RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 17, de 06.06.01
(DOU de 08.06.01)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 22 de maio de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os produtos classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º - Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.
§ 3º - Excetuam-se também das disposições contidas neste artigo as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinadas a uso exclusivo das forças armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas.
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara