada de transportador de caçambas, centralizador, orientador, célula de carga e unidade hidráulica

8428.33.00

712

1 transportador de correia próprio para descarga de emergência

8537.10.20

718

1 painel de comando geral com controlador lógico programável (CLP)

 

(SI-36) Sistema integrado para envernizar papel com dimensões máximas iguais ou superiores a 72cm x 102cm e capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8439.30.90

701

1 máquina envernizadora de papel, de aplicação exclusiva em áreas demarcadas, com mesa alimentadora de roletes e sistema de limpeza de impurezas

8428.33.00

713

1 transportador de esteira para papel

8428.90.90

716

1 máquina para descarga e empilhamento de folhas de papel

8543.89.99

702

1 máquina com módulo de secagem de papel por meio de lâmpadas ultravioleta, e módulo de resfriamento do papel, provida de dispositivo de corte e ventiladores


(SI-37) Sistema integrado para recobrir cilindros com borracha, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8477.20.90

703

1 extrusora para fabricação de fita de borracha, dotada de movimento lateral sobre trilhos

8479.89.99

719

1 máquina para revestir com fita de borracha cilindros de diâmetro máximo igual ou superior a 127cm e comprimento máximo igual ou superior a 228cm


(SI-38) Sistema integrado para solda de carcaças de compressores herméticos, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8428.33.00

714

1 transportador de correia, com estação de alimentação manual de carcaças, estação de orientação das peças, estação de verificação das peças soldadas e estação de descarga manual das carcaças

8515.21.00

702

5 estações de solda de metais por resistência

8462.29.00

714

1 estação para dobra dos tubos soldados à carcaça

Art. 2º - O tratamento tributário previsto no artigo 1º somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

Art. 3º - Os componentes referidos no artigo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 4º - Na Resolução n º 6, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001:

Onde se lê:

(SI-5) Sistema integrado para produção de peças cerâmicas refratárias, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

701

1 silo de aço, com sistema de aquecimento elétrico, capacidade de 2m³

8428.33.00

702

1 transportador de correia, para descarga do silo

8462.29.00

714

1 estação para dobra dos tubos soldados à carcaça

8428.90.90

704

1 robô para transferir as peças refratárias da mesa para os carros transportadores

8428.90.90

705

1 posicionador de carros, com sistema hidráulico, otor-redutor, estrutura metálica e sensores de infravermelho

8474.80.90

701

1 prensa hidráulica automática para moldagem, com capacidade igual ou superior a 25.000kN, provida de carro alimentador, pegador e extrator de tijolos, unidade hidráulica e sistema borrifador de óleo

8537.10.20

704

1 sistema de comando geral provido de um painel elétrico e um controlador lógico programável (CLP)

Leia-se:

(SI-5) Sistema integrado para produção de peças cerâmicas refratárias, constituído pelos seguintes componentes:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8419.89.99

701

1 silo de aço, com sistema de aquecimento elétrico, capacidade de 2m³

8428.33.00

702

1 transportador de correia, para descarga do silo

8462.29.00

714

1 estação para dobra dos tubos soldados à carcaça

8428.90.90

704

1 robô para transferir as peças refratárias da mesa para os carros transportadores

8428.90.90

705

1 posicionador de carros, com sistema hidráulico, motorredutor, estrutura metálica e sensores de infravermelho

8474.80.90

701

1 prensa hidráulica automática para moldagem, com capacidade igual ou superior a 20.000kN, provida de carro alimentador, pegador e extrator de tijolos, unidade hidráulica e sistema borrifador de óleo

8537.10.20

704

1 sistema de comando geral provido de um painel elétrico e um controlador lógico programável (CLP)

Art.5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência de dois anos, a partir daquela data.

Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE CAPITAL E OS BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - ALÍQUOTAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir altera para quatro por cento as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação para bens de capital e os bens de Informática e Telecomunicações.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, de 26.06.01
(DOU de 28.06.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2º , inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo:

8207.30.00 (BK)

"Ex"002 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores, rotores e pacotes de rotores, de motocompressores herméticos, providas de matrizes e punções, colunas, gaiolas de esferas, placas-guia, porta-punções e porta-matrizes, sensores e cabos elétricos com conectores

8410.90.00 (BK)

"Ex"003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidos em aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas

8410.90.00 (BK)

"Ex"004 - Cintas de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas

8410.90.00 (BK)

"Ex"003 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica, com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm e diâmetro igual ou superior a 180mm

8413.50.10 (BK)

"Ex"002 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável, para transmissões óleo-hidráulicas, de vazão igual ou superior a 10 cm3/revolução mas inferior ou igual a 450 litros/minuto e potência máxima compreendida entre 16 e 447Kw

8413.60.90 (BK)

"Ex"003 - Bombas volumétricas rotativas, tipo duplo pistão, seladas, para polpa de nitrocelulose em meio ácido, com sensor controlador de velocidade, potência máxima igual ou superior a 17kW e vazão máxima igual ou superior a 20m³/h

8413.70.90 (BK)

"Ex"003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e paládio, de vazão máxima igual ou superior a 749m³/h

8414.80.19 (BK)

"EX"007 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com pressão máxima igual ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 1.400m3/h

8419.39.00 (BK)

"Ex"002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem

8419.89.99 (BK)

"Ex"015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e anéis sincronizadores, de transmissões, de capacidade total máxima igual ou superior a 50 toneladas, com sistema de matrizes fechadas para prevenção de deformações

8420.10.19 (BK)

"Ex"001 - Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos

8420.10.19 (BK)

"Ex"002 - Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas e largura útil igual ou superior a 1.700mm, provida de sistema de lavagem do feltro

8420.10.19 (BK)

"Ex"003 - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento "retorça", com velocidade regulável de 0 a 30m/min ou superior

8421.19.90 (BK)

"Ex"007 - Centrifugadores horizontais contínuos, tipo cesto perfurado e rosca, com sistema de proteção do diferencial de velocidade, para separação de nitrocelulose e ácido, com potência máxima igual ou superior a 37kW

8422.30.29 (BK)

"Ex" 001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto

8422.30.29 (BK)

"Ex"002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou de "sorbet", com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000 potes/hora

8422.30.29 (BK)

"Ex"003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto

8422.40.90 (BK)

"Ex"078 - Máquinas empacotadoras de embalagens de alimentos, em bandejas ou caixas de papel ou cartão ondulado, com sistema de agrupamento em módulos multivariáveis e controlador lógico programável, de capacidade máxima igual ou superior a 5.000 embalagens/hora

8422.40.90 (BK)

"Ex"079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico termo-retrátil, compostas por unidade empacotadora e túnel de encolhimento formando ou não corpo único, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 15 pacotes/minuto

8424.89.00 (BK)

"Ex"009 - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis, compostas de 8 robôs de pintura, cada um com equipamento de pulverização tipo sino ("bell") e unidades de bombeamento de tinta, 2 painéis de estágio com controlador lógico programável (CLP), 4 painéis de controle com CLP e 8 painéis de controle pneumático

8426.41.00 (BK)

"Ex"004 - Guindastes para todo terreno, autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com lança telescópica de comprimento igual ou superior a 42m e capacidade máxima de carga igual ou superior a 60t

8426.41.00 (BK)

"Ex"005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com capacidade de movimento tipo "caranguejo" e capacidade máxima de carga igual ou superior a 23t

8426.91.00 (BK)

"Ex"001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada, dotadas de sistema hidráulico e garra própria para uso florestal, de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo

8429.51.19 (BK)

"Ex"003 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP

8429.51.19 (BK)

"Ex"004 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada por "joystick" e rotação em torno do seu próprio eixo, de potência no volante igual ou inferior a 59HP

8429.52.90 (BK)

"Ex"005 - Escavadoras hidráulicas autopropulsoras, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360º, de potência máxima igual ou superior a 650HP e capacidade de carga inferior a 19m3

8429.59.00 (BK)

"Ex"001 - Aparelhos para escavar e nivelar o solo, autopropulsores, com estrutura tratora montada sobre rodas, tração 4 x 4 e potência nominal do motor igual ou superior a 37 HP, providos frontalmente de escavadora e lâmina niveladora de 6 posições e valetadeira (escavadora contínua) traseira

8430.31.10 (BK)

"Ex"001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h

8443.51.00 (BK)

"Ex"002 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos

8448.39.91 (BK)

"Ex"002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de estrutura fixa com passarelas em 2 ou 3 seções lado a lado, 30 a 60 módulos móveis cada qual com 60 fusos, guia-fios e dispositivos de tensionamento

8453.10.90 (BK)

"Ex"034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída

8453.10.90 (BK)

"Ex"035 - Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com três câmaras de tingimento, providas de cuba de aquecimento, dosadores de corantes, trocador de calor, bombas e moto-redutor

8456.99.00 (BK)

"Ex"002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças metálicas, pelo processo eletroquímico de eletrólise, com corrente elétrica máxima igual ou superior a 300A, controlada por CLP

8456.99.00 (BK)

"Ex"003 - Rebarbadoras eletrolíticas com 2 estações, para rebarbar cantos de interligações de furos internos e câmara de pistão do corpo de bomba injetora

8460.21.00 (BK)

"Ex"017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore horizontal de 3 ou mais velocidades, de comando numérico computadorizado (CNC), com precisão igual ou melhor do que 0,002mm

8460.21.00 (BK)

"Ex"018 - Retíficas cilíndricas para faces e diâmetros de engrenagens ou eixos de transmissões, com rebolo de CBN, velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 120m/s, de comando numérico e carga e descarga automáticas

8461.40.19 (BK)

"Ex"007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado (CNC), com sistema de carga e descarga automáticas de peças

8461.40.19 (BK)

"Ex"008 - Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças

8462.39.90 (BK)

"Ex"005 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico vertical de quadro de bicicletas, com estações de reduzir diâmetro, de cisalhar e de furar

8462.39.90 (BK)

"Ex"006 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico superior de quadro de bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8462.39.90 (BK)

"Ex"007 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico inferior de quadro de bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8463.30.00 (BK)

"Ex"019 - Máquinas para conformar molas helicoidais através do enrolamento de arame, de comando numérico computadorizado (CNC), com cinco ou mais eixos controlados

8463.90.90 (BK)

"Ex"008 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2 cremalheiras de movimentos em sentidos opostos, que trabalham sem eliminação de matéria, com carga e descarga automáticas, controladas por comando lógico programável (CLP)

8468.80.10 (BK)

"Ex"002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora

8474.39.00 (BK)

"Ex" 002 - Misturadores contínuos de areia para fundição, tipo parafuso sem fim, com capacidade máxima igual ou superior a 15t/h

8477.10.19 (BK)

"Ex"005 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de fechamento horizontal, de comando numérico, com força de fechamento igual ou superior a 2.200t, capacidade de injeção igual ou superior a 11.000g e curso de abertura igual ou superior a 1.900mm

8477.59.90 (BK)

"Ex"017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico, com 1 a 6 moldes giratórios, através de aglutinação do pó à superfície do molde aquecido, com estações de aquecimento, pulverização, resfriamento, retirada do produto e troca de moldes

8477.59.90 (BK)

"Ex"018- Combinações de máquinas para moldagem de artefatos de látex por banho de imersão, providas de tanques, transportadores de correntes paralelas, equipamento para remoção de formas por jatos de água, equipamento de limpeza de moldes por ultra-som e estufas com aquecimento a vapor

8477.80.00 (BK)

"Ex" 019 - Máquinas para rebarbar peças de plástico ou borracha para automóveis, através de corte tridimensional por facas, com curso da mesa igual ou superior a 1.000mm, de controlador lógico programável (CLP)

8478.10.90 (BK)

"Ex"007 - Máquinas cortadoras de talos de fumo (tabaco), com capacidade de corte compreendida entre 400 e 900kg/h

8479.50.00 (BK)

"Ex" 003 - Robôs industriais de múltiplas utilizações, acionados por servomotores, de 6 eixos articulados, com sistema de proteção por sensores ópticos, capacidade máxima igual ou superior a 150kg e controlador lógico programável (CLP)

8479.82.10 (BK)

"Ex"004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com agitadores modulares

8479.89.99 (BK)

"Ex"279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara da "lã", chanfragem da "lã" nas extremidades dos rolos e corte para separação dos rolos), com capacidade máxima igual ou superior a 4.200 rolos de 9" por hora

8479.89.99 (BK)

"Ex"280 - Máquinas automáticas para montagem e acabamento de máscaras de proteção (respiradores) de falso tecido, com controlador lógico programável (CLP), de produção máxima igual ou superior a 20 unidades/hora

8479.89.99 (BK)

"Ex"281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso sanitário com válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga igual ou superior a 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de tanques de capacidade máxima igual ou superior a 400 galões, bombas, válvulas e painel de controle

8479.89.99 (BK)

"Ex" 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com magazine para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora

8479.89.99 (BK)

"Ex" 283 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de estojos, alimentador de pólvora, alimentador de projéteis, prensa para engastar e fechar (crimpar) os cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos

8479.89.99 (BK)

"Ex" 284 - Máquinas para espoletar cartuchos de munições, providas de alimentador de estojos, retífica pneumática para usinagem dos cartuchos, com aspirador de aparas, controladores dimensionais, prensa para montagem das espoletas, dispositivo para extração dos estojos, dispositivo para envernizamento da junção estojo/espoleta, dispositivo para secagem do verniz e esteira transportadora

8483.40.10 (BK)

"Ex"012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas

8514.20.11 (BK)

"Ex"003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de ligas em barras ou lingotes, com cadinho de capacidade igual ou superior a 500 libras por batelada

8515.21.00 (BK)

"Ex"016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de carroceria de automóveis, compostas por transformadores conjugados com controle eletrônico programável, sistema de compensação no secundário, pistolas e dispositivos de suspensão das pistolas

8515.21.00 (BK)

"Ex"016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de carroceria de automóveis, compostas por transformadores conjugados com controle eletrônico programável, sistema de compensação no secundário, pistolas e dispositivos de suspensão das pistolas

8515.31.00 (BK)

"Ex"010 - Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo "MIG-MAG", articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC)

8515.39.00 (BK)

"Ex"004 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação manual

8528.21.10 (BIT)

"Ex"001 - Monitores de vídeo a cores, profissionais, com seleção de varredura e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical, canhões do tubo em linha e "comb filter"

8543.89.39 (BIT)

"Ex"030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream

8543.89.39 (BIT)

"Ex"031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de congelamento de campo e de quadro ("Frame Store")

8701.30.00 (BK)

"Ex"003 - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP

8701.90.00 (BK)

"Ex"007 - Tratores agrícolas sobre rodas, com suspensão dianteira ativa, de potência igual ou superior a 260cv, equipados com transmissão automática com variação de velocidade de 0,02 a 50 km/h sem escalonamento nas marchas e controle eletrônico similar a piloto automático

8905.10.00 (BK)

"Ex"002 - Dragas flutuantes para lavra de minérios, com cortador do tipo disco de caçambas, bomba de sucção e recalque, sistema hidráulico para deslocamento frontal, guinchos para deslocamento lateral, alcance máximo de drenagem igual ou superior de 10m e capacidade máxima igual ou superior a 2.000 toneladas/hora

9009.22.00 (BK)

"Ex"001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico

9018.12.90 (BK)

"Ex"001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular

9018.20.10 (BK)

"Ex"001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a "laser" ultravioleta

9018.50.00 (BK)

"Ex"013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina e glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível

9018.50.00 (BK)

"Ex"015 - Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias oftalmológicas

9018.50.00 (BK)

"Ex"016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo

9018.50.00 (BK)

"Ex"017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, incluindo facoemulsificação e aspiração

9024.10.90 (BK)

"Ex"002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar, segundo esta capacidade, molas helicoidais de aço, compostas por transportador de caçambas, centralizador, orientador axial, medidor da capacidade de carga e da deformação da mola, manipulador, unidade hidráulica, esteira transportadora-classificadora e controlador lógico programável (CLP)

9027.80.90 (BK)

"Ex"018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para medida simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por imunoturbidimetria

9027.80.90 (BK)

"Ex"019 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para análise de até 38 parâmetros, com sistema seqüencial hidrodinâmico duplo (DHSS) para medição do volume da célula e análise do conteúdo celular em fluxo único

9031.49.00 (BK)

"Ex"018 - Máquinas para medição tridimensional por meio de cabeçotes de apalpamento e sistema óptico de medição das coordenadas, compostas por quatro colunas para sustentação da ponte que suporta o braço de medição, com cursos X, Y, Z iguais ou superiores a 2.000mm, 3.300mm e 1.500mm, com comando numérico computadorizado (CNC)

9031.49.00 (BK)

"Ex"019 - Máquinas de medição tridimensional, para carrocerias de veículos automóveis, por meio de apalpador e réguas ópticas, com 1 coluna de medição robotizada, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 6.000mm, 1.500mm e 2.400mm, de comando numérico, providas de cabine de controle ventilada

9031.80.20 (BK)

"Ex"005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de processamento de dados

9031.80.20 (BK)

"Ex" 006 - Máquinas de medição tridimensional de peças cilíndricas por contato, de comando numérico computadorizado (CNC)

9031.80.90 (BK)

"Ex" 063 - Máquinas automáticas para medir diâmetros internos ou externos de peças usinadas, por meio da variação de fluxo pneumático através de furos calibrados, dotadas de microcomputador

9031.80.90 (BK)

"Ex" 064 - Controles eletrônicos de monitorização de tratores, de "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias e de máquinas autopropulsoras para aterrar, nivelar, escavar, carregar ou compactar o solo, com as funções de registro em memória de grandezas tais como temperatura, pressão, rotação e nível de fluídos, processamento de dados e envio de sinais de alarme nos casos em que tais grandezas ultrapassam limites pré-determinados

Parágrafo único - As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 2º - Na Resolução CAMEX nº 14, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:

Onde se lê:

8438.80.90 (BK)

"Ex" 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e "ketchup", compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 10t/h

Leia-se:

8438.80.90 (BK)

Ex" 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e "ketchup", compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h

Art. 2º - Na Portaria MF nº 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:

Onde se lê:

8460.21.00 (BK)

"Ex" 006 – Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto

Leia-se:

8460.21.00 (BK)

"Ex" 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora

Art. 3º - Ficam excluídos da Resolução CAMEX nº 04, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação descrito abaixo:

8517.50.41 (BIT)

"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE CAPITAL E OS BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - ALÍQUOTAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir altera, até 31 de agosto de 2001, para quatro por cento as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação para bens de capital e os bens de Informática e Telecomunicações relacionados no anexo I.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, de 26.06.01
(DOU de 28.06.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho 2001, com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas, para 4% (quatro por cento), até 31 de agosto de 2001, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações relacionados no anexo I desta Resolução, objeto de solicitação de renovação de concessão de "Ex Tarifário", conforme dispõe art. 4º da Resolução CAMEX nº 14, de 10 de maio de 2001.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara

ANEXO I

8405.10.00

"Ex"001 - Gerador simultâneo de gás quente e óleo térmico, com ou sem geração de vapor, com câmara de queima de resíduos e pó de madeira, com painel de controle microprocessado central, destinado a unidades industriais de fabricação de painéis de partículas ou fibras de madeira, com capacidade igual ou superior a 20 Gcal/h.

8408.90.90

"Ex"001 - Motor diesel para locomotivas com potência igual ou superior a 800 HP

8412.29.00

"Ex"001 - Motor hidráulico de pistões radiais, tipo "pancake" com deslocamento por revolução igual ou superior a 8.500cm3 e pressão máxima de trabalho igual a 350bar

8413.60.19

"Ex"001 - Bomba rotativa, com camisa de aquecimento para temperatura até 350ºC, pressão máxima igual ou superior a 10kgf/cm2, velocidade máxima igual ou superior a 60rpm e vazão igual ou superior a 4m3//h.

8413.70.90

"Ex"007 - Bomba rotativa tipo duplo pistão especialmente selada para polpa de nitrocelulose em meio ácido, com sensor controlador de velocidade e potência de 17 Kw.

8413.70.90

"Ex"008 - Bomba axial de circulação de propeno, com capacidade de 250 m3/h.

8413.70.90

"Ex"009 - Bomba axial de circulação de propeno, com capacidade de 7.000 m3/h

8413.70.90

"Ex"011 - Bomba centrífuga multi-estágio, com vazão de 80 m3/h, pressão de descarga igual ou superior a 210 Kgf/cm2, potência de 1.000 HP e rotação de 5.580 rpm.

8413.70.90

"Ex"012 - Bomba centrífuga, para alimentação de propeno, com capacidade de 73 m3/h.

8414.80.19

"Ex"001 - Compressor de ar centrífugo, com capacidade acima de 120 m3/min, pressão de operação de 1,5 a 20 bar, ar isento de óleo, com motor elétrico, filtro de admissão, resfriadores, silenciador, sistema de lubrificação e painel de controle montado sobre a base.

8414.80.19

"Ex"002 - Compressor de ar centrífugo de múltiplos estágios, isento de óleo, com capacidade acima de 2.500 Nm3/h e pressão de trabalho igual ou superior a 6 Kg/cm2.

8414.80.19

"Ex"003 - Compressor de ar centrífugo, isento de óleo, com pressão de 8,6bar e capacidade de 1.400m3/h

8414.80.19

"Ex"004 - Compressor de ar centrífugo para vazão de 25.400 Nm3/h e pressão de descarga igual ou superior a 6.980 mm H2O.

8414.80.32

"Ex"002 - Compressor de gases tipo parafuso, isento de óleo, com acionamento elétrico, rotação máxima de 3.450 rpm e potência de 920 KW, vazão de 4.638 Kg/h, temperatura de sucção de 31,2ºC, pressão de sucção de 0,28 Kg/cm2 e pressão de descarga de 1,65 Kg/ cm2.

8414.80.32

"Ex"003 - Compressor de parafuso para gases, simples ou duplo estágio de compressão horizontal, para pressão máxima de 30 bar, vazão mínima de 98 Nm3/h, temperatura de -60 até + 150ºC, com refrigeração à água e a gás

8414.80.33

"Ex"006 - Compressor centrífugo de gás de processo, com capacidade de 23.000 m3/h e pressão de descarga de 14,5 bar.

8414.80.90

"Ex"002 - Equipamento de circulação de gás inerte para máquina de extrusão de fio elastano, com capacidade de 16.000 a 20.000 lbs/h de gás a 3.500 rpm, com sistema de balanceamento especial, pressão de sucção - 1500 mm H2O, pressão de recalque da ordem de 2.000 mm H2O temperatura de sucção 10º C, temperatura de recalque de 30º a 40º C, taxas de vibração externa horizontal de 0,057"/s, vibração externa vertical 0,061"/s, vibração interna horizontal 0,055"/s, vibração interna vertical 0,029"/s e vibração interna axial de 0,48"/s

8414.90.39

"Ex"006 - Elemento compressor composto de carcaça, parafusos, com ou sem redutor de velocidades, para compressor de ar tipo parafuso lubrificado com pressão igual ou superior a 7 bar e capacidade igual ou superior a 0,3 m3/min.

8414.90.39

"Ex"007 - Elemento compressor, isento de óleo, composto de carcaça, parafusos, com ou sem redutor de velocidades, para compressor de ar tipo parafuso com pressão igual ou superior a 3 bar e capacidade igual ou superior a 12 m3/min.

8417.10.20

"Ex"001 - Forno industrial, a gás ou GLP, para aquecimento de tarugos de alumínio, com carga, tesoura para corte e descarga automáticos, consumo igual ou superior a 200 Kcal/Kg, para operar com prensa de extrusão/"handling", integrados por controle lógico programável.

8418.61.90

"Ex"001 - Resfriador de água gelada, utilizando o processo de absorção química de brometo de lítio.

8419.32.00

"Ex"001- Máquina secadora de celulose obtida pelo processo "Kraft" com capacidade igual ou superior a 500 t/dia, com teor seco mínimo de 50% na entrada e mínimo de 90% na saída.

8419.32.00

"Ex"002 - Secador de partículas ou lascas de madeira do tipo tambor, com controle de temperatura, de desvio de fluxo, de medição e indicação de umidade, com capacidade de evaporação igual ou superior a 30.000kg/hora de água.

8419.39.00

"Ex"003 - Secador de couros hidráulicos, por vácuo turbo para secagem, com mesas de trabalho de área útil superior a 16 m2.

8419.39.00

"Ex"010 - Secador de couros contínuo, em medidas das mesas superiores a 2.600 mm (largura) x 3.600 mm (comprimento), com sistema de expansão mecânica ou pneumática e ventilação de ar quente.

8419.39.00

"Ex"016 - Secador rotativo (com acabamento em aço inox) horizontal, contínuo de cestos, para cápsulas farmacêuticas.

8419.40.10

"Ex"001 - Unidade integrada para purificação de água por osmose reversa, com sistema de estocagem e distribuição de água purificada e destilada, gerador de vapor limpo com sistema de distribuição, trocadores de calor e painéis de controle.

8419.40.90

"Ex"001 - Destilador molecular de mistura de ésteres graxos em 3 estágios para produção de monoglicerídeos com teor de pureza superior a 90% em peso, sob vácuo 10-3milibar.

8419.50.10

"Ex"001 - Resfriador combinado, de ar e de óleo, de alumínio brasado, com aletas internas para pressão máxima igual ou superior a 13 bar.

8419.50.10

"Ex"002 - Resfriador de óleo ou de ar, de alumínio brazado, com aletas internas, para pressão máxima igual ou superior a 13 bar.

8419.50.10

"Ex"004 - Equipamento para resfriamento de fluídos, utilizando nitrogênio, em processo criogênico, com painel de controle microprocessado.

8419.89.99

"Ex"003 - Resfriador tubular para fibras óticas, através de gás hélio e água

8419.89.99

"Ex"007 - Reator de "loop", com capacidade de 0,9 m3, pressão de projeto de 55 bar e temperatura de - 45 a 300ºC.

8420.10.11

"Ex"001 - Calandra inclinada "multi nip", com rolos aquecidos e rolos de abaulamento variável por zonas, com estrutura de aço fundido.

8421.19.90

"Ex"001 - Centrifuga separadora de discos com capacidade máxima de 200 m3/h ou acima , com motor de 150 kW, diâmetro do rotor (tambor) igual ou superior a 36" e rotação máxima de 3.735 rpm

8421.19.90

"Ex"002 - Centrifugador clarificador de leite em tambor autodeslodante, com descarga intermitente de sólidos e capacidade igual ou superior a 30.000 l/h.

8421.19.90

"Ex"004 - Centrifuga horizontal contínua tipo cesto e rosca, com sistema de proteção do diferencial de velocidade para separação de nitrocelulose e ácido, com potência de 37 Kw

8421.29.90

"Ex"003 - Filtro rotativo, automático, contínuo, computadorizado, em aço inoxidável, taxa de filtração de 20 a 30 microns, viscosidade de 5.000 poise a 40º C pressão de entrada máxima 500 PSI, pressão de saída mínima 100 PSI, faixa de temperatura de operação de 30 a 60º C, capacidade de 200 a 300 Kg/h

8421.29.90

"Ex"004 - Filtro automático para produtos viscosidade (5.000 CP ou mais), com sistema a prova de explosão de controle, de limpeza PLC e motores a prova de explosão.

8421.29.90

"Ex"006Sistema automático de filtração contínua de óleo solúvel utilizado no processo de fabricação de latas de alumínio, com bombeamento, aquecedor, tanques, painel elétrico e placas de filtragem horizontais alimentadas por rolos de papel com pressão de filtragem mínima de 40 PSIg, área de filtragem igual ou superior a 30 m2, vazão igual ou superior a 210 g/min e controle lógico programável.

8421.29.90

"Ex"007 - Unidade filtrante para caustificação dos licores (branco e verde) gerados no processo "Kraft" de fabricação de celulose, através de filtro pressurizado, com disco filtrante dividido em setores, operando com diferencial de pressão de 1,5 bar e estocagem na consistência de 30 a 35% com nível de alcali solúvel em torno de 0,3% com Na2O.

8421.29.90

"Ex"014 - Depuradores de pasta celulósica branqueada por meio de hidrociclones em aço inoxidável, de capacidade máxima igual ou superior a 2.200 toneladas/dia

8421.39.90

"Ex"006 - Unidade integrada para tratamento de água residual de processo produtivo, com sistema de eliminação de resíduos poluentes, unidade de tratamento químico, decantadores, tanques, sistema de clarificação e filtro prensa.

8421.39.90

"Ex"007 - Unidade automática integrada de tratamento, depuração e compressão de gás, composta por compressor de rosca, separador de óleo com depurador de sucção e descarga, resfriadores de óleo.

8421.99.10

"Ex"001 - Adsorvedores para purificação de gases, com diâmetro de poros de 10 angstrons, e calor de adsorção máxima de 1.000 kcal/ Kg.

8421.99.90

"Ex"001 - Cartucho de osmose reversa composto de membranas/invólucro.

8422.20.00

"Ex"002-Máquina para lavagem de "pallets", com sistema da sanitização e secagem.

8422.20.00

"Ex"003-Máquina lavadora automática para frascos de vidro de até 500 ml, com 11 ou mais estações, sopragem de ar estéril, vácuo e água estéril.

8422.20.00

"Ex"004 - Máquina para lavagem e secagem de embalagens metálicas, com capacidade igual ou superior a 600 unidades/min.

8422.30.10

"Ex"002 - Máquina rotuladora automática para garrafas plásticas, com sistema de fixação de rótulos tipo manga "sleeve lavel", através de elasticidade do material

8422.30.10

"Ex"003 - Máquina automática rotativa com controlador lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml, pelo processo de transferência térmica, com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/min..

8422.30.21

"Ex"001 - Máquina para ensacar a partir de bobina plástica, com sistema de pesagem e fechamento automático, com capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25 Kg/h.

8422.30.29

"Ex"002 - Linha de enchimento de ampolas, com lavadora, túnel de esterilização, enchedora, sistema de fechamento

8422.30.29

"Ex"003 - Máquina automática controlada por PLC para encher e fechar tubos de plástico ou de alumínio, com velocidade variável de até 150 tubos/min

8422.30.29

"Ex"003.Máquina automática controlada por PLC para encher e fechar tubos de plástico ou de alumínio, com velocidade variável de até 150 tubos/min

8422.30.29

"Ex"004 - Máquina automática computadorizada para encher e fechar tubos plásticos ou de alumínio, velocidade igual ou superior a 100 unidades/min, com sistema de alimentação de tubos

8422.30.29

"Ex"006 - Máquina automática para envase, fechamento, rotulagem e encartuchamento de líquidos em frascos com tampas ou bico de spray, com capacidade de 4.000 frascos/h ou mais, envase e fechamento com proteção de explosão.

8422.30.29

"Ex"007 - Máquina automática para rotular com selos invioláveis, cartuchos de produtos farmacêuticos, com capacidade igual ou superior a 350 cartuchos/min., provido de sistema de segurança/rejeito.

8422.30.29

"Ex"008 - máquina automática para acondicionar embalagens em caixas de papelão ondulado, com controle lógico programável e capacidade igual ou superior a 6.500 embalagens/h.

8422.30.29

"Ex"009 - Máquina automática e contínua para envasar esmalte de unha em vidros com velocidade igual ou superior a 200 vidros/min.

8422.30.29

"Ex"010 - Máquina automática, computadorizada, para encher e fechar tubos de alumínio com velocidade de até 60 tubos/min.

8422.30.29

"Ex"011 - Máquina automática, fechadora de caixas pré-fabricadas, com as abas das tampas dobradas, de alturas variáveis, coladas e encaixadas para o fechamento e com cortes trava na tampa, com velocidade de até 30 caixas/min

8422.30.29

"Ex"012 - Máquina automática para embalagens múltiplas de cartão "Kraft" com controlador lógico programável, para agrupamento de latas, garrafas, potes de plástico ou vidro.

8422.30.29

"Ex"013 - Máquina automática monobloco para encher, fechar e soprar em embalagens invioláveis frascos e ampolas de produtos farmacêuticos.

8422.30.29

"Ex"014 - Máquina automática para encher e fechar frascos, com cabine, vibrador, regulador, recipiente de líquidos, leitura de códigos de barra e capacidade igual ou superior a 2.500 frascos/h.

8422.30.29

"Ex"019 - Máquina para colocar selos invioláveis, em cartuchos ou frascos, alimentador para bobina e velocidade igual ou superior a 200 unidades/min.

8422.30.29

"Ex"019-Máquina para colocar selos invioláveis, em cartuchos ou frascos, alimentador para bobina e velocidade igual ou superior a 200 unidades/min.

8422.30.29

"Ex"020 - Máquina para encher e fechar cápsulas com capacidade igual ou superior a 13.000 unidade/h.

8422.30.29

"Ex"021-Máquina envazadora, automática, vertical para formar encher e fechar embalagens em filmes coextrusados, sem ar a temperatura de 95ºC e velocidade igual ou superior a 30 pacotes por min..

8422.30.29

"Ex"022 - Máquina para encher e tampar diferentes modelos de frascos com sistema de bombas de engrenagem, para frascos de 5 ml a 5 litros, sem troca de pistão, controlada através de PLC, com velocidade igual ou superior a 150 frascos/min.

8422.30.29

"Ex"027 - Sistema de empacotamento automatizado controlado por PLC, composto por dois robôs de empacotamento, robô de paletização, robô de deslocamento, duas estações de pesagem, rotulagem e fechamento de caixa, esteiras eletromecânicas e sistemas de montagem de caixa

8422.30.29

"Ex"029 - Unidade automática para formar, encher e fechar cartuchos de papel, com velocidade igual ou superior a 50 ciclo/min, capacidade para caixa de dimensão igual ou superior a 122 X 116 X 104 mm e controlador lógico programável.

8422.30.29

"Ex"029-Unidade automática para formar, encher e fechar cartuchos de papel, com velocidade igual ou superior a 50 ciclo/min, capacidade para caixa de dimensão igual ou superior a 122 X 116 X 104 mm e controlador lógico programável.

8422.30.29

"Ex"030 - Unidade para encher frascos com alimentador, soprador enchedor, colocação de tampa e copo medida rotuladora, encartuchadeira, sistema de impressão de código no rótulo e no cartucho, velocidade acima de 7.200 unidades/h

8422.30.29

"Ex"032 - Envazadora automática de produtos granulados ou em pó com dosagem volumétrica e capacidade de produção igual ou superior a 300 recipientes/min.

8422.30.29

"Ex"033 - Máquina automática de enchimento e montagem de batons com capacidade de envase de 2,5 a 5 ml, precisão de 0,5%, unidade fechada de resfriamento, duplo tanque de fusão, transportador de flambagem e montagem e capacidade variável de até 4.800 batons/h.

8422.30.29

"Ex"034-Máquina automática horizontal para formar, encher e selar sacos plásticos, com CLP e capacidade igual ou superior a 40 sacos/min.

8422.30.29

"Ex"035 - Máquina automática para embalar em caixas de papelão de 500 x 350 x 350 mm, com armador de até 600 caixas/h, dispositivo de enchimento de 24 unidades/caixa e lacrador, operando com fita adesiva e "hot-melt".

8422.30.29

"Ex"037 - Máquina automática para formar, encher e selar, com sistemas de fita adesiva ou cola quente, caixa de papelão com velocidade igual ou superior a 4 caixas por minuto

8422.30.90

"Ex"001 - Etiquetadeira de resmas ou caixas de resmas de papel com controle lógico prolgramável.

8422.40.00

"Ex"001 - Máquina para embalar, tipo "Flow-Pack", balas duras e caramelos, com alimentador de disco rotativo e capacidade máxima de 1.700 unidades/min.

8422.40.90

"Ex"003 - Máquina automática computadorizada para formar, encher, embalar e encartuchar blister de alumínio com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 1.200 unidades por min..

8422.40.90

"Ex"004 - Máquina automática de acondicionamento de disco compacto a laser e material gráfico em estojo plástico, com empilhador e mesa coletora.

8422.40.90

"Ex"006-Máquina automática empacotadora de produtos em filme plástico, com sistema de atmosfera modificada e capacidade igual ou superior a 12 pacotes de 500 g/min.

8422.40.90

"Ex"009 - Máquina automática para embalagem de café à vácuo puro em pacotes de 250 a 500 gr, com dosadores e com velocidade igual ou superior a 30 pacotes por min..

8422.40.90

"Ex"010 - Máquina automática para embrulhar em filmes plásticos, pacotes de cartuchos de 3 ou mais unidades em formato de paralelepípedo em mesa coletora para discos compactos

8422.40.90

"Ex"012 - Máquina automática para enfitar condensadores elétricos

8422.40.90

"Ex"015 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher e embalar blisteres, com velocidade igual ou superior a 500 blisteres/min.

8422.40.90

"Ex"017 - Máquina automática, para embalar tubos, de diâmetro igual ou superior a 12 mm e comprimento igual ou superior a 2 m, com controlador lógico.

8422.40.90

"Ex"019 - Máquina para embrulhar pirulito bola, em sistema "Bunch" (torcida só de um lado do palito), com selado a quente e capacidade igual ou superior a 300 unidades/min.

8422.40.90

"Ex"020 - Máquina empacotadora automática, para agrupar e embalar pacotes múltiplos em filme plástico termoencolhível, com sistema contínuo e capacidade igual ou superior a 15 pacotes por min

8422.40.90

"Ex"022 - Máquina encartuchadora de lenços de papel, automática, com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 150 cartuchos/min.

8422.40.90

"Ex"024 - Máquina para embalagem automática de móveis com utilização de plástico termo-retrátil com túnel de ar quente e leitura automática das dimensões das peças

8422.40.90

"Ex"025 - Máquina para embalagem automática de produtos em caixa de papelão com agrupamento e alimentação do produto em caixa, com controle lógico programável.

8422.40.90

"Ex"026-Máquina para embalar "pallets" em filmes plásticos, com capacidade igual ou superior a 40 "pallets"/h e controle lógico programável.

8422.40.90

"Ex"028 - Máquina para embrulhar em filmes plásticos, pacotes de cartucho em formato paralelepípedo

8422.40.90

"Ex"030 - Máquina para empacotar e paletizar resmas de papel de tamanho igual a 1.000 mm x 1.400 mm com controle lógico programável.

8422.40.90

"Ex"034-Máquina tipo "Flow-Pack", para embalar lenços umedecidos; em diversos tipos e tamanhos de embalagem; com rotulagem automática ( por simples aplicação ); abertura automática de "janela" para a retirada dos lenços e com velocidade de até 100 pacotes/min

8422.40.90

"Ex"036 - Sistema integrado para enfardar celulose, com movimentador de fardos, mesa giratória, balança seqüencial, prensa, encapadeira, amarradeira, identificador, empilhador e unitizador, capacidade igual ou superior a 500 t/dia.

8422.40.90

"Ex"040 - Unidade integrada para embalagem e rotulagem de pilhas

8422.40.90

"Ex"043 - Unidade para formar, encher, embalar blisters de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade máxima de 250 blisters/min, capacidade máxima de 270 cartuchos/min.

8422.40.90

"Ex"045 - Máquina automática e contínua para formar e selar blísteres, por alta freqüência (HF), com rotuladeira e produção igual ou superior a 13 ciclos/min.

8422.40.90

"Ex"046 - Máquina automática para agrupar e embalar em filme plástico termo-encolhível, embalagens cartonadas, capacidade igual ou superior a 100 embalagens/min.

8422.40.90

"Ex"048 - Máquina automática para envelopamento em filme plástico termo-encolhível agrupados em pallets com até 1.375 Kg, com capacidade de até 45 pallets/h.

8422.40.90

"Ex"049-Máquina automática tipo "case packer" para embalar absorventes higiênicos, com capacidade de operação igual ou superior a 80 ciclos/min

8422.40.90

"Ex"050 - Máquina automática termoformadora, com CLP, para formar, encher, embalar, pesar, etiquetar e encaixotar blísteres de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade máxima de 400 blísteres/min de dimensão 86 x 34 mm e capacidade máxima de 250 cartuchos/min.

8422.40.90

"Ex"051 - Máquina de empacotar, tipo "case paker", cartuchos, em caixa de papelão, com ou sem unidade de rotação a 90º, dispositivo de colagem e/ou aplicação de fitas e velocidade igual ou superior a 2 caixas de papelão/min.

8422.40.90

"Ex"052 - Máquina embaladora automática para painéis de madeira, com filme plástico, acionamento, controle, alimentação e descarga.

8422.40.90

"Ex"053 - Máquina encartuchadeira para sabonetes, com capacidade igual ou superior a 350 cartuchos/min e controlador lógico programável.

8422.40.90

"Ex"056 - Máquina para embalar fraldas ou absorventes descartáveis, com capacidade igual ou superior à 30 ciclos/min.

8423.30.11

"Ex"001 - Unidade integrada para dosagem de ingredientes alimentícios, por células de carga, com controle programável, sistema de transporte, de silagem e de filtragem.

8423.30.90

"Ex"001 - Doseador contínuo para aditivos em pó/granulado, com capacidade máxima de 200 Kg/h e precisão de 1%.

8423.89.00

"Ex"001 - Controlador de gramatura com radiação gama.

8423.90.29

"Ex"001 - Aparelho de controle para balança dosadora com display de plasma ou cristal líquido colorido e painel sensível ao toque "Touch Screen".

8424.20.00

"Ex"008 - Unidade para pintura de móveis, robotizada, continua, com cabeçote eletrônico oscilante, pistolas comandadas por fotocélula, sistema de recuperação de vernizes e controlador de emissão de solventes e resíduos sólidos na atmosfera.

8424.20.00

"Ex"010 - Máquina automática para aplicar metal pulverizado em bobinas de condensadores elétricos

8424.30.90

"Ex"001 - Máquina de lavar peças metálicas, com pressão de água aquecida, bicos de lavagem dirigidos, comando programável, separador automático de resíduos.

8424.90.90

"Ex"002 - Sistema automático de bombeamento e circulação de tintas, com controle de vazão, pressão e temperatura, para unidades automáticas de pinturas de veículos.

8426.49.00

"Ex"001 - Guindaste sobre esteira, com lança treliçada, computadorizada, com capacidade de içamento igual ou superior a 200 t.

8426.49.00

"Ex"002 - Guindaste rodoferroviário, auto propulsor, multidirecional, lança com giro de 360 graus e capacidade igual ou superior a 2.700 Kg.

8427.10.90

"Ex"003- Transportador automático de materiais, acionado por motor elétrico de corrente contínua, com 3 ou 4 rodas, velocidade máxima de 5 Km/h e capacidade de carga de até 45.000 Kg.

8427.10.90

"Ex"004 - Equipamento de movimentação de sucata e/ou ferro gusa, com eletroimã e garra com capacidade máxima de 2.925 Kg.

8427.20.90

"Ex"001 - Guindaste florestal para manuseio de toras de pátio, com lança telescópica, garra e capacidade de carga igual ou superior a 9.000 Kg.

8427.90.00

"Ex"003 - Máquina automática de formação de pacotes e empilhamento de chapas de fibras ou partículas de madeira, com rejeição de chapas defeituosas.

8427.90.00

"Ex"004 - Máquina automática de base fixa para extração e deposição de couros em cavaletes, mesas ou "pallets" com empilhamento segundo o tipo de couro.

8428.20.90

"Ex"002 - Sistema para estocagem intermediária de painéis de madeira, robotizada, com carro automático microprocessado de transporte, transferência e empilhamento.

8428.33.00

"Ex"002 - Transportador para perfis de alumínio com resfriador, esteira e correias de "Kevlar", duplo "puller", esticadeira, dispositivos de corte por serras circulares, empilhador, com comando integrado por PLC inteligente.

8428.33.00

"Ex"005 - Transportador automático de correias para alimentação contínua de linha de empacotamento, com capacidade de 60.000 unidades/h, com conjuntos alimentadores, servomotores e CLP.

8428.39.20

"Ex" 02 - Dispositivo descarregador de silo, com acionamento elétrico ou hidráulico, roscas descarregadoras e acionamentos.

8428.39.90

"Ex"001 - Carregador automático de painéis ou placas para fabricação de circuitos impressos.

8428.39.90

"Ex"008 - Sistema de transporte na linha de produção de latas de alumínio, com velocidade igual ou superior a 2.000 latas/min, com controle lógico programável, transportadores de seção retangular fechada operando com controle de pressão, angulação, quantidade e velocidade, altura ajustável e largura de 12 a 60 polegadas, transportador/elevador a vácuo para mudança de nível e/ou inversão vertical das latas e sistema a vácuo de eliminação das latas defeituosas entre os transportadores.

8428.39.90

"Ex"009 - Transportador de ação contínua, computadorizado, múltiplo de esteiras com largura de 4 ½" a 14", com derivações múltiplas e velocidades reajustáveis.

8428.39.90

"Ex"010-Transportador de alimentação sequencial no processo de polimento de telas de vidro, com mesa de posicionamento intermediária, cabeças com ventosa, carrinhos e painéis de controle e comando.

8428.39.90

"Ex"012 - Transportador e armazenador de bobinas, com sistema de elevação hidráulica.

8428.39.90

"Ex"013 - Transportador linear de "palletes" para embalagens de vidro, com controlador lógico programável, sistema inteligente para posicionamento de saída da paletizadora, com capacidade igual ou superior a 20 pallets por hora e velocidade de deslocamento igual ou superior a 75 m/ min.

8428.39.90

"Ex" 015 - Máquina extratora de cavacos ou cascas, com movimento de translação e rotação, tipo rosca cônica, apoio somente no centro do silo e extremidade em balanço para instalação em silos com diâmetro igual ou superior a 15 m.

8428.39.90

"Ex"015 - Transportador automático para movimentação de pilhas de papelão ondulado, na linha de fabricação de caixas.

8428.39.90

"Ex"016 - Paletizador automático para sacos de 25 Kg de polipropileno, com capacidade de 1.250 sacos/h, em pallets de até 1.375 Kg, com 5 sacos por camada e até 11 camadas.

8428.40.00

"Ex"001 - Esteira rolante para transporte de pessoas, com capacidade de até 13.500 pessoas/h.

8428.90.90

"Ex"006 - Alimentador de preformas em forno de grafite, com garras de fixação, sistema para deslocamento vertical, monitoramento e velocidade igual ou superior a 0,2 mm/min.

8428.90.90

"Ex"007 - Empilhadeira automática continua para conversão de chapas de papelão ondulado.

8428.90.90

"Ex"009 - Equipamento automático, para movimentação de mercadoria, constando de carga, descarga, transporte e armazenagem vertical de produtos, composto de transportadores e transelevadores, com capacidade de movimentação igual ou superior a 100 "pallets"/h, com sistema computadorizado de comando das operações.

8428.90.90

"Ex"010-Paletizador automático de vidro à granel, com capacidade igual ou superior a 450 unidades/min., e controlador lógico programável.

8428.90.90

"Ex"011 - Posicionador hidráulico para bobina de alumínio, com rotação de 180 graus e capacidade igual ou superior a 10 t.

8428.90.90

"Ex"012 - Sistema de manuseio, embalamento, pesagem, paletização e plastificação de bobinas, para movimentação de no mínimo 75 bobinas/h.

8428.90.90

"Ex"014 - Unidade integrada para descarga de vergalhão de aço, bitolas de 8 até 32 mm, para operação com altas velocidades de laminação (até 40m/s) em leito de resfriamento, com utilização em caneletas duplas com capacidade de 80 t/h.

8429.20.90

"Ex"001 - Motoniveladora, rebaixada e articulada, para operar em mina subterrânea, com filtro oxicatalizador.

8429.51.90

"Ex"002 - Carregadeira sobre pneus, chassis não articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina em torno do seu próprio eixo, direção e transmissão hidráulicas e motor de potência no volante de até 58 HP

8429.52.90

"Ex"004 - Mini escavadeira hidráulicasobre esteiras de borracha, potência no volante de até 54 HP e peso de operação de até 7.850 Kg.

8430.31.90

"Ex"001 - Máquina para perfuração, contínua, com cabeça de corte tipo rotor de braços e capacidade igual ou superior a 400 t/h.

8430.41.90

"Ex"002 - Máquina de perfuração sobre pneus ou esteiras, com diâmetro igual ou superior a 200mm e volume de ar igual ou superior a 28.320 cm3/min.

8430.50.00

"Ex"001 - Escavador com martelo hidráulico e lança telescópia de altura igual ou superior a 7,0 m e martelo rompedor hidráulico com energia igual ou superior a 500 joules.

8431.39.00

"Ex"001 - Fita transportadora em aço carbono ou aço inoxidável, perfurada para processo de lavagem de polpa de celulose.

8433.59.90

"Ex"002 - Máquina para colheita de algodão.

8433.59.90

"Ex"004 - Trator florestal tipo "Harvester", sobre esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4 , sem plataforma de carga, com grua florestal, com cabeçote processador para corte, desgalhe e recorte de toras.

8433.60.90

"Ex"002 - Máquina classificadora e/ou empacotadora de ovos.

8433.60.90

"Ex"004 - Unidade integrada para classificação com pesagem eletrônica, lavagem e empacotamento de ovos com capacidade igual ou superior a 36.000 ovos/h.

8434.20.10

"Ex"001 - Equipamento para padronização do teor de gordura de leite e creme de leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, misturadores, válvulas de pressão, painel de controle e capacidade igual ou superior a 10.000 l/h.

8434.20.90

"Ex"002 - Moinho extrusor para alimentos, com dispositivo condutor, chapa extrusora, porta descarga, interruptor de segurança e painel de controle.

8438.10.00

"Ex"001 - Máquina automática para extrusão cilíndrica dupla de alimentos recheados com dispositivo mecânico para adaptação de acessórios de conformação final dos produtos.

8438.20.10

"Ex"003 - Unidade integrada para fabricação de balas e caramelos, com capacidade de produção superior a 1.400 Kg/h, com bastonadora, formatadora e resfriadora.

8438.20.90

"Ex"001-Concha a seco para produção de 7,5 t ou mais, por batelada, de massa de chocolate ou recheio líquidos para as fases secas e líquida, com dois trocadores de calor de superfície, quadro eletrônico de comando, microprocessado, com display.

8438.20.90

"Ex"004 - Unidade integrada para fabricar pirulitos com e sem recheio líquido e chiclete, composta de: máquina extrusora bastonadora, trefiladora, estampadora e resfriadora, com painel de controle com sincronizador de processo, com capacidade de 1.000 unidades/min, com bomba de recheio.

8438.20.90

"Ex"005 - Unidade integrada para preparação e alimentação de massa de açúcar, com capacidade igual ou superior a 550 Kg/h, com bastonadora, trefiladora e painel de controle.

8439.10.20

"Ex"001 - Sistema de cozimento de cavacos para produção de celulose tipo "Kraft" para capacidade igual ou superior a 2.000 t de celulose/dia, composto por sistema de alimentação de cavacos, formado por unidade de pré-aquecimento e descarregamento de cavacos, alimentadores de cavacos e separadores de topo do digestor e do impregnador, equipamentos de extração, aquecimento e rescirculação de licor de cozimento e unidade de descarga de polpa do impregnador e digestor.

8439.10.30

"Ex"001 - Desfibradora auto-pressurizada para a produção de fibras, a partir de cavacos de madeira, com roscas cônicas de alimentação e descarga, pré-aquecedor digestor, válvula bi-direcional, acionamento e controle, com diâmetro de discos maior ou igual a 1.300 mm e pressão de projeto maior que 12 Kg/cm2.

8439.10.90

"Ex"002 - Prensa lavadora para massa de celulose com capacidade superior a 1500 t/dia.

8439.10.90

"Ex"003 - Sistema de lavagem e branqueamento de pasta de celulose obtida pelo processo "Kraft" de polpação química, por processo de difusão, atmosférico ou pressurizado, para capacidade igual ou superior a 800 t de celulose/dia, composto por placas de peneiramento e sistema de movimentação da peneira.

8439.20.00

"Ex"002 - Máquina aplicadora de cola para onduladeira.

8439.30.20

"Ex"002 - Impregnadora de resinas em papéis decorativos, utilizados na produção de chapas de fibra ou partícula de madeira revestidas, com desbobinadeira, câmaras de secagem, rolos impregnadores, refilo e rebobinadeira, com largura igual ou superior a 1.900 mm.

8439.30.30

"Ex"001 - Cabeçote ondulador, com sistema de troca de cilindros e velocidade igual ou superior a 250m/min.

8439.91.00

"Ex"001 - Conjunto de componentes para sistema de branqueamento de polpa de celulose com ClO2, para capacidade igual ou superior a 1.200 t de celulose/dia, composto por dispositivo de alimentação de fundo e de descarga de topo das torres de branqueamento, bombas de polpa a média consistência, misturadores de reagentes químicos e prensas lavadoras.

8439.99.00

"Ex"001 - Camisa para rolo de sucção de máquina de fabricação de papel e celulose

8439.99.00

"Ex"003 - Controlador de umidade com chuveiro de vapor ou água e controle lógico programável.

8440.10.90

"Ex"001 - Linha automática para grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento.

8440.10.90

"Ex"002-Máquina automática para fabricação de caderno tipo brochura, a partir de papel em bobinas, com unidade de pautar, cortar, intercalar, grampear, vincar, guilhotinar e velocidade igual ou superior a 300 m/min.

8440.10.90

"Ex"003 - Máquina automática para fabricação de cartilhas e/ou cadernos espiralados e/ou duplo arremate "coil loop".

8440.10.90

"Ex"004-Máquina automática para fabricação de livros de capa dura, composta por elementos de alimentação do miolo do livro, colagem, colocação de gaze, arredondamento da lombada e corte trilateral, alimentação da capa dura e colocação e colagem de miolo.

8440.10.90

"Ex"005 - Unidade integrada modular de encadernação para lombada quadrada, com operação de alceamento, encadernação e corte trilateral, integradas e acopladas, com velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares.

8441.10.90

"Ex"001 - Cortadeira transversal pneumática para papel, com lâmina circular.

8441.10.90

"Ex"002 - Cortadeira automática de rótulos e etiquetas, por troquelagem, com unidade de transporte, de encintagem, de separação e de contagem de pacote

8441.10.90

"Ex"003 - Cortadeira para papel, com corte longitudinal e transversal, com sistema de empilhamento de resmas, empacotamento, encaixotamento de resmas, velocidade igual ou superior a 260 m/min, sistema de acionamento e controlador lógico programável.

8441.10.90

"Ex"007-Cortadeira-rebobinadeira automática, com torre giratória, programador eletrônico, mesa de emenda à vácuo e velocidade igual ou superior a 500 m/min.

8441.10.90

"Ex"008Máquina automática para cortar e rebobinar rolos de fitas auto-adesivas de papel ou filme, com torre giratória, programador eletrônico, unidade de alimentação de arruelas, unidade de descarga de rolos, unidade acumuladora e orientadora de rolos, e velocidade igual ou superior a 500 m/min.

8441.10.90

"Ex"010 - Cortadeira rebobinadeira automática para rolos de fita adesiva com diâmetro entre 90 e 310 mm e velocidade igual ou superior a 500 m/min.

8441.10.90

"Ex"011 - Máquina automática para cortar e rebobinar rolos de fitas adesivas de papel ou filme, com torre giratória, programador eletrônico, unidade de alimentação de arruelas, unidade de descarga de rolos, unidade de empacotamento e velocidade igual ou superior a 500 m/min.

8441.10.90

"Ex"012 - Máquina cortadeira para celulose, formadora de folhas, destinadas à formação de fardos, com capacidade igual ou superior a 500 t/dia.

8441.20.00

"Ex"001 - Máquina para colar e fechar tubos de sacos de papel multifolhados, com capacidade igual ou superior a 160 sacos/min.

8441.20.00

"Ex"002 - Máquina rotativa para fabricação de envelopes e envelopes saco, alimentada por bobinas ou folhas soltas e com sistemas de colagem e impressão flexográfica.

8441.30.10

"Ex"001 - Máquina automática para formar bandejas ou caixas previamente cortadas e vincadas com aplicação de cola térmica, e velocidade variável mínima de 30 caixas/min.

8441.30.10

"Ex"002 - Máquina automática formadora de caixas duras de papelão, encapadas com papel, dimensões máxima da caixa 610x405x50 mm, com dimensões mínimas 130x50x15 mm, constituída de 4 unidades sendo: uma formadora de caixa (quad stayer), uma coladeira para sobre-tampas, uma posicionadora de caixas formadas sobre as sobre-tampas e uma unidade de acabamento de caixa (wrapper), sincronizadas e automáticas, operando a velocidade de até 34 caixas/min.

8441.30.10

"Ex"003 - Máquina automática para formar caixas de papelão, previamente cortadas e vincadas, com velocidade mínima de 20 caixas/min.

8441.30.90

"Ex"001-Máquina para cortar e vincar longitudinalmente papelão ondulado, com ajuste e pré-ajuste e posicionamento automático de facas e vincos

8441.30.90

"Ex"002 - Máquina para emenda de papel na fabricação de chapas de papelão ondulado, com velocidade igual ou superior a 200 rpm.

8441.80.00

"Ex"006-Máquina de corte-e-vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo, com uma estação de destaque, empilhador automático e formato máximo de corte inferior ou igual a 100 x 70 cm ou superior a 105 x 75 cm.

8441.80.00

"Ex"007-Máquina de corte-e-vinco plano para cartão ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo auxiliar de ajuste de estampo com duas ou mais estações de destaque e empilhador automático.

8441.80.00

"Ex"008 - Máquina de embalar bobinas de papel, com sistema de medição das dimensões físicas da bobina, embalagem, plissagem, pesagem, etiquetagem, com desenrolador embalando em espiral, controle automático do processo e sistema supervisório.

8441.90.00

"Ex"001 - Suporte de bobinas múltiplo, para alimentação rápida de máquinas cortadeiras transversais e/ou onduladeiras, com até 4 bobinas e velocidade igual ou superior a 380 m/min.

8442.10.00

"Ex"001 - Máquina de compor por processo fotográfico, "off-set", roto gravura e semelhante, com aparelho para separação de cores por sistema de composição de imagem de sinais elétricos, processamento de sinais e recomposição de imagem.

8442.10.00

"Ex"002 - Máquina para confecção de fotolitos ou matrizes ou chapas e/ou provas de impressão "offset", rotogravura, flexografia, e demais processos de impressão gráfica, por processo digital, ou jato de tinta, ou transferência eletrostática ou sublimação de corantes, com ou sem controlador lógico programável.

8442.30.00

"Ex"002 - Máquina Fotorepetidora para chapas "off-set" para formato máximo de 1.165 x 1.430 mm

8442.30.00

"Ex"003 - Máquina ou linha automática para processamento de filmes com largura igual ou superior a 80 cm.

8443.11.00

"Ex"001 - Máquina de impressão rotativa offset, alimentada por bobina, com ou sem secador, com uma ou mais unidades de impressão, acopladas ou não a um ou mais sistemas de acabamento gráfico integrados em linha.

8443.11.00

"Ex"002 - Máquina de impressão rotativa "off-set", alimentada por bobina, com uma ou mais unidades de impressoras, composta por dois cilindros porta-chapas e dois cilindros porta-blanqueta por unidade impressora, para impressão frente e verso simultânea, blanqueta contra blanqueta, com saída de materiais impressos em vários tamanhos possíveis, para impressão de livros, revistas, jornais e periódicos.

8443.11.00

"Ex"003 - Máquina de impressão rotativa "off-set", alimentada por bobina, com uma ou mais unidades de impressão e uma ou mais dobradeiras, para impressão de jornais em formato standard ou tablóide.

8443.19.90

"Ex"002 - Máquina de impressão "off-set" rotativa, alimentada por folhas, de duas ou mais cores, para papéis de formato igual ou inferior a 66 x 51 cm.

8443.19.90

"Ex"004 - Máquina de impressão rotativa "off-set", alimentada por folha, para a impressão exclusivamente no sistema "off-set" no mínimo duas cores para imprimir papel de formato máximo igual ou inferior a 390 x 520 mm

8443.19.90

"Ex"005 - Máquina impressora "off-set" digital, com ou sem controlador lógico programável para impressão de dados variáveis.

8443.19.90

"Ex"006 - Máquina impressora rotativa "off-set" alimentada por folhas de formato máximo de papel igual ou superior a 510 x 710 mm, com ou sem sistema de molhagem e acoplada ou não a sistema de secagem e/ou unidade de envernizamento integrado em linha.

8443.30.00

"Ex" 005- Máquina de impressão, flexográfica para montagem de provas e clichê, com largura igual ou superior a 355 mm, para cilindros com chapas flexográficas.

8443.30.00

"Ex"001 - Máquina de impressão de corte e vinco para papelão ondulado com velocidade superior a 8.000 chapas/h.

8443.30.00

"Ex"002 - Máquina de impressão flexográfica cortadeira, dobradeira, coladeira para papelão ondulado, com velocidade máxima igual ou superior a 13.500 chapas/h.

8443.30.00

"Ex"004 - Máquina de impressão flexográfica, rotativa, alimentada por bobinas, com 5 ou mais cores e unidade de corte e vinco, para papel ou cartão.

8443.51.00

"Ex"001 - Máquina de impressão de jato de tinta, para imprimir dados variáveis, código de barras, com 2 ou mais cabeçotes, velocidade igual ou superior a 300 m/min., e largura igual ou superior a 215 mm.

8443.59.10

"Ex"001 - Máquina serigráfica automática para gravação de embalagens plásticas, com 4 cores, secador horizontal, esteira de descarga.

8443.59.10

"Ex"003 - Linha automática de impressão serigráfica em vidros de até 700 x 1.000 mm.

8443.59.90

"Ex"001 - Máquina de impressão a cores em embalagens metálicas.

8443.59.90

"Ex"003 - Máquina de impressão automática pelo sistema "hot-stamping" com formato igual ou superior a 170 x 100 mm e velocidade igual ou superior a 30 batidas/min.

8443.59.90

"Ex"005 - Máquina de impressão de duas ou mais cores, com secagem por raio ultravioleta, para impressão direta em disco compacto a laser, automática.

8443.59.90

"Ex"007 - Máquina de impressão em embalagem metálica, com sistema de eliminação de névoa de tinta e refrigeração.

8443.59.90

"Ex"008 - Máquina de impressão tipo jato de tinta, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem de qualquer formato ou superfície.

8443.59.90

"Ex"012 - Máquina impressora rotativa por processo fonográfico ou digital, com uma ou mais cores, alimentada por folha ou bobina, com ou sem unidade controladora, acopladas ou não a uma ou mais sistema de acabamento gráficos integrados em linha.

8443.59.90

"Ex"014 - Máquina automática controlada por CLP para marcação em tubos de PVC para condensadores elétricos, com velocidade de 3 m/s.

8443.60.10

"Ex"001 - Dobradora computadorizada de chapas de "off -set" .

8443.60.10

"Ex"002 - Dobradora de folhas planas, com 3 ou mais estações e formato igual ou superior a 500 x 840 mm.

8443.60.10

"Ex"003 - Dobradora para folhas planas, com três ou mais estações, velocidade igual ou superior a 25.000 folhas/h, com formato igual ou superior a 500 x840 mm.

8443.60.10

"Ex"004 - Dobradora de folhas planas, para formatos máximos de 380 x 650 mm e velocidade de 200 m/min.

8443.60.90

"Ex"001 - Aparelho automático para confecção de cartões de magnéticos, por laminação de plástico.

8443.60.90

"Ex"002 - Emendador automático de bobina de papel a ser acoplado em impressora "off-set".

8443.60.90

"Ex"003 - Folhadeira e dobradeira com esteira de transporte para acoplamento a impressora rotativa alimentada por bobina.

8443.60.90

"Ex"004 - Máquina automática para contagem, amarração e embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento, com amarração automática de pacote.

8443.60.90

"Ex"005 - Máquina desintercaladora de cadernos impressos, composta por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora.

8443.60.90

"Ex"006 - Máquina eletro-hidráulica para alinhar e esquadrejar folhas de papelão ondulado, para alimentação de impressora flexográfica, com controlador lógico programável.

8443.60.90

"Ex"007 - Máquina para empilhamento, corte, prensagem, compensação e transporte de jornais ou revistas, para ilmpressora rotativa.

8443.60.90

"Ex"008 - Máquina para insertar cadernos em revistas ou jornais.

8443.60.90

"Ex"010 - Vincador acoplável a impressora rotativa, para formação de dobras e abertura da embalagem em papel cartão, com módulo para movimentação.

8443.90.90

"Ex"001-Aparelho automático para corte, cintagem e embalagem de cédulas, acoplado em máquina impressora, com comando eletrônico.

8444.00.10

"Ex"001 - Máquina para extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais, exceto as extrusoras e as instalações de cintas Termoplásticas.

8444.00.10

"Ex"002 - Extrusora degasadora de rosca dupla de um ou mais fusos helicoidais, com aquecimento elétrico e válvula automática para extrusão de náilon.

8444.00.10

"Ex"003 - Máquinas para extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais, na forma de fibras contínuas (monofilamentos ou filamentos paralelos)

8445.19.23

"Ex"001 - Máquina para desengordurar e lavar lã bruta.

8445.19.29

"Ex"001 - Passadeira de mecha ou fita de até duas cabeças de estiragem, para fibras de até 80 mm, velocidade igual ou superior a 800 m/min. e autoregulador de peso de mecha.

8445.19.29

"Ex"002 - "Superlap", reunideira e laminadeira de fita, para preparação à penteagem.

8445.19.29

"Ex"003 - Maçaroqueira.

8445.20.90

"Ex"002 - Máquina para fiação de filamentos sintéticos, por processos FDY (fios totalmente estirados) ou POY (parcialmente orientados), velocidade igual ou superior a 1.200 m/min.

8445.20.90

"Ex"003 - Filatórios de anéis.

8445.30.10

"Ex"001 - Retorcedeira de dupla torção.

8445.30.10

"Ex"004 - Retorcedeira para fios fantasia, tipo fuso oco, com alimentação de dois ou mais fios em direção ou sentidos opostos "moulin".

8445.40.19

"Ex"001 - Bobinadeira automática para recepção de fios sintéticos multi-filamentos de título inferior a 300 DTEX, com capacidade superior a 10 Kg de fio por bobina e velocidade superior a 500 m/min.

8445.40.90

"Ex"001 - Bobinadeira automática para enrolar fios sintéticos, com velocidade de até 1.300 m/min.

8445.40.90

"Ex"002 - Bobinadeira não automática com capacidade igual ou superior a 260 m/min.

8445.90.90

"Ex"001 - Máquina automática computadorizada remetedora de urdumes em lamelas fechadas, malhas fechadas, quadros e pentes.

8445.90.90

"Ex"003 - Máquina para retração e volumização de fios sintéticos em contínuo, sem voadores.

8446.29.00

"Ex"001 - Teares para telas metálicas e sintéticas, tipo monofilamento ou multifilamento com largura superior a 6 m.

8446.30.49

"Ex"001 - Tear de pinças.

8447.20.29

"Ex"001 - Teares retilíneos para tricotar, com comando eletrônico

8447.20.30

"Ex"001 - Máquina de costura automática com acionamento tipo "jacquard", para emenda de telas para monofilamento sintéticos, por entrelaçamento.

8447.90.90

"Ex"004 - Máquina circular para fabricação de "plush" duplo para toalhas.

8447.90.90

"Ex"005 - Máquina circular, com listadores

8448.32.19

"Ex"001 - Cilindro transportador para limpeza de algodão.

8448.32.19

"Ex"002 - Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas separadoras.

8448.32.19

"Ex"003 - Aspirador e paralelizador de véus, para cardas, com "flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e separador, asa guiadora e chapas de cobertura.

8451.29.00

"Ex"001 - Secador de fios têxteis, por rádio freqüência com potência de 30 a 85 KW, freqüência de trabalho de 27,12 MHz, capacidade máxima de evaporação de 37,5 a 102 litros/h e potência total de 48 a 136 K.

8451.40.29

"Ex"003 - Máquina circular para tingimento e centrifugação de meias, com capacidade de 100 a 400 Kg.

8451.40.29

"Ex"004 - Unidade integrada para tingimento, centrifugação e secagem de fios têxteis em cones/bobinas, tipo relação de banho curto programável, composto de: prensa, aparelhos de tingimento horizontais, conjuntos de preparação de banho de tingimento, cozinhas de tintura, unidades periféricas de controle, hidro-extrator centrífugo, secador rápido e sistema de robotização.

8451.80.00

"Ex"001 - Cozinha de corantes automática, para máquinas de estampar e tingir tecidos, com pesagem, dosagem e diluição automática.

8451.80.00

"Ex"002 - Endireitador automático de trama.

8451.80.00

"Ex"007 - Máquina de estampar rotativa com acionamento individual dos cabeçotes, controlada por microprocessador.

8451.80.00

"Ex"010 - Máquina para mercerizar meadas, com cilindros esticadores e sistema hidráulico de estiramento.

8451.80.00

"Ex"011 - Máquina peluceadeira ou tosadora, para tecidos, com comando eletrônico, um ou mais cilindros.

8451.80.00

"Ex"012 - Máquina tosadora, para fabricação de tapetes sintéticos, com dois ou mais cilindros e sistemas automáticos de controle do cilindro e de tensão do tapete.

8451.80.00

"Ex"013 - Unidade integrada para impregnação e secagem de tela de nylon para reforço de pneus, composta de impregnação, secadora e sistema de controle automático das tensões, com capacidade igual ou superior a 40 m/min.

8451.80.00

"Ex"013 - Unidade integrada para impregnação e secagem de tela de nylon para reforço de pneus, composta de impregnação, secadora e sistema de controle automático das tensões, com capacidade igual ou superior a 40 m/min.

8451.90.90

"Ex"001 - Manta contínua de borracha para sanforizadeira.

8452.29.00

"Ex"002 - Máquina industrial para costurar tecidos.

8453.10.90

"Ex"003 - Máquina automática para amaciar e expandir couros, com sistema de excentricidade no cabeçote de amaciamento e largura útil igual ou superior a 3.200 mm.

8453.10.90

"Ex"004 - Máquina automática para lixar em banda contínua (cinta larga/sem fim), com sistema rápido de troca de cinta sem fim de lixamento.

8453.10.90

"Ex"005 - Máquina de descarnar couros, tipo contínua, com largura útil de 3.400 mm.

8453.10.90

"Ex"007 - Máquina de estirar e enxugar para peles de cabra e de carneiro, com largura de trabalho de 1.200 mm até 1.800 mm, com velocidade de trabalho variável, 2 cilindros de estira, tapete em PVC para introdução das peles e com correias de feltro para enxugamento.

8453.10.90

"Ex"008 - Máquina de fixar, estender e secar couros pequenos com sistema de 4 quadros expansíveis.

8453.10.90

"Ex"009 - Máquina de tirar pó dos couros com acionamento mecânico, composta de 2 cabeçotes inferiores para aspiração de resíduos sólidos com largura útil igual ou superior a 3.000 mm.

8453.10.90

"Ex"012 - Máquina para cilindrar couros de sola, hidráulica, com roda de 300 mm ou mais.

8453.10.90

"Ex"014 - Máquina para descarnar peles ovocaprinas e bezerros, com largura útil de até 1.800mm, acionamento hidráulico do rebolo e velocidade variável, rolos de transporte e de apoio com motores hidráulicos independentes, sistema de lubrificação automático centralizado.

8453.10.90

"Ex"016 - Máquina pigmentadora do tipo multiponto para aplicação de fundos, anilinas, lacas e desenhos em couros, com sistema automático ou de armazenamento dos rolos de impressão, tapete de introdução dos couros inferior e superior, sistema de impressão direito e com ou sem reverso largura útil superior a 2.600 mm.

8453.10.90

"Ex"017 - Máquina rebaixadeira , largura útil superior a 2.500mm.

8453.10.90

"Ex"018 - Máquina rotativa hidráulica de polir e alisar couros com rolo de pedra ou de feltro.

8453.10.90

"Ex"019 - Máquina rotativa para acetinar e gravar couros, com largura igual ou superior a 1.600 mm.

8453.10.90

"Ex"020 - Máquina rotativa, hidráulica, de polir e alisar couros, por rolos, com largura igual ou superior a 1.800 mm

8453.10.90

"Ex"021 - Prensa hidráulica rotativa, contínua, para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.600 mm.

8453.10.90

"Ex"024 - Máquina de rebaixar couros, contínua, com 2 cilindros e largura útil de trabalho igual ou superior a 1.900 mm

8453.10.90

"Ex"025 - Máquina de remontar e balancear navalhas de descarnadeiras e rebaixadeiras.

8453.10.90

"Ex"026 - Máquina eletro-hidráulica em contínuo de enxugar couros curtidos inteiros com largura de trabalho igual a 3.200 mm, com cilindro de estira e feltros, tipo "tapete" para couros inteiros em estágio "wet blue", para enxugamento do couro.

8453.10.90

"Ex"027 - Máquina hidráulica de acetinar peles ovinas e caprinas, com cilindro acetinador aquecido por circulação de óleo térmico, com largura de trabalho de até 1.800 mm

8453.10.90

"Ex"028 - Máquina hidráulica de dividir couros, com largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com sistema de lavagem pressurizada, com ou sem extrator.

8453.20.00

"Ex"009 - Máquina para corte a jato de água de alta pressão, com 3 cabeças de corte e 2 mesas de trabalho, com área útil de corte de 1.500 x 1.600 mm, velocidade máxima de corte de 90.000 mm/min e pressão de operação da água de 3.200 bar.

8454.20.10

"Ex"002 - Lingoteira refrigerada a água, para lingotamento contínuo de barras redondas de aço, com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

8454.20.10

"Ex"005 - Lingoteira de cobre, curva, para lingotamento contínuo de aço.

8454.30.10

"Ex"001 - Máquina vertical de vazar, sob pressão, com força de fechamento igual ou superior a 7 t, com cãmara fria, com painel de controle.

8454.30.10

"Ex"002 - Máquina de vazar sob pressão, com força de fechamento igual ou superior a 7 t, com câmara fria ou câmara quente, de capacidade de armazenamento igual ou superior a 150 Kg de material fundido, com painel de controle.

8454.30.90

"Ex"001 - Manipulador de lança, com injeção automática de xigênio para forno elétrico à arco.

8454.90.90

"Ex"001 - Bobina de cobre, enrolada a frio, refrigerada a água, para agitador eletromagnetico.

8454.90.90

"Ex"004 - Unidade eletromagnético para homogeinização de aço líquido no processo de lingotamento contínuo de aço.

8454.90.90

"Ex"005 - Colocador automático de machos para fundição de moldes, com espessura igual ou superior a 120 mm e velocidade de produção igual ou superior a 300 moldes/h.

8455.21.90

"Ex"003 - Equipamento de produção de fio máquina com bitolas de 5,5 a 20 mm, com velocidade de 120 m/s, capacidade de processar bobinas de até 3.000 Kg e sistema de controle e supervisão.

8455.21.90

"Ex"004 - Laminador de perfis pequenos, para produção de chatos, quadrados, cantoneiras e tribar, com gaiolas horizontais com redutores combinados, cardans, tesoura de corte, impulsionadores, formadores de laço, leito com caminhos de rolos de entrada e saída, sistema de amarração e acumulação de barras.

8455.30.90

"Ex"001 - Cilindro para laminação, formado de anéis composto de carbureto de tungstênio com comprimento máximo de 800 mm.

8455.90.00

"Ex"002 - Blocos acabadores "compactos" de 6 passes, tipo "delta 45 graus", com diâmetro de disco de metal duro de 212 mm, velocidade de até 40 m/s, para laminação de vergalhão de aço, composto por gaiolas, redutores e motores.

8455.90.00

"Ex"005 - Equipamento para introdução e posicionamento de perfis estruturais e "chato mola" para as bitolas de 2 a 6 polegadas, laminadas a quente durante o processo de laminação.

8455.90.00

"Ex"011 - Camisa de aço forjado, para cilindro de laminação.

8455.90.00

"Ex"012 - Máquina compactadora de rolos de fio máquina, com placas de compressão de movimento controlado por CLP e capacidade até 41 t.

8456.10.19

"Ex"001 - Máquina de solda a laser, com comando numérico, posicionamento de precisão, movimentação das peças com ou sem mesa giratória, composta por: mesa de alimentação; carcaça e quadro de estação de solda; gerador laser 8 KW; esteira transportadora; sistema de monitoração; dispositivo para limpeza; dispositivo de embutimento.

8456.10.19

"Ex"002 - Máquina para gravação a laser com mesa pendular de 4 posições programáveis, com área de trabalho de 12 polegadas e potência de 90 W.

8456.10.90

"Ex" 001-Máquina computadorizada operando por "laser", para fabricação de facas de corte-e-vinco, de madeira.

8456.10.90

"Ex"002 - Máquina para imprimir a laser, em superfície de botões, com sistema de resfriamento e unidade de controle.

8456.30.10

"Ex"002 - Máquina operando por eletro-erosão, de comando numérico, para corte de metal, com unidade para inserção automática de fio, gerador e unidades de filtração e refrigeração.

8458.11.90

"Ex"005 - Torno horizontal de comando numérico de 32 ou mais BITS, com duas árvores contrapostas no mesmo eixo e duas torres porta-ferramentas para até 12 ferramentas cada uma, com carga e descarga automática.

8458.11.90

"Ex"006 - Torno horizontal de comando numérico de 6 ou mais fusos.

8458.11.90

"Ex"007 - Torno horizontal de comando numérico, monofuso com cabeçote principal móvel "Swiss Type" para alimentação simultânea de peças com a usinagem, dois cabeçotes frontais, para a usinagem de peças delgadas.

8458.19.90

"Ex"001 - Torno horizontal automático de 6 ou mais fusos

8458.19.90

"Ex"001 - Torno horizontal de comando numérico computadorizado (CNC) de 6 ou mais fusos.

8459.70.00

"Ex"001 - Máquina automática roscar porcas de diferentes tipos, com ou sem remoção de cavaco, sem limitação de diâmetro.

8460.29.00

"Ex"002 - Retifica para rolos de metal duro utilizados no processo de laminação.

8460.90.10

"Ex"001 - Esmerilhadeira politriz, de comando numérico, para acabamento de peças metálicas como panelas, baixelas, talheres e pias em aço inoxidável, martelos, chaves de boca, tesouras, facas de uso profissional e para cozinha.

8460.90.90

"Ex"001 - Máquina automática para polimento de fieiras de metal duro.

8460.90.90

"Ex"002 - Lixadeira para preparação de superfície de discos de alumínio.

8460.90.90

"Ex"003 - Máquina automática para rebarbar condensadores elétricos.

8461.40.19

"Ex"001 - Máquina para cortar engrenagens, de comando numérico.

8461.40.19

"Ex"003 - Máquina para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo "SHAVING", com CNC.

8461.40.19

"Ex"004 - Máquina para retificar flancos de dentes de engrenagens cilíndricas, com CNC.

8461.50.90

"Ex"001 - Máquina para serrar, de comando numérico, para corte de tubos na linha de conformação, com velocidade igual ou superior a 50 m/min.

8461.90.10

"Ex"001 - Máquina de comando numérico, microprocessada, para sangrar, rebarbar e transportar tubos de aço, com sistema de reconhecimento de defeitos e de marcação de tubos, transportador, dosador e bolsa de sucata.

8462.10.90

"Ex"001 - Máquina automática para estampar e colocar dispositivo "easy open" (tipo ecológico), em tampas metálicas.

8462.10.90

"Ex"002 - Máquina para estampar, universal para produção de um ou mais dos seguintes produtos: parafusos, porcas, esferas, rebites e semelhantes.

8462.10.90

"Ex"003 - Prensa automática para estampagem de tampas de alumínio, com transporte de interligação para linha de corte em "ziguezague" , "curling" duplo horizontal, aplicador de vedante duplo, alimentador e embalador automático.

8462.10.90

"Ex"004 - Prensa automática, de dupla ação hidrostática, para fabricação de tampas de latas, com força máxima de prensagem de 200 t ou mais, porta ferramenta de 3 ou mais estágios e desbobinador.

8462.10.90

"Ex"009 - Máquina para estampar, universal, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de 2 matrizes, para peças com diâmetro até 26 mm.

8462.10.90

"Ex"010 - Prrensa mecânica para estampagem de lâminas de rotores e estatores para motores elétricos, com capacidade de 250ton, velocidade máxima de 550 golpes por minuto, com sistema de guias de alta precisão com rolamentos cilíndricos e sistema de compensação dinâmica de penetração do martelo.

8462.21.00

"Ex"003 - Máquina de enrolar molas, de comando numérico, computadorizado (CNC), com cinco ou mais eixos controlados, com ferramentas intercambiáveis.

8462.21.00

"Ex"004 - Máquina de dobrar tubos de cobre com alimentação contínua por bobinas, automática, com CNC e capacidade de produção de 4.320 de tubos/h, para tubos com espessura de 0,28 a 0,40 mm.

8462.21.00

"Ex"005 - Máquina universal de comando numérico, para dobrar e estampar fitas e arames metálicos, com avanço de fita superior a 270 mm, com largura igual ou superior a 60 mm, e força de estampagem superior a 9 t.

8462.29.00

"Ex"001 - Bobinador de telas soldadas em rolos de 60 ou 120 m de comprimento e diâmetro máximo do rolo de 1.200 mm.

8462.29.00

"Ex"002 - Máquina para endireitar e cortar arames e barras retas de aço, com diâmetro igual ou superior a 5 mm, capacidade de corte igual ou superior a 100 cortes/min. e velocidade de alimentação igual ou superior a 15 m/min.

8462.29.00

"Ex"009 - Máquina para formação de tubos soldados com sistema de alimentação de até 500 m/min, fixação de eixos para porcas hidráulicas, corte digitalizado controlado por microprocessador e velocidade de conformação igual ou superior a 250 m/min.

8462.29.00

"Ex"013 - Unidade automatizada para produção de armaduras eletrosoldadas com arames de 3,4 à 12,5 mm.

8462.29.00

"Ex"014 - Virador/empilhador de telas soldadas para operar em linha com uma máquina de tela soldada, com painéis de comprimento máximo 6.000 mm e largura máxima 2.900 mm.

8462.29.00

"Ex"015 - Máquina automática transfer, para endireitamento, corte, rebarba, flangeamento e dobra de tubos, para serpentinas de refrigeração, diâmetro dos tubos de 4 a 10 mm, espessura da parede do tubo 0,5 a 1 mm, comprimento do tubo maior ou igual a 1,5 m e menor ou igual a 20 m com velocidade máxima de endireitamento de 60 m/min.

8462.29.00

"Ex"017 - Máquina para endireitamento, corte, separação, contagem, empilhamento e amarração de barras e perfis de aço em feixes de 1.000 a 2.000 Kg, com capacidade de produção de 60 t/h e CLP.

8462.39.10

"Ex"001 - Guilhotina automática para corte de chapas de aço, com carregador, alimentador, tesoura, empilhador e velocidade de 90 cortes/min.

8462.39.10

"Ex"002 - Unidade integrada para corte transversal de aço, composto por: tesoura oscilante de corte rotativo e aparamento de borda; carro de bobina para retorno; carro de bobina; carro de entrada; desbobinador; suporte de mandril; rolo sujeitador e guia magnético; abridor de bobina; alimentador de 3 rolos; detector de furos; tesoura e dobradeira de entrada; carro de sucata; laço inferior; guia lateral; aparador de bordas; enrolador de sucata; saída do aparador e mesa guia; mesa móvel ou lavadora com filtro; niveladora do semi-tensionamento; niveladora de 6 níveis; duplo rolo puxador; mesa guia de entrada; guia lateral; rolo de medição; correia de rejeição; carro de rejeição; lavadora e filtro de óleo removíveis; empilhadores magnéticos; mesa giradora e empilhador com elevador.

8462.41.00

"Ex"004 - Máquina de comando numérico, para puncionar com torreta revólver de busca automática para 20 ou mais ferramentas, indexação automática e velocidade de puncionamento superior a 400 golpes/min.

8462.49.00

"Ex"003 - Máquina para chanfrar, apontar e rosquear parafusos em um só corpo.

8462.91.99

"Ex"001 - Prensa hidráulica com controle lógico programável para comprimir e enfardar sucatas metálicas, com densidade superior a 550 Kg/m3 e capacidade igual ou superior a 544 Kg/h.

8462.99.90

"Ex"004 - Máquina formadora de pontas em parafusos.

8462.99.90

"Ex"006 - Prensa mecânica de dupla ação para, embalagens metálicas, com corte e repuxo simultâneos dos copos.

8462.99.90

"Ex"007 - Prensa para reestampo e estiramento de embalagem metálica.

8462.99.90

"Ex"009 - Equipamento automático de prensagem de condensadores elétricos com capacidade de produção de 500 peças/min.

8462.99.90

"Ex"010 - Linha para produção de corpos de panelas de aço inoxidável, tipo transfer, para produção de 400 peças/h, composta de: magazine com 4 pilhas de discos de aço inoxidável, alimentador e separador de discos quadrados ou retangulares, prensas hidráulicas, estação intermediária de transferência de peças repuxadas, estação para eliminar rebarba, máquina para virolar bordas, alimentador de barras, transportadores de correia e painel elétrico CNC.

8462.99.90

"Ex"013 - Unidade integrada para corte de "blanks" retangulares, quadrados ou redondos, partindo de bobinas de aço inoxidável com espessuras de 0,5 a 1,2 mm, com largura de até 1.250 mm e peso de 50 t; capacidade de produção de 18 a 20 golpes/min, composta de: prensa hidráulica de 80 t, dispositivo de carga de bobina com carro transportador, desenrolador de bobina, plastificador da bobina, endireitador, avançador, dispositivo para marcar peças, dispositivo para corte em ângulo e para corte de discos, sistema de lubrificação por "spray", sistema de troca rápida dos dispositivos de corte, separador de retalhos, transportadores de peças, grupos empilhadores de peças, central hidráulica, sistema de lubrificação centralizada e controle computadorizado com "software".

8462-21.00

"Ex"003 - Máquina de enrolar molas, de comando numérico, computadorizado (CNC), com cinco ou mais eixos controlados, com ferramentas intercambiais.

8463.20.90

"Ex"002Máquina laminadora de roscas, por pentes planos.

8463.20.90

"Ex"003 - Máquina para fazer roscas e entalhados externos por laminagem a frio utilizando cremalheiras sem eliminação de metal.

8463.20.90

"Ex"004 - Máquina para fazer roscas internas e externas, por laminagem por rolo e segmento, para peças de diâmetro superior a 8 mm.

8463.20.90

"Ex"005Máquina para fazer roscas internas ou externas, por laminagem, em duas extremidades, com opção de chanfrar entrada de rosca e/ou executar dobra.

8463.20.90

"Ex"006 - Máquina para fazer roscas internas e externas por laminagem, com três matrizes.

8463.30.00

"Ex"001 - Máquina automática de decalaminação mecânica para fio-máquina, com sistema de decapagem e limpeza por jato d`água.

8463.30.00

"Ex"003-Máquina automática para produção de grampos com unidade de produção de fita de arame laminado e colado, de formação de pentes de grampos.

8463.30.00

"Ex"007 - Máquina esmaltadeira, para fios de metal não ferroso, com velocidade igual ou maior que 200 m/min.

8463.30.00

"Ex" 010-Máquina para trefilar arames de aço, com sistema de controle de velocidade tipo"Straightening line" para produção de bitolas de 1 a 3,60 mm, com velocidade de 15 a 25 m/s.

8463.30.00

"Ex"012 - Máquina, de comando numérico, para trabalhar arames e fios de metal, para enrolamento e dobramento de arames em múltiplos formatos, com 2 ou mais cabeçotes e alimentador automático para diâmetro de arame de até 10,0 mm.

8464.10.00

"Ex"003-Máquina automática para corte e lapidação de vidros planos, com estação de programação e sistema de transferência entre estações de destaque, lapidação e saída, de comando numérico.

8464.20.10

"Ex"001 - Unidade automática de lapidação, com controlador CNC, para trabalhar vidros em qualquer formato e tamanhos até 2.100 x 1.300 mm, podendo fresar até 2 vidros simultaneamente, com alimentador e descarga automáticos, mesa de trabalho universal, estação de resfriamento, transportadores microprocessados, com tolerância de 0,1 mm.

8464.90.19

"Ex"002-Máquina de furar lâmina de vidro plano.

8464.90.19

"Ex"003-Máquina para corte e empilhamento de fitas de vidro.

8465.10.00

"Ex"001 - Máquina automática para tornear e furar discos de plástico, para fabricação de botões.

8465.91.90

"Ex"001 - Máquina de serrar com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibra ou partículas de madeira e laminados plásticos, com 04 serras cada linha de corte, sendo duas superiores e duas inferiores e altura útil de corte igual ou superior a 150 mm, sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de chapas, com sistemas automático de cintamento longitudinal e/ou transversal com acionamento, controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão.

8465.91.90

"Ex"004 - Serra automática dupla de alta precisão, corte transversal, para painéis de madeira em movimento (tipo "flying saw"), com transportador de alimentação de descarga, com velocidade de corte igual ou superior a 40 m/min., acionamento e controle.

8465.92.19

"Ex"002 - Máquina moldureira de comando numérico para fresar e serrar peças estruturais e molduras, com quatro ou mais eixos de fresar e serrar, com velocidade de alimentação automática acima de 100 m/min.

8465.92.19

"Ex"003 - Máquina de comando numérico para fresar, colar e unir partes de peças estruturais, horizontais, em sistema de mini "finger joint".

8465.92.90

"Ex"002 - Unidade integrada automática, controlada por microprocessador, para fabricação de "flooring" (piso de MDF revestido) composta de estação de esquadrejamento, estação de armazenamento de painéis pré-cortados, estação de execução de ranhuras de encaixe e estação de empacotamento/embalagem.

8465.93.10

"Ex"002 - Lixadeira para chapas de fibras ou partícula de madeira, com velocidade igual ou superior a 60 m/min, e largura de trabalho igual ou superior a 2.200 mm, com garantia na avaliação de espessura nominal da chapa da ordem de 0,075 mm, com ou sem detecção e separação de chapas defeituosas, unitização e empilhamento das chapas, sistema de exaustão de pó e transportadores.

8465.93.10

"Ex"003 - Lixadeira para bordos e/ou perfis para desbaste e lixamento de vernizes de fundo com grupos operadores, com velocidades reguláveis de rotação das lixas e inseridores de grupos com comando eletrônico.

8465.94.00

"Ex"001 - Aplicadora nobilizadora contínua de papéis ou PVC, para painéis de madeira reto ou "post-formados" ou molduras com porta-bobinas coleiro e respectivo túnel de secagem.

8465.94.00

"Ex"002 - Emendadeira lateral de amadeirados, com estendedor e pulverizador de cola.

8465.94.00

"Ex"004 - Prensa para fixação de membranas de revestimento de lâminas de PVC, papel ou laminado contínuo, sobre chapas de aglomerado, compensado e fibra "block board".

8465.94.00

"Ex"005 - Prensa hidráulica, mista com utilização de membrana, especial para prensagem de PVC e laminados de madeira em superfície plana ou com bordos arredondados tipo "post-forming".

8465.95.11

"Ex"001 - Furadeira múltipla automática com distância entre cabeçotes verticais de 96 mm e comando numérico para abertura automática, paradas de fundo e programas de furação lógica.

8465.95.11

"Ex"002 - Máquina para furar cavilhadeira, de comando numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola e cavilhas, com distância entre cabeçotes verticais de 96 mm.

8465.99.00

"Ex"002 - Máquina automática para estampagem a frio de guarnição plástica de tampas metálicas para garrafas, completa, parte montada e parte desmontada para efeito de transporte constituída de dispositivo automático de alimentação do "COMPOUND" com recipiente, agitadores, tubos de alimentação, motores e comandos elétricos; dispositivo para extrusão do "COMPOUND" mediante controle hidráulico; grupo de 24 funções para perfilar as guarnições; grupo de controle de qualidade das tampas; proteção contra acidentes, controles elétricos e cabine de controle, alimentador das cápsulas.

8465.99.00

"Ex"004 - Máquina para aplicação de bordos arredondados de madeira ou plástico, com inseridor excêntrico.

8465.99.00

"Ex"005 - Máquina para formação contínua de colchões de fibra ou partícula de madeira , encoladas, com dosadores, correia transportadora, calha e raspadores rotativos.

8465.99.00

"Ex"008 - Refiladeira, automática, para bordos de peças retas e arredondadas de madeira, com dois cabeçotes superior e inferior, de rotação mínima de 12.000 rpm.

8466.93.30

"Ex"002 - Alimentador de barras para tornos, com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico, pneumático ou eletroeletrônico.

8468.80.90

"Ex"002 - Robô para soldagem "Mig-Mag" articulado, com 6 ou mais eixos e comando numérico.

8471.80.13

"Ex"001 - Unidade de controle ou de adaptação e unidade de conversão de sinais, tradutor (conversor) de protocolos para interconexão de redes "gateway".

8471.80.90

"Ex"001 - Unidade central de controle para sistemas de comunicação de dados com velocidade de transmissão igual ou superior a 10 Mpbs, utilizando modulação digital QAM e largura de banda de 6 Mhz, específico para sistema de televisão por assinatura via cabo ou MMDS, com fonte de alimentação interna ou externa.

8471.80.90

"Ex"002 - Unidade terminal para comunicação de dados (cable modem) com velocidade de transmissão igual ou superior a 10 Mpbs, utilizando modulação digital QAM e largura de banda de 6 Mhz, específico para sistemas de televisão por assinatura via cabo ou MMDS, com fonte de alimentação interna ou externa.

8471.90.90

"Ex"001 - Equipamento registrador de eventos de locomotivas, com hardware e software de bordo e apresentação dos dados por equipamento externo de leitura de dados (tipo note book) e aparelho de teste, para manutenção dos registradores.

8471.90.90

"Ex"001 - Máquina automática para confeccionar talonários de cheques, com impressão e leitura de caracteres alfanuméricos e logotipo.

8471.90.90

"Ex"002 - Sistema para simulação de operações ferroviárias, computadorizado e interativo, composto de software e hardware de controle e interatividade das alterações, pedestal de comando, painel de controle, monitores de acompanhamento e central de geração de imagens digitalizadas

8473.30.49

"Ex"003 - Placa para microprocessamento, com barramento de conexão a placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho.

8474.10.00

"Ex"001 - Peneira vibratória de alta freqüência, para peneiramento a úmido, com "deck" único, retangular com dimensões de 3.353 mm x 1.514 mm, área de peneiramento de 3,0 m2 , área livre de 35% , telas de poliuretano, com abertura máxima de 0,15 mm, 3.600 rpm, motor de 1,5 HP de potência, capacidade de peneiramento média igual ou superior a 50 t/h.

8474.10.00

"Ex"003 - Sistema para lavagem de cavacos de madeira, com separador de pedras, tanque de imersão, rosca de drenagem, acionamento e controle, capacidade igual ou superior a 20 t/h de cavacos.

8474.10.00

"Ex"004 - Aparelho de separação gravimétrica de minerais pesados composto por 12 espirais, de 3 espiras com 7 voltas cada espira.

8474.20.90

"Ex"003 - Moinho de rolos cilíndricos de alta pressão, capacidade igual ou superior a 100 t/h.

8474.80.10

"Ex"001 - Máquina automática para moldagem em areia verde, com caixa de dimensões iguais ou superiores a 890 mm x 610 mm x 180 mm + 180 mm , com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão dinâmica por resistência acima de 20 N/cm2 ao longo da seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por h.

8474.80.10

"Ex"002 - Máquina automática para moldagem em areia verde, sem caixa, com acionamento hidráulico, pressão de compressão igual ou superior a 6 Kg/cm2, tolerância dimensional de até 0,15 mm, dureza igual ou superior a 90 AFS na linha de partição e produção de 80 moldes por h ou mais, com controlador lógico programável.

8474.80.10

"Ex"004 - Máquina para fabricação de machos areia, por sistema de sopro frio, com utilização simultânea de até 4 ferramentais diferentes, com ciclo mínimo de 35 s, repetição automática e produção de até 100 machos/h.

8474.80.90

"Ex"001 - Máquina automática sopradora de machos curados por gás a frio, com mesa rotativa de três ferramentais de linha de divisão horizontal ou vertical e capacidade até 150 ciclos/h.

8475.21.00

"Ex"001 - Máquina com alimentação vertical para encamisamento de preformas de fibras óticas.

8475.21.00

"Ex"002 - Máquina para fabricação de préformas de fibras óticas, com eixos horizontal, com maçarico para temperatura de 2.200ºC, especialmente projetado para trabalho com material vítreo a quente, completo de motorização, sistema de exaustão localizada, maçarico de sistema de controle automático e manual, monitorada com com pirômetro ótico e com sistema despressurização interna com controlador de fluxo.

8475.29.10

"Ex"001-Máquina de moldagem, à quente e a sopro, de embalagem de vidro, para operação em gotas múltiplas com distância entre os eixos dos moldes igual ou superior a 5 polegadas, alimentadores e distribuidores individuais e controle eletrônico.

8475.29.90

"Ex"001-Máquina automática para acabamento de flaconetes de vidro por sistema de gravação e embalagem.

8475.29.90

"Ex"002-Máquina para extrudar e cortar tubo de vidro, com diâmetro de até 60 mm, esteiras de pastilhas de silicone, cortador horizontal e painel de controle.

8475.29.90

"Ex"003-Máquina sopradora de bulbos para fabricação de lâmpadas elétricas.

8477.10.11

"Ex"001 - Unidade integrada para produção de preformas de tereftalato de polietileno (PET), composto de máquina injetora hidráulica com força de fechamento igual ou superior a 300 t, robô de entrada lateral e dispositivo de refrigeração, com capacidade igual ou superior a 11.000 preformas/h.

8477.10.99

"Ex"001 - Máquina de moldar por injeção de comando numérico, com força de fechamento igual ou superior a 2.200 t, volume de injeção igual ou superior a 11.000 g e curso de abertura igual ou superior a 1.900mm.

8477.10.99

"Ex"003- Máquina de moldar por injeção, peças de borracha termofixa, com capacidade de fechamento vertical superior a 300 t ou fechamento horizontal igual ou superior a 300 t, com microprocessador incorporado, tendo platôs aquecidos, câmara de injeção com circulação de água termoregulada e rolos alimentadores para tiras de borracha.

8477.10.99

"Ex"006 - Máquina de moldar por injeção, rotativa, automática, com 12 ou mais estações, para solas monocolores em material termoplástico compacto ou expandido.

8477.10.99

"Ex"009 - Injetora rotativa de 10 estações, para injeção de bases para vassouras, escovas, cabos de trinchas e pincéis em material termoplástico, com capacidade de injeção de 1.200 g e força de fechamento de 30 t.

8477.10.99

"Ex"012 - Máquina para injeção de solados termoplásticos, com duas ou mais estações, injeção de três ou mais cores, com comando numérico computadorizado e força de fechamento do molde igual ou superior a 130 t.

8477.20.10

"Ex"006 - Máquina extrusora tipo rosca dupla para resina de polipropileno, com capacidade de 46 t/h.

8477.20.90

"Ex"010 - Máquina co-extrusora para produção de filmes plásticos em multicamadas, por sistema "Top-Cast", com largura de 2,0 m e velocidade máxima de 300 m/min.

8477.20.90

"Ex"012 - Unidade integrada para extrusão de polietilenos em pó, com extrusora dupla rosca de capacidade igual ou superior a 5 t/h, paletizador, sistema de circulação de água com tanque, trocador de calor, bomba, peneiras, secador centrífugo, soprador e esteiras dosadoras.

8477.30.90

"Ex"004 - Máquina de moldar, por insuflação, embalagens PET, composta por um forno de aquecimento e estabilização de preformas, para produção igual ou superior a 19.200 garrafas/h.

8477.59.19

"Ex"004 - Prensa rotativa de compressão hidráulica, para confecção de cápsulas plásticas e tampas plásticas.

8477.80.00

"Ex"004 - Máquina cortadeira e rebobinadeira, para filme de polipropileno, com largura igual ou superior a 7.000 mm, com velocidade de corte de até 1.200 m/min., e "trolley" para alimentação de bobina jumbo.

8477.80.00

"Ex"009 - Máquina para tratar, com chama polarizada, filmes de polipropileno biorentado, com queimador para GLP e painel eletrônico.

8477.80.00

"Ex"010 - Máquina rotativa cortadeira e rebobinadeira para filme de polipropileno com largura igual ou superior a 2.000 mm

8477.80.00

"Ex"011 - Unidade automática para produção de filme de polipropileno bi-orientado, com largura igual ou superior a 7.000 mm, com sistemas de alimentação, de regranulação, de coextrusão, de formação, de resfriamento, de estiramento longitudinal e transversal, de puxação, de tratamento superficial, de embobinamento e de manuseio de bobinas jumbo, com controle integrado.

8477.80.00

"Ex"012 - Granulador por sistema de água refrigerada, com capacidade de 900 Kg/h para produção de adesivo termoplástico.

8477.80.00

"Ex"013 - Máquina automática para corte de filmes plásticos para fabricação de condensadores elétricos, com velocidade de corte máxima de 300 m/min.

8477.80.00

"Ex"014 - Máquina de corte tridimensional, para espumas flexíveis, com taxa de compressão da espuma de até 1/4, para a fabricação de elementos para assentos.

8477.80.00

"Ex"015 - Máquina eletrônica computadorizada com servo-sistemas programáveis, de múltiplos estágios, para fabricação de pneus radiais, para diâmetros de aros de 12 polegadas à 16 polegadas.

8477.80.00

"Ex"016 - Máquina horizontal com controle CNC, para o corte de contornos e de peças geométricas, com lâmina de corte de diâmetro igual ou superior a 0,6 mm.

8477.80.00

"Ex"018 - Máquina para corte e laminação de espuma de poliuretano, com 50 m de comprimento, 2,3 m de largura, 1,3 m de altura, espessura igual ou inferior a 1.000 mm, altura de corte inferior ou igual a 1.500 mm e largura de trabalho de 2,2 mm.

8477.80.00

"Ex"019 - Máquina para produção de placas de resina de poliéster, por centrifugação, para fabricação de botões.

8477.90.00

"Ex"004 - Tambor para confeccionadora de pneus de bicicletas, motonetas e "scooters".

8479.30.00

"Ex"001 - Máquina contínua de pré-compactação de colchão de fibras ou partículas de madeira com cintas, de fibra sintética, rolo de pressão, sistema para ajuste de altura e nível, cilindros hidráulicos, cabeçotes de corte sistema de exaustão e filtros de detritos.

8479.30.00

"Ex"002 - Prensa hidráulica contínua para fabricação de chapas de fibra ou partículas de madeira encoladas, com controle automático de pressão e temperatura.

8479.30.00

"Ex"003 - Seção de prensagem contínua, medindo de 2 a 15 metros, com controle automático de pressão e temperatura, para fabricação de painéis e aglomerado de partículas de madeira ou MDF.

8479.40.00

"Ex"001-Equipamento para reunião de fibras óticas tipo "loose coated", para produção de cabos de fibras óticas com sistema elétrico para levantamento das bobinas e sistema de alimentação.

8479.40.00

"Ex"006-Máquina para coloração de fibra ótica, com cura por luz ultravioleta, velocidade acima de 200 m/min. E controle eletrônico de tensão e velocidade da fibra.

8479.40.00

"Ex"008-Unidade integrada para fabricação de fios telefônicos, com desenrolador, extrusoras, sistema de resfriamento, bobinador duplo automático, aparelho de medição, painel de controle computadorizado, com velocidade máxima igual ou superior a 2.400 m/ min.

8479.81.00

"Ex"003 - Máquina aplicadora de revestimento externo em embalagens metálicas, por sistema contínuo, por rolo aplicador.

8479.81.00

"Ex"015 - Máquina esmaltadeira vertical para fios de metal não ferroso retangular com seção igual ou superior a 3 mm2.

8479.82.10

"Ex"003 - Misturador de produtos químicos para processo de deslignificação e branqueamento da celulose, com capacidade superior a 850 t/dia.

8479.82.90

"Ex"002 - Classificador de fibras de madeira por fluidização, com ventilador com câmaras, filtro, sistema de descarga e de medição.

8479.82.90

"Ex"003 - Conjunto de polimerização formado por reator de pré-polímero constituído por dois módulos de reação por microondas e silo de controle de fluxo, misturador de diluição e reator de polimerização.

8479.82.90

"Ex"004 - Máquina computadorizada para preparação de cola , mistura, para chapas de papelão.

8479.82.90

"Ex"010 - Máquina para recuperação e filtragem de pó de fibras de celulose ou sintéticas.

8479.89.12

"Ex"001 - Doseador automático de líquidos, com bomba volumétrica, processador lógico programável e controlador de vazão.

8479.89.12

"Ex"004 - Doseador gravimétrico, computadorizado, com balança eletrônica de alta precisão, válvula de dosagem e atuador eletropneumático.

8479.89.12

"Ex"005 - Doseador volumétrico de tintas, vernizes, pastas e/ou concentrados, com posicionamento e codificação para enchimento de embalagens com capacidade de até 20 l.

8479.89.12

"Ex"006 - Sistema de preparação de dosagem contínua de resinas e aditivos, com dispositivos de pesagem e mistura, microprocessado, para unidades industriais de fabricação de chapas de fibra ou partículas de madeira.

8479.89.12

"Ex"007 - Máquina automática doseadora de resina para condensadores elétricos, com capacidade de produção de 120 peças/min.

8479.89.12

"Ex"008 - Sistema de dosagem e injeção de catalisador para até 8 litros/h, com capacidade de 70 litros, pressão de 70 bar e temperatura de 100ºC , em aço inox.

8479.89.22

"Ex"001 - Máquina com estação de colagem automática, com PLC, para fabricação de pincéis de pintura.

8479.89.22

"Ex"002Máquina furadeira e tufadeira automática, com comando numérico, para produção de escovas e/ou vassouras.

8479.89.99

"Ex"001 - Acumulador tipo "floop" para fitas de aço, com rebobinador automático, desbobinador com controle eletrônico.

8479.89.99

"Ex"001 - Máquina ordenadora de recipientes plásticos em esteira transportadora com controlador lógico/programável e capacidade igual ou superior a 200 recipientes/min.

8479.89.99

"Ex"002 - Aparelho para acondicionamento de cloro, com sistema de purga de nitrogênio, reguladores de pressão e válvula.

8479.89.99

"Ex"006 - Bobinador para fibras óticas com controle automático de tensionamento sistema de ajuste de passo do espalhamento, velocidade de até 1.000 metro/min.

8479.89.99

"Ex"008 - Carregador e descarregador de placas de circuito impresso.

8479.89.99

"Ex"013 - Descarregador automático de placas de circuito impresso.

8479.89.99

"Ex"015 - Desumidificador de purificador de gás para preformas de fibras óticas, com teor de hidroxila inferior a 0,5ppm.

8479.89.99

"Ex"026 - Laminadora de papéis decorativos impregnados de resina em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, microprocessada com prensa laminadora, mesas e carros transportadores, mesas de levantamento, estações de transferência, colocação de papel, troca eletrostática, inspeção de chapas, escovamento, refilo e embalagem, com largura igual ou superior a 1.200 mm.

8479.89.99

"Ex"031-Máquina aplicadora de selante na reborda da tampa de embalagem metálica.

8479.89.99

"Ex"034 - Máquina automática do tipo "pick up and place" para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD.

8479.89.99

"Ex"035 - Máquina automática insersora de componentes discretos convencionais enfitados, com terminais carregador e descarregador de placas de circuitos impresso e carregadores para componentes.

8479.89.99

"Ex"039 - Máquina automática para cintamento de pallets de embalagem metálica, com paletizador, armazenador e transportador.

8479.89.99

"Ex"044 - Máquina automática para fabricação de até 300 flaps/min. De abrasivos agrupados em bloco.

8479.89.99

"Ex"045 - Máquina automática para fabricação de tubos flexíveis de filmes multilaminados de alumínio/plástico.

8479.89.99

"Ex"046 - Máquina automática para fabricação de fraldas descartáveis para incontinência com capacidade igual ou superior a 200 produtos/min.

8479.89.99

"Ex"048 - Máquina automática para inserção de componentes elétricos e/ou eletrônicos em placas de circuito impresso.

8479.89.99

"Ex"049 - Máquina automática para medir, cortar, decapar e aplicar terminais e conectores em fios e cabos elétricos.

8479.89.99

"Ex"054 - Máquina automática pressurizada para aplicação de resinas acrílicas em fibras óticas de diâmetro de até 250 micras, completa de reservatórios de alimentação.

8479.89.99

"Ex"059-Máquina contínua para metalização de vidros, com câmaras de entrada, de saída, de transferência e de deposição metálica, mesa giratória e transportador.

8479.89.99

"Ex"063 - Máquina de inserção de fios nus (Jumpers) em placas de circuito impressos.

8479.89.99

"Ex"066 - Máquina de montar rebites, de alimentação por panelas vibratórias e capacidade igual ou superior a 300 peças/min.

8479.89.99

"Ex"074 - Máquina integrada automática para alimentar e orientar eletronicamente através de processo de expulsão, frascos plásticos.

8479.89.99

"Ex"075 - Máquina integrada para conformação, calibragem e corte de tubos de aço com costura até 120mm de diâmetro.

8479.89.99

"Ex"076 - Máquina laminadora e aplicadora de adesivos em papel e filmes, por processo rotogravura/flexografia, para processamento de bobinas de até 1.550 mm de largura, velocidade acima de 400 m/min, sistema de supervisão de produção e operando por PLC.

8479.89.99

"Ex"081 - Máquina para aplicação de cola em placas de circuitos impressos, programável.

8479.89.99

"Ex"084 - Máquina para aplicação de pasta de solda em placa de circuito impresso.

8479.89.99

"Ex"086 - Máquina para bandagear cabeças de bobinas de estatores, programável, com queima de cordonel.

8479.89.99

"Ex"091 - Máquina para fabricação de anéis de reforço e flange em embalagem metálica.

8479.89.99

"Ex"098 - Máquina para inverter lado da placa de circuito impresso para montagem de SMD em ambas as faces, programável.

8479.89.99

"Ex"099-Máquina para lavar e secar, laminas de vidro plano, com comprimento igual ou superior a 19 cm e espessura igual ou superior a 1,5 mm.

8479.89.99

"Ex"100 - Máquina para lavar peças em solução aquosa, com agito do banho por ultra-som de múltiplos estágios, com controlador lógico programável.

8479.89.99

"Ex"101 - Máquina para lavar placas de circuito impresso

8479.89.99

"Ex"109 - Máquina para montagem de componentes em placas de circuitos impressos.

8479.89.99

"Ex"110 - Máquina para paletizar e despaletizar latas de alumínio, com capacidade igual ou superior a 1.000 latas/min. e controlador lógico programável.

8479.89.99

"Ex"114 - Depurador pressurizado para separação de nós e incozidos de polpa de celulose obtida pelo processo "Kraft" de polpação química, com capacidade igual ou superior a 850 t/dia, com acionamento elétrico e peneiras de cesto com orifícios de 0,15 a 1,00 m.

8479.89.99

"Ex"115 - Máquina programável para injeção automática de arames, com diâmetro variando de 9 a 16mm, com 4 condutores de injeção em panela de aciaria.

8479.89.99

"Ex"116 - Máquina programável para montagem de componentes eletrônicos convencionais em placas de circuitos impressos com tecnologia SMD.

8479.89.99

"Ex"118 - Máquina rebobinadora e testadora de tração de até 5Kg, com velocidade igual ou superior a 400 m/min..

8479.89.99

"Ex"119 - Máquina rotativa para corte de rebarbas de embalagens metálicas com três ou mais cabeçotes.

8479.89.99

"Ex"124 - Puxadora para fibras óticas, com resolução de 0,025% velocidade igual ou superior a 1.000 m/min. e controle eletrônico.

8479.89.99

"Ex"126- Robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4 Kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação.

8479.89.99

"Ex"126 - Robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4 Kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação.

8479.89.99

"Ex"127 - Selo mecânico de vedação metal/metal para sistema de cabeça de poço de petróleo.

8479.89.99

"Ex"132 - Transportador e alimentador de componentes eletrônicos para sistemas automáticos de montagem SMD de placas de circuito impresso.

8479.89.99

"Ex"133 - Transportadora/armazenadora/giradora de placas de circuito impresso, com conexão para central computadorizada de controle de processo em linha de produção de placas de circuito impresso em tecnologia SMD.

8479.89.99

"Ex"151 - Unidade Integrada para montagem de coletores para pilhas alcalinas.

8479.89.99

"Ex"152 - Unidade Integrada para montagem de pilhas alcalinas, composta por uma unidade de mistura depolarizadora e compactação do grão, unidade de fabricação do cátodo e unidade de montagem.

8479.89.99

"Ex"159 - Unidade integrada para separação, contagem e amarração de barras após leito de resfriamento, com amarradeiras e dobra "on-line" para sub-feixes contados de 70 a 200 kg, com capacidade de 80 t/h.

8479.89.99

"Ex"162 - Alimentador, posicionador, selecionador e orientador de frascos plásticos, com capacidade máxima de 100 frascos/min.

8479.89.99

"Ex"164 - Equipamento automático de banho de revestimento em condensadores elétricos.

8479.89.99

"Ex"173 - Máquina aplicadora de tampas plásticas em embalagens cartonadas para produtos alimentícios, com CLP, sistema de solda por ultra som e capacidade igual ou superior a 60 tampas/min.

8479.89.99

"Ex"174 - Máquina automática para aplicação de canudos de polipropileno em embalagens cartonadas, para produtos alimentícios, com capacidade igual ou superior a 100 embalagens/min.

8479.89.99

"Ex"176 - Máquina automática para bobinagem de condensadores elétricos, com velocidade de bobinagem de 15 m/s.

8479.89.99

"Ex"177 - Máquina automática para estampar sabonetes, com 6 ou mais estampas, sistema de refrigeração de capacidade igual ou superior a 360 sabonetes/min.

8479.89.99

"Ex"180 - Máquina automática para serrar anéis de condensadores multicamada para fabricação de capacitores elétricos.

8479.89.99

"Ex"181 - Máquina automática para fabricação de comprimidos, com mesa rotativa, dispositivo para controle e relatório de peso dos comprimidos, separação de tamanho de punções, com sistema de separação dos produtos fora das especificações e desempoeirador com capacidade igual ou superior a 100.000 comprimidos/h.

8479.89.99

"Ex"182 - Máquina automática para pré-formar e cortar terminais, para fabricação de condensadores elétricos.

8479.89.99

"Ex"184 - Máquina automática para metalização de filmes plásticos de condensadores elétricos, com velocidade máxima de 10 m/s.

8479.89.99

"Ex"185 - Máquina automática para montagem de condensadores elétricos, com velocidade de produção máxima de 25 peças/min.

8479.89.99

"Ex"187 - Máquina automática para montagem de terminais em discos de condensadores elétricos, com capacidade de produção de 25 peças/min.

8479.89.99

"Ex"189 - Máquina de corte em ângulo, para bobinas abrasivas, nas dimensões de 250 a 9.000 mm de comprimento e largura máxima de 480 mm, com controle automático de freio.

8479.89.99

"Ex"190 - Máquina de enrolamento de bobinas, com largura máxima de 1.300 mm e velocidade máxima de 50 m/min.

8479.89.99

"Ex"194 - Máquina de rebarbação, lavagem e secagem a quente de peças metálicas para motores, a pressão de 400 bar.

8479.89.99

"Ex"196 - Máquina para aplicação de revestimentos em comprimidos e outros núcleos, constituídos de sistema de carga e descarga, limpeza, secagem e capacidade igual ou superior a 100 Kg.

8479.89.99

"Ex"198 - Máquina para aplicação e laminação de "hot-melt" em papel, papel laminado ou filmes plásticos.

8479.89.99

"Ex"199 - Máquina para dosagem e aplicação de polímero absorvente em produtos de higiene e saúde.

8479.89.99

"Ex"199-Máquina para dosagem e aplicação de polímero absorvente em produtos de higiene e saúde.

8479.89.99

"Ex"200 - Máquina para fabricar e embalar hastes flexíveis, com pontas de algodão, aplicador de líquido nas extremidades, estação de separação de hastes defeituosas e sistema automático de embalagem.

8479.89.99

"Ex"200-Máquina para fabricar e embalar hastes flexíveis, com pontas de algodão, aplicador de líquido nas extremidades, estação de separação de hastes defeituosas e sistema automático de embalagem.

8479.89.99

"Ex"203 - Máquina para plantar pinos nos ânodos dos fornos tipo Soderberg HS.

8479.89.99

"Ex"204 - Máquina para quebrar crostas que contém alumina nos fornos de alumínio.

8479.89.99

"Ex"207 - Máquina para sacar pinos dos ânodos dos fornos tipo Soderberg HS.

8479.89.99

"Ex"211 - Passarela de embarque para aeronaves, com capacidade máxima de carga, em trânsito de até 300 Kg/m2, velocidade variável de 1,0 até 30,0 m/min.

8479.89.99

"Ex"212 - Robô industrial com 4 eixos e capacidade de manuseio de embalagens igual a 160 Kg com 12 movimentos/min.

8479.89.99

"Ex"213 - Robô industrial com braço mecânico para alimentação automática de linha integrada de enchimento, fechamento e encartuchamento de tubos plásticos ou de alumínio, através do transporte simultâneo, com capacidade igual ou superior a 8 unidades/evento.

8479.89.99

"Ex"214 - Robô mecânico, acionamento por servomotores, sistema de proteção por sensores ópticos, capacidade de até 150 Kg e controlador lógico programável.

8479.89.99

"Ex"215 - Robô para manipulação automática de produto em linha de produção de escovas dentais.

8479.89.99

"Ex"216 - Sistema de amarração e contagem para feixes de barras laminadas, em leito, com enrolador hidráulico, sensores óticos, sistema de controle e supervisão.

8479.89.99

"Ex"219 - Tambor rotativo para limpeza, polimento e brilho de botões de poliéster por processo de água e cerâmica.

8479.89.99

"Ex"225 - Unidade integrada para montagem semi-automática, de motocompressores herméticos de refrigeração, com dispositivos de medição, limpeza, montagem, aquecimento, resfriamento, prensagem, brasagem, controle e etiquetagem.

8479.89.99

"Ex"226 - Unidade integrada para obtenção de oxigênio gasoso, com separação de ar, grau de pureza igual ou superior a 90% de oxigênio, vasos de processo de estocagem, bomba de vácuo, compressores de ar, de oxigênio e silenciadores.

8479.89.99

"Ex"227 - Unidade integrada para preparação e acabamento de vidros planos com espessura igual ou inferior a 15 mm, com 4 compartimentos de lavagem, 6 escovas cilíndricas, combinada com estação de selar com utilização de até 2 componentes de massa para isolamento, reservatório de secagem, estação de retardar a cura de material selante, estação de aplicação de molduras (perfis) a alta pressão, prensa manual para aplicação de elementos de isolação, mesa com acionamento a vácuo de selagem dos elementos, serra de corte de perfis espassadores, estação de preenchimento de sílica molecular, mesa axial para posicionamento dos vidros e sistema de transporte microprocessado.

8479.89.99

"Ex"229 - Unidade integrada para produção de laminados decorativos a partir de papéis impregnados de resina, microprocessada, com estações de desbobinamento de papéis impregnados, prensas com sistema de pressão isobárica, estação de rebobinamento para filme texturado, estação de resfriamento e lixamento, estação de refilo com triturador, estação de rebobinamento, estação de corte transversal, estação de carga e descarga de pacotes de folhas de laminados, carros transportadores, mesas de levantamento, unidade de resfriamento de água, sistema de troca de cintas da prensa e monitoramento por sistema supervisório.

8479.89.99

"Ex"232 - Unidade para processamento de soluções estéreis, com reatores, tanques móveis de transporte, tubulações, válvulas, bombas, sistema de vácuo, estações de limpeza e esterilização, instrumentos de controle.

8479.90.90

"Ex"001 - Alimentador de componentes em equipamentos de posicionamento da linha de montagem de cartões de tecnologia SMD.

8479.90.90

"Ex"002 - Alimentador de componentes SMD para máquinas automáticas do tipo "pick and place".

8480.49.90

"Ex"001 - Molde de fundição vertical semi-contínua para placas de alumínio, com revestimento de grafite.

8480.71.00

"Ex"002 - Molde multicavidades por injeção de plásticos para fabricação de partes de bisnagas laminadas.

8481.80.99

"Ex"005 - Válvula asséptica pneumática com controle remoto.

8481.90.90

"Ex"001 - Atuador submarino, 5.000 PSI PMT, para válvula tipo gaveta de utilização em árvore de natal molhadas.

8483.40.10

"Ex"003 - Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430.

8514.10.10

"Ex"001 - Forno elétrico para niteração e nitrocarbonetação a plasma.

8514.10.10

"Ex"003 - Forno para temperar e curvar lâminas de vidros planos, por resistências elétricas, semi contínuo oscilante, por sistema de transporte horizontal, microprocessado.

8514.20.11

"Ex"001 - Forno para amolecimento e estiramento de preformas de fibras óticas, com atmosfera controlada por gás inerte e temperatura máxima de até 2.400º C.

8514.20.19

"Ex"002 - Forno para amolecimento e estiramento de fibras óticas por indução com célula de zircônio, pirômetro infravermelho e temperatura de 2.200ºC.

8514.30.19

"Ex"001 - Forno elétrico de resistência, para refusão de pasta de solda por convecção forçada de ar ou nitrogênio, computadorizado.

8514.30.19

"Ex"002 - Fotopolimerizador de fibras óticas, por radiação ultravioleta.

8514.30.90

"Ex"001 - Forno elétrico, de raios infravermelhos e ultravioletas combinados para processo contínuo de polimerização de resina de colagem de componentes SMD em placas de circuito impresso.

8515.21.00

"Ex"007 - Máquina automática de solda de topo, para produção de talões de uma perna em fio de aço, para pneus de bicicleta, com desenrolador de bobina de aço, endireitador do fio, cursor de avanço, polias de transferência, pré-conformador do fio, disco de conformação, dispositivo de corte, estações de solda de topo, estações de remoção da rebarba de solda e painel de controle.

8515.39.00

"Ex"001 - Fontes inversoras multiprocesso para soldagem.

8515.39.00

"Ex"002 - Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma

8515.80.90

"Ex"003 - Máquina automática de solda por eletrofusão vertical, com abastecimento automático e acionamento por comando eletrônico.

8515.80.90

"Ex"010 - Máquina automática para soldagem de condensadores elétricos, com velocidade de produção de 25 peças/min.

8536.90.40

"Ex"003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5 mm.

8537.20.00

"Ex"001 - Subestação blindada, barra dupla, isolada a gás SF6, para 145 KV, 3.150 A, composta por "bays" de circuitos de linha, paralelo, para instalação abrigada, contendo equipamentos de interrupção, transformadores de medição, controle local, barramentos, condutores e dispositivos auxiliares.

8537.20.00

"Ex"002 - Subestação isolada a gás SF6, para instalação abrigada, com barramentos blindados de 550 KV, 2.000 A, constituída de até 5 módulos de gerador, dois módulos de linha, um módulo de barramento principal, disjuntores, chaves de aterramento e seccionadoras, transformadores de potencial, transformadores de corrente, buchas e pára-raios.

8541.21.20

"Ex"001 - Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device"), montados.

8541.21.90

"Ex"001-Transistores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W.

8543.30.00

"Ex"003 - Máquina para eletrólise catódica, por processo de diafragma, com caixa e tubos de aço carbono de seção retangular e placas de cobre em "clad".

8543.89.90

"Ex"017 - Sistema de geração de ozônio através de oxigênio gasoso e excitação elétrica, com capacidade superior a 150 Kg/h e concentração superior a 12 %.

8602.10.00

"Ex"001 - Locomotiva diesel-elétrica, computadorizada, com potência superior a 3.000 HP, totalizadores e registradores de evento.

8604.00.00

"Ex"002 - Veículo autopropulsor para esmerilhar trilhos.

8604.00.00

"Ex"003 - Veículo auto-propulsor, multifuncional, para socar, nivelar e regular lastro, com reboque, guindaste, microprocessador, registrador gráfico e capacidade igual ou superior a 5 t.

8604.00.00

"Ex"004 - Veículo de manutenção para levantar, nivelar, alinhar e socar vias férreas, com mecanismo hidráulico.

8606.30.00

"Ex"001 - Conjunto (kit) para construção de vagões de ferroviários de alumínio, constituído de: paredes laterais e coberturas fabricadas em alumínio de liga especial obrigatória 5083 H321, diafragma e rampas de descarga em alumínio, bocas de descarga de fluxo controlado de dimensões de 762 x 762 mm, fixadores especiais do tipo ""Lookbolt" para a ligação aço X alumínio, longarina central fabricada em chapa de aço baixa liga de alta resistência, laminada em peça única de 14 m de comprimento.

8701.30.00

"Ex"001 - Máquina para cortar árvores, tipo "Feller Buncher" sob esteiras com nivelamento de cabine com relação ao solo.

8701.90.00

"Ex"002 - Trator agrícola articulado, com tração 4 x 4, potência nominal no motor igual ou superior a 230 CV.

8701.90.00

"Ex"003 - Trator florestal com tração nas quatro rodas tipo "faller buncher"

8701.90.00

"Ex"004 - Trator florestal de rodas, auto propelido, para remoção e fragmentação de tocos e galhos de árvore, com potência no volante igual ou superior a 300 HP.

8701.90.00

"Ex"006 - Trator florestal articulado sobre rodas para arraste de toras de madeira, com conversor de torque, garra hidráulica sem guincho e sem tomada de força para guincho.

8704.10.00

"Ex"001 - Transportador de escória líquida, com chassi articulado, sistema de coleta, basculamento, cabine com sistema anti fogo e capacidade de carga igual ou superior a 85t.

8704.10.00

"Ex"002 - Dumper" concebido para ser utilizado fora de rodovias, com chassis rígido ou articulado e capacidade de carga líquida igual ou superior a 85 t.

8704.10.00

"Ex"004 - "Dumper" rebaixado para mina subterrânea, com altura máxima de carga e cabine de 2990 mm e de largura máxima da caçamba de 3050 mm, de chassis articulado, com dois eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 40 t, com motor diesel e oxicatalizador.

8704.10.00

"Ex"005 - Dumper rebaixado para mina subterrânea, com motor elétrico de tração igual ou superior a 50 HP, com capacidade máxima de 15 t, com altura igual ou inferior a 2.100 mm, e largura igual ou inferior a 3.290 mm.

9018.50.00

"Ex"001 - Aparelho oftalmológico para diagnóstico ocular através de ultrasom, permitindo ecografia com ou sem biometria.

9018.50.00

"Ex"003 - Biômetro computadorizado.

9018.50.00

"Ex"004 - Console para cirurgia oftalmológica, com bomba de aspiração, controle remoto, caneta ultra-sônica, pedal de controle, sonda e bandeja de esterilização.

9018.50.00

"Ex"005 - Console para oftalmologia com vitreófago e/ou facoemulsificador.

9022.19.90

"Ex"001 - Máquina para medir espessura de chapas de alumínio, com processador computadorizado integrado a sensor de transmissão de espessura por radioatividade ou raio x.

9022.19.90

"Ex"002 - Sistema de difratometria de raio-x "potflux", para controle de banhas, composto de 2 motores de passos, monocromador de grafite, tubos de raio-x com foco largo e ânodo de cobre, jogo de 3 suportes de amostras de 44 mm, utilizado para caracterização do retículo cristalino do pigmento TiO2 (anatase/rutilo).

9024.10.90

"Ex"001 - Máquina para inspeção por ensaios não destrutivos de barras de aço redondas de 10 a 80 mm de diâmetro, com controle integrado por computador, sistemas de teste de defeitos superficiais por corrente parasitas e por partículas magnéticas, controle dimensional por varredura a laser e processador automático da qualidade final das barras inspecionadas.

9027.30.19

"Ex"001 - Espectrômetro de massa eletrônico.

9027.30.21

"Ex"001 - Espectrofotômetro de infravermelho por transformada de fourier, com conjunto de detectores e fibra ótica.

9027.30.29

"Ex"001 - Espectrofotômetro de raio x.

9027.80.90

"Ex"004 - Analisador de processo em linha, com 3 pontos de amostragem, tipo ressonância magnética nuclear para monitorar percentagens dissolúveis em xileno, índice de fluidez e percentagem do conteúdo de etileno

9027.80.90

"Ex"005 - Analisador ótico expresso em número "Kappa", de resíduos de planta de madeira, com sistema de amostragem "on line" e microprocessador.

9027.80.90

"Ex"006 - Aparelho analisador de tamanho de partícula, utilizando princípio de funcionamento de difração a laser, para caracterização do tamanho médio e da distribuição do tamanho de partículas de 0,1 a 100 mm.

9030.10.10

"Ex" 001 - Equipamento para detecção de radiação em sucata, com potencial de detecção de 2.108 in2.

9030.20.29

"Ex"001 - Osciloscópio analógico e digital combinado, com freqüência igual ou superior a 100 MHz.

9031.80.12

"Ex"001 - Equipamento para medição de rugosidade de superfícies, semi-automático, controle de peças sem adaptador com alimentação manual.

9031.80.12

"Ex"002 - Equipamento para medição de rugosidade, com ou sem sistemas de avaliação computadorizado.

9031.80.90

"Ex"003 - Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo, e/ou de seleção ou por ultra som, e/ou laser, e/ou correntes parasitas e/ou raios X, microprocessado.

9031.80.90

"Ex"004 - Máquina de medição dimensional sem toque, computadorizada, com sistema de visão artificial, por câmaras digitais de estado sólido CCD de alta resolução.

9031.80.90

"Ex"005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm.

9031.80.90

"Ex"010 - Aparelho eletrônico digital de medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel, com uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição, painéis de interfaces, estação de processo, podendo conter atuadores.

9031.80.90

"Ex"011-Equipamento destinado a detecção de contaminantes em pasta termomecânica através de peneiramento controlado e microprocessado.

9031.80.90

"Ex"013 - Máquina automática, de 5 estações ou mais, para detectar e separar embalagens de vidro defeituosos.

9031.80.90

"Ex"017 - Aparelho de medição e controle visual para ampolas de vidro.

9031.80.90

"Ex"018 - Aparelho de ultra-som para detecção de falhas não superficiais de componentes e máquinas.

9031.80.90

"Ex"020 - Aparelho eletrônico para teste contínuo de tubos por corrente parasita, com sondas para diâmetros internos, para detecção de defeitos superficiais.

9031.80.90

"Ex"021 - Aparelho para medição de comprimento e diâmetro de peças metálicas com resolução de 0,001 mm e precisão de 0,0001 mm.

9031.80.90

"Ex"024 - Equipamento medidor de produtos laminados de bitolas até 6 polegadas "on line" por sistema ótico, a quente, com sistema de refrigeração e proteção térmica do medidor.

9031.80.90

"Ex"025 - Equipamento para inspeção por ultrasom "on line" de barras de aço redondo de 16 a 80 mm de diâmetro.

9031.80.90

"Ex"026 - Equipamento para medição de erros de formas geométricas com ou sem sistemas de avaliação computado-rizado.

9031.80.90

"Ex"028 - Máquina automática para controle dimensional de peças usinadas, através de medições pneumáticas, com arquivamento de dados.

9031.80.90

"Ex"031 - Máquina para balanceamento dinâmico de virabre-quins, tipo transfer, com alimentação e descarga automáticas.

9031.80.90

"Ex"032 - Máquina para controle dimensional, por contato, computadorizada, para medir diâmetros, comprimentos e geometria de peças cilíndricas.

9031.80.90

"Ex"034 - Máquina para medição de dentes de engrenagens, com CNC.

9031.80.90

"Ex"035 - Máquina para medição de erro de forma, tipo cabeçote giratório, equipada com mesa divisora e cabeçote de medição.

9031.80.90

"Ex"036 - Máquina para teste de pneus com ajuste de peso e velocidade manuais, velocidade de teste de 50 a 300 Kg/h, roda de teste com 1.707 x 300 mm, pressão de ar de 16 Kg/cm2.

9031.80.90

"Ex"039 - Sistema de medição de torque, ângulo, tempo e velocidade, para uso em apertadeiras pneumáticas e/ou eletromecânicas, com análise estatística.

9031.80.90

"Ex"040 - Sistema de processamento de imagem, de varredura linear, para análise comparativa de processo de impressão em filmes ou papel com largura de até 1.300 mm, constituído de câmara de vídeo, monitor e processador de imagem.

9031.80.90

"Ex"041 - Transdutor de torque e/ou ângulo para medições de torque de 5 a 1.400 Nm, com calibração automática de aperto e conectores de 19 pinos.

9031.80.90 "Ex"042 - Unidade central de monitoramento e controle de dados das operações de aperto, com controle múltiplo de fusos, mestre, sinais indicadores e discos flexíveis.

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