RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03, de 17.02.2005
(DOU de 22.02.2005)

Altera as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, que menciona.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nºs 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8414.30.99 (BK)

Ex 001 - Motocompressores de parafuso para gás de refrigeração, semi herméticos, de simples estágio de compressão horizontal, próprios para refrigeradores de líquidos (chillers), com pressão máxima de operação igual ou superior a 292psi, temperatura de operação entre -26ºC e +70ºC e deslocamentos volumétricos compreendidos entre 97 e 300ft³/min, acionados por motor de potência entre 40 e 140HP

8419.89.99 (BK)

Ex 009 - Combinações de máquinas para pré-aquecimento e secagem de panelas, de capacidade nominal de 240 toneladas, utilizando gás natural com capacidade de aquecimento até 1.300ºC, do tipo horizontal ou vertical

8421.39.90 (BK)

Ex 001 - Combinações de máquinas antipoluição compostas de filtros de mangas e unidade de coleta de pós para despoeiramento de aciaria elétrica, com capacidade de vazão superior a 2.000.000Am3/h

8428.90.90 (BK)

Ex 016 - Combinações de máquinas para dosagem e transporte de ferros-liga e fluxantes para aciaria, com capacidade de produção maior do que 1.500.000 toneladas por ano de aço, compostas de alimentadores de carga vibratórios, sistemas de pesagem e esteiras transportadoras flexíveis verticais e horizontais

8428.90.90 (BK)

Ex 017 - Combinações de máquinas para acionamento e controle de pontes rolantes e dispositivos de movimentação de panelas de capacidade nominal de até 240 toneladas de aço líquido e placas de aço de peso mínimo de 30 toneladas cada, compostas de moto-redutores, inversores, painéis e componentes de automação

8431.41.00 (BK)

Ex 001 - Cabeçotes hidráulicos, tipo tesoura, para corte e manuseio de sucata metálica, com abertura máxima entre lâminas de até 965mm, para trabalharem na extremidade de retro-escavadeiras hidráulicas

8439.91.00 (BK)

Ex 001 - Peneiras cilíndricas (cestas peneiras), com furos cilíndricos ou cônicos de diâmetro igual ou inferior a 4,5mm ou rasgos de largura igual ou inferior a 1mm, próprias para máquinas classificadoras de fibras celulósicas ou de fibras provenientes da reciclagem de papel

8439.99.90 (BK)

Ex 005 - Rolos de abaulamento variável, hidráulicos, com uma zona de pressão, próprios para fabricação de papel ou celulose

8446.21.00 (BK)

Ex 001 - Teares de lançadeira, para produção de telas sintéticas de monofilamento ou multifilamentos com largura máxima de tecelagem igual ou superior a 5m

8447.20.30 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas de emendar por entrelaçamento extremidades de tecidos de monofilamento, com maquineta eletrônica tipo "Jacquard"

8454.30.90 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para desgaseificação a vácuo, compostas de dispositivos de injeção de oxigênio, unidade de vácuo, suprimento de nitrogênio, de ar comprimido e dispositivo de adição de materiais, para tratamento de panelas, com capacidade nominal de 240 toneladas de aço líquido

8454.90.90 (BK)

Ex 004 - Combinações de máquinas para injeção de oxigênio, gases naturais e grafite em câmara de forno a arco voltaico, compostas de injetores de parede, manipuladores de lança, painéis e componentes de automação

8461.90.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas para gravação de número de chassi em carroceria de automóvel, pelo sistema "escriba" (por risco, com eliminação de material), constituídas por cabeçote gravador, motores de passo, braço articulado e PC

8462.29.00 (BK)

Ex 003 - Máquinas para endireitar, dobrar e cortar estribos de arame de metal com diâmetro compreendido entre 6 e 16mm, com comprimento de até 12m, providas de dispositivos de alimentação, destensionamento e medição, com controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

Ex 380 - Combinações de máquinas para medida de temperatura de aço líquido, retirada de amostras, monitoramento e controle de qualidade dos processos, compostas de lanças e dispositivos de medição e equipamentos de análise

8479.89.99 (BK)

Ex 381 - Máquinas de corte por jato de água, de comando numérico computadorizado (CNC), tipo pórtico, com mesa de dimensões úteis iguais ou superiores a 0,5m x 1,0m, velocidade máxima de corte igual ou superior a 10.160mm/min, pressão máxima de operação da água igual ou superior a 60.000psi e bomba de potência máxima igual ou superior a 25HP

8514.30.21 (BK)

Ex 001 - Fornos elétricos a arco, de corrente contínua, com dois eletrodos e controles especiais, com tecnologia de "ultra high power" e alta produtividade, para operar com carga de 100% de pré-reduzidos de minério de ferro, com transformador e retificador de potência maior ou igual a 180MVA e capacidade média de 220 toneladas de aço vazado por corrida

8514.90.00 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para refino e tratamento de aço em forno panela, compostas de transformador, barramentos condutores, braços porta eletrodos, dispositivos de levantamento de tampa e dos braços e dispositivos para carga de aditivos para tratamento de panelas com capacidade nominal de 240 toneladas de aço líquido

9031.49.90 (BK)

Ex 033 - Máquinas de medição a laser para controle dimensional de peças e conjuntos soldados, compostas de módulo blindado (laser), controlador lógico programável (CLP), monitor, impressora, formando ou não corpo único

9031.80.99 (BK)

Ex 001 - Aparelhos de ultra-som utilizados para a medição do diâmetro e da qualidade das soldas aplicadas nas diversas áreas de carroceria

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8525.20.19 (BIT)

Ex 003 - Transceptores digitais para a faixa de 5.925MHz a 6.425Mhz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8525.20.19 (BIT)

Ex 004 - Transceptores digitais para a faixa de 7.425MHz a 7.725MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8525.20.19 (BIT)

Ex 005 - Transceptores digitais para a faixa de 7.725MHz a 8.275MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8525.20.79 (BIT)

Ex 002 - Transceptores digitais para a faixa de 4.400MHz a 5.000MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8537.10.20 (BIT)

Ex 004 - Combinações de máquinas para automação e alimentação elétrica, compostas de painéis de distribuição, instrumentação, controladores lógicos programáveis (CLP), para monitoramento e controle dos parâmetros de processo de fusão e refino de aço

Art. 3º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-001) : Sistema integrado para laminação a quente, tipo "caster", de chapas de alumínio de espessura de 2 a 8mm, em bobinas, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.29.90

701

1 desgaseificador de alumínio líquido, que atua por meio dos gases argônio e cloro, provido de estrutura metálica de suporte, cadinho, aquecedor elétrico, estação de mistura e controle dos gases e painel de controle

8421.29.90

710

1 filtro de placas cerâmicas para alumínio líquido, para retenção de partículas maiores que 17 mícrons

8421.29.90

711

1 filtro de leito fundo para alumínio líquido, para retenção de partículas de 4 a 17 mícrons, provido de estrutura metálica de suporte e cadinho

8428.90.90

701

1 rolo tensor para tracionamento da chapa de alumínio

8455.21.10

701

1 laminador a quente "caster" para chapa de alumínio, com 2 cilindros lisos, provido de: sistema de entrada do metal líquido, sistema de arrefecimento dos cilindros a água, sistemas de troca e de ajuste dos cilindros, sistema pulverizador de grafite, unidade elétrica de acionamento e sistema de bombeamento e arrefecimento da água

8459.61.00

701

1 rebordeadeira com 2 cabeçotes para fresagem das laterais da chapa de alumínio

8462.31.00

702

1 tesoura voadora para corte transversal da chapa de alumínio

8479.89.99

704

1 sistema de aspiração de cavacos oriundos da rebordeadeira, provido de dutos

8479.89.99

705

1 sistema bobinador de chapas de alumínio, com mesa de enfiagem e carro de retirada das bobinas

8537.10.11

702

1 sistema de comando geral provido de cabina e painéis, com comando numérico computadorizado (CNC)

9031.80.99

701

1 medidor de espessura da chapa de alumínio, que atua por meio de sensores indutivos

9032.89.89

704

1 sistema de medida e controle automático de espessura da chapa de alumínio
(SI-334) : Sistema integrado para trefilar e aplicar revestimento de cobre, com bitolas de entrada entre 1,8 e 2,5mm e saída entre 0,6 e 1,6mm, com velocidade máxima igual a 20m/s, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8463.30.00

705

1 trefiladeira

8474.89.99

915

1 puxador

8474.89.99

916

2 "dancers" (Compensador bailarino)

8479.89.99

917

1 bobinador

8479.89.99

918

1 desbobinador

8479.89.99

919

1 tanque de cobreamento

§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 4º - Na Resolução CAMEX nº 26, de 05 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2004:

Onde se lê:
   
8443.59.90 (BK) Ex 002 - Máquinas de impressão rotativas, para operação em linha e impressão combinada entre os processos ofsete, flexográfico, serigráfico, hot-stamping e rotogravura, através da troca de "cassetes" intercambiáveis, com velocidade igual ou superior a 175m/min, alimentadas por bobinas de largura igual ou inferior a 340mm
   
Leia-se:
   
8443.59.90 (BK) Ex 002 - Máquinas de impressão rotativas, para operação em linha e impressão combinada entre os processos ofsete, flexográfico, serigráfico, hot-stamping e rotogravura, através da troca de "cassetes" intercambiáveis, com velocidade igual ou superior a 175m/min, alimentadas por bobinas de largura igual ou superior a 340mm
   
Onde se lê:
   
8709.19.00 (BK) Ex 002 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência de 52kW.
   
Leia-se:
   
8709.19.00 (BK) Ex 002 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência compreendida entre de 52 e 70kW
   
Onde se lê:
   
8709.19.00 (BK) Ex 003 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta de banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência de 52kW.
   
Leia-se:
   
8709.19.00 (BK) Ex 003 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta de banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência compreendida entre de 52 e 70kW
   
Onde se lê:
   
8709.19.00 (BK) Ex 004 - Veículos autopropulsores sobre rodas, com tanque de material a granel para transporte e dosagem de alumína nas cubas de redução de alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e velocidade máxima de deslocamento de 13,5km/h.
   
Leia-se:
   
8709.19.00 (BK) Ex 004 - Veículos autopropulsores sobre rodas, com tanque de material a granel para transporte e dosagem de alumína nas cubas de redução de alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e velocidade máxima de deslocamento compreendida entre 13,5 e 20km/h

Art. 5º - Na Resolução CAMEX nº 33, de 25 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2004:

No Sistema Integrado (SI-321):

Onde se lê:
     

8543.89.19

702

1 amplificador linear 2.000MHz - 2.700MHz, 1000W
     
Leia-se:
     

8543.89.19

702

1 amplificador linear 2.000MHz - 2.700MHz, 100W

Art. 6º - Na Resolução CAMEX nº 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:

Onde se lê:
   
8419.40.10 (BK) Ex 002 - Combinações de máquinas para produção de água para injetáveis, utilizadas na preparação de insulina com dois destiladores, unidade de pré-tratamento e capacidade para 4.400 litros por hora
   
Leia-se:
   
8419.40.10 (BK) Ex 002 - Combinações de máquinas para produção de água para injetáveis, utilizadas na preparação de insulina com destilador, unidade de pré-tratamento e capacidade para 4.400 litros por hora
   
Onde se lê:
   
8424.89.90 (BK) Ex 024 - Equipamentos automáticos de aplicação de tintas líquidas, com atomizador eletrostático, pulverizador pneumático, microprocessados e programáveis, com operação local e remota, velocidade horizontal de transporte do painel de 0,01 até 1,2m/s contínuo, variável e reproduzível, com controle de rotação da turbina do atomizador eletrostático de até 60.000rpm, controle de alta tensão para 100V e corrente de 800micro-ampere
   
Leia-se:
   
8424.89.90 (BK) Ex 024 - Equipamentos automáticos de aplicação de tintas líquidas, com atomizador eletrostático, pulverizador pneumático, microprocessados e programáveis, com operação local e remota, velocidade horizontal de transporte do painel de 0,01 até 1,2m/s contínua, variável e reproduzível, com controle de rotação da turbina do atomizador eletrostático de até 60.000rpm, controle de alta tensão para 100KV e corrente de 800 micro-ampere
   
Onde se lê:
   
8462.41.00 (BK) Ex 005 - Máquinas-ferramenta para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em L, com comando numérico computadorizado (CNC), força máxima de 30 tf, capacidade de golpes em picotagem de 360 gpm, curso do eixo X de 1.250 mm e do eixo Y de 1.000 mm
   
Leia-se:
   
8462.41.00 (BK) Ex 005 - Máquinas-ferramentas para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em L, com comando numérico computadorizado (CNC),para perfis com ângulo de 150 x 150 x 15mm, força de corte de 1.800kN e força de puncionamento de 650kN

Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC nº 34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Furlan