RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, de 29.01.2008
(DOU de 31.01.2008)

Suspende por um período de 1 (um) ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), produto classificado no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e conforme o deliberado na reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2008, com fundamento no Decreto nº 4.732, 10 de junho de 2003, combinado com os artigos 2º e 64, § 2º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 60 do mesmo diploma legal, resolve:

Art. 1º - Suspender por um período de 1 (um) ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), produto classificado no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, quando importadas da empresa DAK-Americas-Argentina, sucessora legal da empresa Voridian-Argentina, aplicado pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, monitorando-se a evolução das importações do produto em questão.

Art. 2º - Considerando a inexistência de outros fabricantes e exportadores localizados na Argentina, suspender, também pelo período de 1 (um) ano, a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, para os demais fabricantes e exportadores.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge
Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do Histórico

Em 10 de setembro de 2003, a então Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda., atualmente M&G Fibras e Resinas Ltda., protocolizou petição, por meio da qual requereu a abertura de investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, nas importações de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, ou simplesmente PET, exportadas pela Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América - EUA e Taipe Chinês (Taiwan).

A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em vista o que consta dos autos do processo e do Parecer DECOM nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, considerando a existência de elementos suficientes que indicaram a existência de dumping nas importações de resina de tereftalato de polietileno ou PET, exportadas pela Argentina, de Taipe Chinês (Taiwan), da Coréia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e a existência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decidiu pela abertura de investigação, por intermédio da Circular nº 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 3 de março de 2004.

Uma vez determinado o volume de importação da resina em questão para o período de janeiro a dezembro de 2003, constatou-se que os volumes exportados pela Coréia do Sul e Taipé Chinês eram insignificantes, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Decreto nº 1602 de 1995, tendo a SECEX encerrado as investigações para os referidos países, conforme determina o inciso II do artigo 41 do supracitado Decreto, por meio da Circular nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU, de 7 de julho de 2004.

Constatada a existência de dumping nas exportações argentinas e estadunidenses do produto objeto da investigação para o Brasil e do correlato dano à indústria doméstica, propôs-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping, conforme consta do Parecer DECOM nº 14 de 29 de julho de 2005. As margens de dumping apuradas na investigação atingiram:

Voridian Argentina: US$ 641,01/tonelada - 99,11%;

Invista (ex-KoSa): US$ 314,41/tonelada - 36,33%; e

Demais empresas dos EUA - US$ 889,08/tonelada - 117,38%.

A CAMEX, por meio da Resolução nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, decidiu pela aplicação das medidas antidumping definitivas: Argentina: Voridian Argentina: US$ 345,09/tonelada

Demais empresas da Argentina: US$ 641,01/tonelada

EUA: Invista (ex-KoSa): US$ 314,41/tonelada

Demais empresas dos EUA: US$ 889,09/tonelada

2. Do Produto

O produto objeto do direito antidumping são as resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de “bottle grade”). Tal produto classifica-se no item 3907.60.00 da NCM/SH e, atualmente, a alíquota do imposto de importação aplicável é de 14%.

3. Do Pedido da DAK-Americas-Argentina

Em 15 de janeiro de 2008, a empresa DAK Americas - Argentina apresentou pedido de suspensão dos direitos antidumping aplicados sobre o produto exportado por essa empresa, sob a alegação de que em 2007, o Grupo Eastman vendeu ativos relacionados à produção de resinas PET na América Latina. Por esse motivo, a Voridian Argentina, denominação da subsidiária do Grupo Eastman na Argentina à época da investigação original, deixou de existir, tendo a DAK Americas assumido o controle da planta industrial de Zarate, onde são fabricadas as resinas objeto dos direitos antidumping.

A DAK Americas alegou, ainda, que a visão comercial da nova empresa diferencia-se daquela do Grupo Eastman e que, em razão da entrada em operação da nova planta industrial da M&G, em Ipojuca, Pernambuco, houve um incremento considerável na oferta de resina PET no Brasil.

Aduziu, ainda, que ocorreu um elevado aumento no volume de importação no Brasil, suprido por meio de fornecedores de terceiros mercados.

A DAK concluiu que ocorreram mudanças nas condições de mercado de resinas PET no âmbito do Mercosul. Como conseqüência, em amparo às disposições do art. 60 do Decreto nº 1.602, de 1995, solicitou a suspensão dos direitos aplicados sobre o produto exportado pela Argentina.

4. Das Considerações

À época da investigação original a então Voridian Argentina comercializava os produtos para o Brasil diretamente para um importador independente, ou por intermédio de seu braço comercial no Brasil - Voridian Brasil.

Quando da determinação final da existência de dumping, decidiu-se pela construção do preço de exportação, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, por ter sido determinado que as operações entre as duas subsidiárias do Grupo Eastman não ocorreram em condições normais de comércio.

Também foi constatado que a Voridian da Argentina mantinha relações com sua matriz nos EUA que não podiam ser consideradas como operações comerciais normais. A Voridian Argentina adquiria grande parte do ácido tereftálico purificado (PTA), principal matériaprima para a produção de resina PET, de sua matriz nos EUA em condições distintas daquelas consideradas como práticas comerciais normais. Por essas razões os custos de produção da Voridian Argentina foram ajustados, a fim de refletir operações comerciais normais.

Da mesma maneira, ficou evidenciado que existiam custos associados à produção e à comercialização das resinas PET que eram absorvidos pela matriz nos EUA, razão pela qual as despesas operacionais relacionadas à produção e comercialização das mencionadas resinas também foram ajustadas. Isto posto, fica patente que a margem de dumping apurada à época da investigação foi influenciada pelas práticas comerciais do Grupo Eastman.

Também é relevante destacar que a nova planta industrial da M&G permitiu uma maior oferta de produto brasileiro, em vista da elevada capacidade de produção, o que permite inferir pelo aumento de competitividade dessa empresa no mercado de resinas.

5. Do Posicionamento

Efetivamente, a mudança de controle da empresa da Argentina consistiu em alteração das condições de mercado, uma vez que a apuração da margem de dumping levou em consideração a existência de práticas comerciais do Grupo Eastman, que influenciaram os números obtidos.

Além disso, o direito antidumping vigente teve por base a aplicação da regra do direito menor, calculado como a diferença entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado internado no País. Como o preço do produto importado considerou a existência de práticas comerciais que não refletiam condições normais de comércio, o cálculo da medida também sofreu tal influência.

6. Da Oitiva da M&G

Em conformidade com o disposto no art. 60 do Decreto nº 1.602, de 1995, a empresa M&G, peticionária e indústria doméstica no processo original foi consultada acerca do pedido formulado pela DAK Americas. A M&G apresentou observações não manifestando oposição ao pedido de suspensão do direito para as exportações da empresa DAK Americas-Argentina.

7. Da Suspensão do Direito Definitivo Aplicado para os Demais Fabricantes Exportadores

É prática a aplicação de direito para “demais”, inclusive considerando a possibilidade de surgimento de novos fabricantes exportadores.

No curso da investigação original não foram identificados outros fabricantes exportadores além da Voridian. Tendo em vista que essa situação permanece inalterada o direito será suspenso, na forma do art. 60 do Decreto nº 1.602, de 1995.