RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 13.02.04
(DOU de 17.02.2004)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

§ 1º Ficam excluídos os códigos NCM 2520.10.11, 2520.10.19, 4104.11.24, 7205.29.90 e 9018.39.23, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

§ 2º Ficam incluídos os códigos NCM 2915.40.10, 2915.40.20, 2933.91.59, 7606.12.90 e 9018.39.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Luiz Fernando Furlan

ANEXO I
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

CÓDIGO NCM 

DESCRIÇÃO 

Alíquota (%) 

0402.10.10 

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm 

27 

0402.10.90 

Outros 

27 

0402.21.10 

Leite integral 

27 

 

Ex 001 - Leite de cabra 

16 

0402.21.20 

Leite parcialmente desnatado 

27 

0402.29.10 

Leite integral 

27 

0402.29.20 

Leite parcialmente desnatado 

27 

0402.99.00 

--Outros 

27 

0404.10.00 

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 

27 

0406.10.10 

Mussarela 

27 

0406.90.10 

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 

27 

0406.90.20 

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 

27 

0703.20.90 

Outros 

14 

0801.11.10 

Sem casca, mesmo ralados 

55 

1003.00.91 

Cervejeira 

1006.30.11 

Polido ou brunido (glaceado*) 

18 

1006.30.19 

Outros 

16 

1006.30.29 

Outros 

16 

2008.70.10 

Em água edulcorada, incluídos os xaropes 

55 

2008.70.90 

Outros 

55 

2204.21.00 

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 

27 

 

Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira 

20 

 

Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto 

20 

 

Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez 

20 

 

Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga 

20 

2520.20.10 

Moído, apto para uso odontológico 

29 

2520.20.90 

Outros 

29 

2903.61.20 

o-Diclorobenzeno 

2905.16.00 

--Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 

20 

2905.19.93 

Isotridecanol 

2905.44.00 

--D-Glucitol (sorbitol) 

35 

2915.21.00 

Ácido acético 

2915.40.10 

Ácido monocloroacético 

2915.40.20 

Monocloroacetato de sódio 

2926.90.91 

Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 

4,5 

2933.69.14 

Simazina 

2933.69.91 

Ametrina 

2933.91.53 

Midazolam 

14 

2933.91.59 

Outros 

14 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2933.91.59, exceto sais de Midazolam 

3002.10.39 

Outros 

 

Ex 001 - Interferon alfa-2A 

 

Ex 002 - Interferon alfa-2B 

 

Ex 003 - Peg interferon alfa-2A 

 

Ex 004 - Peg interferon alfa-2B 

3004.90.99 

Outros 

 

Ex 001 - Kit de diálise peritonial 

3005.10.90 

Outros 

12 

 

Ex 001 - Placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange 

3005.90.90 

Outros 

12 

 

Ex 001 - Barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides 

3006.30.19 

Outras 

12 

 

Ex 001 - Gadodiamida 

 

Ex 002 - Gadopentetato de dimeglumina 

 

Ex 003 - Gadoterato de meglumina 

 

Ex 004 - Gadoversetamida 

3006.30.29 

Outros 

3102.10.10 

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 

3102.21.00 

--Sulfato de amônio 

3103.10.10 

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso 

3103.10.30 

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso 

3105.20.00 

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 

3105.30.10 

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 

3105.40.00 

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 

3105.51.00 

--Contendo nitratos e fosfatos 

3105.59.00 

--Outros 

3105.90.90 

Outros 

3213.10.00 

-Cores em sortidos 

14 

 

Ex 001 - Para pintura artística 

3701.10.10 

Sensibilizados em uma face 

3701.10.29 

Outros 

3702.10.10 

Sensibilizados em uma face 

3702.10.20 

Sensibilizados em ambas as faces 

3808.10.29 

Outros 

3808.20.29 

Outros 

3808.30.29 

Outros 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3808.30.29, exceto Imazetapir 

3808.90.23 

Outros acaricidas 

3821.00.00 

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 

3822.00.10 

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 

3822.00.90 

Outros 

3824.60.00 

-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 

20 

3917.40.90 

Outros 

16 

 

Ex 001 - Conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 

3926.90.40 

Artigos de laboratório ou de farmácia 

18 

 

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas 

3926.90.90 

Outros 

18 

 

Ex 001 - Bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 

4007.00.11 

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 

14 

4 0 1 2 . 11 . 0 0 

-- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 

35 

4104.11.11 

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue") 

4104.11.14 

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 

4105.10.21 

Simplesmente curtidas ao cromo ("wet blue") 

4106.21.21 

Simplesmente curtidos ao cromo 

5201.00.20 

Simplesmente debulhado 

10 

5201.00.90 

Outros 

10 

5503.90.90 

Outras 

16 

 

Ex 001 - De poli(álcool vinílico) 

6402.99.00 

--Outros 

25 

6404.19.00 

--Outros 

25 

6809.11.00 

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 

23 

7205.21.00 

-- De ligas de aços 

7205.29.10 

De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 

7228.30.00 

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 

14 

 

Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5% 

 

Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8% 

7302.10.10 

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 

7606.12.90 

Outras 

12 

 

Ex 001 - Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%, de manganês superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%, de ferro inferior ou igual a 0,8%, de silício inferior ou igual a 0,6% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,15% e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, e camada de lubrificante em ambas as faces 

8502.31.00 

--De energia eólica 

14BK 

8502.39.00 

-- Outros 

14BK 

8539.31.00 

--Fluorescentes, de cátodo quente 

18 

 

Ex 001 - De descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta) 

9011.90.90 

Outros 

0BK 

9018.39.10 

Agulhas 

16 

 

Ex 001 - Agulhas utilizadas em biópsias hepáticas 

9018.39.21 

De borracha 

9018.39.22 

Cateter de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 

9018.39.29 

Outros 

16 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis, e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 

9018.90.40 

Rins artificiais 

0BK 

9018.90.99 

Outros 

16 

 

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) 

 

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico 

 

Ex 003 - Linha arterial ou venosa 

 

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios 

 

Ex 005 - Equipamento de drenagem 

 

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio 

 

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial 

 

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora 

9021.10.20 

Artigos e aparelhos para fraturas 

9021.31.10 

Femurais 

9021.31.90 

Outras 

9021.39.80 

Outros 

14 

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9021.39.80, exceto próteses mamárias e penianas de silicone 

9021.50.00 

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 

9021.90.89 

Outros 

9021.90.99 

Outros