LPCO
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 77, de 15.01.2021
(DOU de 18.01.2021)
Dispõe sobre o projeto piloto de implementação do módulo de Licenciamento, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Importação nos procedimentos de licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior.
O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XVI do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o projeto piloto de implementação do módulo de Licenciamento, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Importação - LPCO nos procedimentos de licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 2º No âmbito do projeto piloto a que se refere o art. 1º, poderão ser solicitadas licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nos seguintes casos:
I - concessão de cotas tarifárias de importação a que se referem os incisos XVII, XXVII, LXXVI, LXXIX, LXXXI, LXXXIX, XCVI, XCVII, XCIX, CV, CVI, CVIII, CXXVII, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLVIII, CXLIX e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011; e
II - importação de material usado a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, exceto nas hipóteses dos incisos II, VII, XVI e XVII do art. 42 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Parágrafo único. O licenciamento estará sujeito ao seguinte:
I - na hipótese do inciso I, aos critérios de distribuição presentes nos respectivos incisos do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;
II - na hipótese do inciso II, às regras dos artigos 41 a 59-A da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
§ 3º As licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do LPCO, dispensando-se o emprego do módulo LI do SISCOMEX.
§ 4º O produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
§ 5º Os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre as licenças solicitadas, quando exigidos, deverão ser anexados ao próprio pedido de licença no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios.
§ 6º Não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de licenças de importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do SISCOMEX.
§ 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria o Capítulo II e os Anexos II e III da Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 3º A Portaria SECEX nº 23, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
§ 1º .....
.....
VI - importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria; e
....." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Leonardo Diniz Lahud