RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, de 06.02.2013

(DOU de 07.02.2013)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, a partir de 1º de abril de 2013, o código NCM 1001.99.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas: 

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

1001.99.00

- - Outros

0

 

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 1.000.000 (um milhão) 2.000.000 (dois milhões) de toneladas (Conforme Resolução Camex nº 26, de 2013) e  quotas adicionais de 300.000 (trezentas mil) toneladas(Conforme Resolução CAMEX nº 64, de 2013), 400.000 (quatrocentas mil) toneladas (Conforme Resolução CAMEX nº 65, de 2013)e 600.000 (seiscentas mil) toneladas (Conforme Resolução CAMEX nº 90, de 2013), para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 31 de julho de 2013 31 de agosto de 2013 (Prazo prorrogado pela Resolução Camex nº 53, de 2013) 10 de setembro de 2013 (Prazo prorrogado pela Resolução Camex nº 64, de 2013) 30 de novembro de 2013  (Prazo prorrogado pela Resolução CAMEX nº 65, de 2013).

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 1001.99.00 passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de abril até 31 de julho de 2013.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho