RESOLUÇÃO CAMEX N° 104, de 13.11.2014
(DOU de 14.11.2014)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução n° 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes n°s 40/14 e 42/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução n° 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad val o re m do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2815.12.00

- - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

360.000 toneladas

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

 

Parágrafo único. A quota mencionada no caput deste artigo somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441).

Art. 2° Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses a partir de 24 de fevereiro de 2015 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2916.12.20

De etila

7.000 toneladas

Art. 3° A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 4° A alíquota correspondente ao código 2815.12.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução n° 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LEMOS BORGES