RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116, de 18.12.2013
(DOU de 20.12.2013)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso Ido Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000838/2013-53,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, até 8 de abril de 2014, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009, às importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, originárias da Áustria, da Indonésia, da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 2º A suspensão referida no art. 1º foi determinada em razão de interesse público, considerando a interrupção da produção nacional das referidas fibras.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO

1. DA PETIÇÃO

Em 2 de outubro de 2013, a empresa Jofege solicitou ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a suspensão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista o encerramento da produção de fibras de viscose no Brasil. A requerente está localizada na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo, operando no ramo têxtil desde 1991, e utiliza de fibras de viscose para suas atividades de fiação, tecelagem, malharia e tinturaria.

Submeteu-se o caso ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), com base no inciso I do art. 3o do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, para análise do pedido de suspensão da cobrança do direito antidumping aplicado às importações de fibras de viscose de 32 mm a 120 mm de comprimento, de código tarifário 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e de Taipé Chinês, que vigoraria até 8 de abril de 2014 e cuja peticionária foi a empresa Vicunha Têxtil S.A.

1.1.Da justificativa do pleito

A empresa Jofege comunicou a interrupção da produção de fibras de viscose pela Vicunha, única produtora nacional da fibra de viscose. O Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo confirmou ser a Vicunha a única produtora nacional das referidas fibras.

As empresas Fiação Fides, Santaconstancia Tecelagem Ltda., Adatex S.A. Industrial e Comercial, Indústria de Feltros Santa Fé S.A. e Têxtil Carmem Ltda. e a Associação Brasileira da Indústria de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) manifestaram apoio ao pleito.

Consultada, a empresa Vicunha informou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda que a retomada da produção de fibras de viscose estaria condicionada ao atendimento de algumas medidas pleiteadas junto ao governo.

2. DO POSICIONAMENTO

Para o pedido de suspensão de medida antidumping definitiva, por razões de interesse público, conforme o disposto no art. 1o daResolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, considerou-se que:

a) a indústria doméstica é constituída de uma única empresa produtora;

b) a produção nacional da fibra de viscose foi interrompida;

c) o direito aplicado tem vigência até 8 de abril de 2014.

3. DA CONCLUSÃO

Considerando o exposto, recomendou-se suspender a cobrança do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 9 de abril de 2009, aplicado às importações de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, até 8 de abril de 2014.