PORTARIA SECEX Nº 06, de 05.03.2012
(DOU de 06.03.2012)
Altera os artigos 36, 44, 134 e os Anexos IV e XIV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 36, 44 e 134 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar, sob pena de indeferimento.
..." (NR)
"Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob pena de indeferimento.
..." (NR)
"Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Dados do Fabricante" do RE."
(NR)
Art. 2º A alínea "c" do inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC): África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do MERCOSUL;"
(NR)
Art. 3º O Anexo XIV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XIV
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS
...
RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK | |||||||||||
Empresa: | CNPJ: | ||||||||||
DI Original nº * | Nº Adição * | DI nº | Nº Adição | Data do Registro da DI | Datado Desem-baraço | NCM | Descrição da Mercadoria | Peso (indicar unidade) | Quantidade (indicar unidade de medida estatística) | Valor no Local deEmbarque (indicar moeda) | Valor Total (US$) |
#TOTAL |
DATA:
*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos.
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior ao desembaraço da DI.
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK |
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Empresa: |
CNPJ: |
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RE |
Data de Embarque |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso Líquido (indicar unidade) |
Quantidade (indicar unidade de medida estatística) |
Valor no Local de Embar- que (indicar moeda) |
Valor Total (US$) |
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#TOTAL |
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DATA:
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK | ||||||||||||||
Empresa: | CNPJ: | |||||||||||||
NF nº Original * | Série * | Data de Emissão * | NF nº | Série | Data de Emissão | Modelo da NF | NCM | CNPJ do Fornecedor | Descrição da Mercadoria | Peso Líquido (Kg) | Quantidade (indicar unidade de medida adotada na NF) | Quantidade(indicar unidade de medida estatística) | Valor Total (R$) | Valor Total (US$) |
#TOTAL |
DATA:
*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos.
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra.
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - NOTAS FISCAIS | |||||||||||
Notas fiscais emitidas para venda a empresas comerciais exportadoras - Decreto-lei 1.248/1972 | |||||||||||
Notas fiscais emitidas para venda a empresas industriais exportadoras - Drawback Intermediário | |||||||||||
Empresa: | CNPJ: | ||||||||||
NF nº | Série | Data de Emissão | Modelo da NF | NCM | CNPJ do Adquirente | Descrição da Mercadoria | Peso Líquido (kg) | Quantidade (indicar unidade de medida adotada na NF) | Quantidade (indicar unidade de medida estatística) | Valor no local de Embarque (indicar moeda) | Valor Total (US$)(*) |
TOTAL |
DATA:
(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra.
..." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tatiana Lacerda Prazeres