RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, de 11.02.2010
(DOU de 12.02.2010)

Inclui os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que menciona, com as respectivas descrições e alíquotas na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 9 de fevereiro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas. Para estes códigos, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “cerquilha”.

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

35%

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

35%

2841.30.00

-Dicromato de sódio

2%

2933.69.22

Hexazinona

0%

3002.20.11

Contra a gripe

2%

Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)

0%

3002.20.21

Contra a gripe

2%

Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)

0%

3206.11.19

Outros

0%

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14%

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

0%

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

0%

4002.59.00

--Outras

25%

II - fica mantida a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91, limitada a uma nova quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 27 de março de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 28/09.

III - fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de 2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas.

IV - no código NCM 3808.93.29, fica incluído o Ex 001, conforme descrito a seguir:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3808.93.29

Outros

4%

Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona

0%

Parágrafo único - A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas.

Art. 2º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge
Presidente do Conselho