RESOLUÇÃO CAMEX N° 123, de 18.12.2014
(DOU de 19.12.2014)

Disciplina, no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), os procedimentos administrativos de análise de pleitos.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR (CAMEX), no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 3°, § 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 e no § 3° do art. 73 do Decreto n° 1.751, de 19 de dezembro de 1995,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX n° 38, de 11 de junho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar, no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), os procedimentos administrativos de análise de pleitos.

Parágrafo único. As análises referidas no caput iniciadas a partir da vigência desta Resolução observarão o disposto no Anexo.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

ANEXO

CAPÍTULO I
DELIMITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 1° A avaliação de interesse público tem por objetivo analisar a suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias.

Art. 2° Não serão consideradas na avaliação de interessepúblico alegações relativas a:
I - dumping e dano dele decorrente;

II - subsídio acionável e dano dele decorrente;

III - demais atribuições de competência do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. O processo de avaliação de interesse público tramita em autos separados dos autos dos processos de defesa comercial.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 3° O pleito de avaliação de interesse público deverá ser instruído com os elementos de fato e de direito que o fundamentam, de acordo com o roteiro disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae).

Parágrafo único. A documentação com os elementos referidos no caput deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, no setor de documentação da Seae, observado o disposto no Capítulo XI desta Resolução.

Art. 4° Qualquer membro do GTIP e órgãos da Administração Pública Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, por meio de documento contendo informações e justificativas, análise do Grupo acerca de qualquer medida definitiva vigente ou investigação em curso, independentemente de manifestações recebidas.

Art. 5° A critério do GTIP, os pleitos de interesse público que tenham por fundamento alteração nas condições de oferta da indústria nacional poderão, se comprovadas, fazer jus a procedimento mais célere.

§ 1° A Secretaria do GTIP oficiará os peticionários da medida de defesa comercial a respeito da alteração nas condições de oferta da indústria nacional.

§ 2° O prazo para manifestação dos peticionários da medida de defesa comercial ao ofício mencionado no § 1° é de 15 dias.

§ 3° O descumprimento do prazo do parágrafo anterior implicará recomendação que toma como base as melhores informações disponíveis.

CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 6° Recebido o pleito de interesse público, a Secretaria do GTIP avaliará as informações apresentadas no formulário, em até cinco dias.

§ 1° Caso as considere insatisfatórias, a Secretaria do GTIP concederá ao pleiteante prazo de dez dias para apresentar informações complementares.

§ 2° Na hipótese de não apresentação das informações complementares, o pleito será arquivado na Secretaria do GTIP.

Art. 7° A Secretaria do GTIP dará conhecimento do pleito de interesse público e de eventuais informações complementares aos demais membros do Grupo, que disporão de um prazo de trinta dias para analisar se estão presentes elementos suficientes para sua admissibilidade.

§ 1° Caso algum membro do Grupo considere necessário informações suplementares, poderá solicitá-las ao pleiteante, por meio da Secretaria do GTIP, em até cinco dias do conhecimento do pleito.

§ 2° O pleiteante disporá de um prazo de dez dias para apresentar as informações suplementares de que trata o §1° deste artigo à Secretaria do GTIP, que as encaminhará aos demais membros do Grupo.

Art. 8° Expirado os prazos previstos nos artigos 6° e 7°, o pleito de interesse público constará da pauta da próxima reunião do GTIP, oportunidade em que o Grupo avaliará a pertinência da abertura do processo de avaliação de interesse público.

CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DA DURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 9° O GTIP submeterá sua recomendação sobre a instauração do processo de avaliação de interesse público ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX).

§ 1° Uma vez aprovada a instauração do processo de avaliação de interesse público, será expedida Resolução CAMEX que tornará público o início do processo.

§ 2° Em caso de encerramento do pleito sem a instauração do processo de avaliação de interesse público, será expedido ofício pela Secretaria do GTIP informando o resultado ao pleiteante.

Art. 10. O GTIP terá um prazo de até quatro meses, a partir da instauração do processo de avaliação de interesse público, para submeter ao Conselho de Ministros sua recomendação.

Parágrafo único. O Grupo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por uma única vez e por igual período, com base em decisão fundamentada.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DAS PARTES

Art. 11. Serão consideradas partes no processo de avaliação de interesse público:

I - aquelas que, por meio de ofício, forem convocadas pela Secretaria do GTIP a fornecer informações de interesse do grupo;

II - aquelas que, por iniciativa própria, desejarem atuar no processo.

Art. 12. A atuação das partes será feita por intermédio de representante devidamente habilitado junto à Secretaria do GTIP.

§ 1° Os documentos necessários à habilitação do(s) representante(s) deverão ser protocolados na Secretaria do GTIP em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas.

§ 2° Ao habilitarem seu(s) representante(s), as partes deverão delimitar expressamente os poderes a ele(s) outorgados.

Art. 13. As partes terão quinze dias, contados da data da publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo, para entregar a documentação exigida para a habilitação de seus representantes.

§ 1° Na hipótese prevista no artigo 11, inciso I, o prazo contará a partir da data de recebimento do ofício de convocação.

§ 2° O prazo para habilitação é improrrogável e seu descumprimento implica impossibilidade de atuar no processo.

CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO

Art. 14. Instaurado o processo de avaliação de interesse público, a Secretaria do GTIP oficiará as partes que julgar necessárias para que apresentem eventuais informações em um prazo de trinta dias.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por uma única vez, por dez dias, desde que solicitado pela parte mediante justificativa.

Art. 15. A Secretaria do GTIP dará conhecimento sobre as informações apresentadas pelas partes aos demais membros do Grupo, que disporão de dez dias, findo o prazo previsto no artigo anterior, para solicitar, por meio da Secretaria do GTIP, informações adicionais.

Parágrafo único. As partes disporão de um prazo de quinze dias, improrrogável, para apresentar as informações adicionais solicitadas.

Art. 16. As partes poderão fornecer espontaneamente informações que considerem pertinentes ao processo de avaliação de interesse público em um prazo improrrogável de sessenta dias, contados a partir da data de publicação da Resolução de instauração do processo.

Parágrafo único. As partes terão prazo de quinze dias para apresentar considerações em face das informações de que trata o caput, inclusive por meio da apresentação de provas.

CAPÍTULO VII
DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

Art. 17. Durante a instrução do processo de avaliação de interesse público, poderão ser realizadas, a critério do GTIP, verificações in loco com vistas a comprovar as informações apresentadas, condicionadas à anuência das empresas envolvidas.

Parágrafo único. As verificações in loco serão conduzidas pela Presidência e/ou Secretaria do GTIP, convidados os demais membros do Grupo.

Art. 18. A intenção de se realizar verificações in loco será comunicada por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias da data sugerida para a verificação.

§ 1° No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que faz referência o caput, a parte deverá manifestar, por escrito, sua anuência à realização da verificação.

§ 2° Caso a parte concorde com a verificação, a Secretaria do GTIP enviará, dez dias antes da data de sua realização, ofício contendo as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como a lista de documentos que deverão ser apresentados durante a visita.

§ 3° O não cumprimento do prazo de que trata o § 1° dará ensejo à utilização, por parte do GTIP, da melhor informação disponível.

Art. 19. Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos relativos às informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

Art. 20. Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo após a realização da visita.

CAPÍTULO VIII
DO FINAL DA INSTRUÇÃO

Art. 21. A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público será encerrada no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação da Resolução de instauração do processo.

Parágrafo único. Elementos de prova apresentados após o encerramento da fase instrutória não serão juntados aos autos do processo, excetuando-se desta regra a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 10°.

CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 22. O pleiteante poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento do processo de avaliação de interesse público.

§ 1° Caso o pedido seja deferido pelo GTIP, o processo será arquivado junto à Secretaria do Grupo.

§ 2° Caso um processo de avaliação de interesse público seja encerrado a pedido do pleiteante, um novo pleito de interesse público apresentado pelo mesmo pleiteante para o mesmo produto somente será analisado se protocolado depois de decorrido o prazo de doze meses, contado da comunicação pela Secretaria do GTIP sobre o deferimento do encerramento do processo.

Art. 23. Encerrada a fase de instrução, o GTIP avaliará a pertinência da suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como da não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, face ao interesse público alegado.

Art. 24. O GTIP apresentará sua recomendação ao GECEX que elevará a matéria à deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX.

Parágrafo único. Após decisão do Conselho de Ministros, a CAMEX dará publicidade da decisão.

Art. 25. Encerrado o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 24, um novo pleito de interesse público para o mesmo produto somente será admitido caso sejam apresentados fatos novos relevantes, devidamente comprovados, que justifiquem uma nova análise.

CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 26. Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, a medida poderá ser prorrogada, por até um ano:

I - mediante fundamentada solicitação das partes.

II - por deliberação do GTIP, a pedido de qualquer de seus membros ou de órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 27. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.

Art. 28. Após o recebimento do pedido, a Secretaria do GTIP dará ciência às demais partes e aos membros do GTIP.

Art. 29. As partes terão prazo de 15 dias, contado a partir da ciência do recebimento da correspondência, para se manifestarem acerca das informações constantes no pedido de prorrogação, inclusive por meio da apresentação de provas.

Art. 30. Terminado o prazo previsto no artigo anterior, o GTIP emitirá recomendação quanto à prorrogação ou não da medida.

CAPÍTULO XI
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 31. As partes que apresentem informações confidenciais fornecerão simultaneamente uma versão confidencial e uma versão pública da peça correspondente.

§ 1° Serão tratadas como confidenciais aquelas informações indicadas e justificadas pelas partes e assim consideradas pela Secretaria do GTIP, não podendo, neste caso, serem divulgadas sem autorização expressa das partes que as forneceram.

§ 2° Não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos, dados e informações, entre outros:

I - Que tenham notória natureza pública no Brasil ou sejam de domínio público, no Brasil, ou no exterior;

II - Que sejam relativos à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

III - Que sejam relativos à organização societária do grupo de que faça parte;

V - Quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior.

VI - Demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude de legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 3° As partes que forneçam informações confidenciais apresentarão resumos públicos que permitam a compreensão da informação fornecida, caso contrário poderão ser desconsideradas quando da análise do processo.

§ 4° A impossibilidade de se apresentar resumo público deverá ser devidamente justificada.

§ 5° As justificativas e os resumos públicos farão parte da versão pública do processo.

§ 6° Documentos protocolados sem indicação "confidencial" serão tratados como públicos.

§ 7° O resumo público relativo às informações numéricas confidenciais passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador agregado.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os prazos previstos nesta Resolução serão contabilizados de forma corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 33. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à confirmação de recebimento da correspondência, quando houver.

§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se no dia do vencimento não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2° À semelhança daquelas enviadas via postal, as comunicações poderão ser antecipadas por meio eletrônico.

Art. 34. Os prazos fixados em meses contam-se de data a data.

Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 35. Os pedidos de prorrogação só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original estabelecido.

Parágrafo único. Após o envio por meio eletrônico, a Secretaria do GTIP expedirá comunicação de igual teor, para encaminhamento por via postal.

Art. 36. A Secretaria do GTIP poderá requerer o envio, em meio eletrônico, de informações escritas que constem dos autos, com o objetivo de facilitar a análise e o processamento das informações.

Art. 37. A não ser quando este instrumento disponha de forma diversa, as partes poderão utilizar correio eletrônico para o fornecimento de informações ao GTIP.

§ 1° A utilização da faculdade descrita no caput objetiva assegurar o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues no setor de protocolo da Secretaria do GTIP, necessariamente, até cinco dias após a entrega da versão eletrônica, sob pena de ser considerado intempestivo o protocolo, inclusive o eletrônico.

§ 2° No caso de transmissão de peças ou documentos por correio eletrônico, a parte responsável pela informação se responsabilizará pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como pela confirmação do seu efetivo recebimento pela Secretaria do GTIP.