MERCOSUL
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, de 24.10.2019
(DOU de 25.10.2019)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nºs 52/2018, 8/2019, 30/2019, 31/2019, 46/2019, 47/2019 e 48/2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163areunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto no10.044, de 07 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos52/18 e 08, 30, 31, 46, 47 e 48, de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum -
TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

2921.19.23 

Monoisopropilamina e seus sais 

14 

2921.19.23 

Monoisopropilamina e seus sais  

2921.44.21 

n-Octildifenilamina 

12 

2921.44.21 

n-Octildifenilamina  

2921.44.22 

n-Nonildifenilamina 

12 

2921.44.22 

n-Nonildifenilamina  

2921.51.12 

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 

12 

2921.51.12 

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)  

2921.51.34 

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 

12 

2921.51.34 

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina  

2921.59.31 

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais 

12 

2921.59.31 

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais  

2929.90.11 

De sódio 

12 

2929.90.11 

De sódio  

2931.90.61 

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 

12 

2931.90.61 

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)  

2933.69.91 

Ametrina 

14 

2933.69.91 

Ametrina  

2933.71.00 

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 

12 

2933.71.00 

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)  

2934.20.31 

2-(Terbutilaminotio) benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 

14 

2934.20.31 

2-(Terbutilaminotio) benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)  

2934.20.32 

2-(Cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 

14 

2934.20.32 

2-(Cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)  

3003.90.88 

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido 

3003.90.88 

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir  

3003.90.89 

Outros 

3003.90.89 

Outros  

3004.90.78 

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido 

3004.90.78 

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir  

3004.90.79 

Outros 

3004.90.79 

Outros  

3006.30.12 

À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina 

3006.30.12 

À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol  

3006.30.19 

Outras 

12 

3006.30.19 

Outras  

12 

3808.93.23 

Outros, à base de ametrina, de atrazina ou de diuron 

14 

3808.93.23 

Outros, à base de atrazina ou de diuron  

14 

3808.93.28 

Outros, à base de hexazinona 

3808.93.28 

Outros, à base de ametrina ou de hexazinona  

3904.30.00 

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 

14 

3904.30.00 

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  

3904.90.00  

- Outros  

14 

3904.90 

- Outros  

3904.90.10 

Poli(cloreto de vinila) clorado  

3904.90.90 

Outros  

14 

4810.13.90  

Outros  

14  

4810.13.9 

Outros 

4810.13.91 

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 

2  

4810.13.99 

Outros 

14  

4810.19.90  

Outros  

14  

4810.19.9 

Outros 

4810.19.91 

Papel revestido ou recoberto em uma face, do tipo wet strength, resistente à umidade e ao meio alcalino 

2  

SITUAÇÃO ATUAL  

MODIFICAÇÃO APROVADA  

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC % 

NCM 

DESCRIÇÃO  

TEC % 

2804.61.00 

-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício 

2804.61.00 

-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício  

2804.69.00 

-- Outro 

2804.69.00 

-- Outro  

2811.19.40 

Fluorácidos e outros compostos de flúor 

10 

2811.19.40 

Fluorácidos e outros compostos de flúor  

2817.00.20 

Peróxido de zinco 

10 

2817.00.20 

Peróxido de zinco  

2820.90.20 

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 

10 

2820.90.20 

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)  

2820.90.40 

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 

10 

2820.90.40 

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)  

2824.10.00 

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 

10 

2824.10.00 

- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)  

2824.90.10 

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 

10 

2824.90.10 

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)  

2824.90.90 

Outros 

10 

2824.90.90 

Outros  

2825.90.90 

Outros 

10 

2825.90.90 

Outros  

2826.90.90 

Outros 

10 

2826.90.90 

Outros  

2831.90.90 

Outros 

10 

2831.90.90 

Outros  

2835.10.21 

Dibásico de chumbo 

10 

2835.10.21 

Dibásico de chumbo  

2841.30.00 

- Dicromato de sódio 

10 

2841.30.00 

- Dicromato de sódio  

2841.90.90 

Outros 

10 

2841.90.90 

Outros  

2842.10.90 

Outros 

10 

2842.10.90 

Outros  

2844.40.30 

Iodo 131 

10 

2844.40.30 

Iodo 131  

2846.90.30 

Gadopentetato de dimeglumina 

10 

2846.90.30 

Gadopentetato de dimeglumina  

2852.10.11 

Óxidos 

10 

2852.10.11 

Óxidos  

2852.10.13 

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização 

14 

2852.10.13 

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização  

2852.10.21 

Acetato de mercúrio 

12 

2852.10.21 

Acetato de mercúrio  

2852.10.24 

Lactato de mercúrio 

12 

2852.10.24 

Lactato de mercúrio  

2852.10.25 

Salicilato de mercúrio 

12 

2852.10.25 

Salicilato de mercúrio  

2852.90.00 

- Outros 

12 

2852.90.00 

- Outros  

2903.14.00 

-- Tetracloreto de carbono 

10 

2903.14.00 

-- Tetracloreto de carbono  

2903.77.90 

Outros 

10 

2903.77.90 

Outros  

2903.92.10 

Hexaclorobenzeno 

10 

2903.92.10 

Hexaclorobenzeno  

2904.10.40 

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 

14 

2904.10.40 

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico  

2904.10.53 

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 

14 

2904.10.53 

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos  

2904.10.60 

Ácido benzenossulfônico e seus sais 

14 

2904.10.60 

Ácido benzenossulfônico e seus sais  

2904.20.30 

Dinitrotoluenos 

12 

2904.20.30 

Dinitrotoluenos  

2904.20.52 

1,3,5-Trinitrobenzeno 

12 

2904.20.52 

1,3,5-Trinitrobenzeno  

2904.20.60 

Derivados nitrados do xileno 

12 

2904.20.60 

Derivados nitrados do xileno  

2905.19.23 

Etilato de sódio 

12 

2905.19.23 

Etilato de sódio  

2905.19.93 

Isotridecanol 

12 

2905.19.93 

Isotridecanol  

2906.19.10 

Derivados do mentol 

12 

2906.19.10 

Derivados do mentol  

2908.19.12 

Diclorofenóis e seus sais 

12 

2908.19.12 

Diclorofenóis e seus sais  

2908.99.30 

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 

12 

2908.99.30 

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres  

2909.11.00 

-- Éter dietílico (óxido de dietila) 

12 

2909.11.00 

-- Éter dietílico (óxido de dietila)  

2909.20.00 

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 

12 

2909.20.00 

- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  

2909.30.13 

Éter dibenzílico (éter benzílico) 

12 

2909.30.13 

Éter dibenzílico (éter benzílico)  

2909.30.14 

Éter feniletil-isoamílico 

12 

2909.30.14 

Éter feniletil-isoamílico  

2912.21.00 

-- Benzaldeído (aldeído benzóico) 

10 

2912.21.00 

-- Benzaldeído (aldeído benzóico)  

2912.49.49 

Outros 

12 

2912.49.49 

Outros  

2914.50.20 

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin) 

12 

2914.50.20 

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ouchrysarobin)  

2914.79.22 

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 

12 

2914.79.22 

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)  

2915.11.00 

-- Ácido fórmico 

12 

2915.11.00 

-- Ácido fórmico  

2915.24.00 

-- Anidrido acético 

12 

2915.24.00 

-- Anidrido acético  

2915.40.10 

Ácido monocloroacético 

12 

2915.40.10 

Ácido monocloroacético  

2918.19.29 

Outros 

12 

2918.19.29 

Outros  

2918.30.33 

Deidrocolato de magnésio 

14 

2918.30.33 

Deidrocolato de magnésio  

2918.99.11 

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 

12 

2918.99.11 

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres  

2918.99.92 

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 

12 

2918.99.92 

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres  

2918.99.94 

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 

14 

2918.99.94 

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético  

2919.90.60 

Clorfenvinfós 

14 

2919.90.60 

Clorfenvinfós  

2920.90.41 

De alquila de C6 a C22 

12 

2920.90.41 

De alquila de C6 a C22  

2921.11.21 

Dimetilamina 

12 

2921.11.21 

Dimetilamina  

2921.19.11 

Monoetilamina e seus sais 

14 

2921.19.11 

Monoetilamina e seus sais  

2921.11.22 

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 

12 

2921.11.22 

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina  

2921.19.22 

Di-n-propilamina e seus sais 

14 

2921.19.22 

Di-n-propilamina e seus sais  

2921.11.23 

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 

12 

2921.11.23 

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina  

7606.12.20 

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e média aritmética igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa 

7606.12.20 

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,10 %, de espessura inferior ou igual a 0,40 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % 

2  

7607.11.10 

Com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de ferro igual ou superior a 0,20 % e inferior ou igual a 0,40 %, de cobre inferior ou igual a 0,05 %, de zinco inferior ou igual a 0,05 %, de manganês inferior ou igual a 0,25 %, de magnésio igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 % e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,07 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, em bobinas de largura superior a 900 mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média igual ou superior a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração igual ou superior a 115 MPa 

7607.11.10 

Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 99 % e de magnésio superior a 0,06 %, de espessura igual ou superior a 0,12 mm, com um limite de resistência a tração igual ou superior a 140 MPa, mas inferior ou igual a 240 MPa, e alongamento igual ou superior a 0,90 %, mas inferior ou igual a 7 % 

2  

8452.29.24 

De costura reta 

10BK 

8452.29.24 

De costura reta 

0BK  

8480.79.00  

-- Outros  

14BK  

8480.79 

-- Outros 

8480.79.10 

Para vulcanização de pneumáticos 

14BK  

8480.79.90 

Outros 

14BK  

8506.10.10  

Pilhas alcalinas  

16  

8506.10.1 

Pilhas alcalinas 

8506.10.11 

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) 

2  

8506.10.12 

De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) 

2  

8506.10.19 

Outras 

16  

8506.10.30  

Baterias de pilhas  

16  

8506.10.3 

Baterias de pilhas 

8506.10.31 

Alcalinas, de tensão igual a 9 V 

2  

8506.10.32 

Alcalinas, de tensão igual a 12 V 

2  

8506.10.39 

Outras 

16  

8507.50.00  

- De níquel-hidreto metálico  

18  

8507.50 

- De níquel-hidreto metálico 

8507.50.10 

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) 

2  

8507.50.20 

De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) 

2  

8507.50.90 

Outros 

18  

8541.10.9 

Outros 

8541.10.3 

Montados, próprios para montagem por inserção (PHP -Pin Through Hole) 

8541.10.91 

Zener 

0BIT 

8541.10.31 

Zener 

0BIT  

8541.10.92 

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 

6BIT 

8541.10.32 

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 

0BIT  

8541.10.99  

Outros  

6BIT  

8541.10.39 

Outros 

6BIT  

8541.10.9 

Outros 

8541.10.91 

Zener 

0BIT  

8541.10.92 

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 

6BIT  

8541.10.99 

Outros 

6BIT  

8543.30.00  

- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese  

14BK  

8543.30 

- Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 

8543.30.10 

De eletrólise, com células de membrana 

0BK  

8543.30.90 

Outros 

14BK  

9018.32.19  

Outras  

16  

9018.32.13 

Agulhas ponta de lápis, do tipo das utilizadas em anestesia epidural ou raquidiana 

2  

9018.32.19 

Outras 

16  

9506.11.00 

-- Esquis 

20 

9506.11.00 

-- Esquis 

2  

9506.12.00 

-- Fixadores para esquis 

20 

9506.12.00 

-- Fixadores para esquis 

2  

95.08 

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. 

95.08 

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. 

9508.10.00 

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 

20 

9508.10.00 

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 

20  

9508.90 

- Outros 

9508.90 

- Outros 

9508.90.10  

Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m  

0  

9508.90.1 

Montanhas-russas 

9508.90.11 

Com percurso igual ou superior a 300 m 

0  

9508.90.19 

Outras 

20  

9508.90.20  

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m  

0  

9508.90.2 

Carrosséis, balanços e recreações giratórias 

9508.90.21 

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m 

0  

9508.90.22 

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m 

20  

9508.90.23 

Balanços e recreações giratórias 

0  

9508.90.30 

Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 

9508.90.12 

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas 

0  

9508.90.90  

Outros  

20  

9508.90.4 

Outros equipamentos recreativos para parques de diversão 

9508.90.41 

Carrinhos de choque (bate-bate) 

0  

9508.90.42 

Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos 

0  

9508.90.43 

Equipamentos recreativos para parques aquáticos 

0  

9508.90.49 

Outros 

0  

9508.90.50 

Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras 

0  

9508.90.60 

Teatros ambulantes 

Art. 2º Fica criada a Nota Complementar do Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, com a seguinte redação:

"Nota Complementar

1. Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Paulo Guedes
Presidente do Comitê Executivo de Gestão