RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, de 13.03.2007
(DOU de 16.03.2007)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º - Na Resolução CAMEX nº 33, de 25 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2004:

Onde se lê:

8453.20.00

Ex 001 Máquinas automáticas para corte, por navalhas, de couro e materiais sintéticos utilizados na produção de calçados, com controlador lógico programável (CLP), com sistema de projeção a laser, com 2 (dois) cabeçotes de corte com movimentação independente e simultânea, sistema de transporte do material a ser cortado por esteira móvel, dotadas de detector a laser, largura máxima de corte de 1.500mm, comprimento máximo de corte ilimitado e velocidade máxima de corte igual a 2 x 50m/min
Leia-se:

8453.20.00

Ex 001 Máquinas automáticas para corte, por navalhas, de couro e materiais sintéticos utilizados na produção de calçados, com controlador lógico programável (CLP), com sistema de projeção a laser, com 2 (dois) cabeçotes de corte com movimentação independente e simultânea, sistema de transporte do material a ser cortado por esteira móvel, com área de corte igual ou superior a 1.500 x 500mm e velocidade máxima de corte de cada cabeçote de 50m/min

Art. 4º - Na Resolução CAMEX nº 08, de 24 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2005:

Onde se lê:

 

8609.00.00

Ex 001 Containeres para transporte de gás natural condensado (CNG), com 11,1m de comprimento, 1,52m de largura e 1,37m de altura, dotados de 8 cilindros de pressão sem costura e bloco de aço inoxidável

Leia-se:

 

8609.00.00

Ex 001 Containeres para transporte de gás natural condensado ou comprimido (CNG), com 11,1 a 12,19m de comprimento, 1,52 a 2,44m de largura e 1,37 a 1,44m de altura, dotados de 8 cilindros de pressão sem costura e bloco de aço inoxidável

Art. 5º - Na Resolução CAMEX nº 31, de 05 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2005:

Onde se lê:

8479.90.90

Ex 004 Colunas construídas em aço-liga forjado, com alta resistência mecânica (limite de escoamento de 670MPa), próprias para a união das mesas fixas da prensa de chapas de fibra de madeira, de comprimento total igual a 754 polegadas (19.151,6mm), acompanhada de 4 "porcas"
Leia-se:

8479.90.90

Ex 004 Colunas construídas em aço-liga forjado, com alta resistência mecânica, próprias para a união das mesas fixas da prensa de chapas de fibra de madeira, de comprimento igual ou superior a 754 polegadas (19.151,6mm), acompanhadas de 2 ou mais "porcas"

Art. 6º - Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006:

Onde se lê:

8462.91.19

Ex 004 Prensas hidráulicas, com placas aquecidas para formar chapas através de derrame de poliuretano, utilizadas na produção de painéis de isolamento, com quatro chapas de trabalho, dimensão da mesa de 13.500 x 1.400mm e força de fechamento de 3.726kN
Leia-se:

8462.91.19

Ex 004 Prensas hidráulicas para formar painéis termoisolantes através de derrame de poliuretano, com duas mesas de trabalho aquecidas e uma mesa de serviço destinada a alimentação da chapa superior do painel; mesas com dimensões de 13.500 x 1.400mm e força de fechamento de 378 toneladas

Art. 7º - Na Resolução CAMEX nº 17, de 04 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2006:

No Sistema Integrado (SI-434):
 
Onde se lê:
 
   

8515.31.90

704

1 máquina de soldagem de tiras por processo TIG, com grupo de rolos motrizes, corte por guilhotina hidráulica
   
Leia-se:
   

8515.31.90

704

1 máquina de soldagem de tiras por processo TIG, grupo de rolos guia, corte por guilhotina hidráulica

Art. 8º - Na Resolução CAMEX nº 28, de 20 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2006:

No Sistema Integrado (SI-072):
Onde se lê:

8479.89.99

767

1 combinação de máquinas para formação do cabo transposto, composta de 1 desbobinador de condutor central, 7 gaiolas desbobinadoras dos condutores elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola, e 1 cabeça para transposição (entrelaçamento) dos condutores
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8479.89.99 767 1 combinação de máquinas para formação do cabo transposto, composta de 1 desbobinador de condutor central, 10 gaiolas desbobinadoras dos condutores elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola, e 1 cabeça para transposição (entrelaçamento) dos condutores

Art. 9º - Na Resolução CAMEX nº 32, de 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006:

Onde se lê:

8481.80.99

Ex 011 Válvulas de isolação de entrada de turboexpansor, de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro hidráulicos, temperatura de operação de 655ºC, pressão de 0,5kg/cm2 e diâmetro interno da tubulação de 2.610mm
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8481.80.99

Ex 011 Válvulas de isolação de saída de turboexpansor, de elevada estanqueidade, com sistema de atuadores eletro hidráulicos, temperatura de operação de 655ºC, pressão de 0,5kg/cm2 e diâmetro interno da tubulação de 2.610mm

Art. 10 - Na Resolução CAMEX nº 40, de 06 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2006:

Onde se lê:

8477.20.90

Ex 029 Combinações de máquinas para extrusão em média vazão de borracha não endurecida, utilizadas na construção de pneus para veículos de engenharia civil, compostas de unidades de corte de banda de borracha wig-wag (lâmina rotativa) e de borracha reutilizada (guilhotina), unidade de transporte dos pedaços de borracha e detecção de metal, unidade de pré-homogeneização e plastificação, duas unidades de aquecimento/resfriamento, carro de extração do parafuso, unidade de transporte de borracha plastificada, unidade de homogeneização e regulagem da espessura/largura da banda de borracha; duas unidades de aquecimento/resfriamento de água, unidade de transporte de banda da borracha quente com forma regulada com detecção de metal, unidade de extrusão e perfilagem, unidade de pré-aquecimento dos moldes de perfilagem, balança de pesagem em contínuo dos perfis de borracha, unidade para marcar a identificação do perfil de borracha por impressão (tipográfica) e não conformidade de qualidade por pintura, túnel com transportador e resfriamento do perfil de borracha por aspersão de água, unidade de resfriamento de água com bomba e trocador de calor, unidade de secagem do perfil de borracha a sopro de ar, unidade de verificação de largura do perfil de borracha por câmera de vídeo, unidade de corte automático do perfil de borracha, unidade de desenrolagem do material de acondicionamento, duas unidades de enrolagem do perfil de borracha sobre rolo, duas unidades de embalagem do perfil de borracha sobre bobina, duas unidades de evacuação/aprovisionamento de bobinas e posto de corte de amostragem, controle central com opções manuais e/ou automáticas de operação, com armário de supervisão de nível 2
Leia-se:

8477.20.90

Ex 029 Combinações de máquinas para extrusão em média vazão de borracha não endurecida, utilizadas na construção de pneus para veículos de engenharia civil, compostas de unidades de corte de banda de borracha wig-wag (lâmina rotativa) e de borracha reutilizada (guilhotina), unidade de transporte dos pedaços de borracha e detecção de metal,-unidade de pré-homogeneização e plastificação, duas unidades de aquecimento/resfriamento, carro de extração do parafuso, unidade de transporte de borracha plastificada, unidade de homogeneização e regulagem da espessura/largura da banda de borracha; unidade de transporte de banda da borracha quente com forma regulada com detecção de metal, unidade de extrusão e perfilagem, unidade de pré-aquecimento dos moldes de perfilagem, balança de pesagem em contínuo dos perfis de borracha, unidade para marcar a identificação do perfil de borracha por impressão (tipográfica) e não conformidade de qualidade por pintura, túnel com transportador e resfriamento do perfil de borracha por aspersão de água, unidade de resfriamento de água com bomba e trocador de calor, unidade de secagem do perfil de borracha a sopro de ar, unidade de verificação de largura do perfil de borracha por câmera de vídeo, unidade de corte automático do perfil de borracha, unidade de desenrolagem do material de acondicionamento, duas unidades de enrolagem do perfil de borracha sobre rolo, duas unidades de embalagem do perfil de borracha sobre bobina, duas unidades de evacuação/aprovisionamento de bobinas e posto de corte de amostragem, controle central com opções manuais e/ou automáticas de operação, com armário de supervisão de nível 2
Onde se lê:

8443.19.10

Ex 010 Combinações de máquinas para impressão a duas cores para folhas de flandres, de espessura compreendida entre 0,12 e 0,40mm, através do processo de cura e secagem pelo processo ultravioleta (UV), compostas por: 1 unidade de alimentação automática com transportador de rolete; 2 unidades de impressão com velocidade máxima de 10.000folhas/h, com troca de chapa automática e lavagem de cilindro; 2 unidades de secagem ultra violeta (UV); 1 unidade de empilhamento duplo
Leia-se:

8443.19.10

Ex 010 Combinações de máquinas para impressão a quatro cores para folhas de flandres, de espessura compreendida entre 0,12 e 0,40mm, através do processo de cura e secagem pelo processo ultravioleta (UV), compostas por: 1 unidade de alimentação automática com transportador de rolete; 4 unidades de impressão com velocidade máxima de 10.000folhas/h, com troca de chapa automática e lavagem de cilindro; 4 unidades de secagem ultra violeta (UV); 1 unidade de empilhamento duplo

Art. 11 - Na Resolução CAMEX nº 01, de 22 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2007:

Onde se lê:

8438.10.00

Ex 028 Combinações de máquinas para fabricação industrial de fatias crocantes à base de flocos de batata e biscoitos à base de farinha de trigo, com capacidade igual ou superior a 380kg/h, compostas por: 2 estações de descarga de granulados em pó, 1 transportador pneumático à vácuo por pressão negativa; 1 misturador horizontal tipo "ribbon blender"; 1 silo de descarga do misturador, 1 dosador gravimétrico, 2 subsistemas de dosificação de óleos, 1 misturador contínuo para massa, 1 misturador horizontal, por hélice, não contínuo, 1 cortador de massa, 1 elevador de massa, 1 alimentador com movimento oscilante, 1 laminador de 4 rolos, 2 laminadores de 2 rolos, 1 cortador rotativo duplo, 1 dispensador de granulados, 1 subsistema de assar composto de forno de duplo passe por convecção e radiação e secador por convecção, 2 detectores de metais e transportadores de esteira com controlador lógico programável (CLP)
Leia-se:

8438.10.00

Ex 028 Combinações de máquinas para fabricação industrial de fatias crocantes à base de flocos de batata e biscoitos à base de farinha de trigo, com capacidade igual ou superior a 380kg/h, compostas por: 2 estações de descarga de granulados em pó, 1 transportador pneumático à vácuo por pressão negativa; 1 misturador horizontal tipo "ribbon blender"; 1 silo de descarga do misturador, 1 dosador gravimétrico, 2 subsistemas de dosificação de óleos, 1 misturador contínuo para massa, 1 misturador horizontal, por hélice, não contínuo, 1 cortador de massa, 1 elevador de massa, 1 alimentador com movimento oscilante, 1 laminador de 3 rolos, 2 laminadores de 2 rolos, 1 cortador rotativo duplo, 1 dispensador de granulados, 1 subsistema de assar composto de forno de duplo passe por convecção e radiação e secador por convecção, 2 detectores de metais e transportadores de esteira com controlador lógico programável (CLP)
Onde se lê:

8443.91.91

Ex 026 Dobradoras para acoplamento em linha com impressoras rotativas ofsete, alimentadas por bobinas, para a produção de jornais, tablóides, revistas ou livros, com velocidade de até 35.000cph
Leia-se:

8443.91.91

Ex 026 Dobradoras para acoplamento em linha com impressoras rotativas ofsete, alimentadas por bobinas, para a produção de jornais, tablóides, revistas ou livros

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Furlan