PORTARIA SECEX N° 48, de 22.12.2014
(DOU de 23.12.2014)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX n° 127, de 19 de dezembro de 2014.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto n° 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX n° 127, de 19 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluído o inciso LXVIII ao art. 1° do Anexo III à Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXVIII - Resolução CAMEX n° 127, de 19 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2014:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
5403.31.00 | -- De raiom viscose, sem torção ou com tor- ção não superior a 120 voltas por metro | 2% | 624 toneladas | 23/12/14 a 22/05/15 |
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 62 toneladas do produto, por período, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Junqueira Pessoa