RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, de 22.02.2006
(DOU de 07.03.2006)

Altera a Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

a) ficam excluídos os códigos NCM 0303.71.00, 2008.70.10, 2008.70.90, 3105.20.00, 3105.51.00, 7210.11.00, 7210.12.00 e 7302.10.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "cerquilha";

b) ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "cerquilha":

NCM

Descrição

Alíquota (%)

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

2207.20.10

Álcool etílico

0

2523.29.10

Cimento comum

0

2926.10.00

-Acrilonitrila

0

7213.10.00

-Dentados com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

0

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

0

7323.10.00

-Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

0

8537.20.00

-Para tensão superior a 1.000V

18

  Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou transformador) e módulos de barramento, cada um deles composto de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

0

c) ficam alteradas as alíquotas dos seguintes códigos:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0703.20.90

Outros

35

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.21.00

--Sulfato de amônio

0

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2º5) não superior a 22%, em peso

0

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2º5) superior a 45%, em peso

0

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

0

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.59.00

--Outros

0

3808.10.29

Outros

0

3808.20.29

Outros

0

3808.30.29

Outros

0

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Furlan
Presidente do Conselho