RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 4, de 19.02.02
(DOU de 18.03.02)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento nos incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma legal, e face ao que dispõe a Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que alterou a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a Tarifa Externa Comum, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º - Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes "ex" tarifários, de que trata a Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda:
Código anterior |
Código atual |
||
NCM |
No do "ex" |
NCM |
No do "ex" |
8420.10.11 |
Ex 002 |
8420.10.10 |
Ex 002 |
8420.10.29 |
Ex 003 |
8420.10.90 |
Ex 003 |
8431.49.00 |
Ex 003 |
8431.49.10 |
Ex 003 |
8431.49.00 |
Ex 004 |
8431.49.10 |
Ex 004 |
8479.81.00 |
Ex 013 |
8479.40.00 |
Ex 013 |
8508.80.92 |
Ex 001 |
8467.29.92 |
Ex 001 |
9027.30.21 |
Ex 001 |
9027.30.20 |
Ex 001 |
9027.30.21 |
Ex 002 |
9027.30.20 |
Ex 002 |
9027.30.22 |
Ex 001 (1) |
9027.30.20 |
Ex 004 |
(1) Alterado pela Resolução CAMEX nº 5, de 22 de março de 2001.
Parágrafo único - Face à reestruturação da posição NCM 8431.49, os "ex" tarifários do código NCM 8431.49.10 mencionados neste artigo, ficam com as redações alteradas para:
"Ex" 003 - Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426.
"Ex" 004 - Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426.
Art. 2º - Ficam alteradas, para 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as seguintes mercadorias relacionadas a Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Portaria nº 339, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Fazenda:
Código anterior |
Código atual |
Descrição |
||
NCM |
Nº do "ex" |
NCM |
Nº do "ex" |
|
7302.10.90 | Ex 001 | 7302.10.90 |
Ex 001 |
Trilhos de peso linear superior a 44,5Kg/metro, para uso ferroviário |
8406.90.00 | Ex 001 | 8406.90.00 | Ex 001 | Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator) |
8406.90.00 | Ex 002 | 8406.90.00 | Ex 002 | Palhetas para estágios do rotor |
8406.90.00 (1) | Ex 003 | 8406.90.00 | Ex 003 | Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão |
8406.90.00 | Ex 004 | 8406.90.00 | Ex 004 | Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação, empalhetado |
8406.90.00 | Ex 005 | 8406.90.00 | Ex 005 | Segmentos de injetor (para turbinas a vapor) |
8406.90.00 | Ex 006 | 8406.90.00 | Ex 006 | Suporte de palhetas (estator) |
8414.90.39 | Ex 005 | 8414.90.39 | Ex 005 | Engrenagem multiplicadora tipo planetária para compressor centrífugo |
8417.90.00 | Ex 001 | 8417.90.00 | Ex 001 | Anéis de rolamento, usinados, em aço GS-30 Mn 5V, para fornos rotativos |
8417.90.00 | Ex 002 | 8417.90.00 | Ex 002 | Rolo de sustentação, para fornos rotativos, em aço fundido GS-36 Mn 5V, com eixo em aço forjado |
8421.91.99 | Ex 001 | 8421.91.99 | Ex 001 | Partes e peças forjadas em bruto (base, tampa, anéis de fechamento, pistão e fundo de câmara de centrifugação) para tambores de centrífuga de prato |
8421.99.10 | Ex 002 | 8421.99.10 | Ex 002 | Placas colhetoras, para precipitadores eletrostáticos de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados |
8424.90.90 | Ex 001 | 8424.90.90 | Ex 001 | Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos com velocidade igual ou superior a 2,50mm/minuto |
8428.90.90 | Ex 005 | 8428.90.90 | Ex 005 | Manipulador de peças injetadas, com ciclo automático programável |
8431.20.90 | Ex 001 | 8431.20.90 | Ex 001 | Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso bruto igual ou superior a 57.000kg |
8432.90.00 | Ex 001 | 8432.90.00 | Ex 001 | Cortador de sementes para milho, tipo dedos captadores |
8432.90.00 | Ex 002 | 8432.90.00 | Ex 002 | Distribuidor de sementes para soja ou sorgo, tipo copos alimentadores |
8433.90.90 | Ex 002 | 8433.90.90 | Ex 002 | Ejetora de fardos para enfardadeiras, com dimensão igual ou superior a 30cm x 40cm x 90cm e até 2 velocidades |
8448.32.19 | Ex 001 | 8448.32.19 | Ex 001 | Cilindro transportador para limpeza de algodão |
8448.32.19 | Ex 002 | 8448.32.19 | Ex 002 | Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas separadoras |
8448.49.10 | Ex 001 | 8448.49.10 | Ex 001 | Dentes para pentes estampados, tipo túnel, para teares a jato de ar |
8449.00.80 | Ex 001 | 8449.00.80 | Ex 001 | Extrator e mesa perfurada, inclusive seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou não-tecido |
8449.00.99 | Ex 001 | 8449.00.99 | Ex 001 | Placa porta-agulhas, inclusive suporte de agulhadeira para feltro ou não tecido |
8466.10.00 | Ex 001 | 8466.10.00 | Ex 001 | Torre porta-ferramentas |
8466.30.00 | Ex 001 | 8466.30.00 | Ex 001 | Copiadores ótico-eletrônicos, para máquinas pantográficas de corte |
8466.91.00 | Ex 001 | 8466.91.00 | Ex 001 | Cabeçote em esquadro, para disco diamantado, com diâmetro até 500mm, para máquina de cortar chapas de mármore e granito |
8466.91.00 (1) | Ex 002 | 8466.91.00 | Ex 002 | Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e 50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito |
8466.91.00 (1) | Ex 003 | 8466.91.00 | Ex 003 | Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para máquina de polir chapas de mármore e granito |
8466.91.00 | Ex 004 | 8466.91.00 | Ex 004 | Cabeçote porta-abrasivo, com potência até 5CV, para máquina biseladora de mármore e granito |
8466.91.00 | Ex 005 | 8466.91.00 | Ex 005 | Transmissão em esquadro, com eixo de saída vazado e dois acionamentos para subida e descida do quadro de serras de teares de granito |
8466.91.00 | Ex 006 | 8466.91.00 | Ex 006 | Bucha amortecedora, com diâmetro interno de 100 a 200mm, para ponta de biela de tear para granito |
8466.91.00 | Ex 007 | 8466.91.00 | Ex 007 | Dosador automático de granalha, para teares de granito |
8466.91.00 | Ex 008 | 8466.91.00 | Ex 008 | Alimentador automático de cal hidratada, para teares de granito |
8466.93.20 | Ex 001 | 8466.93.20 | Ex 001 | Porta-ferramentas, tipo corrente, disco ou tambor |
8466.93.20 | Ex 002 | 8466.93.20 | Ex 002 | Guias lineares de esfera ou rolos, com precisão P6 |
8466.93.20 | Ex 003 | 8466.93.20 | Ex 003 | Magazine de ferramentas, com trocador automático |
8466.93.20 | Ex 004 | 8466.93.20 | Ex 004 | Magazine de "pallets" porta-peças |
8466.93.20 | Ex 005 | 8466.93.20 | Ex 005 | Trocador automático de "pallets" porta-peças |
8466.93.20 | Ex 006 | 8466.93.20 | Ex 006 | Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com acionamento e sistemas de lubrificação e de refrigeração por fluido de corte |
8466.93.30 | Ex 001 | 8466.93.30 | Ex 001 | Mancal de apoio, com rolamentos de contato angular, com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISO |
8466.93.30 (2) | Ex 002 | 8466.93.30 | Ex 002 | Alimentador de barras para tornos, com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico, pneumático ou eletroeletrônico |
8466.93.30 | Ex 003 | 8466.93.30 | Ex 003 | Máquina de carga e descarga de peças, para torno horizontal, de comando numérico |
8466.93.30 | Ex 004 | 8466.93.30 | Ex 004 | Anéis de acoplamento, para indexação e posicionamento angular, com precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau |
8466.93.30 | Ex 005 | 8466.93.30 | Ex 005 | Cilindro hidráulico com passagem de sujeição, de placas ou pinças |
8466.93.30 | Ex 006 | 8466.93.30 | Ex 006 | Guias lineares de esferas ou rolos |
8466.93.30 | Ex 007 | 8466.93.30 | Ex 007 | Magazine de alimentação automática, de barras, para torno automático a cames |
8466.93.40 | Ex 001 | 8466.93.40 | Ex 001 | Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor |
8466.93.40 | Ex 002 | 8466.93.40 | Ex 002 | Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6 |
8466.93.40 | Ex 003 | 8466.93.40 | Ex 003 | Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com motorização, módulo de acionamento, sistemas de lubrificação e de refrigeração, por fluido de corte |
8466.93.40 | Ex 004 | 8466.93.40 | Ex 004 | Trocador automático de "pallets" porta-peças |
8466.93.50 | Ex 001 | 8466.93.50 | Ex 001 | Mandril rotativo para retificadoras, com motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 r.p.m. |
8466.93.50 | Ex 002 | 8466.93.50 | Ex 002 | Guias lineares de esfera ou rolos com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISSO |
8466.93.60 | Ex 001 | 8466.93.60 | Ex 001 | Perfil em latão trefilado, formato em "I", com inserto em poliuretano vulcanizado na parte inferior, altura maior ou igual a 15mm e largura maior ou igual a 4mm |
8471.70.12 | Ex | 8471.70.12 | Ex 001 | Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800Mbytes |
8471.90.90 | Ex 002 | 8471.90.90 | Ex 002 | Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículos com tela de cristal |
8473.30.49 | Ex 001 | 8473.30.49 | Ex 001 | Painel de controle digital de volume e preço, para bombas de abastecimento de combustíveis |
8473.30.49 (1) | Ex 002 | 8473.30.49 | Ex 002 | Placa para microprocessamento, com barramento de conexão à placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho |
8474.90.00 | Ex 001 | 8474.90.00 | Ex 001 | Capa de rolo e revestimento de mesa de moagem, para moinhos de rolos verticais, em liga de ferro-cromo, níquel e molibdênio e dureza igual ou superior a 60 Rc |
8477.90.00 | Ex 001 | 8477.90.00 | Ex 001 | Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico |
8478.89.99 | Ex 001 | 8479.89.99 | Ex 001 | Pára-choque a óleo, para desaceleração de até 25m/s², com retorno automático do pistão e indicador automático da posição, para elevadores |
8479.89.12 | Ex 001 | 8479.89.12 | Ex 001 | Doseador automático de líquidos, com bomba volumétrica, processador lógico programável e controlador de vazão |
8479.89.99 (2) | Ex 066 | 8479.89.99 | Ex 066 | Aparelho para movimentação de projetores, iluminação ou peças cênicas para carga útil igual ou superior a 40Kg |
8481.80.99 | Ex 005 | 8481.80.99 | Ex 005 | Válvula asséptica pneumática com controle remoto |
8483.40.10 | Ex 001 | 8483.40.10 | Ex 001 | Redutor tipo planetário, com torque máximo de 42.000Nm e redução de 1:130 |
8483.40.10 | Ex 002 | 8483.40.10 | Ex 002 | Redutor planetário para acionamento de betoneiras, com torque nominal máximo igual ou superior a 30kN e fator de redução igual ou superior a 1:102 |
8483.40.10 (1) | Ex 003 | 8483.40.10 | Ex 003 | Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430 |
8483.40.90 (3) | Ex 001 | 8483.40.90 | Ex 001 | Engrenagem de saída do módulo 22, para redutores de velocidade com diâmetro externo igual ou superior a 1.710mm e dentes retificados |
8483.40.90 | Ex 002 | 8483.40.90 | Ex 002 | Módulos robotizados com fusos de esferas servomotor sem escovas, "encoder" acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02mm com cargas de até 40kgf e força de deslocamento de 1.000mm/s |
8483.40.90 | Ex 003 | 8483.40.90 | Ex 003 | Engrenagem cilíndrica de dentes internos, para engrenamento 7, segundo Norma DIN 3961-63 |
8483.40.90 | Ex 004 | 8483.40.90 | Ex 004 | Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000mm para fornos rotativos |
8483.90.00 | Ex 001 | 8483.90.00 | Ex 001 | Eixo de saída para redutor de velocidade, com diâmetro da flange igual ou superior a 2.000mm e peso igual ou superior a 6.000kg |
8483.90.00 | Ex 002 | 8483.90.00 | Ex 002 | Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 HRC |
8483.90.00 | Ex 003 | 8483.90.00 | Ex 003 | Engrenagens de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00 mm |
8515.39.00 | Ex 001 | 8515.39.00 | Ex 001 | Fontes inversoras multiprocesso para soldagem |
8515.39.00 | Ex 002 | 8515.39.00 | Ex 002 | Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma |
8517.80.90 | Ex 001 | 8517.80.00 | Ex 001 | Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em satélite |
8517.80.90 | Ex 002 | 8517.80.00 | Ex 002 | Aparelho de transferência de imagem de negativo de filme fotográfico para impressão à distância, via linha telefônica |
8525.20.19 (1) | Ex 001 | 8525.20.19 | Ex 001 | Móvel para transmissão de voz, dados ou fax, operando em Banda "L" |
8525.20.19 | Ex 002 | 8525.20.19 | Ex 002 | Aparelho de Transmissão/Recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de Telecomunicações Via Satélite |
8525.20.19 | Ex 003 | 8525.20.19 | Ex 003 | Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.19 | Ex 004 | 8525.20.19 | Ex 004 | Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na Banda X, com taxa, de transmissão de 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.19 | Ex 005 | 8525.20.19 | Ex 005 | Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, frequências de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.79 (1) | Ex 001 | 8525.20.79 | Ex 001 | Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 GHz, com capacidade para transmissão 34 Mbps |
8525.20.79 | Ex 002 | 8525.20.79 | Ex 002 | Transceptor de sinal de televisão através de fibra óptica |
8529.90.19 | Ex 001 | 8529.90.19 | Ex 001 | Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 45,75 MHz |
8529.90.19 | Ex 002 | 8529.90.19 | Ex 002 | Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 479,5 MHz |
8532.21.10 | Ex 001 | 8532.21.10 | Ex 001 | Condensador fixo, de tântalo, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8532.23.10 | Ex 001 | 8532.23.10 | Ex 001 | Condensador fixo, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8532.30.10 | Ex 001 | 8532.30.10 | Ex 001 | Condensador variável ou ajustável, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8533.21.20 | Ex 001 | 8533.21.20 | Ex 001 | Rede resistiva de filme fino ou resistores, com característica de fusibilidade, própria para montagem em superfície (SMD) |
8533.21.20 | Ex 002 | 8533.21.20 | Ex 002 | Resistência fixa, própria para montagem em superfície (SMD), com potência igual ou inferior a 5W |
8536.50.20 | Ex 001 | 8536.50.20 | Ex 001 | Chave codificadora digital "Thumbwheel", para montagem em placa de circuito impresso |
8536.90.40 | Ex 001 | 8536.90.40 | Ex 001 | Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD |
8536.90.40 (1) | Ex 003 | 8536.90.40 | Ex 003 | Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5mm |
8536.90.40 | Ex 004 | 8536.90.40 | Ex 004 | Conector próprio para montagem em cabos planos ("flat cable"), com aliviador de tensão |
8536.90.40 | Ex 005 | 8536.90.40 | Ex 005 | Conector do tipo Euro, com receptáculo para contatos coaxiais e ótico alimentação (conector híbrido) |
8536.90.40 | Ex 006 | 8536.90.40 | Ex 006 | Conector de fibra ótica com adaptador |
8537.10.20 | Ex 002 | 8537.10.20 | Ex 002 | Painel de controle programável, com posicionador de ângulos e controle lógico, para tear jato de ar |
8541.10.92 | Ex 001 | 8541.10.92 | Ex 001 | Diodo de sinal, de intensidade de corrente igual ou inferior a 3A |
8541.21.20 | Ex 001 | 8541.21.20 | Ex 001 | Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device"), montados |
8541.21.20 | Ex 002 | 8541.21.20 | Ex 002 | Transístor montado, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação igual ou superior a 0,05W |
8541.21.90 (1) | Ex 001 | 8541.21.99 | Ex 001 | Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W |
8541.21.90 | Ex 002 | 8541.21.99 | Ex 002 | Transístor microondas 05 p/18GHz HEMT |
8541.21.90 | Ex 003 | 8541.21.99 | Ex 003 | Transístor microondas banda L p/x FET |
8541.40.22 | Ex 001 | 8541.40.12 | Ex 001 | Diodo "laser", com comprimento de onda 1,3 mícron ou 1,5 mícron, com receptáculo |
8541.40.29 | Ex 001 | 8541.40.29 | Ex 001 | Dispositivo fotossensível, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8541.60.90 | Ex 001 | 8541.60.90 | Ex 001 | Oscilador a cristal com ajuste de freqüência controlado por tensão |
8541.60.90 | Ex 002 | 8541.60.90 | Ex 002 | Oscilador a cristal com comprimento de onda não superior a 20 mm |
8542.13.29 | Ex 001 | 8542.21.29 | Ex 001 | Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 | Ex 002 | 8542.21.29 | Ex 002 | Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.13.29 | Ex 003 | 8542.21.29 | Ex 003 | Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 | Ex 004 | 8542.21.29 | Ex 004 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") |
8542.13.29 | Ex 005 | 8542.21.29 | Ex 005 | Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 | Ex 006 | 8542.21.29 | Ex 006 | Contador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 | Ex 007 | 8542.21.29 | Ex 007 | Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 | Ex 008 | 8542.21.29 | Ex 008 | Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.13.29 | Ex 009 | 8542.21.29 | Ex 009 | Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.13.29 | Ex 010 | 8542.21.29 | Ex 010 | Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.13.29 | Ex 011 | 8542.21.29 | Ex 011 | Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.99 | Ex 001 | 8542.21.99 | Ex 001 | Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 | Ex 002 | 8542.21.99 | Ex 002 | Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.13.99 | Ex 003 | 8542.21.99 | Ex 003 | Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 | Ex 004 | 8542.21.99 | Ex 004 | Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.13.99 | Ex 005 | 8542.21.99 | Ex 005 | Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 | Ex 006 | 8542.21.99 | Ex 006 | Contador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 | Ex 007 | 8542.21.99 | Ex 007 | Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 | Ex 008 | 8542.21.99 | Ex 008 | Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.13.99 | Ex 009 | 8542.21.99 | Ex 009 | Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.13.99 | Ex 010 | 8542.21.99 | Ex 010 | Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.13.99 | Ex 011 | 8542.21.99 | Ex 011 | Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS |
8542.14.20 | Ex 001 | 8542.29.21 | Ex 001 | Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL. |
8542.14.20 | Ex 002 | 8542.29.21 | Ex 002 | Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 | Ex 003 | 8542.29.21 | Ex 003 | Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.14.20 | Ex 004 | 8542.29.21 | Ex 004 | Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 | Ex 005 | 8542.29.21 | Ex 005 | Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 | Ex 006 | 8542.29.21 | Ex 006 | Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 | Ex 007 | 8542.29.21 | Ex 007 | Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 | Ex 008 | 8542.29.21 | Ex 008 | Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.14.20 | Ex 009 | 8542.29.21 | Ex 009 | Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.14.20 | Ex 010 | 8542.29.21 | Ex 010 | Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.14.20 | Ex 011 | 8542.29.21 | Ex 011 | Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.90 | Ex 001 | 8542.29.21 | Ex 012 | Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.14.90 | Ex 002 | 8542.29.21 | Ex 015 | Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 | Ex 003 | 8542.29.21 | Ex 018 | Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.14.90 | Ex 004 | 8542.29.21 | Ex 021 | Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 | Ex 005 | 8542.29.21 | Ex 024 | Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 | Ex 006 | 8542.29.21 | Ex 027 | Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 | Ex 007 | 8542.29.21 | Ex 030 | Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 | Ex 008 | 8542.29.21 | Ex 031 | Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, incluindo o tipo "buffer", "drive" e inversor |
8542.14.90 | Ex 009 | 8542.29.21 | Ex 032 | Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.14.90 | Ex 010 | 8542.29.21 | Ex 033 | Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.14.90 | Ex 011 | 8542.29.21 | Ex 034 | Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar |
8542.19.21 | Ex 001 | 8542.21.21 | Ex 001 | Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM ou FLASH, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 001 | 8542.21.28 | Ex 001 | Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.19.29 | Ex 002 | 8542.21.25 | Ex 002 | Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 003 | 8542.21.28 | Ex 003 | Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 004 | 8542.21.28 | Ex 004 | Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.19.29 | Ex 005 | 8542.21.24 | Ex 005 | Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 006 | 8542.21.28 | Ex 006 | Codificador/decodificador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 007 | 8542.21.28 | Ex 007 | Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 008 | 8542.21.28 | Ex 008 | Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 009 | 8542.21.23 | Ex 009 | Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 010 | 8542.21.22 | Ex 010 | Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 011 | 8542.21.28 | Ex 011 | Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 | Ex 012 | 8542.21.28 | Ex 012 | Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.19.29 | Ex 013 | 8542.21.28 | Ex 013 | Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.19.29 | Ex 014 | 8542.21.28 | Ex 014 | Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.19.29 | Ex 015 | 8542.21.28 | Ex 015 | Transceptor de linha, montado, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.99 | Ex 001 | 8542.21.98 | Ex 001 | Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.19.99 | Ex 002 | 8542.21.95 | Ex 002 | Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 003 | 8542.21.98 | Ex 003 | Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 004 | 8542.21.98 | Ex 004 | Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.19.99 | Ex 005 | 8542.21.94 | Ex 005 | Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 006 | 8542.21.98 | Ex 006 | Codificador/decodificador lógico lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 007 | 8542.21.98 | Ex 007 | Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 008 | 8542.21.98 | Ex 008 | Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 009 | 8542.21.93 | Ex 009 | Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 010 | 8542.21.92 | Ex 010 | Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 011 | 8542.21.98 | Ex 011 | Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 | Ex 012 | 8542.21.98 | Ex 012 | Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.19.99 | Ex 013 | 8542.21.98 | Ex 013 | Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.19.99 | Ex 014 | 8542.21.98 | Ex 014 | Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.19.99 | Ex 015 | 8542.21.98 | Ex 015 | Transceptor de linha, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.30.21 | Ex 001 | 8542.29.21 | Ex 013 | Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.30.21 | Ex 002 | 8542.29.21 | Ex 016 | Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.30.21 | Ex 003 | 8542.29.21 | Ex 019 | Circuito integrado monolítico para conversão de sinais analógicos para sinais digitais de 6 bits, com velocidade de conversão igual ou superior a 60 MSAMPLE |
8542.30.21 | Ex 004 | 8542.29.21 | Ex 022 | "Interface" digital/analógico e analógico/digital |
8542.30.21 | Ex 005 | 8542.29.21 | Ex 025 | Circuito integrado, monolítico, montado, digital ou analógico, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.30.21 | Ex 006 | 8542.29.21 | Ex 028 | Conversor digital/analógico e analógico/digital |
8542.30.29 | Ex 001 | 8542.29.21 | Ex 014 | Amplificadores operacionais, incluindo os comparadores de tensão |
8542.30.29 | Ex 002 | 8542.29.21 | Ex 017 | Circuito de linha de assinante, do tipo SLIC, SLAC, COMBO ou CODEC |
8542.30.29 | Ex 003 | 8542.29.21 | Ex 020 | Circuito integrado, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.30.29 | Ex 004 | 8542.29.21 | Ex 023 | Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.30.29 | Ex 005 | 8542.29.21 | Ex 026 | Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.30.29 | Ex 006 | 8542.29.21 | Ex 029 | Temporizadores |
8543.20.00 | Ex 004 | 8543.20.00 | Ex 004 | Oscilador a cristal, com ajuste de freqüência controlado por tensão (VCO) |
8543.20.00 | Ex 005 | 8543.20.00 | Ex 005 | Gerador de sinais de rádio freqüência (RF) para teste em sistema de telecomunicação |
8543.20.00 | Ex 006 | 8543.20.00 | Ex 006 | Gerador de sinais sintetizado na faixa de freqüências de 0,1 a 1040 MHz, resolução de 10 Hz, nível de saída até +13dBm, com interface GP-IB |
8543.20.00 | Ex 007 | 8543.20.00 | Ex 007 | Gerador de sinal sintetizado na faixa de 10Hz a 20MHz |
8543.20.00 | Ex 008 | 8543.20.00 | Ex 008 | Gerador de sinal de pulsos programável, com freqüência máxima de 50MHz |
8543.20.00 | Ex 009 | 8543.20.00 | Ex 009 | Gerador de sinal sintetizado na faixa acima de 2GHz, com impedância de 50 Ohms e possibilidade de modulação em AM, FM e pulsos |
8543.89.19 | Ex 001 | 8543.89.19 | Ex 001 | Amplificador de radiofreqüência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz para teste e medição em telecomunicação |
8543.89.90 | Ex 001 | 8543.89.99 | Ex 001 | Aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de televisão interface analógico/digital para telecomunicações |
8543.89.90 | Ex 002 | 8543.89.99 | Ex 002 | Aparelho conversor de sinais de áudio digital para analógico AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência entre 38 e 54 Khz |
8543.89.90 (1) | Ex 003 | 8543.89.99 | Ex 003 | Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz, com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS |
8543.89.90 | Ex 004 | 8543.89.99 | Ex 004 | Aparelho conversor de sinais de áudio analógico para digital AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência: entre 38 e 54 KHz |
8543.89.90 | Ex 005 | 8543.89.99 | Ex 005 | Aparelho de intercomunicação digital com 21 ou mais estações de comunicações remotas Matnz áudio digitalizado |
8543.89.90 | Ex 006 | 8543.89.99 | Ex 006 | Aparelho de processamento digital de sinais de áudio para monitoração de circuitos de telecomunicações |
8543.89.90 | Ex 007 | 8543.89.99 | Ex 007 | Aparelho para monitorização por televisão, para operações em poços submarinos em lâmina d`água de até 1.000 metros, com câmara de vídeo submersível, refletor, gaiola de proteção e unidade de controle remoto por cabo |
8543.89.90 | Ex 008 | 8543.89.99 | Ex 008 | Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato analógico componente e/ou composto para o formato digital no padrão serial componente SMTE 259m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s |
8543.89.90 | Ex 009 | 8543.89.99 | Ex 009 | Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato digital no padrão serial componente SMPTE 259 M, de 270 e/ou 360 Mb/s, para o formato analógico componente e/ou composto |
8543.89.90 | Ex 010 | 8543.89.99 | Ex 010 | Aparelho para distribuição de sinais de vídeo digital no padrão serial componente SMPTE 259 m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s com 6 ou mais saídas |
8543.89.90 | Ex 011 | 8543.89.99 | Ex 011 | Aparelho para mixagem/processamento de sinais de áudio digital, AES/EBU, com 04 ou mais canais de entrada comando remoto editor de Vídeo |
8543.89.90 | Ex 012 | 8543.89.99 | Ex 012 | Compressor de tempo de áudio |
8543.89.90 (4) | Ex 013 | 8543.89.99 | Ex 013 | Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS |
8543.89.90 | Ex 014 | 8543.89.99 | Ex 014 | Demodulador síncrono de precisão para medida de modulação e parâmetro de Transmissão de Rádio e TV |
8543.89.90 | Ex 015 | 8543.89.99 | Ex 015 | Extensor de freqüência de áudio (Codificador e de Decodificador) |
8543.89.99 (2) | Ex 016 | 8543.89.99 | Ex 016 | Microfone sem fio composto de transmissor e receptor nas faixas UHF e/ou VHF |
8607.30.00 | Ex 001 | 8607.30.00 | Ex 001 | Amortecedor de engate para impacto de até 453.600 KGF e energia dinâmica de 4.910 KGF.M |
8708.50.10 | Ex 002 | 8708.50.19 | Ex 002 | Eixo diferencial tipo "Tandem" para máquinas florestais, com freio de discos embutido no conjunto planetário de rodas e torque de saída superior a 60.000 Nm |
9007.20.90 | Ex 001 | 9007.20.90 | Ex 001 | Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm |
9007.92.00 | Ex 001 | 9007.92.00 | Ex 001 | Partes e acessórios de projetores para filmes de largura igual ou superior a 35 mm |
9009.21.00 | Ex 001 | 9009.21.00 | Ex 001 | Aparelho de fotocópia, por sistema óptico com processamento automático de chapas, foto-direta ou eletrostática de impressora "off-set", formato igual ou superior 400x520 mm |
9009.90.90 | Ex 001 | 9009.99.90 | Ex 001 | Aparelho de iluminação de originais para fotocopiadora, composta de lâmpada halógena, sensor de intensidade luminosa e chassis de alumínio polido |
9009.90.90 | Ex 002 | 9009.99.90 | Ex 002 | Grampeador automático de cópia para fotocopiadora |
9009.90.90 | Ex 003 | 9009.99.90 | Ex 003 | Painel de controle para fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido |
9015.80.90 | Ex 001 | 9015.80.90 | Ex 001 | Sismógrafo para levantamento sísmico pelo método telemétrico |
9027.80.90 | Ex 001 | 9027.80.90 | Ex 001 | Aparelho para detectar vazamento de gás em unidades de refrigeração |
9027.80.90 | Ex 002 | 9027.80.90 | Ex 002 | Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 à 10,000 g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a |
9030.20.29 | Ex 001 | 9030.20.29 | Ex 001 | Osciloscópio analógico e digital combinado, com freqüência igual ou superior a 100 MHz |
9030.39.90 | Ex 001 | 9030.39.90 | Ex 001 | Medidor de potência com freqüência igual ou superior a 100KHz |
9030.39.90 | Ex 002 | 9030.39.90 | Ex 002 | Vetorcópio ou conjunto de vetorcópio e em forma de onda de Vídeo |
9030.40.30 | Ex 001 | 9030.40.30 | Ex 001 | Analisador digital de transmissão para canais PCM |
9030.40.30 | Ex 002 | 9030.40.30 | Ex 002 | Analisador digital de transmissão, para geração e medição de sinais |
9030.40.90 | Ex 001 | 9030.40.90 | Ex 001 | Analisador automático de distorção com ou sem gerador de freqüência incorporado |
9030.40.90 | Ex 002 | 9030.40.90 | Ex 002 | Analisador de rede escalar com freqüência igual ou superior a 10MHz |
9030.40.90 | Ex 003 | 9030.40.90 | Ex 003 | Aparelho Medidor de distorção telegráfica para medidas de distorção isócrona e Start Stop |
9030.40.90 | Ex 004 | 9030.40.90 | Ex 004 | Aparelho medidor de potência de radiofreqüência (RF) |
9030.40.90 | Ex 005 | 9030.40.90 | Ex 005 | Aparelho testador e medidor para radiocomunicação celular com microprocessador incorporado |
9030.40.90 | Ex 006 | 9030.40.90 | Ex 006 | Atenuador óptico programável monomodo |
9030.40.90 | Ex 007 | 9030.40.90 | Ex 007 | Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de radiocomunicações |
9030.40.90 | Ex 008 | 9030.40.90 | Ex 008 | Medidor de potência óptica com interface GP IB |
9030.40.90 | Ex 009 | 9030.40.90 | Ex 009 | Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite |
9030.40.90 | Ex 010 | 9030.40.90 | Ex 010 | Monitor de forma de onda |
9030.40.90 | Ex 011 | 9030.40.90 | Ex 011 | Simulador de "fading" para faixa acima de 40MHz e nível de faixa acima de 0 dB |
9030.40.90 | Ex 012 | 9030.40.90 | Ex 012 | Testador de cabos coaxiais e/ou por trançado portátil, com capacidade de medição de performance em redes locais (LAN) |
9030.83.90 | Ex 001 | 9030.83.90 | Ex 001 | Equipamentos de teste automático para placas de circuito impresso |
9030.89.30 | Ex 001 | 9030.89.30 | Ex 001 | Freqüencímetro para operar na faixa de 10Hz a 20GHz e interface GP-IB |
9030.89.90 | Ex 001 | 9030.89.90 | Ex 001 | Aparelho de inspeção automática de posicionamento de cartões de tecnologia SMT para teste de configuração de componentes |
9030.89.90 | Ex 002 | 9030.89.90 | Ex 002 | Aparelho de teste, medição, controle e chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz. |
9030.89.90 (1) | Ex 003 | 9030.89.90 | Ex 003 | Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador |
9030.89.90 | Ex 004 | 9030.89.90 | Ex 004 | Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelétrico |
9030.89.90 | Ex 005 | 9030.89.90 | Ex 005 | Instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos e/ou elétricos em ópticos |
9030.89.90 | Ex 006 | 9030.89.90 | Ex 006 | Máquina automática para teste e seleção de componentes através de medida de grandezas elétricas |
9030.89.90 | Ex 007 | 9030.89.90 | Ex 007 | Monitor de modulação AM, estéreo, com Pré-Seletor de radiofreqüência |
9031.20.90 | Ex 001 | 9031.20.90 | Ex 001 | Banco de ensaio para calibração de hidrômetros com medição por pistão |
9031.80.90 | Ex 001 | 9031.80.90 | Ex 001 | Aparelho de aferição de blocos padrão, microprocessado |
9031.80.90 | Ex 002 | 9031.80.90 | Ex 002 | Dispositivo de segurança acionado por cortina de raios infra-vermelhos para abertura e fechamento de porta de elevadores |
9031.80.90 (5) | Ex 003 | 9031.80.90 | Ex 003 | Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo, e/ou de seleção por ultra som , e/ou laser, e/ou correntes parasitas, e/ou raios X, microprocessado |
9031.80.90 | Ex 004 | 9031.80.90 | Ex 004 | Máquina de medição dimensional sem toque, computadorizada, com sistema de visão artificial, por câmaras digitais de estado sólido CCD de alta resolução |
9031.80.90 (1) | Ex 005 | 9031.80.90 | Ex 005 | Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm |
9031.80.90 | Ex 006 | 9031.80.90 | Ex 006 | Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem, acionado por transdutor piezoelétrico |
9080.02.00 | Ex 001 | 9031.80.90 | Ex 113 | Medidor de condutividade térmica (Fator K) na faixa de 0.015 W/m. ºK a 0,43 W/m. ºK para determinação da capacidade de isolamento térmico/teste de espumação de poliuretano |
9508.00.00 | Ex 001 | 9508.90.00 | Ex 001 | Montanhas russas, secas ou aquáticas, com trens, vagões, carros ou botes deslizantes, suportes, comandos eletrônicos, sistema de freio e segurança, estações de embarque e desembarque, sistema de propulsão e sistema elevatório, com ou sem "looping", com percurso mínimo de 300 m |
9508.00.00 | Ex 002 | 9508.90.00 | Ex 002 | Carrosséis e aparelhos giratórios, com movimentos horizontais, verticais, verticais ou pendulares, controles eletro-mecânicos, sistemas de comando, iluminação e segurança sobre plataformas e estações de embarque e desembarque |
9508.00.00 | Ex 003 | 9508.90.00 | Ex 003 | Sistema de transporte individual ou coletivo para deslizar em superfícies duras ou canais aquáticos |
9508.00.00 | Ex 004 | 9508.90.00 | Ex 004 | Simuladores de movimentos sincronizados, com sistemas de imagem e som, assentos ou plataformas móveis, controles elétricos, pneumáticos ou hidráulicos |
9508.00.00 | Ex 005 | 9508.90.00 | Ex 005 | Bonecos "animatrônicos" com movimentos de comando de som e de iluminação |
9508.00.00 | Ex 006 | 9508.90.00 | Ex 006 | Torres ou arcos com dispositivo de elevação e queda de veículos, plataformas ou cabines, inclusive rotação no seu próprio eixo, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 | Ex 007 | 9508.90.00 | Ex 007 | Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque |
9508.00.00 | Ex 008 | 9508.90.00 | Ex 008 | Geradores de ondas em superfícies aquáticas, com acionamento pneumático, mecânico ou hidráulico |
9508.00.00 | Ex 010 | 9508.90.00 | Ex 010 | Simulador com geração de imagem, plataforma inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12 m |
9508.00.00 | Ex 011 | 9508.90.00 | Ex 011 | Formador de imagem, sobre tela aquática, com comando eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança |
9508.00.00 | Ex 012 | 9508.90.00 | Ex 012 | Aparelho contendo balanço pendular de capacidade nominal de operação igual ou superior a 32 pessoas |
9508.00.00 | Ex 013 | 9508.90.00 | Ex 013 | Aparelho giratório com ângulo de 360° e diâmetro de giro igual ou superior a 15 metros, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 | Ex 014 | 9508.90.00 | Ex 014 | Aparelho com movimento giratório que permita ao veículo girar em torno de seu próprio eixo com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 | Ex 015 | 9508.90.00 | Ex 015 | Aparelho de transporte suspenso em trilho único ("monorail") com vagões de capacidade igual ou superior a 6 pessoas |
9508.00.00 | Ex 016 | 9508.90.00 | Ex 016 | Aparelho de transporte acionado por locomotiva, com vagões de capacidade igual ou superior a 18 pessoas |
9508.00.00 | Ex 017 | 9508.90.00 | Ex 017 | Plataforma horizontal de transporte, com movimento giratório vertical de 360 graus,diâmetro de giro igual ou superior a 10 metros e capacidade igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 | Ex 018 | 9508.90.00 | Ex 018 | "Trem fantasma" com um ou mais pavimentos e sistema motriz que permita capacidade total igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 | Ex 019 | 9508.90.00 | Ex 019 | Tobogã aquático com infláveis, bóias circulares e alças de segurança |
9508.00.00 | Ex 020 | 9508.90.00 | Ex 020 | Montanha russa sem "looping", com percurso igual ou superior.a 300 metros |
9508.00.00 | Ex 021 | 9508.90.00 | Ex 021 | Montanha russa com "looping" |
9508.00.00 | Ex 022 | 9508.90.00 | Ex 022 | Torre panorâmica com cabine giratória e altura igual ou superior a 35 metros |
9508.00.00 | Ex 023 | 9508.90.00 | Ex 023 | Torre com dispositivo de acionamento de veículo em queda livre e altura igual ou superior a 15 metros |
9508.00.00 | Ex 024 | 9508.90.00 | Ex 024 | "Go-karts" com sistema de controle eletrônico de segurança |
(1) - Alterado pela Portaria MF nº 201, de 12 de agosto de 1998
(2) - Alterado pela Portaria MF nº 3, de 12 de janeiro de 2000
(3) - Alterado pela Portaria MF nº 319, de 27 de novembro de 1998
(4) - Alterado pela Portaria MF nº 68, de 2 de abril de 1998
(5) - Alterado pela Portaria MF nº 343, de 23 de dezembro de 1998
Art. 3º - Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passaram para a ser gravadas com 0% (zero por cento), de que tratam a Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda, e as Resoluções nº 22, de 26 de junho de 2001, nº 32, de 29 de agosto de 2001 e nº 36, de 30 de outubro de 2001, desta CAMEX:
Norma |
Código anterior |
Código novo |
Descrição |
||
NCM |
No do "ex" |
NCM |
No do "ex" |
||
MF nº 465 | 8431.49.00 | Ex 003 | 8431.49.20 | Ex 003 | Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 |
MF nº 465 | 8431.49.00 | Ex 004 | 8431.49.20 | Ex 004 | Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 |
MF nº 465 | 8441.10.10 | Ex 001 | 8441.10.10 | Ex 001 | Cortadeiras bobinadoras para rolos de papel jornal, multi-estações, com 1 rolo central e 2 rolos de suporte auxiliares, para trabalhar bobinas com diâmetro máximo igual ou superior a 1.500mm e largura de entrada da máquina igual ou superior a 7m |
CAMEX nº 22 | 8430.31.10 | Ex 001 | 8430.31.10 | Ex 001 | Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h+ |
CAMEX nº 22 | 8468.80.10 | Ex 002 | 8468.80.10 | Ex 002 | Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora |
CAMEX nº 22 | 9018.20.10 | Ex 001 (1) | 9018.20.10 | Ex 001 | Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho |
CAMEX nº 32 | 8446.30.49 | Ex 002 | 8446.30.40 | Ex 002 | Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30 centímetros |
CAMEX nº 32 | 8479.89.22 | Ex 004 | 8479.89.22 | Ex 004 | Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm), com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora |
CAMEX nº 36 | 8428.90.20 | Ex 001 | 8428.90.20 | Ex 001 | Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias, para estocagem intermediária de painéis de madeira, com controle computadorizado |
(1) - Alterado pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001
Art. 4º - Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários, de que tratam as Resoluções nºs 4 e 5, de 22 de março de 2001 e nº 1, de 24 de janeiro de 2002, desta CAMEX:
Res. CAMEX |
NCM |
Nº do "ex" |
Descrição |
4/01 | 8525.30.90 | Ex 001 | Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos aéreos |
4/01 | 8529.90.90 | Ex 001 | Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático |
5/01 | 9032.81.00 | Ex 002 | Equipamentos eletrônicos para regulação automática de espessura de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador, intertravamento de segurança, gabinete do atuador e terminal "workstation" |
1/02 | 9032.81.00 | Ex 003 | Equipamentos RIP (Robeter-Installations-Platten), para regulagem de pressão de ar igual ou maior que 1,4 bar, pressão de água igual ou superior a 560 bar e vazão de água igual ou maior que 2,5 litros/min, destinados a refrigeração de pinças de solda robotizadas |
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Silva do Amaral