ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 108, de 04.11.2015
(DOU de 05.11.2015)

Reduz o valor do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71 e do Processo MDIC nº 52002.000398/2015-52,

RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, e reduzir o valor do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, enquanto durar a respectiva medida, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados.

País 

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping Definitivo em US$/t 

China 

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 

90,00 

China Steel Corporation  Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co. Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

90,00 

Demais empresas 

132,50 

Coreia do Sul  

Posco - Pohang Iron and Steel Company 

90,00 

Kiswire Ltd 

90,00 

Demais empresas 

132,50 

Taipé Chinês  

China Steel Corporation - CSC 

90,00 

Demais empresas 

132,50 

Art. 2º As importadoras que usufruíram da redução de que trata o caput do art. 2º da Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, deverão efetuar o recolhimento do direito antidumping devido sobre as respectivas importações, com base nas alíquotas específicas estabelecidas no art. 1º desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 3º Tornar pública a suma dos fatos que justificaram a decisão, conforme Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro
Presidente do Conselho