RESOLUÇÃO CAMEX N° 17, de 26.03.2009
(DOU de 27.03.2009)

Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC e exclui códigos NCM da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o anexo III da Resolução CAMEX nº 43, de 22/12/2006.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 24 de março de 2009, com
fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07 e 58/08 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do
MERCOSUL e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e no 81, de 18 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - ficam excluídos os códigos NCM 3004.39.25, 8409.99.11, 8409.99.12, 8409.99.13, 8409.99.20, 8483.10.10 e 8483.30.90, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

II - fica incluído o seguinte Ex-tarifário no código NCM 3004.39.29:

III - fica excluído o Ex 001 do código NCM 3004.90.59.

IV - fica alterada a redação do Ex 001 do código NCM 8409.99.90 para:

V - a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir da publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades de modificação da
referida Lista, conforme a Decisão CMC no 59/07.

Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

Art. 3° Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, ficam excluídos os códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52 e 8443.32.91, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “§”.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no inciso I do art. 1o , que entra em vigor a partir de 1o de abril do corrente ano.

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho