RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08, de 04.05.2006
(DOU de 05.05.2006)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e
CONSIDERANDO a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.50.41 (BIT) |
Ex 002 - Multiplexadores por divisão de tempo digitais síncronos, com capacidade de cross-conexão mínima de 160Gbps com granulidade de VC-4 e/ou VC-12, capazes de transmitir diferentes tipos de protocolos (IP, ATM, Ethernet 10Mbps a 1Gbps) sobre interfaces padrões SONET/SDH (155Mbps a 10Gbps) e WDM |
8543.89.99 (BIT) |
Ex 045 - Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais |
8543.89.99 (BIT) |
Ex 046 - Processadores de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
9028.30.11 (BIT) |
Ex 001 - Padrões de referência de energia, monofásicos, portáteis, para aferição de contadores de eletricidade, com tensão de alimentação auto-ajustável na faixa de 60 a 600V, freqüência entre 45 e 65Hz, precisão de ± 0,01%, com conversor A/D especial do tipo integrador, medição simultânea nos 4 quadrantes de energia e potências ativa e reativa, entrada de tensão e de corrente e alimentação auxiliar com auto-ajuste de faixa, porta de comunicação serial para conexão com PC |
9028.30.11 (BIT) |
Ex 002 - Padrões de referência de energia, monofásicos, portáteis, para aferição de contadores de eletricidade, com tensão de alimentação auto-ajustável na faixa de 60 a 600V, freqüência entre 45 e 65Hz, precisão de ± 0,005%, com conversor A/D especial do tipo integrador, medição simultânea nos 4 quadrantes de energia e potências ativa e reativa, entrada de tensão e de corrente e alimentação auxiliar com auto-ajuste de faixa, porta de comunicação serial para conexão com PC |
9030.89.90 (BIT) |
Ex 009 - Equipamentos para monitoração de áudio e dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.620kHz para ondas médias e 88 a 108Mhz para FM |
Art. 2º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 23, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.70.12 (BIT) |
Ex 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") e com interface SCSI - Small Computer System Interface |
Art. 3º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-421): Sistema integrado de perdas de potência, utilizado em linhas de transmissão de 230kV, do tipo compensação série capacitiva de 183MVAr, constituído por: | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.10.00 |
704 |
1 subsistema de proteção e controle digital composto de 3 painéis de medição, supervisão, controle e proteção e 1 painel com sistema de interface homemmáquina, com sistema de conexão ao solo através de uma coluna de sinal com fibras óticas |
8504.31.11 |
705 |
1 subsistema trifásico de transformadores de corrente (TC), composto de: 1 TC tipo pedestal de uso externo de relação 15/5/5, carga 10/10VA, isolação 36/70/170Kv; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 1.000/5/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 3 TC tipo janela de uso externo de relação 1.250/5/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 750/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 550/5, carga 10/10VA, isolação 3,6/10/40kV; 2 TC tipo janela de uso externo de relação 1.250/4.77/4.77, carga 60/60VA, isolação 3,6/10/40kV; 15 TC tipo janela de uso externo de relação 0,05/0,05A, carga 2VA, isolação 600V; 1 TC tipo janela de uso externo de relação 3.500/5, carga 20VA, isolação 3,6/10/40kV |
8535.40.90 |
713 |
1 subsistema trifásico de 15 unidades de pára raios do tipo óxido metálico, tensão nominal 55,4kVrms, tensão limite 180,7kVp, corrente máxima 10,5kAp, 3379kj, por unidade |
8535.90.00 |
713 |
1 subsistema trifásico de 1 unidade de centelhador de disparo controlado, composto de: eletrodos principais, eletrodos de precisão (trigaton); capacitores de divisão de tensão |
8537.20.00 |
706 |
1 subsistema trifásico de circuito de amortecimento composto por 1 reator de núcleo de ar, resistor de amortecimento, centelhador de grafite de inserção do resistor |
(SI-423): Sistema integrado de compensação estática de reativos, (SVC), de -10 a +130MVAr, 33kV, constituído por: | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8419.50.90 |
712 |
1 subsistema de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC cooling system pump unit |
8537.20.00 |
708 |
1 subsistema de controle e proteção composto por 1 controlador programável de alta velocidade e uma estação de operação |
8541.30.29 |
701 |
3 Válvulas tiristorizadas refrigeradas a água |
§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 4º - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Fernando Furlan