RESOLUÇÃO CAMEX Nº 02, de 03.02.2009
(DOU de 04.02.2009)
Encerra a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor - ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52000.018490/2007-89,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor - ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 12 de fevereiro de 2009 e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
ANEXO I
1. Do processo
1.1. Da investigação original
As empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A.- Labra apresentaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor, classificados na NCM 9609.10.00, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.
Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 1º de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis grafite e de cor da China pelo período de até seis meses.
Mediante a Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de cor e de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de grafite, da China.
1.2. Do primeiro pedido de revisão
Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping às importações brasileiras de lápis grafite e de cor da República Popular da China. Com a publicação da Circular SECEX nº 8, de 9 de fevereiro de 2002, no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2002, foi aberta a revisão, dando origem ao Processo MDIC/SECEX-RJ 52000-037511/2001-41. Assim, prorrogou-se a aplicação dos direitos até o término da revisão.
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2003, decidiu pelo encerramento da revisão com a prorrogação por cinco anos dos direitos antidumping aplicado às importações de lápis de grafite e de cor, originárias da China, nos seguintes níveis: 201,4%, para o lápis de grafite; e 202,3%, para lápis de cor.
1.3. Do processo atual
Em 15 de junho de 2007, a Secretaria de Comércio Exterior tornou público, por meio da Circular SECEX nº 29, de 14 de junho de 2007, que o prazo de aplicação dos direitos antidumping aplicados nas importações de lápis grafite e de cor teria vigência até o dia 12 de fevereiro de 2008 e que, conforme o disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência dos direitos antidumping, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e em solicitar audiência se necessário.
Em 8 de novembro de 2007, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra, doravante denominadas peticionárias, responsáveis por 97% da produção nacional, protocolizaram petição de revisão, com objetivo de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de lápis grafite e de cor da República Popular da China. Após exame das informações complementares, o DECOM considerou que a petição apresentava os elementos necessários para a análise de mérito do pleito.
Com base no Parecer DECOM no 4, de 8 de fevereiro de 2008, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificavam a abertura da revisão dos direitos antidumping, foi publicada, no DOU de 12 de fevereiro de 2008, a Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, dando inicio à referida revisão, permanecendo em vigor os direitos de 201,4% para os lápis grafite e de 202,3% para os lápis de cor durante o curso da revisão.
Em 18 e 20 de fevereiro de 2008, em atendimento ao que dispõem o § 2º do art. 21 e o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, o DECOM notificou as peticionárias, o governo da China e os importadores brasileiros identificados, da abertura da revisão, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº 6, de 2008. No tocante ao governo do país exportador, além das cópias da Circular, encaminhou-se cópia da petição de abertura da revisão e uma relação de produtores e/ou exportadores chineses, cujos endereços o DECOM desconhecia, para que a Embaixada informasse esses produtores/exportadores do início da revisão.
Em 22 de fevereiro de 2008 foram encaminhados os questionários respectivos aos importadores brasileiros e aos exportadores/produtores chineses, por meio de sua embaixada, e no dia 27 de fevereiro, aos produtores domésticos, com prazo para resposta de quarenta dias. Concedeu-se ampla oportunidade de serem apresentadas, por escrito, ao longo da revisão, as informações e os elementos de prova que fossem considerados pertinentes à condução da revisão.
As equipes do DECOM procederam, no período de 23 a 26 de junho e de 4 a 8 de agosto de 2008, verificações in loco nas empresas A. W. Faber-Castell S.A., na cidade de São Carlos (SP), e Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra, na cidade de Araucária (PR), respectivamente, na forma do § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação in loco, encaminhados previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos aos indicadores econômicos reportados. O DECOM considerou válidas as informações prestadas pelas empresas ao longo da revisão e confirmadas por ocasião da verificação e, no caso em que houve necessidade de correção, ajuste ou esclarecimento de algum indicador durante o processo de investigação in loco, estes também foram considerados apropriados.
Consoante previsão contida no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 29 de setembro de 2008, o DECOM convocou todas as partes interessadas para participarem da audiência final. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 74, de 30 de setembro de 2008, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto dos direitos, sua classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto das medidas antidumping é o lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor, fabricado na República Popular da China e exportado para o Brasil. No caso do lápis de cor, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2 a 4 mm de diâmetro. Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo. No caso do lápis grafite, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), mina grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Destina-se principalmente ao uso escolar e à escrita em geral.
O produto objeto dos direitos antidumping classifica-se no código NCM 9609.10.00. A alíquota do Imposto de Importação vigente no período de janeiro a dezembro de 2003 foi de 19,5% e a vigente no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2007 foi de 18,0%.
2.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade
O produto fabricado pela indústria doméstica é o lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor, fabricado na República Popular da China e exportado para o Brasil. No caso do lápis de cor, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2,6 a 3,6 mm de diâmetro. Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo. No caso do lápis grafite, com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas), mina grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Destina-se principalmente ao uso escolar e à escrita em geral.
Assim, conforme constatado na investigação original e na primeira revisão, concluiu-se que os dois produtos apresentam características físicas muito próximas, pois são produzidos com as mesmas matérias-primas, possuem usos, aplicações e funções idênticas, são substitutos, distribuídos pelos mesmos canais e concorrem no mesmo mercado. Ratificou-se, dessa forma, a conclusão alcançada por ocasião da investigação original e da primeira revisão de que o produto produzido no Brasil é similar àquele objeto dos direitos antidumping.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção lápis com mina grafite e de cor da empresa A.W. Faber-Castell S.A. e da Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra, duas das três produtoras no Brasil de lápis grafite e de cor.
4. Da determinação final da continuação e/ou da retomada de dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2007.
Tendo em vista a existência de exportações de lápis grafite e de cor do país objeto das medidas antidumping para o Brasil no período em questão, a análise dos elementos de prova de continuação do dumping foi desenvolvida por meio da comparação entre o valor normal da China e o preço de exportação da China para o Brasil.
Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o DECOM, quando do envio de questionários às partes interessadas, informou sobre a pretensão de utilizar as exportações dos EUA, como terceiro país de economia de mercado, com vistas à determinação do valor normal da China.
Uma vez que os produtores/exportadores da China não responderam ao questionário, não tendo sido também apresentado por outra parte interessada, tempestivamente, elementos que levassem o Departamento a alterar o terceiro país, o DECOM, em observância ao contido no § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, baseou-se na informação disponível, utilizando, assim, para o cálculo do valor normal, a mesma metodologia adotada na abertura da revisão.
Para fins de determinação final, o Departamento apurou as exportações dos EUA para o Canadá para o período de janeiro a dezembro de 2007, obtidas no sítio eletrônico do U.S. International Trade Commission. Utilizando-se da mesma metodologia adotada na abertura desta revisão em relação à proporção de lápis grafite e de cor no total das exportações estadunidenses de lápis, obteve-se, na condição FAS, os seguintes preços: de US$ 14,95/kg (catorze dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma) para o lápis grafite e de US$ 21,36/kg (vinte e um dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma) para o lápis de cor.
Uma vez que os produtores/exportadores da China não responderam ao questionário, o DECOM, para fins de apuração do preço de exportação, tomou como base os dados da RFB, considerando as importações brasileiras de lápis da China, no período de janeiro a dezembro de 2007. Uma vez que a NCM 9609.10.00 é genérica, efetuou-se a depuração dos dados, tendo sido excluídos dos cálculos os lápis grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos. Do resultado da depuração efetuada, foram obtidos os seguintes preços de exportação: US$ 1,84/kg para os lápis grafite e de US$ 1,77/kg para os lápis de cor.
Com vistas ao cálculo da margem de dumping da China, comparou-se o preço médio ponderado de vendas de lápis grafite e de cor dos EUA para o Canadá com o preço de exportação médio de suas vendas para o Brasil de lápis grafite e de cor. Obteve-se, assim, a margem absoluta de dumping de US$ 13,11/kg, equivalentes a uma margem relativa de dumping de 712,5% para os lápis com mina grafite; e de US$ 19,59/kg, equivalente a uma margem relativa de dumping de 1.106,7%, para os lápis com mina de cor.
5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica
Nos termos do contido no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de revisão abrangeu janeiro de 2003 a dezembro de 2007, subdividido em cinco períodos de doze meses, a saber: P1 (janeiro a dezembro de 2003), P2 (janeiro a dezembro de 2004), P3 (janeiro a dezembro de 2005), P4 (janeiro a dezembro de 2006), e P5 (janeiro a dezembro de 2007).
Para fins de apuração das importações de lápis com mina de grafite e de cor do Brasil em cada período considerado na revisão, foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria, constantes das estatísticas oficiais e das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar do produto em questão.
As importações brasileiras de lápis grafite e de cor da China, de P1 para P5, cresceram em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional. No entanto, além do produto chinês, cresceram, de forma mais significativa, as importações brasileiras de Mianmar (lápis grafite) e de Taipé Chinês (lápis grafite e de cor), tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional. Estas importações deslocaram tanto as vendas da indústria doméstica quanto as da China para o Brasil;
O preço das importações de lápis grafite objeto do direito antidumping oscilou ao longo do período analisado. Os preços médios dos outros países nas suas vendas para o Brasil, exceto a China, foram superiores aos preços do produto chinês em todos os períodos. Destaque deve ser dado aos preços do produto originário de Taipe Chinês e Mianmar que, não obstante serem superiores aos da China em P5, juntos representaram 72,9% do total das importações brasileiras nesse período. O preço dos lápis de cor objeto do direito antidumping foi decrescente ao longo de toda a série, sendo que em P5 foi o segundo menor dentre todos os demais preços praticados. Comportamento similar foi verificado no preço das demais origens, que, em P5, apesar da retração, ainda foi superior ao da China. O preço do produto de Taipé Chinês - que representou sozinho 58% das importações brasileiras de lápis de cor em P5 - foi o quarto menor da série considerada.
De P1 para P5, registrou-se significativo aquecimento do mercado brasileiro de lápis grafite e de cor, representado pela variação positiva de 71,6% e 79,2%, respectivamente. Nesse mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica, apesar de terem crescido 25,5% no caso dos lápis grafite e 54,9% nos de cor, perderam participação nesse consumo de, respectivamente, 26,5 p.p. e 13,1 p.p.. Tal perda, no entanto, não pôde ser atribuída exclusivamente às importações chinesas. Nesse intervalo, as importações brasileiras de outros fornecedores estrangeiros - com destaque para Taipé Chinês, Mianmar e Malásia - também aumentaram sua participação nesse consumo - passaram a atender 20,7% do mercado nacional de lápis grafite em P5, com incremento de 20,4 p.p. em relação a P1 e 8,9% do mercado de lápis de cor, em P5, sendo que não houve importação destas origens em P1.
De P1 para P5, a produção e o grau de utilização da capacidade instalada apresentaram variação positiva, seja no caso dos lápis grafite - 29,4% e 11,9 p.p., respectivamente - seja nos lápis de cor - 43,8% e 2,9 p.p., respectivamente.
Os estoques finais apresentaram variação negativa de P1 para P5, de -1,4% no caso dos lápis grafite e de -32,9% no caso dos lápis de cor, em razão tanto do crescimento das vendas para o mercado interno quanto para o mercado externo.
O faturamento líquido obtido pela indústria doméstica com as vendas de lápis grafite ao mercado interno, em reais corrigidos, acumulou um crescimento de 21,8% de P1 para P5, enquanto que a variação acumulada no faturamento líquido com as vendas dos lápis de cor foi de 36,8%. Essa variação positiva foi atribuída ao crescimento nas vendas, uma vez que os preços médios, tanto dos lápis grafite quanto os de cor retraíram-se entre os extremos da série -3,1% e -11,7%, respectivamente.
A indústria doméstica logrou reduzir os custos totais de P1 para P5: -10,1% para produzir lápis grafite e -15,4% para produzir os de cor. Na comparação entre os preços e os custos de produção, ambos sofreram redução de P1 para P5, sendo que a redução nos custos totais superou a redução nos preços praticados tanto nas vendas dos lápis grafite quanto nos lápis de cor.
A margem bruta e a margem operacional apresentaram variação positiva de P1 para P5, respectivamente de 12,1 p.p. e 7,0 p.p. no caso dos lápis grafite e de 10,1 p.p. e 4,3 p.p. no caso dos lápis de cor.
A produção por empregado apresentou melhora de P1 para P5, de 41,2% no caso dos lápis grafite e de 34,6% no caso dos lápis de cor.
Assim, constatou-se que não obstante o crescimento das importações brasileiras de lápis grafite e de cor da China a preços de dumping, os níveis de tais importações, em razão da existência de direito antidumping, não geraram efeitos significativos sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica.
6. Da continuação e/ou retomada do dano à indústria doméstica
6.1. Da comparação do preço do produto objeto das medidas antidumping com o preço da indústria doméstica
A fim de se comparar preço do produto objeto das medidas antidumping com o preço da indústria doméstica, calculou-se os preços CIF internados no Brasil (incluindo Imposto de Importação, Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, despesas de internação - de 2,7%, abrangendo despesas com capatazia, despachante e armazenagem - e o respectivo direito antidumping). Obteve-se, assim, os preços, na condição CIF internados, de US$ 6,93/kg para os lápis com mina grafite e de US$ 6,41/kg para os lápis com mina de cor, para o período de janeiro a dezembro de 2007.
Em seguida, para averiguar se houve subcotação, os preços CIF internados das importações brasileiras de lápis grafite e de cor da China foram comparados com os preços médios da indústria doméstica ponderados pelas respectivas quantidades vendidas no mercado interno. Os valores em moeda nacional (R$) foram convertidos para dólar estadunidense (US$) pela paridade cambial média de compra do respectivo período, obtida junto à base de dados do Banco Central do Brasil.
Assim sendo, o DECOM, para fins de determinação final, efetuou a devida comparação, obtendo a subcotação em termos absolutos e percentuais: de US$ 4,79/kg, equivalente a uma subcotação relativa de 224,0% para os lápis com mina grafite; e de US$ 8,86/kg, equivalente a uma subcotação relativa de 449,5% para os lápis com mina de cor, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2007.
6.2. Do potencial exportador
Consideraram-se como base de cálculo do potencial exportador da China os dados estatísticos de importações e exportações de instrumentos de escrita do governo chinês para o período de janeiro a dezembro de 2007, além de publicação internacional sobre instrumentos de escrita, ambos trazidos aos autos pelas peticionárias. Assim, para o cálculo do potencial exportador foram utilizados os seguintes dados; exportações, 64,1 milhões grosas; importações, 1,3 milhões grosas; produção, estimou-se em 83,3 milhões de grosas; capacidade instalada, estimou-se em 100,4 milhões de grosas; consumo interno, estimou-se em 28.721.624 grosas. Assim, o potencial bruto de exportação estimado, levando em consideração a capacidade instalada, o consumo interno e as importações, foi de 72,9 milhões de grosas por ano, enquanto que, excluídas as exportações, alcançou o potencial de exportação excedente estimado de 8,8 milhões de grosa por ano.
Deve-se levar em consideração ainda que além de contar com mais de três mil produtores/exportadores, o potencial de exportação da China é cada vez maior, o que faz com que este país continue a figurar como o maior fornecedor de instrumentos de escrita do mundo.
Considerando tal estimativa, cabe lembrar que em P5 o consumo nacional aparente de lápis grafite e de cor atingiu 8 milhões de grosas, ou seja, 8% da capacidade produtiva da China e menor que o potencial exportador excedente daquele país, conservadoramente estimado, em 8,8 milhões de grosas ao ano. Assim, constatou-se que a China tem significativa capacidade para aumentar suas exportações de lápis para o Brasil e atender, com folga, o mercado brasileiro.
E mais, é possível inferir que o Brasil possa vir a ser um importante alvo dessas exportações, uma vez que, antes do encerramento da investigação original, em 1997, o Brasil integrava o grupo dos dez maiores países importadores de lápis chinês. Naquela ocasião, a participação do produto chinês no mercado brasileiro saltou de 0,8% em 1991 para 37,5% em 1995, o que, conforme registro das peticionárias em sua manifestação final, "levou a Labra à condição de Massa Falida". Ademais, são exportações que, mesmo com a aplicação dos direitos antidumping, continuam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, sendo provável a retomada do dano à indústria doméstica diante da sua eventual extinção.
6.3. Da conclusão sobre a continuação e/ou retomada do dano à indústria doméstica
Considerando a evolução dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica, pôde-se concluir que a aplicação do direito antidumping não impediu que as importações continuassem a ocorrer. Sendo que os preços de importação dos demais países fornecedores foram, em regra, superiores aos das importações objeto dos direitos antidumping.
Foi constatado que a indústria doméstica logrou recuperar-se do dano causado por importações a preços de dumping constatado por ocasião da investigação original.
De qualquer forma, é importante fazer notar que a redução do custo total de produção se fez acompanhar de queda do preço. Com isso, conforme demonstrado na análise precedente, constatou-se, por um lado, que as margens bruta e operacional da indústria doméstica apresentaram melhora em P5, comparadas a P1, quando foi renovado o prazo de aplicação dos direitos antidumping objeto do pedido desta revisão e, por outro lado, a existência de significativa capacidade de a China aumentar suas exportações.
Constatou-se, ainda, que tais vendas ocorreriam a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica e, ainda, que o histórico do mercado brasileiro o situa entre os mais importantes consumidores de lápis de lápis grafite e de cor do mundo.
Em síntese, considerando a participação das exportações da China em relação à produção e às vendas totais e, ainda, o potencial exportador, pôde-se concluir que as vendas de lápis da China para o Brasil podem crescer significativamente, inclusive alcançando patamar registrado no passado, de 2,4 milhões de grosas (1995), apurado na determinação final da investigação original. Nesse ponto, inclusive, não se pode deixar de registrar que as exportações de lápis grafite e de cor da China para o Brasil, no período ora considerado, cresceram, comportamento inverso do observado na revisão anterior.
7. Da prorrogação dos direitos antidumping
À luz da análise precedente, constatou-se que ante a retirada dos direitos antidumping em questão, a China, muito provavelmente, para vender lápis grafite e de cor para o Brasil, continuará a prática de dumping. Além disso, constatou-se que de tal prática, muito provavelmente, decorrerá dano à indústria doméstica.
Dessa forma, propõe-se o encerramento da presente revisão com a prorrogação por cinco anos dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de lápis grafite e de cor da China - ficando excluídos os lápis grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - mantendo-se os direitos antidumping objeto desta revisão, na forma das alíquotas ad valorem em 201,4% e 202,3%, respectivamente.
Justifica-se a manutenção dos direitos nas alíquotas ad valorem em vigor, não obstante a margem de dumping e de subcotação terem sido maiores, tendo em conta que se trata da segunda revisão dos direitos antidumping em que as alíquotas ad valorem nos atuais patamares se mostraram eficazes, bem como, apesar de as importações brasileiras de lápis grafite e de cor da China terem aumentado, em razão da existência do direito antidumping a sua participação no mercado brasileiro foi insignificante. Ademais, a China é o maior fornecedor de lápis do mundo, há significativo potencial exportador e a demanda nacional é crescente, reforçada pelo fato de que o Brasil, na primeira investigação, figurava no grupo dos 10 maiores países importadores de lápis do mundo. Por fim, se houver significativo aumento do volume importado a preços subcotados e de dumping há possibilidades efetivas de a indústria doméstica voltar a sofrer dano.