RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03, de 04.02.2010
(DOU de 05.02.2010)

Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, bem como sobre os componentes do Sistemas Integrados, na condição de Ex-tarifários que menciona.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

DESCRIÇÃO

8517.62.49

Ex 006 - Equipamentos roteadores digitais modulares BSR ("Broadband Service Routers") para a função BRAS ("Broadband Remote Access Server"), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE ("Point-to-Point Protocol over Ethernet") e PPPoA ("Point-to-Point Protocol over ATM"), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1, STM-4 e STM-16

8517.62.49

Ex 007 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo 640Gbps

8517.62.91

Ex 001 - Aparelhos transmissores (emissores) de dados de pacientes portadores de marcapassos ou cardioversores-desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis, utilizando a tecnologia GSM, compostos de: unidade móvel; carregador; fonte de alimentação; cabo da fonte de alimentação; presilha para cinto; alça de transporte e manual do paciente

8530.10.10

Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem

8530.10.10

Ex 002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias

8530.10.10

Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem

8543.70.99

Ex 074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua)

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-772) : Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8205.59.00

701

1 conjunto de ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual

8517.61.99

702

487 estações digitais de intercomunicação, modulares

8517.61.99

703

32 estações de rádio em pontes rolantes, completas

8517.62.29

701

1 unidade central de telefonia (sistema 1), pronta para conexão

8517.62.29

702

1 unidade central de telefonia (sistema 2), pronta para conexão

8518.22.00

701

111 alto falantes

§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge