RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, de 27.02.2013
(DOU de 28.02.2013)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e promove ajustes na Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e nas Resoluções CAMEX nºs 94, de 8 de dezembro de 2011 e 70, de 28 de setembro de 2012,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o Ex 002 do código NCM 8537.20.90 passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
8537.20.90 |
Outros |
18 |
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual a 68,5 kA e inferior ou igual a 130kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, 2 chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, 1 a 2 transformadores de corrente com até 3 núcleos cada e 1 a 5 transformadores de potencial. |
0 |
Art. 2º No Art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012:
I - Excluir o Ex 001 no código NCM 3920.43.90;
II - Excluir o Ex 001 no código NCM 3920.49.00; e
III – Alterar a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 4805.91.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação abaixo discriminados:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
4805.91.00 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
18 |
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão |
12 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL