LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÕES

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 137, de 28.12.2016

(DOU de 29.12.2016)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 2003, juntamente com o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 2016, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto supracitado,

 

CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução nº 26/2016 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, e na Resolução CAMEX nº 125, de 2016,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

 

I - Incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 18%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:

 

NCM 

DESCRIÇÃO 

8539.50.00 

- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).

 

II - Incluir, a partir de 11 de janeiro de 2017, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM 

DESCRIÇÃO 

QUOTA 

2929.10.10 

Diisocianato de difenilmetano. 

23.000 toneladas

 

III - Incluir, por um período de 24 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 14%, o código NCM conforme descrição a seguir discriminada:  

 

NCM 

DESCRIÇÃO 

4703.21.00 

-- De coníferas 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%.

 

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do artigo 1º.

 

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10, 4703.21.00 e 8539.50.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 

Marcos Bezerra Abbott Galvão

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Interino